TJPA - 0853647-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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04/06/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/05/2024 09:13
Decorrido prazo de ESTRATEGO SISTEMA EDUCACIONAL LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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12/05/2024 08:58
Decorrido prazo de ESTRATEGO TREINAMENTOS GERENCIAIS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 06:26
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO SOARES DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 06:26
Decorrido prazo de ESTRATEGO TREINAMENTOS GERENCIAIS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO SOARES DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0853647-45.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por PAULO AUGUSTO SOARES DA COSTA em face de ESTRATEGO TREINAMENTOS GERENCIAIS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito privado, Inscrita no CNPJ 07.***.***/0001-83 e ESTRATEGO SISTEMA EDUCACIONAL LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, Inscrita no CNPJ 22.528.231/0001- 05.
Narra o autor que efetuou contrato (anexo) com a requerida para realização de Pós Graduação no Curso de MBA e Consultoria em Marketing com duração de 18 meses, Na turma MCMK0109, Matrícula 200830011873, com realização de trabalho para conclusão, o que ora foi feito por parte do autor como demonstra e-mails anexos, porém, ao final do Curso, houve um contra tempo entre a FAP e a Estratego, e os últimos módulos foram feitos em locais diversos da FAP, geralmente estavam sendo na Gentil Bittencourt e na Mundurucus, momento em que descobriu que a ESTRATEGO não era em credenciada ao MEC e nem poderia expedir o diploma, apenas em 2015 foi criado outro CNPJ com os mesmos sócios que poderia emitir o Diploma, porém, até o presente momento não foi feito.
Houve uma reunião na sede da Estratego em Dezembro de 2011 para definir de que forma seria emitido os diplomas, visto que a parceria entre a FAP e Estratego teria acabado, e alguns alunos se organizaram para pedir o Diploma na via judicial, vale ressaltar que o autor não entrou com ação na época, entretanto não foi emitido o Diploma do Autor, o mesmo vem tentando de forma pacifica a emissão do diploma, já procurou a FAP em 2018 e recebeu um e-mail que afirma que o Diploma está em posse da ESTRATEGO, porém que não entrega e está cobrando para emissão do Diploma, o Autor não tem outra medida não ser recorrer a esfera judicial para emissão do referido diploma, visto que desde de 2011 o autor tenta a emissão do Diploma sem sucesso.
Despachada a inicial, foi INDEFERIDA a TUTELA DE URGÊNCIA, determinada a citação com a inversão do ônus da prova.
Cuida a presente lide de demanda visando obrigação de fazer concernente na expedição e retificação de diplomas de cursos de pós-graduação e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Nos termos do art. 16 da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional), as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada estão compreendidas no sistema federal de ensino.
Ademais, o STF, no tema 1154, que julgou o RE 1304964, decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar os casos que versem sobre expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada que integre o Sistema Federal de Ensino, em razão do reconhecido interesse da União.
Colacionamos a seguir a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.
No mesmo sentido o entendimento do STJ, em julgamento do REsp 1344771-PR, conforme trecho que colacionamos a seguir: “ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.” Art. 9º A União incumbir-se-á de: IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino Dito isso, resta patente o interesse da União, no caso, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Estaduais, nos termos do art. 8º da Lei 9099/95.
Ou seja, o litígio só existiu pelo fato de a ESTRATEGO não era credenciada ao MEC e nem poderia expedir o diploma, ou seja, até então não se trata de uma relação de consumo, mas sim uma lide que teve por origem o não credenciamento das partes requeridas junto ao Ministério da Educação.
O conflito iniciou no ano de 2011, e o presente processo foi proposto em 13 de setembro de 2021, dez anos depois.
A informação pelas declarações prestadas pelas partes, em especial na fase de conciliação é a de que as instituições requeridas já estão regularmente credenciadas junto ao Ministério da Educação e o Diploma já está expedido, mas houve um condicionamento à entrega do Diploma/Certificado ao pagamento de mensalidades pendentes.
A partir de então temos uma relação consumerista, inclusive a parte requerida apresenta em sua contestação, pag 4 (ID 74801336), uma planilha de débitos supostamente em nome do autor que impediram o mesmo de receber o diploma, o qual supostamente já está pronto desde o ano de 2012.
Seu certificado encontra-se disponível para entrega desde 22 de agosto de 2012 -FRISA-SE, EMITIDO PELA FACULDADE DO PARÁ – FAP – e o mesmo nunca procurou a instituição para receber o seu certificado.
Considerando que o Diploma/Certificado objeto da lide já foi emitido e as requeridas condicionaram a entrega ao pagamento de pendências financeiras, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DETERMINAR QUE AS REQUERIDAS entreguem em mãos para a parte autora o DIPLOMA/CERTIFICADO objeto da lide, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao teto dos juizados especiais, a ser revertido em favor da parte autora.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, pois a parte autora deveria ter acionado o Poder Judiciário logo após a recusa da emissão do Certificado/Diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários. (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95) P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 11 de Abril de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
12/04/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:54
Pedido conhecido em parte e improcedente
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31/08/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 12:14
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/08/2022 12:08
Audiência Una realizada para 18/08/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/08/2022 08:19
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 08:34
Juntada de identificação de ar
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28/03/2022 08:34
Juntada de identificação de ar
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24/02/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 13:37
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0853647-45.2021.8.14.0301 Nome: PAULO AUGUSTO SOARES DA COSTA Endereço: Rua Cesarino Doce, 136, Estrela, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: ESTRATEGO TREINAMENTOS GERENCIAIS LTDA - ME Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 834, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-223 Nome: ESTRATEGO SISTEMA EDUCACIONAL LTDA - ME Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 834, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-223 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 18/08/2022 09:30 DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente em ordem judicial para que a requerida emita o diploma do autor.
Alega o requerente, que em 2011, concluiu curso de Pós-Graduação, promovido pela requerida ESTRATEGO TREINAMENTOS GERENCIAIS LTDA - ME e que até o momento não recebeu o respectivo diploma, razão pela qual pugna medida antecipatória de tutela visando o cumprimento da aludida obrigação. É o breve Relatório.
Decido.
Ao menos em juízo de cognição sumária, considero não preenchidos, em concreto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, na medida em que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, colocando a parte adversa momentaneamente em situação de desvantagem.
Por isso, apenas se justifica nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
No caso concreto, não verifico a presença do requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar que concluiu o curso sem pendências que possam embaraçar a emissão do diploma.
Ademais, também não demonstrou a urgência da medida pretendida, uma vez que sustenta ter concluído o curso em 2011 e somente agora manifesta interesse em resolver o conflito pela via judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
17/09/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 11:27
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:27
Audiência Una designada para 18/08/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/09/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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