TJPA - 0012472-51.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/05/2022 11:02
Baixa Definitiva
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10/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2022 23:59.
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14/04/2022 00:06
Decorrido prazo de BENEDITO TOBIAS SABBA CORREA em 13/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:09
Publicado Ementa em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:51
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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21/03/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2022 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/11/2021 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 00:09
Decorrido prazo de BENEDITO TOBIAS SABBA CORREA em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 00:03
Publicado Despacho em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
R.h.
Considerando o julgamento da ADI 6321, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n.º 5.652/91, bem como conferiu eficácia ex nunc a sua decisão, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o dessobrestamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 218, §3º do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao órgão ministerial para, querendo, apresentar manifestação.
Concluídas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora -
23/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:47
Conclusos para decisão
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22/09/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 13:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/10/2018 15:54
Conclusos para decisão
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31/10/2018 14:59
Recebidos os autos
-
31/10/2018 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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