TJPA - 0819188-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:09
Decorrido prazo de ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0819188-17.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIACAO RODONORTE - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME Nome: VIACAO RODONORTE - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME Endereço: Rua Raimundo Pontes, 1670, Avialção, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS Nome: ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS Endereço: Vila São Sebastião, 1905, Rua dos PARIQUIS, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-430 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, QUE DEVE SER SUSCITADO A QUALQUER TEMPO.
Trata-se de ação cujo valor da causa, no momento do ajuizamento da ação, era inferior a 60 salários mínimos então vigentes. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Caso se trata de Ação de Execução, os respectivos Embargos à Execução e Embargos de Terceiro, se houver, devem ser igualmente redistribuídos ao Juizado em conjunto, por dependência, independente de nova conclusão, transladando-se cópia da presente decisão para que surtam efeitos jurídicos.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:04
Declarada incompetência
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21/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:23
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 04:43
Decorrido prazo de VIACAO RODONORTE - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:04
Decorrido prazo de VIACAO RODONORTE - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 03:15
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : AGÊNCIAS REGULADORAS AUTOR : VIAÇÃO RODONORTE – TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA RÉ : AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ D E S P A C H O À autora para se pronunciar sobre a contestação, querendo.
Intimem-se.
Belém, 27 de abril de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar da 3a.
Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital -
06/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:04
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 15:35
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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24/09/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital DECISÃO Determino, em tutela de evidência (art. 311, I, CPC), considerando os fatos relatados pela parte Autora (ID 33345354), quedando demonstrada a desídia infundada da parte Ré em cumprir a obrigação de fazer – regularização da operação de transporte coletivo de passageiros, entre os Municípios de Mojú/PA (via Sócôco) e Belém/PA (via PA 252) –, cfe. documentos acostados no ID 33345363 – os quais revelam a irregularidade na fiscalização dos transportes clandestinos explorados na mesma rota, o cumprimento imediato da adoção de medidas fiscalizatórias (preventiva e repressiva) em relação aos veículos que estão de forma irregular/clandestina exercendo atividade de transporte coletivo de passageiros, entre os Municípios de Mojú/PA (via Sócôco) e Belém/PA (via PA 252), arbitrando multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento (arts. 497, 498 e 500, do CPC) até o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou seu efetivo implemento, ressaltando que, a permanecer o descumprimento pela parte Ré, poderá seu gestor ser acionado em processo por improbidade administrativa, bem como que tal conduta poderá ensejar a incidência do agente infrator no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 1° de setembro de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
19/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 16:44
Deferido o pedido de
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01/09/2021 16:42
Conclusos para decisão
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31/08/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 00:48
Decorrido prazo de VIACAO RODONORTE - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 17/05/2021 23:59.
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04/05/2021 19:10
Juntada de Certidão
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23/04/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 14:04
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 18:25
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2021 14:00
Juntada de Certidão
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15/03/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 00:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 00:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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