TJPA - 0802900-13.2021.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/02/2025 10:25
Baixa Definitiva
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20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 19/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DA COSTA MAIA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0802900-13.2021.8.14.0133 Apelante: Município de Marituba Apelada: Maria Benedita da Costa Maia Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Marituba em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba nos autos da Ação de Cobrança movida por Maria Benedita da Costa Maia.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos manejados na peça vestibular, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o Município réu ao pagamento das férias + 1/3, integrais do período de 2018/2019 e proporcionais de 2019/2020, em 5/12 avos e à efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos a autora em decorrência da relação havida no período de 17/03/2017 até 14/08/2020, com os devidos encargos.
Julgo improcedentes os demais pedidos, conforme fundamentação acima.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação.
Considerando que o(a) demandante é beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que será apurada após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, com a ressalva de que o texto legal assegura nova fixação de honorários advocatícios para a hipótese de cumprimento de sentença.
O valor das verbas poderá ser apurado em liquidação, desde que haja requerimento do credor ou do devedor, na forma do art. 509 do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas tendo em vista a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº. 8.328/15 e o fato de que o(a) autor(a) foi beneficiado(a) anteriormente com a gratuidade judiciária, não havendo, portanto, custas ou qualquer outra despesa a ser reembolsada.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490 do CPC.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades e cautelas legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
O Município de Marituba interpôs recurso de apelação, argumenta que a sentença condenou o Município ao pagamento de férias proporcionais do período de 2018/2019, o que seria incabível por falta de previsão legal no Regime Jurídico Único Municipal (Lei Municipal nº 036/1998), que prevê apenas o pagamento integral das férias e não de forma proporcional.
Sustenta que a Administração Pública deve se reger pelo Princípio da Legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Ressalta ainda sobre a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias, defendendo que tal matéria deveria ser tratada pela Justiça Federal, conforme o art. 109, I da CF/88.
Diante dessas razões, requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento proporcional de férias, bem como o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual em relação às contribuições previdenciárias.
Foram apresentadas contrarrazões (Id n° 14426052).
O Ministério Público de 2º grau se absteve de intervir nos autos por ausência de interesse público (Id n° 16027401). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos em aferir o direito da apelada ao recebimento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, em razão de ter trabalhado para o Município apelante em cargo comissionado, exercendo suas funções como assessora/comissionado do ente Municipal.
De início, quanto à alegação de reforma da sentença, não vislumbro motivos para alteração.
Os autos não contêm comprovações de pagamento das férias integrais referentes ao período de 2018/2019, tampouco das férias proporcionais do período de 2019/2020, calculadas em 5/12 avos, como corretamente destacou o magistrado sentenciante.
No tocante ao vínculo em questão, é cediço que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, salvo as nomeações para cargos em comissão.
Assim, o apelado, na condição de servidor público enquanto ocupava o cargo comissionado, fazia jus às verbas constitucionalmente garantidas como direitos sociais aos trabalhadores, tais como férias, 13º salário e eventuais valores salariais inadimplidos, conforme disposto nos artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal.
Portanto, à luz do exposto e da jurisprudência aplicável, está correta a decisão que reconheceu o direito da apelada ao pagamento das férias integrais do período de 2018/2019 e das férias proporcionais de 2019/2020 (5/12 avos), acrescidas do terço constitucional.
O artigo 39, §3º, da Constituição Federal reforça que as garantias previstas no artigo 7º da Carta Magna também se aplicam aos ocupantes de cargos públicos, sejam eles de provimento efetivo ou comissionado, vejamos: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 570908 RN, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13° SALÁRIO PROPORCIONAIS.
ART. 39, §3°, DA CF/88.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RÉU QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO TJPA.
CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INDEVIDA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Resta escorreita a decisão recorrida que reconheceu o direito ao recebimento de férias proporcionais remuneradas com pelo menos um terço a mais que o salário normal, além de 13° salário proporcional, tendo em vista que, aos servidores ocupantes de cargo público, seja de provimento efetivo ou em comissão, tem-se as garantias do art. 39, § 3º, da CF/88.
Jurisprudência TJPA. 2.
Comprovado o vínculo entre a parte autora e o Município, não se desincumbindo o réu do ônus da prova do efetivo pagamento, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, sem apresentação de elementos aptos a afastar a pretensão, impõe-se a manutenção da sentença. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias. (19582650, Rel.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2024-05-16, publicado em 2024-05-16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
FATO INCONTROVERSO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1- Sentença que confere ao autor/apelado o direito à percepção de férias proporcionais e salário do mês de dezembro/2012, não pagos pela gestão anterior; 2- Direito incontroverso, diante da confirmação do débito da verba salarial pelo réu, o que configura o dever do Município de indenizar o servidor exonerada, para não incorrer em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública; 3- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada com o fim de desconstituir a obrigação de pagamento de salário a servidor público, tendo em vista a natureza alimentar da verba salarial, sob pena de afronta ao princípio da dignidade humana; 4- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 5- Apelação conhecida e desprovida. (2019.01654667-81, 203.340, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-22, Publicado em 2019-05-03) Ressalta-se que o direito constitucional ao recebimento de férias acrescidas de um terço pelo trabalhador, conforme postulado na petição inicial, só poderia ser desconstituído com a apresentação de documentos que comprovassem o seu pagamento, o que não ocorreu.
O Município apelante não contestou o vínculo de trabalho alegado, devidamente comprovado pelos documentos apresentados na petição inicial.
Assim, competia ao réu, em sua defesa, juntar aos autos documentos que comprovassem fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, como o efetivo pagamento das verbas pleiteadas ou a ausência de prestação dos serviços.
Contudo, esse ônus não foi cumprido.
Isto é, ao alegar fatos impeditivos/modificativos do direito do autor, o apelante assumiu o ônus da prova quanto ao que sustentou, na forma do art. 373, II, do CPC/15.
Além disso, verifico que tal encargo cabe à Municipalidade tendo em vista que é detentora dos documentos e registros públicos aptos a proporcionarem o deslinde da discussão, o que é inviável de ser realizado pela parte autora.
Com efeito, nos termos do supracitado artigo da norma processual civil, competia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Na espécie, entendo que a documentação colacionada aos autos pela parte autora se mostra plenamente hábil a embasar a procedência do pedido, tendo se desincumbido do ônus que lhe incumbia, sendo oportuno mencionar que a validade de tais elementos probatórios não foi questionada ou impugnada pelo Município.
Portanto, verifico que se encontra escorreita a sentença apelada, tendo em vista as garantias constitucionais aos servidores ocupantes de cargo público, devendo ser mantida a condenação nesse ponto.
Por outro lado, acolho a argumentação do apelante no que tange sobre a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias, visto que, para reclamar verbas previdenciárias, não é o trabalhador o legitimado, já que o credor de créditos previdenciários vem a ser o INSS. É dessa autarquia o interesse de receber os repasses dos valores compulsoriamente descontados dos trabalhadores, já que o destino dessa receita é subsidiar o sistema da previdência e assistência social.
Assim, em sendo o INSS uma autarquia federal e, diante de seu interesse processual, necessariamente, a matéria em voga deverá ser discutida da seara da Justiça Federal, a teor do inciso I, do art.109, da CF/88.
Diante de tais fundamentos e decisões vinculantes da Suprema Corte, bem como considerando o período em que a autora trabalhou para o ente público, é correto o reconhecimento do direito ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
No entanto, verifico que a decisão recorrida merece parcial reforma para excluir da condenação a determinação de efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos à autora em decorrência da relação de trabalho.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas b e d, do RITJE/PA, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para excluir da condenação a determinação de efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias, mantendo a sentença em seus demais termos.
Juros e correção monetária a serem apurados na forma legal quando da execução do julgado.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
29/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:32
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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27/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 13:49
Recebidos os autos
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02/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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