TJPA - 0038253-12.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/11/2021 10:36
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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29/10/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:07
Decorrido prazo de NIVALDO ARAUJO BULHOES em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de NIVALDO ARAUJO BULHOES em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:00
Publicado Acórdão em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0038253-12.2013.8.14.0301 APELANTE: NIVALDO ARAUJO BULHOES APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2021: _____/SETEMBRO/2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038253-12.2013.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE(S): NIVALDO ARAUJO BULHOES ADVOGADO(A)(S): KENIA SOARES DA COSTA (OAB/PA nº. 15.650).
APELADO(S): BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A)(S): CELSON MARCON (OAB/PA 13.536-A).
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
PRESCINDIBILIDADE.
TAXAS DE JUROS FACILMENTE AVALIADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMAS 246 E 247 DO STJ.
ENUNCIADO 539 DA SÚMULA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Apelação Cível e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da sentença vergastada, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior – Presidente, Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria do Ceo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 31ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, aos vinte (20) dias do mês de setembro (9) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038253-12.2013.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE(S): NIVALDO ARAUJO BULHOES ADVOGADO(A)(S): KENIA SOARES DA COSTA (OAB/PA nº. 15.650).
APELADO(S): BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A)(S): CELSON MARCON (OAB/PA 13.536-A).
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NIVALDO ARAUJO BULHOES, nos autos de Ação Revisional de Contrato C/C Repetição de Indébito proposta contra BANCO ITAUCARD S.A., diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID 1591594 - Pág. 1 - 8), que julgou totalmente improcedentes os pedidos da demanda.
Narra a Inicial que o Autor realizou contrato de financiamento para aquisição de um veículo marca Ford, modelo FIESTA FLEX, ano 2011, placa NSV 1267, pelo valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para pagamento em 60 parcelas no valor de R$509,36 (quinhentos e nove reais e trinta e seis centavos) cada uma.
Diante dos valores apresentados, considera as cláusulas remuneratória abusivas.
Assim como aduz ser ilegal a forma de capitalização de juros aplicadas ao negócio jurídico, requerendo, portanto, a revisão contratual.
O Juiz sentenciante considerou que inexiste cláusulas abusivas e julgou improcedente os pedidos autorais (ID 1591594 - Pág. 1 - 8).
Irresignado o Autor interpôs o presente Apelo, alegando nas razões recursais (ID 1591595 - Pág. 1 - 18), preliminarmente, nulidade da sentença, por erro in procedendo, uma vez que o apelante teria requerido, expressamente, a produção de prova pericial, depoimentos, etc.
Ao decidir encaminhar os autos para julgamento antecipadamente a lide, o juízo de piso teria cerceado o direito de produção de prova em relação aos fatos debatidos.
Ainda em sede preliminar, alega a necessidade de aplicação de multa por descumprimento da decisão de juntar aos autos cópia do instrumento contratual do financiamento em questão.
No mérito recursal, alega que a cobrança de juros capitalizados, pela periodicidade mensal, é matéria incontroversa na medida em que a defesa não rebateu precisamente este aspecto fático na contestação.
Pugna que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo sua cobrança e/ou pela falta de clareza na sua eventual entabulação, e, via reflexa, que seja afastada a mora da cobrança de encargos abusivos no período.
Embora intimado (ID 1591595 - Pág. 20) o Réu não apresentou contrarrazões.
O Recurso foi recebido no duplo efeito, em razão da inexistência de situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC. (ID 2817099 - Pág. 1) É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta, para julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, 25 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
PRESCINDIBILIDADE.
TAXAS DE JUROS FACILMENTE AVALIADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMAS 246 E 247 DO STJ.
ENUNCIADO 539 DA SÚMULA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reforma da Sentença que julgou pela improcedência do pedido de revisão contratual ante a justificativa de ausência de abusividade de juros remuneratórios e moratórios.
As alegações do recurso de apelação pela reforma da sentença se resumem na ausência de previsão expressa de juros capitalizados no instrumento contratual e na inexistência de previsão legal quanto a capitalização de juros.
Quanto a alegação de nulidade da Sentença pela ausência de perícia contábil, tenho que se torna desnecessária perícia contábil quando os instrumentos contratuais acostados aos autos são suficientes para possibilitar a análise da legalidade das cláusulas e dos encargos financeiros.
Da cópia do contrato acostado aos autos (ID 1591593 - Pág. 1 - 6) é possível aferir que as cláusulas contratuais questionadas se encontram descritas no instrumento firmado pelas partes, sendo que basta uma simples leitura do documento para apurar a existência ou não de abusividade, o que torna desnecessária a perícia contábil requerida.
Portanto o julgamento poderá se dá nos moldes do Art. 355, inc.
I, do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – Não houver necessidade de produção de outras provas (...) Desse modo, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao julgador a formação do juízo da necessidade ou não da produção das provas nos autos, a fim de evitar atos desnecessários que nada mais fariam do que atentar contra os Princípios da Economia e Celeridade Processual, quando já se encontre outras provas suficientes para firmar o convencimento do magistrado a respeito da questão em debate.
Assim sendo, dependendo do exame do caso concreto e do contexto específico dos elementos constantes dos autos, poderá o juízo determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes.
No caso em tela, discute-se a possibilidade ou não da cobrança de juros na forma capitalizada e se este estava previsto de forma clara no contrato, se teve ou não aplicação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
Entendo que a perícia contábil em nada ajudaria na solução da presente demanda, pois de forma óbvia basta observar a relação entre a taxa de juros anual e a mensal.
Pois, de acordo com o Superior Tribuna de Justiça, basta que aquela seja superior em doze vezes a esta, para que se configure autorização expressa de cobrança de juros na forma capitalizada.
Portanto, a prova técnica é dispensável para chegar à conclusão a respeito da legalidade ou não da dita capitalização.
No que se refere à aplicação de taxa de juros acima da média de mercado, a perícia requerida também seria prescindível, tendo em vista que, basta uma simples comparação entre a taxa estabelecida no instrumento contratual e a taxa média anunciada pelo Banco Central, dispensando assim, qualquer análise técnica.
Além de que, a conclusão de abusividade ou não, deverá ser analisada no caso concreto, pois de acordo com o Enunciado n.º 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira acima da taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de tratar-se de cobrança abusiva.
Dessa forma, entendo que as questões arguidas pela recorrente podem ser aferidas sem a realização de perícia contábil, já que são teses que envolvem matéria de direito, portanto, havendo perfeita subsunção do caso em análise à norma contida no Art. 355, I, do CPC/2015 o qual prever a possibilidade de o magistrado conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito versar exclusivamente sobre matéria de direito.
Assim, verificando, o juízo singular, que já havia sustentáculos suficientes para formar seu convencimento, firmou entendimento pelo julgamento da lide, sem necessidade de perícia.
A propósito, colaciono julgados do STJ que afastam a conclusão de cerceamento de defesa quando houver elementos probatórios suficientes à demanda, conforme os seguintes arrestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2.
Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não dessas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quanto o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento.
Precedentes.
Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 3.
A reforma do acórdão estadual, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria ilidir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre as cláusulas da avença firmada entre as partes e sobre a existência de determinação, por parte do BNDES, para que a casa bancária não realizasse o repasse das verbas.
Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4.
A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 374.153/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Não há falar em afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a tese de cerceamento de defesa foi devidamente apreciada pela Corte de origem, embora de forma contrária aos interesses da parte. 2.
A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual o julgamento da lide, em que reputada desnecessária a produção de prova pericial anteriormente deferida, não acarreta preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado. 3.
Cabe ao julgador verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 622.577/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
O Tribunal local consignou que: "cumpre afastar, de plano, a alegação de cerceamento de defesa em detrimento do Apelante, tendo em vista o julgamento antecipado da lide.
Na espécie, o réu, em sua contestação, requereu, de forma genérica, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Instado a especificar as provas que pretendia produzir (fl. 48), o réu nada manifestou, embora sua procuradora tenha sido devidamente intimada (fl. 51 e 51v).
Em audiência de instrução e julgamento, o réu manteve-se novamente silente quando à produção de provas, razão pela qual a questão foi alcançada pela preclusão" (fl. 170, e-STJ). 3.
Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, a fim de perquirir se houve pedido de produção de prova ignorado pelo Tribunal de origem, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.
Incidência da Súmula 211/STJ. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1281402/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016) Desse modo, o julgador, sendo o destinatário das provas, e possuindo fundamentos suficientes para firmar seu convencimento, pode indeferir as que entender desnecessárias ou inúteis para o deslinde da questão, de modo que não há que se falar em nulidade da sentença por falta da realização da prova pericial, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada.
No que tange a preliminar de necessidade de aplicabilidade de multa pelo cumprimento, de forma intempestiva, do despacho do Juiz que ordenou a juntada do contrato de financiamento em questão, não há como acolher a pretensão, tendo em vista que compulsando os autos, verifica-se que o despacho que ordenou a diligência (ID 1591591 - Pág. 6) não estabeleceu multa pelo descumprimento.
Portanto, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, suscito, a partir da teoria geral dos contratos, o princípio do pacta sunt servanda, que traz importante vetor interpretativo para os negócios jurídicos bilaterais permeados pela sinalagma que é comum a tais contratos.
Esta norma princípio impõe uma vinculação dos contratantes aos termos contratados, de modo que as prestações assumidas no instrumento de contrato se tornam imperativas às partes contratantes, tudo isso a fim de garantir a higidez e continuidade do negócio pactuado.
No entanto, até mesmo por sua natureza de norma princípio, o pacta sunt servanda e a sua decorrente obrigatoriedade dos termos contratados não podem ser tomados por uma interpretação absoluta e impassível de temperamentos.
Nesse contexto, entende-se que as normas de ordem pública disciplinadas no Código de Defesa e Proteção do Consumidor são nítidos exemplos de normas que mitigam em alguma medida a obrigatoriedade dos termos contratados decorrente do princípio supramencionado.
Tanto isso é verdadeiro que nas hipóteses em que a contratação é capaz de gerar eventual onerosidade excessiva ao consumidor, admite-se perfeitamente a revisão daquelas cláusulas que implicam maior prejuízo a este.
Desse modo, é de se considerar que, em sede de relação de consumo, o princípio do pacta sunt servanda poderá ser relativizado quando se verificar a ocorrência de abusividade de cláusulas que consubstanciam o contrato de consumo.
Conforme relatado, o Apelo impugna a sentença que considerou não ter havido a configuração de cláusulas abusivas.
Pontualmente, objetiva-se reconhecer a invalidade dos termos do contrato que se referem: i) a estipulação de juros remuneratórios em percentual desproporcional à taxa média do mercado; e ii) a impossibilidade de capitalização mensal de juros.
Pois bem.
DO MÉRITO Da alegação de erro in judiciando – matéria incontroversa sobre a capitalização de juros e inexistência de previsão de cláusula contratual prevendo a capitalização de juros O Autor sustenta ser incontroverso o argumento da abusividade da cobrança de juros de forma capitalizada, tendo em vista que o réu, em sede de contestação, não contraditou tal alegação.
Não merece prosperar tal afirmação, tendo em vista que, na contestação, o autor apresenta um título exclusivo defendendo que a aplicação da tabela PRICE, conforme consta no contrato, não se refere a juros compostos e nem sobre a capitalização de juros, na forma impugnada pelo Autor. (ID 1591588 - Pág. 8).
Ato seguinte, sustenta a parte recorrente inexistir no contrato pactuado cláusula prevendo de forma clara a capitalização de juros e sua periodicidade.
Também não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que, no item 03 do instrumento contratual, (ID 1591593 - Pág. 2), há indicação expressa das taxas de juros mensais, a quantidade de parcelas a serem pagas e o valor de cada parcela, as quais já foram previamente estabelecidas em valor fixo, estando, portanto, a parte apelante previamente informada sobre todas as cobranças, condições e encargos resultantes da contração em comento.
Ainda no item 03 do contrato acostado aos autos (ID 1591593 - Pág. 2), evidencia-se a expressa previsão das taxas de juros mensal (2,03%) e anual (27,75%), vislumbrando-se que a segunda (taxa anual) é superior ao duodécuplo da primeira (taxa mensal), o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada e a previsão contratual da capitalização dos juros em período inferior a um ano.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual seja superior a 12 vezes a mensal para que demonstre que os juros são capitalizados.
Neste sentido é a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) É imperioso destacar que a capitalização mensal de juros é lícita quando devidamente pactuada nos contratos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, isto é, após 30 de março de 2000, nos termos do artigo 7º da referida medida, que é o caso dos autos, passa ser suficiente, para demonstrar a pactuação do encargo, a previsão expressa das taxas de juros mensal e anual, conforme já pacificado pelo STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO APELO EXTREMO.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ARGUMENTO DESACOMPANHADO DOS SUPOSTOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. 3.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA E APÓS 31/3/2000.
PACTUAÇÃO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 83/STJ.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
INSURGÊNCIA QUANTO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1.
Quanto à tese de inexistência de novação, verifica-se que as agravantes não infirmaram a motivação declinada no acórdão, de forma que, não atacados os fundamentos utilizados pelo Tribunal local, aplicam-se, à espécie, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
No que concerne à taxa de juros, as agravantes deixaram de apontar os dispositivos de lei federal supostamente vulnerados, inviabilizado, no ponto, o julgamento da irresignação, nos termos do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por simetria. 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp n. 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012).
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a inversão da conclusão da origem de que houve pactuação expressa encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 4.
Constatado que a irresignação referente à comissão de permanência não foi sustentada nas razões do recurso especial, mas apenas neste agravo interno, está caracterizada a inovação recursal. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa Bextensão, improvido. (AgInt no AgRg no AREsp 739.064/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017) – (grifo nosso).
Outrossim, é importante ressaltar que a partir das referidas teses, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumulado nº 539, perante a qual pacificou o entendimento daquele Tribunal acerca da possibilidade de capitalização de juros, nos contratos pactuados a partir de 31/3/2000, quando houver expressa previsão contratual. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Estas orientações pretorianas encontram eco nas duas Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consoante se extrai das decisões proferida no julgamento da Apelação n.º 0003885-84.2013.8.14.0039 e da Apelação n.º 0063907-64.2014.8.14.0301, cujas ementas foram assim publicadas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
OBJETO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO).
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO MANTIDA 1.
A Ação monitória requer prova escrita de existência da dívida, conforme dispõe o artigo 1.102-A do CPC/73.
Assim, estando demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma do artigo 333, I e II, do CPC/73. 2.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação monitória que objetiva, em síntese, a cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário ? abertura de limite de crédito rotativo firmada entre as partes. 3.
O banco autor juntou aos autos o contrato e os extratos/demonstrativos suficientes para esclarecer a origem da dívida e dos encargos incidentes no valor cobrado, satisfazendo o disposto no artigo 1.102-A do CPC/73 4.
A incidência da capitalização de juros é permitida, desde que conste expressamente no instrumento contratual, nos termos do Resp. nº 973.827-RS, como in casu. 5.
No que respeita ao demonstrativo de débito e a comprovação do saldo devedor, em exame aos documentos colacionados à exordial, pode-se concluir com clareza a origem dos débitos lançados e movimentações financeiras efetuadas na conta dos apelantes, sendo que desde de maio...foi utilizado o crédito disponibilizado, constando as várias movimentações efetuadas nesse período, além dos encargos contratuais incidentes, originando a dívida em comento.
Portanto, está comprovada a origem e evolução do débito em questão, bem como a autorização para descontos em sua conta corrente, não havendo que se falar em excesso de cobrança. 6.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (2018.03405954-80, 194.670, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20.
Publicado em 2018-08-24) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA E INÓCUA FACE A JUNTADA PELA PRÓPRIA APELANTE DE LAUDO COM PLANILHA DE CÁLCULO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS - OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 596 DO STF E 382 E 379 DO STJ - MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS - LIVRE PACTUAÇÃO - JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL - POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA 2018.02589353-51, 193.152, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26.
Publicado em 2018-07-04).
Sobre a validade do contrato de financiamento que estabelece juros de mora acima de 12% a.a., tem-se a incidência da Súmula 382 do STJ, que enuncia: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Inúmeros são os julgados do Tribunal da Cidadania a possibilitar previsão de juros remuneratórios acima do limite de 12%, inclusive precedente obrigatório formado a partir do julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS, conforme indica o arresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Porém, no que pese a permissão legal da capitalização dos juros e a sua extrapolação ao limite de 12%, não significa que o consumidor ficará à deriva de possíveis abusos dos fornecedores e prestadores de serviços.
Pois o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.
Nesses casos, constatado o excesso e a abusividade na fixação dos juros remuneratórios, possível seria a adequação aos limites do razoável.
Para a verificação de possíveis abusos considerou como parâmetro a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) conforme julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS: (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Conforme já mostrado, da análise do instrumento contratual tem-se que a taxa de juros mensal e anual foram estipuladas respectivamente no patamar mensal (2,03%) mensal (27,75%) anual.
Enquanto, de acordo com os parâmetros informados publicamente pelo BACEN (sistema gerenciador de séries temporais - SGS), a taxa média de juros para aquisição de veículos no período da contratação (setembro/2010) restava estipulada em 23,33% a.a.
Portanto, a taxa de juros remuneratórios convencionada restou fixada um pouco acima da média de mercado, não sendo suficiente para ser considerado abusivo, nos parâmetros fixados pelo STJ, retro citados.
ASSIM, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença nos termos da fundamentação acima exposta. É como voto.
Belém/PA, 20 de setembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 21/09/2021 -
22/09/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:41
Conhecido o recurso de NIVALDO ARAUJO BULHOES - CPF: *47.***.*00-87 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2021 18:34
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 18:34
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2020 15:39
Juntada de Certidão
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25/06/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 00:02
Decorrido prazo de NIVALDO ARAUJO BULHOES em 24/06/2020 23:59:59.
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05/03/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/01/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 13:15
Conclusos para decisão
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08/04/2019 11:03
Recebidos os autos
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08/04/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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