TJPA - 0877964-15.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10385/)
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23/11/2023 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/11/2023 09:10
Baixa Definitiva
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23/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de M DA C DA SILVA LISBOA - ME em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0877964-15.2018.8.14.0301-PJE) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra NORTE CONTABILIDADE LTDA.-ME, diante da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pela Apelada.
A sentença teve a seguinte conclusão: “Diante das razões expostas, reconheço a perda de objeto e julgo extinto o processo.
Custas pelos Impetrados, a serem restituídas à Impetrante.
Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. (...)” (Grifei) Em razões recursais, o Estado Apelante aduz que o Juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo, por perda do objeto, em razão do procedimento licitatório ter sido revogado, porém determinou restituição de custas à Impetrante, ora Apelada, por parte das Autoridades Impetradas, o que não procede.
Afirma que as Autoridades Impetradas fazem parte do arcabouço da Administração Pública e, portanto, não podem ser condenadas a restituir as custas, pois o artigo 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015 isenta o Estado do Pará a referido pagamento, ensejando a reforma da decisão neste sentido.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de isentar o Estado do Pará ou as autoridades impetradas da restituição de custas.
Não foram apresentadas contrarrazões pela Apelada, consoante certificado nos autos.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição em razão de prevenção. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora apreciar monocraticamente o presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei).
A questão reside em verificar a condenação do Estado à restituição à Empresa Apelada das custas, sob o argumento de isenção prevista no 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015.
A Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, estabelece que inobstante a isenção de custas aos Entes Públicos elencados no inciso I do art. 40, compete a referidos Entes, quando vencido na demanda, o reembolso de taxas, custas e despesas judiciais antecipadas pela parte vencedora, senão vejamos: Art. 40.
São isentos do pagamento das custas processuais: I- a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas; (...) Parágrafo único.
As isenções previstas neste artigo não alcançam as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, exceto a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nem eximem as pessoas jurídicas referidas no inciso I, quando vencidas, da obrigação de reembolsar as taxas, custas e despesas judiciais antecipadas pela parte vencedora. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017 - grifei) Assim, havendo antecipação pela parte contrária de taxas, custas e despesas judiciais, haverá a obrigação de restituição dos valores pelo Ente Público vencido.
O precedente do STJ, abaixo transcrito, trata da questão em relação a recurso manejado pelo Estado do Pará: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ISENÇÃO DE CUSTA.
INICIAL.
ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR AS DESPESAS QUE TIVEREM SIDO ANTECIPADAS PELO PARTICULAR.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Verifica-se da leitura do Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ que, embora o recorrente alegue violação ao art. 27 do CPC, sua insurgência está amparada no disposto no art. 15, g da Lei Paraense 5.738/93, o que torna incabível seu exame a teor da Súmula 280 do STF. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que embora o disposto no art. 27 do CPC garanta a isenção da Fazenda Pública do pagamento de custas processuais e emolumentos, cabe à ela, quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 237.920/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017 - grifei).
Não obstante as disposições legais da Lei Estadual nº 8.328/2015, no caso concreto, observa-se que a empresa Apelada teve seu pedido de benefícios da justiça gratuita deferido pelo juízo de primeiro grau (Id 13753774 - Pág. 8) não havendo, portanto, custas ou despesas judiciais a serem restituídas pelo Apelante, de forma que o presente recurso se mostra desprovido de interesse recursal, pois o pretendido provimento não seria útil nem necessário.
Os precedentes abaixo colacionados, corroboram ser este o entendimento do STJ sobre interesse recursal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTS. 23 E 24, DA LEI N. 8.906/94.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA FALIDA.
CONFLITO DE INTERESSE DA PARTE E DO ADVOGADO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO RECURSAL. 1. (...) 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo afastou o dever da massa falida, ora recorrente, de pagar aos advogados que a patrocinaram, em ação rescisória anterior, a verba honorária de 10% sobre o valor envolvido na referida pretensão. 3.
O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v.
IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". 4.
Assim, não há qualquer interesse prático no presente recurso da falida, já que o provimento do especial lhe acarretaria uma reformatio in pejus.
Em verdade, deveriam os advogados, em nome próprio, ter recorrido do julgado no ponto que lhes foi desfavorável, não havendo como confundir o direito da parte com o direito do advogado. 5. "Não se conhece do recurso quando a parte carece de interesse recursal acerca da questão, em virtude de o julgamento monocrático lhe ter sido favorável" ( AgInt no REsp 1734266/SC, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602071 SP 2015/0074487-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020 - grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO AGRAVADA QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO POR CORRÉ, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, FORMULADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, CORRÉU, JULGADO PREJUDICADO, POR PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. (...).
II. (...).
III.
Na forma da jurisprudência, "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
IV.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1013111 RJ 2016/0294613-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2019 - grifei) Assim, diante da concessão da justiça gratuita à Apelante pelo Juízo a quo e da inexistência do desembolso de valores no pagamento de custas e despesas processuais pela Apelada, bem como, dos termos do parágrafo único do art. 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015, evidencia-se a ausência de interesse recursal no provimento do Apelo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por ausência de pressuposto de admissibilidade, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/10/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 14:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRUNO LUIZ SILVA DE SOUSA (APELADO)
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21/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2023 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/04/2023 14:45
Recebidos os autos
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20/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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