TJPA - 0818881-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: ()
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27/04/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 13:58
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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25/11/2021 03:26
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO PARAPAZ em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 05:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARÁPAZ em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARÁPAZ em 16/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:08
Decorrido prazo de PATRICIA REIS CARVALHO em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA REIS CARVALHO em 19/10/2021 23:59.
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25/09/2021 02:42
Publicado Sentença em 24/09/2021.
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25/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ INGRESSO E CONCURSO IMPETRANTE : PATRICIA REIS CARVALHO IMPETRADO : PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARAPAZ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PATRICIA REIS CARVALHO contra ato atribuído a(o) PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARAPAZ, visando a garantia da manutenção de sua participação no “PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2021 – PSS NÍVEL FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR”, regulamentado pelo “EDITAL Nº 01/2021- FPARÁPAZ DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021”.
Junta documentos e alega, em síntese, ter logrado êxito a convocação a 2ª Etapa do certame (item 1.7.b – análise curricular), concorrendo ao cargo de Técnico em Gestão Social (Graduação – Serviço Social), quando fora declarada “INAPTA”, em razão da não apresentação de comprovante de residência e ausência da juntada do comprovante de registro no órgão de classe.
No entanto, afirma que “anexou o comprovante de residência de TV a cabo SKI, conforme se comprova com a conta fiscal de serviços de comunicações em anexo e que foi anexado na inscrição do processo seletivo.
No tocante a ausência de carteira do CRESS, este documento não foi exigido no momento da inscrição conforme item 2.1.11, alíneas de A – L, do Edital em anexo e sua exigência só seria no caso de contratação final do certame”.
Por isso, requer, em sede de liminar: “seja determinado à autoridade impetrada que determine providências no sentido de a permitir a impetrante a continuidade de participação no certame, cedendo o direito à entrevista pessoal dentre as oito candidatas selecionadas (relação do aptos em anexos) para a terceira fase do certame, cuja entrevista se encerrará no dia 16.03.2021”.
Postergada a análise da liminar, para depois da oitiva da Autoridade Coatora, esta apresentou manifestação (ID 24542319), defendendo a legalidade e regularidade do ato coator, apontando os itens 2.1.11, letras “c” e “i”, 2.1.2.4 e Anexo II, como respaldo para a desclassificação da Impetrante no certame.
Sustentou que, a documentação comprobatória da atividade profissional, incluindo o registro de inscrição no conselho de classe, deveria ser apresentada já no ato de inscrição, sendo sua a conferencia de regularidade objeto de análise durante a execução das etapas, bem como que o comprovante de residência expressamente se referia a contas de luz, água ou telefone.
Determinada a emenda a inicial (ID 25549645), a Impetrante o fez, conforme petição ID 25782069.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há direito líquido e certo a amparar.
O Mandado de Segurança se constitui numa das mais singelas e expeditas providências judiciais.
Contudo, exige a comprovação de plano da violação do direito.
Incialmente, cumpre-me dizer que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, qual seja os princípios consagrados no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88, destacando-se, neste particular, o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF/88).
No caso em exame, a Impetrante visa garantir o seu direito líquido e certo a manutenção de sua participação no “PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2021 – PSS NÍVEL FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR”, regulamentado pelo “EDITAL Nº 01/2021- FPARÁPAZ DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021”, em que concorre ao cargo de Técnico em Gestão Social (Graduação – Serviço Social).
Por certo, a discussão de mérito da presente demanda requer, indiscutivelmente a relativização das regras prefixadas no edital que regulamenta o certame público em epígrafe, haja vista que, a tese principal da irresignação da Impetrante é a possibilidade da apresentação do comprovante de registro no órgão de classe (conselho profissional) no ato da assinatura do contrato, bem como do comprovante de residência diverso das contas de água, luz ou telefone.
Para melhor elucidação do caso, passo a transcrição dos itens 2.1.11, letras “c” e “i”, e 2.2.2, do edital, vejamos: 2.1.11 No ato da inscrição o candidato deverá fazer o upload - envio de arquivos nos formatos “JPEG”, “PNG, “JPG” e “PDF” para endereço eletrônico www.sipros.pa.gov.br - Processo Seletivo Fundação PARÁPAZ, das seguintes documentações, para conferência: (...) c) Documentação de qualificação profissional, de acordo com as informações prestadas no ato do preenchimento do requerimento de inscrição, na área ou função a que concorre (Frente e Verso) (upload – campo “Qualificação Profissional”); (...) i) Comprovante de residência, expedido nos últimos 60 (sessenta) dias, de luz, água ou telefone, que podem estar em nome do candidato, do pai, mãe ou cônjuge.
Quando o comprovante de residência não estiver em nome do candidato, este poderá ser apresentado em nome de terceiro, desde que acompanhado de Declaração de Residência, conforme modelo contido no Anexo X deste Edital, autenticada em cartório, na qual o titular do documento declara e assina que o candidato reside no imóvel, ou ainda, a cópia autenticada do contrato de locação (upload – campo “demais documentos”); (...) 2.2.2 Para a segunda fase, serão analisadas pela Comissão do PSS as documentações comprobatórias apresentadas no ato da inscrição dos candidatos que obtiverem, no mínimo, nota 7,0 (sete) para os cargos de nível superior, nota 15,0 (quinze) para os cargos de nível médio e nota 17,0 (dezessete) para os cargos de nível fundamental, observado, ainda, o limite máximo de 02 (duas) vezes o número de vagas ofertadas para cada função, respeitando o critério de desempate; Destarte, os comandos acima reproduzidos, ao contrário do que pretende a Impetrante, não corroboram a argumentação por ela deduzida na inicial, pelo contrário.
Os itens do edital respaldam e atribuem caráter de legalidade e regularidade ao seu ato de desclassificação.
Acontece que, no tocante ao momento de apresentação da documentação exigida, a previsão editalícia constante do item 2.2.2 é expressa em determinar que, esta, deverá ocorrer integralmente no ato da inscrição e, não, em ato posterior durante as demais etapas.
Por oportuno, destaco que o documento identificado pela Impetrante como “CRESS”, isto é, o documento de “qualificação profissional” descrito no item 2.1.11, letra “c”, correlaciona-se aquele indicado no campo “REQUISITOS”, constante do Anexo II, do edital regulamentar, qual seja: “Habilitação Profissional: registro no órgão de classe”.
Ademais, o comprovante de residência, tal qual expressamente declarado no item 2.1.11, letra “i”, acima transcrito, não pode ser outro, senão aquele referente as contas “de luz, água ou telefone”, permitindo-se, ainda, ao candidato, a juntada do respectivo documento, acompanhado de declaração pessoal (“Declaração de Residência”), quando aquele não estiver em seu nome próprio.
Ora, se o edital apresenta os requisitos exigidos para qualificação do candidato, regulamenta uma determinada postura ou a adoção de específico momento para realização de um ato a ser praticado, seja pela Administração Pública, seja pelos candidatos que nele participam, não há espaço para relativização destas regras, salvo excepcionais situações diretamente vinculadas a tutela de um bem maior, com destaque ao direito a saúde.
Não se tratando, no caso concreto, de preservação de um bem maior, não há razão, para descumprimento dos itens editalícios, sob pena de se vulnerar, não apenas o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), mas, também o da isonomia (art. 5°, caput, da CF).
Neste sentido, segue a iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, cito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III – O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS 61892/MG, DJe 01/07/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
EDITAL SAEB/BA 1/2012.
ENTREGA INTEMPESTIVA DO EXAME TOXICOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO PELO ATRASO.
ELIMINAÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. 2.
In casu, o recorrente não aponta elemento nos autos para justificar a demora na coleta do material do exame toxicológico (18 dias após a convocação), sendo inafastável a conclusão de que houve desídia de sua parte. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS 50936/BA, DJe 25/10/2016) CONCURSO PÚBLICO – BALIZAS – EDITAL.
O concurso é regido pelo edital, a lei do certame, publicado. (STF – MS 32.941/DF, DJe 09/10/2015) Sendo assim, resta concluir que, no caso concreto, a atuação da Autoridade Coatora não se afastou das normas de regência.
Portanto, não estando demonstrada a contrariedade constitucional e/ou infraconstitucional do ato impugnado, não há direito líquido e certo a amparar o pleito, porquanto o ato impugnado se mostra juridicamente perfeito, obstando o prosseguimento do feito.
Diante das razões expostas, indefiro a inicial e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela Impetrante, suspensas, ante ao deferimento da gratuidade (arts. 98, caput e 99, §§ 2° e 3°, ambos do CPC).
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém, 15 de setembro de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
22/09/2021 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:48
Denegada a Segurança a FUNDACAO PROPAZ - CNPJ: 21.***.***/0001-36 (IMPETRADO)
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15/09/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 00:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARÁPAZ em 29/04/2021 23:59.
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20/04/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2021 18:24
Conclusos para decisão
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13/04/2021 18:24
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2021 10:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 00:24
Decorrido prazo de PATRICIA REIS CARVALHO em 30/03/2021 23:59.
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24/03/2021 03:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARÁPAZ em 23/03/2021 23:59.
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18/03/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 22:51
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2021 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
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15/03/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 11:59
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2021 10:13
Conclusos para decisão
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15/03/2021 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
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15/03/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 10:52
Declarada incompetência
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11/03/2021 08:25
Conclusos para decisão
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11/03/2021 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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