TJPA - 0807410-80.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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16/05/2025 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807410-80.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ GOUVEIA DOS ANJOS, MAX ANDRESSON TEIXEIRA GOUVEIA, MAYCON ANDERSON TEIXEIRA GOUVEIA AGRAVADO: ROGÉRIO SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
16/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/11/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA DOS ANJOS em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:15
Decorrido prazo de MAX ANDRESSON TEIXEIRA GOUVEIA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:15
Decorrido prazo de MAYCON ANDERSON TEIXEIRA GOUVEIA em 18/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA DOS ANJOS em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MAYCON ANDERSON TEIXEIRA GOUVEIA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MAX ANDRESSON TEIXEIRA GOUVEIA em 15/10/2021 23:59.
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13/10/2021 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2021 00:06
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0807410-80.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE GOUVEIA DOS ANJOS, MAX ANDRESSON TEIXEIRA GOUVEIA, MAYCON ANDERSON TEIXEIRA GOUVEIA Nome: JOSE GOUVEIA DOS ANJOS Endereço: Travessa WE-01, Bloco 01, Conjunto Stélio Maroja, Bloco 01, Qd B, apto 201., Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-380 Nome: MAX ANDRESSON TEIXEIRA GOUVEIA Endereço: Travessa WE-01, Bloco 01, Conjunto Stélio Maroja, Bloco 01, Qd B, apto 201., Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-380 Nome: MAYCON ANDERSON TEIXEIRA GOUVEIA Endereço: Travessa WE-01, Bloco 01, Conj Stélio Maroja, Bl 01, Apto. 201/202, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-380 Advogado: GIULIA GABRIELA ABREU DA COSTA DIAS OAB: PA22341-A Endereço: desconhecido Advogado: CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA OAB: PA13558-A Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, sala 204, 2603, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 AGRAVADO: ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA Nome: ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1376, Apto. 1102, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-350 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ GOUVEIA DOS ANJOS e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA nos autos da Ação de Imissão na Posse (processo eletrônico nº 0801240-11.2020.814.0006) ajuizada por ROGÉRIO SILVA DE OLIVEIRA, ora agravado, proferida nos seguintes termos: Recebo a ação.
A imissão de posse pretendida, sustenta-se no Decreto-Lei 70/66.
Em tal regramento que tem o caso dos autos sob sua égide (eis que não fora revogado pelo Código Civil, porquanto Lei Especial que não teve toda a matéria disciplinada no novo Código Civil - de 2002) prevê não a imediata expedição de mandado liminar, mas, antes, outorga ao réu / devedor, o prazo de quarenta e oito (48) horas para que demonstre que eventualmente tenha resgatado ou consignado judicialmente o valor total do débito (artigo 37, §3º do Decreto-Lei 70/66).
Transcorrido o prazo, contado em horas, sem tal prova, então sim, é deferida a liminar.
Embora o autor exiba até mesmo matrícula do imóvel em nome deste, o fato é que eventual depósito dos valores e discussão acerca do bem com a CAIXA, a sede seria na Justiça Federal, e a informação não estaria disponível a este juízo estadual.
Nesse sentido, a providência de outorgar ao réu o prazo das 48 (quarenta e oito) horas para demonstração que eventualmente tenha depositado o valor em favor da CAIXA e resgatado a dívida, mostra-se adequado.
ISSO POSTO, CITE-SE o réu para que, em quarenta e oito (48) demonstre que tenha resgatado a dívida ou consignado o valor total do débito, sob pena de ser expedido o mandado liminar de imissão da posse em favor da parte autora.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
SE DECORRIDO o prazo de 48 (quarenta e oito) horas sem manifestação da parte ré que tenha sido regularmente citada, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse em favor do autor, inclusive autorizando o uso de força policial, caso necessário.
SERVIRÁ CÓPIA/VIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO, IMISSÃO NA POSSE, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme provimentos nº 003/2009 e 011/2009 da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém – CJRMB/TJPA.
Em suas razões recursais, as partes agravantes sustentam que um dos ocupantes do imóvel é idoso, logo, a sua moradia tem caráter de direito indisponível que deve ser observado a fim de se resguardar a sua proteção, de modo que o despejo imputado sem resguardar qualquer forma de amparo ou possibilidade ao contraditório e ampla defesa significa deixa o idoso em situação desumana e degradante.
Além disso, sustentam que não foram validamente citados, notificados ou intimados sobre os atos processuais ocorridos na ação e que somente tomaram conhecimento da ação e da decisão agravada com o recebimento do mandado de desocupação/imissão de posse, o que não seria razoável pela controvérsia discutida no caso, que diz respeito à imóvel que ocupam por mais 25 (vinte e cinco) anos sem oposição e com ânimo de proprietários.
Requer, nesse sentido, o conhecimento do recurso e, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à ordem judicial de imissão de posse do autor, com a manutenção dos agravantes na posse do imóvel até o pronunciamento definitivo na ação judicial.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão atacada. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando os documentos constantes nos autos, concedo o benefício da justiça gratuita recursal.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Cinge-se o pedido de efeito suspensivo à suspensão da eficácia da decisão que teria determinado a imissão do autor na posse do imóvel objeto da lide.
Pois bem.
O cerne da demanda é a desocupação do imóvel localizado no Conjunto Residencial Prefeito Stélio Maroja, quadra B, bloco 1, apartamento 201, situado na Rodovia 40 horas, Coqueiro, CEP 67.140-380, Ananindeua/PA, matrícula 2601 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Ananindeua, que teria sido objeto de contrato de compra e venda firmado entre o autor e Leonã Lima da Silva Serruya no valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), que o teria adquirido por meio de leilão realizado pela Caixa Econômica Federal (ID nº 15374880 dos autor originários).
Em análise preliminar do teor da decisão agravada, verifica-se que o juízo a quo, recebendo inicialmente os autos, analisando o pedido liminar de desocupação do imóvel com fundamento no Decreto Lei 70/66, determinou que as partes requeridas da ação, ora agravantes, fossem citadas para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas demonstrassem que haviam resgatado a dívida junto à CAIXA Econômica ou consignado o valor total do débito.
O decurso do prazo sem manifestação ou demonstração de tais hipóteses ensejaria, como penalidade, a expedição do mandado liminar de imissão da posse do imóvel em favor da parte autora da ação, desde que ocorrida a regular citação.
O procedimento adotado pelo juízo a quo e a validade da citação e intimação ocorrida nos autos merece atenção neste momento processual.
Isso porque, conforme consta nos autos da ação principal, fora expedido mandado de citação postal ao “atual ocupante do imóvel”, por meio do qual este seria citado para que: Em quarenta e oito horas (48h) demonstre que tenha resgatado a dívida ou consignado o valor total do débito, sob pena de ser expedido o mandado liminar de imissão da posse em favor da parte autora, conforme disposto no artigo 37, § 3º do Decreto Lei 70/66.
Tudo em conformidade com as determinações dos Despacho(s)/Decisão(ões) registrada sob o ID Nº 15895903” (Num. 17764147 – Pág. 1/2).
Não há notícias nos autos do retorno do AR.
Em petição de Num. 21368685 – Pág. 1 a parte autora da ação, ora agravada, argumentando que não havia retorno do AR citatório, requereu que um novo mandado fosse expedido, dessa vez a ser cumprido por Oficial de Justiça.
O juízo a quo, em despacho de Id.
Num. 27079282 – Pág. 1, determinou o cumprimento urgente da decisão anteriormente proferida, por meio do Oficial de Justiça.
Após, novo mandado foi expedido.
Ocorre que este não teve a finalidade de promover a citação dos ocupantes do imóvel para dar cumprimento à determinação proferida pelo magistrado a quo – para que em 48 (quarenta e oito) horas demonstrasse o resgate de dívida ou comprovasse a consignação do valor total do débito” – mas sim foi expedido como “MANDADO DE DESOCUPAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE”, no sentido de intimar o requerido para que: no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, DESOCUPE O IMÓVEL localizado Rodovia do 40 horas, Condomínio Residencial STÉLIO MAROJA, APTº201, BLOCO 1, QUADRA B, Coqueiro, Ananindeua/PA CEP 67.140-380.
Havendo resistência, fica autorizado o reforço policial para cumprimento da ORDEM JUDICIAL.
Tudo em conformidade com decisão registrada sob o ID nº 15895903, parte integrante deste, que segue anexa ao presente (Num. 28019291 – Pág. 1/2).
Dessa maneira, apesar de não ter havido prévia citação dos ocupantes do imóvel, conforme determinação judicial, bem como nenhuma determinação do juízo no sentido de ser expedido mandado de desocupação do imóvel antes da regular citação, o referido mandado fora expedido e cumprido, conforme certidão expedida pela secretaria (Num. 29975591 – Pág. 1).
Nesse sentido, a ausência de regular citação antes da expedição do mandado de desocupação de imóvel, ao menos neste momento processual, milita em favor das partes agravantes, que serão privados da suposta moradia sem mesmo tem havido decisão judicial nesse sentido, haja vista que o juízo condicionou a imissão do mandado de desocupação de posse ao decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação, sem que exista nos autos, até então, comprovação do retorno do AR citatório devidamente cumprido, pelo que o referido prazo, ao menos em tese, sequer começou a decorrer.
Diante de todo exposto, vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, previsto no art. 995, parágrafo único do CPC, motivo pelo qual o concedo para suspender a ordem de imissão de posse das partes agravantes, devendo serem mantidas na posse do imóvel até decisão posterior.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR -
21/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
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21/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
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21/09/2021 12:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
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26/07/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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