TJPA - 0802508-63.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
12/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0802508-63.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA SARAIVA DE OLIVEIRA REU: JUREMA DE OLIVEIRA HARDER, JACIREMA DE OLIVEIRA FAILACHE ARGOLO, PAULO SERGIO SARAIVA DE OLIVEIRA SENTENÇA IRACEMA SARAIVA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em face de JUREMA DE OLIVEIRA HARDER, JACIREMA DE OLIVEIRA FAILACHE ARGOLO e PAULO SERGIO SARAIVA DE OLIVEIRA.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido.
Os requeridos não apresentaram contestaram.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos a autora e os requeridos.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
Preliminarmente, ratifico a decisão de Id. 93479025, que decretou a revelia dos requeridos, pelos fundamentos já expostos.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A autora alegou que foi nomeada inventariante em procedimento de inventário consensual extrajudicial, ficou consignado em escritura pública que o terreno com edificação situado a Rua Manoel Barata, nº 1.308, bairro Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci, Belém, o único bem imóvel arrolado, seria vendido e o valor levantado seria dividido igualmente entre os herdeiros.
Contudo, após a finalização do inventário, três dos nove herdeiros estão impedindo a inventariante, ora autora, de colocar o imóvel à venda, razão pela qual ingressou com a presente obrigação de fazer.
A parte autora ainda informou o descumprimento da decisão proferida em antecipação de tutela.
Os requeridos, mesmos citados, não contestaram, conforme certidão de Id. 93199304.
Portanto, reputo como verdadeiras as alegações da autora em petição inicial.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
No presente caso, a autora apresentou escritura pública de inventário extrajudicial, comprovando a sua nomeação como inventariante e a consensualidade dos herdeiros quanto a partilha.
Cabe esclarecer que a “Escritura Pública de Inventário e Partilha” é um documento, lavrada em cartório, que possui fé pública, o que significa que o cartório garante a autenticidade do documento.
Possui força probatória, ou seja, serve como prova de que o inventário foi realizado e a partilha foi efetuada.
Possui ainda efeito vinculante, ou seja, as partes estão obrigadas a cumprir o que foi acordado na escritura.
Portanto, diante do que ficou estabelecido consensualmente e considerando que não há notícias sobre a existência de pedido de anulação de partilha, entendo que assiste razão a autora, o que justifica a determinação de cumprimento do avençado entre as partes por ocasião da partilha consensual.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e, assim, condeno os requeridos a cumprir a obrigação de fazer, ou seja, não causar obstáculos à venda do imóvel situado a Rua Manoel Barata, a sob o nº 1.308, bairro Ponta grossa, Distrito de Icoarací, Belém, sob pena de aplicação de multa já estabelecida nos autos.
Mantenho a decisão proferida em antecipação de tutela.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
30/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802508-63.2021.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA SARAIVA DE OLIVEIRA REU: JUREMA DE OLIVEIRA HARDER, JACIREMA DE OLIVEIRA FAILACHE ARGOLO, PAULO SERGIO SARAIVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante do teor da certidão de ID93199304, decreto a REVELIA dos réus JUREMA DE OLIVEIRA HARDER, JACIREMA DE OLIVEIRA FAILACHE ARGOLO e PAULO SERGIO SARAIVA DE OLIVEIRA, nos termos do Artigo 344 do CPC. 2.
A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, razão pela qual remetam-se os autos à UNAJ para custas finais. 3.
Havendo custas pendentes, intime-se mais uma vez a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/05/2023 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:01
Decretada a revelia
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19/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 22:30
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:16
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:05
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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10/08/2022 01:17
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
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05/08/2022 13:27
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2022 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2022 09:50
Juntada de
-
23/06/2022 10:55
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 23:03
Suscitado Conflito de Competência
-
27/05/2022 12:14
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 10:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Superior Tribunal de Justiça
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12/11/2021 01:09
Decorrido prazo de IRACEMA SARAIVA DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:53
Decorrido prazo de IRACEMA SARAIVA DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802508-63.2021.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA SARAIVA DE OLIVEIRA REU: JUREMA DE OLIVEIRA HARDER, JACIREMA DE OLIVEIRA FAILACHE ARGOLO, PAULO SERGIO SARAIVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos verifico que, diferente do que informa o nome iuris da petição inicial, tratam-se de autos que versam sobre a partilha de bem entre herdeiros que não possuem consenso quanto ao destino deste, uma vez que parte deles deseja a alienação e, pelo que se pode depreender dos fatos narrados, outra passa não o deseja.
Destarte, assim, não abarca tal discussão o direito das obrigações – o qual trata dos os vínculos jurídicos criados entre pessoas em que o patrimônio do devedor poderá responder pelo seu inadimplemento – e sim a seara do Direito das Sucessões, pois buscasse determinar o destino do patrimônio do de cujus. 2.
Assim, neste contexto temos que o Art. 2º e art. 6º da Resolução do TJE/PA de nº. 023/2011-GP, publicada no Diário de Justiça de 21.07.2011, definiu quais as matérias de competência absoluta privativa para a 2a Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, e, dentre elas, encontram-se as questões que envolvam sucessões, as quais por se tratarem de incompetência absoluta material, poderão ser arguidas de oficio pelo Juízo, independente de requerimento das partes, em qualquer tempo ou fase processual ou grau de jurisdição (Art. 64, §1º CPC/15). 3.
Diante das razões expostas, e com fulcro na Resolução TJE n. 023/2011-GP e art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa.
Proceda-se à redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Cível e Empresarial deste Distrito, competente em razão da matéria em questão, nos termos do Art. 2º da mencionada resolução. 4.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), 05 de outubro de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial de Icoaraci -
13/10/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 07:52
Declarada incompetência
-
08/10/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 00:11
Publicado Despacho em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802508-63.2021.8.14.0201 [CONDOMÍNIO] AUTOR: IRACEMA SARAIVA DE OLIVEIRA REU: JUREMA DE OLIVEIRA HARDER, JACIREMA DE OLIVEIRA FAILACHE ARGOLO, PAULO SERGIO SARAIVA DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Quanto ao requerimento de Justiça Gratuita, este não foi devidamente instruído com documentos comprobatórios - extratos bancários, contracheques e todo e quaisquer documentos que corroborem que o recolhimento das custas influenciaria negativamente na saúde financeira da autora - que justifiquem seu deferimento, sendo que, nem ao menos, foi juntada a declaração de hipossuficiência do autor.
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 6/TJPA: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
Por isso, o juízo deve ser prudente ao analisar os pedidos de Justiça Gratuita, pois, tal benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei e encontra nessa benesse a sua possibilidade de acesso a Justiça, uma vez que o deferimento desordenado de tal instituto acarretaria prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Ademais, diante da narrativa dos fatos, bem como da leitura atenta da escritura pública de ID nº. 35382226, verifico que a inventariante nomeada pelos herdeiros, trata-se na verdade de síndica do imóvel, uma vez que, conforme literalidade da escritura no item 5.
DA PARTILHA “o imóvel permanecerá em condomínio respeitando-se a parte de cada um”.
Assim, faz-se necessário que a requerente esclareça o que deseja, bem como se busca a venda do imóvel-objeto por meio da partilha do bem.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com os devidos esclarecimentos, juntando os documentos que achar necessários para a devida comprovação, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 23 de setembro de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
23/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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