TJPA - 0803791-25.2021.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ROGERIO SOARES TEIXEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:14
Decorrido prazo de IVANILSON DO PRADO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:41
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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30/10/2024 04:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 04:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803791-25.2021.8.14.0039 Autor: ROGERIO SOARES TEIXEIRA Réu: IVANILSON DO PRADO SENTENÇA Tendo em vista a certidão Num. 129896789, e considerando a insuficiência de valor à satisfação da dívida, julgo a execução extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 54, § 4º, da Lei 9.099/95, podendo o exequente retomar o feito quando puder indicar bens suficientes à penhora.
Intime-se.
Arquive-se.
Paragominas (PA), 24 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
24/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:48
Decorrido prazo de ROGERIO SOARES TEIXEIRA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803791-25.2021.8.14.0039 Autor: ROGERIO SOARES TEIXEIRA Réu: IVANILSON DO PRADO DECISÃO Tendo em vista a inércia do executado, intime-se o exequente para que em 5 dias informe dados bancários para levantamento o valor parcial localizado, autualizando ainda o saldo remanescente da execução.
Paragominas (PA), 12 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
16/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de IVANILSON DO PRADO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803791-25.2021.8.14.0039 Autor: ROGERIO SOARES TEIXEIRA Réu: IVANILSON DO PRADO DECISÃO Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Nesse contexto intime-se o executado para que tome ciência do bloqueio e, caso queira, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do 854, §3° do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não havendo qualquer oposição, venham conclusos.
Intime-se exequente e executado.
Valor bloqueado: R$ 463,22 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos) - teimosinha.
Publique-se.
Paragominas (PA), 9 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
14/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
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22/07/2023 13:18
Decorrido prazo de IVANILSON DO PRADO em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 03:26
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 03:26
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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25/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803791-25.2021.8.14.0039 Autor: ROGERIO SOARES TEIXEIRA Réu: IVANILSON DO PRADO DECISÃO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos. f) Tendo em vista tratar-se de revel, intime-se por publicação no Dje.
Intime-se.
Paragominas (PA), 14 de junho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
22/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 09:45
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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04/03/2023 03:31
Decorrido prazo de IVANILSON DO PRADO em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:31
Decorrido prazo de ROGERIO SOARES TEIXEIRA em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:44
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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13/02/2023 01:44
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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11/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803791-25.2021.8.14.0039 Autor: ROGERIO SOARES TEIXEIRA Réu: IVANILSON DO PRADO SENTENÇA
Vistos.
De forma sucinta, não obstante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, é este o relato dos fatos mais importantes narrados nos autos.
Trata-se de Ação de Locupletamento ajuizada por ROGERIO SOARES TEIXEIRA em face de IVANILSON DO PRADO objetivando o recebimento da importância de R$ 4.770,00, que corrigido chega a R$ 9.534,45 (nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
O requerente aduz que é credor da importância líquida no valor de R$4.770,00, recebeu 02 cheques do requerido (1-R$ 2.390,00, emitido no dia 26/01/2019 sob n. 000043; 2-R$ 2.380,00, emitido no dia 02/02/2019 sob n. 000044).
Ambos foram devolvidos pelo banco sem pagamento.
Procurou o requerido para o recebimento amigável do crédito, mas ele não demonstrou interesse em adimplir a obrigação.
Atribui à causa o valor de R$9.534,45 (nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Cópia digitalizada dos cheques foram juntadas aos autos.
Foi decretada a revelia do requerido, em razão de não ter comparecido à audiência, apesar de devidamente intimado (Id. 85807383).
Passo ao mérito.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
Observa-se que a citação se deu de forma válida.
Com efeito, o requerido foi pessoalmente citado (Id 67863783), entretanto não compareceu à audiência una, deixando de apresentar qualquer resistência ao pedido. É sabido que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Cabe ressaltar que o credor, portador de um cheque prescrito, possui a sua disposição três ações distintas: 1) ação de locupletamento ilícito, prevista no art. 61 da Lei 7.357 /85; 2) ação monitória, prevista no art. 1.102 do Código de Processo Civil, e 3) ação de cobrança.
Escoado o prazo para execução do cheque, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), nasce ao credor do título a possibilidade de recebimento do valor devido por meio da ação de locupletamento ilícito, prevista no artigo 61 da referida lei.
Tal ação possui natureza cambial, mas sem força executiva, de modo que o credor necessitará da constituição de um título judicial para a recuperação de seu crédito.
No mais, por manter natureza cambial, desnecessária a discussão sobre a origem do crédito representado na cártula (causa debendi).
Na verdade, o próprio cheque, que representa uma ordem de pagamento à vista, basta como prova do fato constitutivo do direito do autor, porque conserva as características de título de crédito.
Ressalto que esse é o entendimento pacífico no colendo Superior Tribunal de Justiça, de que tanto a ação de locupletamento ilícito como a ação monitória, em relação a cheque prescrito, prescindem da indicação da causa debendi na petição inicial. (REsp 926312/SP, REsp 1.339.874/RS, REsp 1190037/SP, AgRg no Ag 854860/SP, AgRg no REsp 873879/SC).
Nesse mesmo sentido, confira-se: LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - CHEQUE.
Procedência.
Inconformismo do réu.
Não acolhimento.
Circulação do título.
Impossibilidade de discutir a causa do negócio que lhe deu origem.
Princípios da literalidade, autonomia e abstração.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1003565-35.2017.8.26.0106; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) O requerente veio em juízo cobrar do requerido o pagamento do valor estampado no cheque do qual é portador.
Para tanto adotou a ação de locupletamento ilícito, eis que prescrito o direito à execução.
Portanto, embora prescrito o direito à execução, o cheque não deixa de ser título cambiariforme, mas apenas perde a sua força executiva.
Da análise dos cheques (Id.31931363 – Pág. 1 e 2), verifica-se que todos eles foram apresentados para compensação e devolvidos pelos motivos “20”, que conforme o Banco Central, significa: “cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco”.
Por outro lado, não há nos autos quaisquer comprovantes de quitação.
Existindo a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade decorrente do título prescrito, apenas a última seria afastada com a prova pelo requerido.
Isto porque, nos termos do art. 373, II, do NCPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Inexiste, assim, controvérsia quanto ao inadimplemento da obrigação assumida pelo réu e, estando o cheque na posse do credor, presume-se que a obrigação nele documentada não tenha realmente sido adimplida (art. 324, CC), o que, aliás, não foi elidido pela parte ré.
Sobre o tema, ensina o renomado doutrinador Luiz Emygdio F.
Rosa Jr.: "A ação de enriquecimento é ação cambiária, porque fundada em cheque não pago, que perde a sua força executiva mas não deixa de ser título cabiariforme, e, por isso, em regra, não há necessidade da prova da causa que o originou.
Tanto é ação cambiária que está prevista no art. 61 da LC, enquanto a ação fundada na causal é referida no art. 62. (In: "Títulos de Crédito". 6ª ed., revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Ed.
Renovar, 2009”.
Desta forma, verificando-se que o autor comprovou a existência da dívida e que o réu deixou de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de crédito (art. 333, IIdo CPC), prevalece a presunção de que a cobrança dos cheques é regular, impondo-se a condenação do réu.
Ante o exposto, resolvo o mérito da fase de conhecimento e, com base no disposto no art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o Requerido ao pagamento da importância de R$ 9.534,45 (nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme art. 406 do Código Civil de 2002.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 8 de fevereiro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
09/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:22
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 11:30
Audiência Una realizada para 01/02/2023 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
01/02/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA Processo n° 0803791-25.2021.8.14.0039 Assunto: [Cheque] Valor da Causa: 9.534,45 DESTINATÁRIO: ROGERIO SOARES TEIXEIRA Travessa Santarém, 169, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-360 AudiênciaUna: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 01/02/2023 Hora: 09:10 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados .
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 27/06/2022 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria -
27/06/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:05
Audiência Una designada para 01/02/2023 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
03/06/2022 08:26
Deferido o pedido de ROGERIO SOARES TEIXEIRA - CPF: *59.***.*05-72 (AUTOR)
-
02/06/2022 12:18
Audiência Una realizada para 02/06/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
02/06/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2021 00:02
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA Processo n° 0803791-25.2021.8.14.0039 Assunto: [Cheque] Valor da Causa: 9.534,45 DESTINATÁRIO: ROGERIO SOARES TEIXEIRA Travessa Santarém, 169, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-360 AudiênciaUna: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 02/06/2022 Hora: 10:00 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados .
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 02/12/2021 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria -
02/12/2021 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 08:27
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:16
Audiência Una designada para 02/06/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
24/11/2021 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2021 13:56
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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18/11/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 13:55
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 09:20
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 02:48
Decorrido prazo de ROGERIO SOARES TEIXEIRA em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 13:06
Conclusos para decisão
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28/09/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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25/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO CÉLIO MIRANDA – CEP 68.626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - SOBRE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO INFRUTÍFERO Processo n° 0803791-25.2021.8.14.0039 Pelo presente, intimo o(s) destinatário(s) abaixo identificado(s), ROGERIO SOARES TEIXEIRA para se manifestar sobre a tentativa de citação/intimação infrutífera, no prazo de 05(cinco) dias.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 21/09/2021 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
21/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:16
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2021 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:54
Audiência Conciliação designada para 18/11/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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17/08/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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