TJPA - 0800305-70.2017.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 07:52
Decorrido prazo de SAMUEL DAVI CORREA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:23
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800305-70.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VANIA ANJOS RABELO e outros REQUERIDO(A): ANTONIO CAMPOS DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário, sob a forma de ARROLAMENTO COMUM, porém a inventariante não realizou a regularização da demanda conforme determinação judicial, providência essencial ao prosseguimento do feito, pois apesar de validamente intimada, manteve-se inerte sem cumprir a diligência que lhe incumbia (ID. 117086612).
Apesar de constatada a desídia da inventariante em dar regular andamento processual ao feito, mostra-se indevida a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, em virtude da natureza pública do inventário, sendo a desídia do inventariante motivo da remoção do encargo e substituição do múnus, nos termos do art. 622, II, do CPC.
Diante da existência de outro herdeiro foi realizada sua intimação para manifestar interesse em assumir o encargo de inventariante, havendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme se verifica no ID. 118109369.
Assim, na hipótese dos autos, ante a desídia da inventariante e não havendo interesse de herdeiro em assumir tal cargo, resta inviável, no momento, a remoção e substituição da inventariante para prosseguimento do feito, pelo que se impõe o arquivamento dos autos aguardando a provocação futura dos interessados cumprindo devidamente o preceito legal.
Desse modo, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, tudo em consonância com os arts. 618, 622, II e 624, todos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:37
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 08:19
Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/06/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 20:31
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 20:20
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:01
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:52
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800305-70.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VANIA ANJOS RABELO REQUERIDO(A): ANTÔNIO CAMPOS DOS SANTOS DESPACHO O inventário se processa sob o rito do arrolamento comum (art. 664, do CPC) e manuseando os autos observo a necessidade de corrigir irregularidade durante o rito processual.
Assim, prezando pela organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, com vistas ao legítimo julgamento de mérito, devem ser providenciados pela inventariante no prazo de 30 (trinta) dias: a) comprovantes ATUALIZADOS de quitação de tributos relativos ao falecido e aos bens inventariados, quais sejam, certidão negativa fiscal federal, estadual e municipal; b) o plano da partilha contendo a qualificação completa do autor da herança, do seu cônjuge/companheiro e herdeiros, a descrição do patrimônio que compõe o espólio, o valor descriminado dos bens, o levantamento de eventuais dívidas e de como serão ou já foram pagas, a meação do viúvo(a), o quinhão do(a) herdeiro(a) em fração ou percentual a fim de evitar a formação de dízima periódica e de forma que o somatório corresponda a 100% ou 1/1, facilitando assim a divisão, conforme preceitua o art. 664, última parte, do CPC; c) certidão ATUALIZADA de registro civil comprobatória do estado civil do falecido; d) certidões ATUALIZADAS de registro civil comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidão de nascimento para os solteiros e de casamento para os casados, separados judicialmente, divorciados ou viúvos); e) certidão de registro de propriedade e ônus real dos bens imóveis ou outros documentos relacionados à existência efetiva dos direitos possessórios e à qualidade da posse exercida pelo autor da herança, que são indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha (REsp nº 1984847). f) certificado ATUALIZADO de propriedade do veículo.
Informe ainda a inventariante sobre a venda do veículo, eis que já se passaram mais de 9 (nove) meses da autorização judicial de venda e não houve o depósito em juízo do valor da venda.
Ressalto que a discussão acerca do crédito habilitado pela SEMOB já se encontra precluso nestes autos diante da decisão do juízo no evento de ID Num. 35293238.
Requisite-se a certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados).
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, determino desde já, a INTIMAÇÃO PESSOAL da inventariante para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo a determinação contida nesta decisão, sob pena de remoção do encargo, conforme art. 622, II do CPC.
Se transcorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e, em seguida, intime-se pessoalmente os herdeiros para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse em assumir o encargo de inventariante.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:25
Decorrido prazo de VANIA ANJOS RABELO em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 05:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº 0800305-70.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: VANIA ANJOS RABELO ADVOGADO(A)(S): CARLOS RENATO NASCIMENTO DAS NEVES - OAB PA017910 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo o(a)(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar através de certidão do Município de Belém, quais débitos estão pendentes e o seu montante para que o valor total também seja reservado, bem como juntar aos autos: a) comprovante de quitação ou informe eventual débito perante a instituição bancária credora fiduciária (Banco Itaucard), também para fins de reserva de valor; b) junte plano de partilha, devendo indicar qual bem será vendido para que faça frente às reservas de valores acima indicadas; e) certidão de inexistência de testamento do CENSEC.
Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
29/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:36
Juntada de
-
04/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 03:07
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800305-70.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VANIA ANJOS RABELO REQUERIDO(A): S.
D.
C.
D.
S.
D E C I S Ã O Verifico pedido de Alvará Judicial para autorização de venda de bem móvel (veículo táxi, marca Fiat, modelo Siena Attractiv 1.4, ano 2013, modelo 2014, cor branca, chassi nº 9BD197132E3117877, placa OSZ – 9156), bem como a autorização de herdeiro (ID Num. 84949356 - Pág. 1).
O Ministério Público apresentou parecer favorável quanto ao pedido de venda do bem (ID Num. 61093471 - Pág. 1).
DEFIRO o pedido, com base no art. 619, I, CPC, autorizando a inventariante a negociar a venda do bem móvel indicado acima, para evitar a deterioração do referido bem, determinando, como patamar mínimo o valor previsto na tabela FIPE, e, havendo interessado, este deverá depositar o valor em subconta deste juízo, de forma a preservar os direitos de todos os herdeiros e credor, ocasião em que será expedido alvará para a transferência do bem para o seu nome.
Determino que a inventariante cumpra as diligências estabelecidas no item “2” do despacho de ID 35293238, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de remoção da inventariança, porquanto, há mais de 1 (um) ano o feito se encontra paralisado por falta de cumprimento dessas diligências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 17:55
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
24/04/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:56
Juntada de
-
17/04/2023 02:12
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
17/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800305-70.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VANIA ANJOS RABELO REQUERIDO(A): S.
D.
C.
D.
S.
DESPACHO Considerando que a manifestação do parquet no ID 85272885 refere-se a diligência anterior (ID 82884561) e, considerando a Petição de ID 84949355, encaminhe-se novamente ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 20:46
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2023 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 21:22
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 21:20
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 01:38
Decorrido prazo de VANIA ANJOS RABELO em 07/10/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 09:41
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
18/08/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 21:55
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2022 14:54
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
07/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 02:16
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 00:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:24
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2021 01:25
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
25/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
1.Tendo em vista que a inventariante foi intimada e não se manifestou (ID 34513887) sobre o pedido de habilitação contido no ID nº 8131514, determino que seja reservado valor suficiente oriundo das vendas dos bens do espólio para a quitação do valor requerido na habilitação para pagamento da SEMOB por ocasião da expedição dos respectivos alvarás, nos termos do art. 663, CPC. 2.
Por outro lado, para a finalização deste arrolamento é necessário que a inventariante cumpra todas as diligências determinadas na decisão contida no ID nº 2819004.
Como já foi juntada a certidão do INSS e as certidões negativas da União e do Estado, determino que a inventariante: a) no prazo de 60 (sessenta dias), informe através de certidão do Município de Belém, quais débitos estão pendentes e o seu montante para que o valor total também seja reservado; b) junte comprovante de quitação ou informe eventual débito perante a instituição bancária credora fiduciária (Banco Itaucard), também para fins de reserva de valor. c) junte plano de partilha, devendo indicar qual bem será vendido para que faça frente às reservas de valores acima indicadas. d) junte certidão de inexistência de testamento do CENSEC.
Após, ao MP.
Depois, conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Icoaraci (PA), 21 de setembro de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
22/09/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2021 16:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 16:14
Juntada de Petição de parecer
-
06/04/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 20:39
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 09:02
Movimento Processual Retificado
-
05/11/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 16:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/09/2019 11:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 11:07
Movimento Processual Retificado
-
23/01/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 09:27
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 12:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2018 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2018 10:59
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 00:07
Decorrido prazo de VANIA ANJOS RABELO em 10/09/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 11:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 11:44
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2018 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 00:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 00:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 00:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2018 01:49
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 28/11/2017 23:59:59.
-
05/05/2018 00:17
Decorrido prazo de VANIA ANJOS RABELO em 28/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2017 14:52
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2017 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2017 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2017 11:49
Expedição de Mandado.
-
03/11/2017 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2017 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2017 17:56
Conclusos para decisão
-
03/11/2017 17:56
Movimento Processual Retificado
-
17/10/2017 13:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 12:26
Juntada de Petição de parecer
-
26/09/2017 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 01:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2017 23:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2017 01:29
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 02/06/2017 23:59:59.
-
29/05/2017 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2017 01:20
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 22/05/2017 23:59:59.
-
10/05/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2017 13:05
Juntada de citação
-
28/04/2017 12:44
Expedição de Mandado.
-
27/04/2017 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2017 12:09
Juntada de termo de inventariante
-
17/03/2017 00:05
Decorrido prazo de VANIA ANJOS RABELO em 01/03/2017 23:59:59.
-
07/02/2017 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2017 16:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2017 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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