TJPA - 0824969-59.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 11:43
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 05:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA em 04/11/2024 23:59.
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13/10/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:31
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:37
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0824969-59.2017.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA Nome: FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA Endereço: Rua Diogo Móia, 1101, - até 1157 - lado ímpar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 EMBARGADO: LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME Nome: LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME Endereço: Travessa Angustura, 1733, - de 1290/1291 a 1976/1977, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 SENTENÇA
VISTOS.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Fundação De Atendimento Socioeducativo do Pará – FASEPA em face de Lucas Empreendimentos e Administradora LTDA, visando, seja reconhecida a ilegalidade da cobrança de valores de aluguéis, referente ao contrato administrativo de locação de imóvel nº 07/2015, no montante de R$ 234.365,75 (duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), exequendo nos autos 0803198-25.2017.8.14.0301.
Assevera que, com o escopo de alugar um imóvel para sua sede administrativa, firmou com a embargada o contrato administrativo nº 05/2015, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Frisa que os aluguéis seriam devidos a partir da entrega efetiva do imóvel, mediante termo específico, conforme cláusula terceira, o que nunca ocorreu.
Sustenta que o “recibo de entrega das chaves” apresentado pela embargada não diz respeito ao contrato administrativo nº 05/2015, visto que referido documento foi assinado em abril de 2015, data anterior a celebração do contrato, por servidor não identificado.
Advoga que o próprio recibo prevê que a entrega das chaves se refere ao “processo nº 43805/2015”, portanto, diz respeito às tratativas administrativas entre a embargante e a embargada que antecederam a celebração do contrato, no momento de vistoria do imóvel para elaboração de laudo.
Considerando que nunca houve ocupação efetiva do imóvel ou entrega definitiva do imóvel mediante termo específico, sustenta improcedência da execução, pois inexiste título executivo.
O juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital determinou redistribuição dos autos, com fundamento no artigo 6º da Resolução de n.º 14/2017.
Em despacho de ID Num. 3006275, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, determinando-se intimação da embargada para impugnação.
Impugnação apresentada sob ID Num. 3899638, na qual assevera que o recibo de entrega das chaves juntados na execução é suficiente para comprovação do inadimplemento contratual por parte da embargante, requerendo a improcedência dos embargos.
Em decisão de ID Num. 5775135, houve anúncio de julgamento antecipado do feito, determinando-se remessa dos autos à UNAJ.
Não existem custas pendentes de recolhimento, visto que a embargante goza de isenção, conforme certidão de ID Num. 9517121.
Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram quanto ao julgamento antecipado (ID Num. 13466743).
Em decisão de ID Num. 33714499, o juízo determinou a Embargante que apresentasse cópia integral do Processo Administrativo n° 43805/2015-FASEPA.
Os documentos foram anexados sob ID’s 35418050 a 35418059.
Intimada para se manifestar sobre os novos documentos apresentados, a embargada quedou-se inerte (ID 84011737).
Manifestação do Ministério Público sob ID 84776562. É o relatório.
Decido.
Cediço que os títulos executivos extrajudiciais são documentos que apresentam forte "probabilidade da existência do direito", ou seja, ainda que de forma não absoluta, gozam de verossimilhança acerca da existência dos fatos constitutivos do direito, viabilizando a imediata execução.
Induvidoso que a obrigação decorrente do título executivo precisa atender a três requisitos substanciais, quais sejam, a certeza, a liquidez e a exigibilidade, leia-se o art. 783 do CPC: "Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Sobre o tema ensina Luiz Guilherme Marinoni: "A obrigação consubstanciada no título executivo deve ser certa, líquida e exigível para que possa dar lugar à execução forçada (art. 783 e 786, CPC).
Obrigação certa é aquela que, diante do título, existe - da qual não se duvida a partir do título a respeito da existência.
A obrigação é líquida quando determinada quanto ao seu objeto.
Não retira a liquidez da obrigação o fato de estar sujeita à correção monetária ou ao acréscimo de juros.
Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta.
A regra está em que a obrigação é exigível quando em mora o devedor.
Por isso, não existindo mora do devedor, não é viável iniciar-se o processo de execução." MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 4. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p. 906.
Não se pode reconhecer exequível o crédito unicamente por atendimento a requisito formal, devendo a própria substância da obrigação observar as aludidas características da certeza, liquidez e exigibilidade.
A natureza sinalagmática dos contratos bilaterais, por exemplo, importa a existência de obrigações recíprocas, possibilitando a invocação da exceptio non adimplenti contractus.
Deste modo, os contratantes estão sujeitos a inúmeras situações modificativas, impeditivas e extintivas de direitos, na medida em que para cada prestação corresponde uma contraprestação, cuja demonstração de adimplemento não ocorre pela simples apresentação da cártula.
Deste modo, exsurge para o credor o dever de instruir a inicial da execução com documentos que comprovem, de pronto, a certeza, liquidez e exigibilidade do débito.
No caso em tela, restou consignado no contrato 07/2015 que os aluguéis seriam devidos pela embargante a partir da entrega definitiva do imóvel, mediante termo específico assinado pelas partes.
Para comprovar o cumprimento do item 3.3 da cláusula contratual, a embargada apresentou o recibo de entrega de chave de ID 1199452, anexado na execução fiscal 0803198-25.2017.8.14.0301.
Entretanto, analisando o recibo, verifico que este é datado de 08/04/2015, portanto, 4 (quatro) meses antes da celebração do contrato 07/2015, ademais, está assinado por pessoa não identificada, exsurgindo dúvidas quanto a implementação da cláusula.
Realço que a FASEPA acostou, cópia do contrato administrativo 07/2015, sob ID Num. 35418053, extraindo-se que este possui como objeto de locação o imóvel situado na TV.
Lomas Valentina, n° 1150, e foi assinado em 03/08/2015 (após a suposta entrega das chaves narrada pela embargada), nos moldes acima narrados.
Por sua vez, no documento de ID Num. 35418058, despacho anexado ao processo administrativo 2015/43805, datado de 28/07/2015, é salientado que deveria ser analisado os riscos de demora na entrega do imóvel, considerando existir obra em curso por conta do locador, sendo este indício de que, à época dos fatos, o imóvel não ficou a disposição da embargante.
A embargante juntou, ainda, sob ID Num. 35418053, memorando 003/2016-DAF, datado de 30/03/2016, no qual é requerido ao Presidente da FASEPA autorização para celebração de rescisão contratual amigável do contrato 07/2015.
O citado termo de rescisão amigável ao contrato administrativo 07/2015 foi publicado no DOE 33099 de 01/04/2016, entretanto consta sob ID Num. 35418053, documento expedido pela gerência de convênios e contratos da FASEPA, datado de 19/04/2016, informando que, não obstante as partes tenham entrado em acordo para fins de rescisão amigável do contrato, com a publicação da rescisão no diário oficial do estado, a embargada não entregou sua via assinada da minuta de rescisão contratual, deixando de responder aos contatos telefônicos da embargante, pelo que foi sugerida rescisão unilateral do contrato.
Friso que a embargada nunca arguiu nulidade do termo de rescisão amigável do contrato administrativo 07/2015, publicado no DOE 33099 de 01/04/2016, deixando de se manifestar sobre este documento.
Ademais, a embargada não requereu produção de provas e não se manifestou quanto aos documentos juntados pela embargante, não se desincumbindo de seu ônus probatório, pois não impugnou a documentação apresentada, de modo a infirmar sua autenticidade.
Conforme já citado, o recibo de ID 1199452, anexado na execução fiscal 0803198-25.2017.8.14.0301 não é suficiente para comprovar que a embargante recebeu as chaves do imóvel e o ocupou, visto que é datado de momento anterior a celebração do contrato e não é possível identificar quem assinou o recibo, pois não há o nome por extenso ou matrícula do servidor encarregado.
O embargado não comprova o cumprimento integral da obrigação que lhe cabia (entrega das chaves), pelo que o contrato não é dotado de exigibilidade, um dos atributos essenciais do título executivo.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO ENTE PÚBLICO.
PROVA.
AUSÊNCIA. 1.
Não é inepto o recurso de apelação cujas razões atacam os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Os contratos administrativos são documentos públicos e constituem título executivo extrajudicial.
Art. 784, II, do CPC. 3.
Havendo controvérsia quanto à efetiva prestação dos serviços e sem a prova do inadimplemento do ente público, o contrato administrativo, por si só, não é hábil a aparelhar a ação de execução de título extrajudicial por falta de liquidez e certeza.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 50157365020208210021 PASSO FUNDO, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 20/04/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023).
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de exigibilidade do título executivo, o que implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução, JULGO PROCEDEDENTES os presentes embargos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e determino a extinção da execução extrajudicial n° 0803198-25.2017.8.14.0301, com fundamento no art. 803, I, do CPC.
Não há custas pendentes de ressarcimento, visto que a embargante goza de gratuidade.
CONDENO A EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85, §3º, I DO CPC.
Junte-se cópia na execução n° 0803198-25.2017.8.14.0301.
DEIXO DE REMETER OS AUTOS EM REEXAME NECESSÁRIO, POR FORÇA DO ART. 496, §3º, II DO CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado da decisão, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém BS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 04:53
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:39
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:45
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO ASSUNTO: ANULAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO PARÁ EMBARGADO: LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA. – ME DESPACHO Considerando a juntada de documentos novos pela Autora (ID 35418050 a 35418059), faculto a manifestação da parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1°, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remeta-se ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de dezembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
10/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2021 11:57
Conclusos para decisão
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03/12/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2021 17:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 03:45
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 20/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:27
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:39
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 01:52
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 06/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0824969-59.2017.8.14.0301 EMBARGANTE: FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA EMBARGADO: LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte embargada acerca da petição ID 35418050 no prazo legal.
Belém - PA, 29 de setembro de 2021 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
29/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 01:31
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:35
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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24/09/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO ASSUNTO : EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE : FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ – FASEPA EMBARGADO : LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO Em um segundo lance analítico sobre o presente litígio, entendo que, para melhor resolução do feito, há necessidade de se admitir a produção de provas.
Não obstante, sabe-se que a produção de provas, tal qual regulamentada nos arts. 369 e ss., do CPC, é instituto vinculado ao livre convencimento motivado do julgador, não se limitando ou restringindo a deliberação das partes, cujo interesse processual tange a final entrega da tutela jurisdicional (Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1892149/SP, DJe 04/03/2021; AgInt no AREsp 1287421/SC, DJe 04/03/2021).
Deste modo, mostram-se relevantes os fatos (incontroversos) relativos a origem do Contrato Administrativo n° 07/2015, formalizado entre as partes, cujas tratativas foram registradas no Processo Administrativo n° 43805/2015-FASEPA.
Além disso, da simples leitura do documento juntado no ID 1199443 (publicação do ato de rescisão contratual), extrai-se que a rescisão do referido contrato se deu com fundamento no art. 79, II, da Lei Federal n° 8.666/1993, isto é, de forma amigável, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da apresentação, em Juízo, dos documentos referenciados, tanto no dispositivo citado, quanto naquele mencionado no §1°, do mesmo diploma.
Vejamos o que dispõe o art. 79, II e §1°, da Lei Federal n° 8.666/1993: Art. 79.
A rescisão do contrato poderá ser: (...) II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; (...) §1° A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Ora, o texto legal é expresso e, quando aplicado de forma correta, pela Administração Pública, não dá margem para discussões superficiais ou demandas indesejadas.
Assim, entendo que, na hipótese de aplicação regular da lei, os documentos acima destacados, quais sejam, a redução a termo, acostada ao processo licitatório, e o ato administrativo produzido pela autoridade competente – dentro da organização funcional da FASEPA – formalizados previamente e que autorizam a rescisão amigável do Contrato Administrativo n° 07/2015, deverão ser bastante úteis a solução final da presente demanda.
Diante das razões expostas, determino a Embargante que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a cópia integral do Processo Administrativo n° 43805/2015-FASEPA, com destaque aos documentos elaborados em conformidade ao disposto no art. 79, II e §1°, da Lei Federal n° 8.666/1993.
Considerando a nova política processual que encerra o princípio do saneamento compartilhado, com fundamento no art. 357, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, cientificando-os que depois desse prazo, sem manifestação, a decisão se tornará estável.
Transcorrido os prazos acima, certifique-se o cumprimento da diligencia pela parte Embargante, e, em havendo apresentação de novos documentos, proceda-se a intimação da Embargada, por ato ordinatório, facultando-lhe a manifestação em igual prazo.
Ultimadas as providencias acima, certifique-se e retornem conclusos, para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 05 de setembro de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A2 -
19/09/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA em 20/09/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 00:16
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 30/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 15:04
Juntada de Certidão
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06/08/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/04/2019 08:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/07/2018 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 12:04
Conclusos para despacho
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24/07/2018 12:04
Movimento Processual Retificado
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15/05/2018 00:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA em 13/03/2018 23:59:59.
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07/05/2018 00:55
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 05/12/2017 23:59:59.
-
05/05/2018 01:53
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA em 13/11/2017 23:59:59.
-
15/02/2018 08:34
Conclusos para decisão
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14/02/2018 12:59
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2018 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2017 13:49
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/11/2017 12:08
Conclusos para decisão
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30/10/2017 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2017 13:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/10/2017 11:47
Conclusos para decisão
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16/10/2017 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2017 14:45
Movimento Processual Retificado
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16/10/2017 14:45
Conclusos para decisão
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16/10/2017 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2017 12:29
Declarada incompetência
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14/09/2017 17:54
Conclusos para decisão
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14/09/2017 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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