TJPA - 0854361-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/04/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/04/2023 13:52
Juntada de Alvará
 - 
                                            
18/04/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/04/2023 04:13
Publicado Sentença em 10/04/2023.
 - 
                                            
11/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
 - 
                                            
06/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2023 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
03/04/2023 08:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/04/2023 08:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
03/04/2023 08:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2023 08:47
Transitado em Julgado em 27/03/2023
 - 
                                            
29/03/2023 16:35
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 27/03/2023 23:59.
 - 
                                            
25/03/2023 03:21
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 24/03/2023 23:59.
 - 
                                            
24/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2023 22:58
Decorrido prazo de MARCIO DO NASCIMENTO PAULO em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
21/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCIO DO NASCIMENTO PAULO em 17/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 09:11
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 09:11
Decorrido prazo de MARCIO DO NASCIMENTO PAULO em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 09:00
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 09:00
Decorrido prazo de MARCIO DO NASCIMENTO PAULO em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
02/03/2023 03:37
Publicado Sentença em 02/03/2023.
 - 
                                            
02/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
 - 
                                            
01/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0854361-05.2021.8.14.0301 Autor: MARCIO DO NASCIMENTO PAULO Réu: CLARO CELULAR SA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em apertada síntese, alega a parte autora que a parte ré transferiu unilateralmente a linha de titularidade daquela para outro usuário, com vazamento de dados pessoais do requerente.
Diante disso, pleiteia a condenação da parte ré em indenizá-lo por danos morais e na obrigação de fazer de cancelar a linha telefônica/chip que era de titularidade do requerido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Considerando-se que a relação entre a parte autora e a parte ré é de consumo, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tendo em vista que as alegações da parte consumidora são verossímeis, recomendável a inversão do ônus probandi em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não logrou êxito em fazer nos presentes autos.
A responsabilidade do fornecedor do serviço independe da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme parágrafo terceiro do referido artigo, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso vertente, em que pese descrever, no bojo da contestação, que a transferência fora solicitada pelo próprio requerente, no dia 16/07/2021, para JUCENIR DOS REIS MOREIRA, inexiste qualquer prova, sequer indício, da veracidade da alegação da parte demandada quanto a isso (artigo 373, II, do CPC c/c artigo 6º, VIII, do CDC).
Saliente-se que a parte ré também sequer juntou gravações demonstrando que a autora foi quem solicitou a transferência das linhas telefônicas e que foram solicitados todos os dados pessoais necessários no momento da ativação da linha móvel.
Ademais, não há que se falar que eventual fraude de terceiro afasta a responsabilidade da operadora de telefonia pelos danos ocasionados a autora, na medida em que referida circunstância caracteriza verdadeiro fortuito interno, estando relacionada à sua organização e intrinsecamente ligada aos riscos da atividade por ela desenvolvida.
Ressalta-se que a fraude, ao integrar o risco da atividade comercial desenvolvida pela parte ré, caracteriza fortuito interno, de tal sorte que não tem o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil consistente na culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Dessa forma, merece prosperar o pleito do requerente quanto à cobrança proporcional do plano contratado, eis que o serviço prestado não é integral, já que houve a transferência unilateral da linha.
Entretanto, descabe se acolher o pedido de cancelamento da linha telefônica/chip, pois, caso contrário, estar-se-ia prejudicando terceiro, estranho à lide em apreço (artigo 506 do CPC).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo-o procedente.
Há que se atentar para o fato de que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais.
Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
Ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e o que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral.
O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinja a dignidade da parte.
No caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela autora causou mero aborrecimento, já que houve transferência, unilateralmente, de titularidade de sua linha telefônica, sem sua anuência ou conhecimento, em período de viagem de férias.
Adicionalmente, calha pontuar que o requerente é militar e, naturalmente, fazia uso da linha para comunicar-se com terceiros, inclusive, através de informações sigilosas.
Tais constrangimentos suportados pela autora inegavelmente traduzem na ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA PELO CONSUMIDOR.
NÃO ATENDIMENTO PELA RÉ, QUE TAMBÉM CANCELOU AS ASSINATURAS DAS LINHAS DE TITULARIDADE DO AUTOR.
RÉ QUE NÃO COMPROVOU SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR NESSE SENTIDO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
Era ônus da ré provar que, de fato, houve pedido de cancelamento das linhas pelo consumidor.
Aplica-se ao caso a teoria do risco da atividade, segundo a qual, quando a lesão provém de situação criada por quem explora determinada atividade que expõe o consumidor ao risco do dano que veio a sofrer, deverá por ele ver-se responsabilizado.
Entretanto, a empresa apenas apresentou telas de seu sistema interno, que, em verdade, é prova unilateral e não apta a desconstituir a pretensão do autor.
As pretensões formuladas pelos consumidores na central de atendimento da ré são gravadas e arquivadas, em especial nos casos de contratação, alteração e cancelamento de serviços.
Segue-se que a ré não se desincumbiu de seu encargo, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil ( CPC), de modo que necessário o reconhecimento de que o cancelamento das linhas telefônicas de titularidade do autor foi irregular, em evidente falha na prestação dos serviços.
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA PELO CONSUMIDOR.
NÃO ATENDIMENTO PELA RÉ, QUE TAMBÉM CANCELOU AS ASSINATURAS DAS LINHAS DE TITULARIDADE DO AUTOR.
RÉ QUE NÃO COMPROVOU SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR NESSE SENTIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00.
PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE ANTE O ACERVO PROBATÓRIO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
Configurado o dano moral, resta ao juiz perquirir qual a sua extensão, para então fixar o quantum indenizatório.
Destarte, à míngua de uma legislação tarifada, deve o juiz socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestímulo dos atos ilícitos e indesejáveis.
Nesse passo, a indenização arbitrada em primeira instância na quantia de R$ 6.000,00 se amolda ao caso em julgamento, pois em consonância com outras indenizações concedidas ou mantidas por esta Câmara em casos análogos.
O autor pretende a majoração do referido valor sustentando que, com muito esforço passou a integrar rede de franquia, ampliando seus negócios.
Investiu na divulgação e elaboração de material gráfico e outdoor com a inserção dos telefones objeto da demanda.
Entretanto, as provas apresentadas nos autos pelo autor demonstram os danos suportados, mas não fornecem suporte para fixação da indenização no valor pretendido, pois no cartão de divulgação, além do número de telefone cancelado, também consta número de celular, bem como no contrato odontológico e outdoor. (TJ-SP - AC: 10026851120208260115 SP 1002685-11.2020.8.26.0115, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) DANOS MORAIS.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA NÃO SOLICITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INSUBSISTÊNCIA.
AUTORA QUE DEMONSTRA SER A TITULAR DO PLANO QUANDO DA PORTABILIDADE INDEVIDA.
CONEXÃO ENTRE PROCESSOS.
INVIABILIDADE.
DEMANDAS JÁ SENTENCIADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PORTABILIDADE EFETUADA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA AUTORA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA, A TEOR DO ART. 373, II, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
PORTABILIDADE DA LINHA TELEFÔNICA MAIS TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PARA OUTRO CONSUMIDOR QUE RESULTOU NA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
ACOLHIMENTO.
INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
REDUÇÃO DO VALOR.
READEQUAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007167-82.2020.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Jun 23 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50071678220208240019, Relator: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 23/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Configurado o dano moral, resta, então, a penosa tarefa de se dosar a indenização, porquanto haver de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
Sendo assim, a indenização por dano moral deve ter como parâmetros a gravidade e a extensão do dano, a posição socioeconômica das partes e seu papel na ocorrência dos prejuízos reclamados.
Deve, ainda, pautar-se na finalidade reparatória do instituto, devendo ser suficiente à compensação da vítima, sem gerar seu enriquecimento ilícito.
Com base nesses parâmetros, considero razoável o arbitramento em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO DO NASCIMENTO PAULO em face de CLARO CELULAR SA, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, o que faço para: A) DETERMINAR que a parte ré cobre proporcionalmente tão somente em relação às duas linhas dependentes o plano contratado pelo autor, a partir do mês de agosto de 2021 em diante; e B) CONDENAR a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora, pelo percentual legal (1% a.m.), a contar da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput, c/c art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP), auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 246/2023-GP) - 
                                            
28/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2023 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
24/02/2023 11:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/02/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2022 11:28
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
30/06/2022 11:21
Audiência Una realizada para 28/06/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
28/06/2022 02:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/06/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
 - 
                                            
19/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
 - 
                                            
17/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria - 
                                            
16/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2022 09:17
Juntada de Petição de ato ordinatório
 - 
                                            
24/02/2022 12:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2021 13:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2021 01:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2021 11:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/11/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2021 22:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
27/10/2021 00:52
Publicado Despacho em 26/10/2021.
 - 
                                            
27/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
 - 
                                            
25/10/2021 00:00
Intimação
R.H.
A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, considerando a realização da XVI SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2021, designo audiência de conciliação nos presentes autos para o dia 10/11/2021 às 10h.
Ressalto que as audiências pautadas para o evento serão realizadas por videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo as partes indicar e-mail para recebimento do respectivo link.
Ficam cientes as partes de que não havendo acordo, fica mantida a audiência anteriormente designada nos autos.
Intimem-se, por publicação, os respectivos advogados.
Publique-se e cumpra-se.
Belém, 13 de outubro de 2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
22/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/10/2021 13:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/09/2021 13:37
Publicado Decisão em 21/09/2021.
 - 
                                            
24/09/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
 - 
                                            
20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0854361-05.2021.8.14.0301 Nome: MARCIO DO NASCIMENTO PAULO Endereço: Passagem Douglas Conjunto Santos Dumont BL B, Casa n 06, Vila Militar, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-400 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, TORRE A E TORRE B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 28/06/2022 10:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando a recuperação de linha telefônica que, segundo o autor, foi transferida para terceiro indevidamente.
Alega o requerente, que é titular da linha telefônica (91) 98370-2075 há 4 anos e que, em 16/07/2021, o referido número parou de funcionar.
Sustenta que ao procurar uma loja da requerida, foi informado que a interrupção do serviço se deu porque seu chip havia queimado e que deveria retornar à loja no dia seguinte para adquirir um novo chip.
Assevera que, no entanto, no dia seguinte, foi informado que o número havia sido transferido para terceira pessoa, não sendo possível devolver a linha ao autor. É o relatório do necessário.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado, eis que a parte Ré possui melhores condições de provar que a dívida em questão é legítima, visto que é quem possuía a diretiva da execução do contrato objeto da lide.
Segundo a diretriz do STJ[[1][1][1]] acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que a parte Ré já está devidamente cientificada de tal redistribuição desse ônus, que, muito embora possa ser postergada para o momento do saneamento, não encontra óbice nessa análise precedente dada a maior dilação de tempo para que o que dele se incumbe a partir de então possa litigar sem surpresas e melhor proceder dialeticamente.
Colaborando não só com a sua condição de produzir todas as provas necessárias à defesa de seus interesses, mas e principalmente com os escopos do processo no sentido de seu mais acertado deslinde, na forma do art. 6º do CPC.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, tendo em vista, notadamente, que envolve direito de terceiro alheio à lide, já que a linha foi transferida para outra pessoa e para outra operadora.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. [1][1] Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). - 
                                            
17/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2021 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
15/09/2021 11:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/09/2021 11:47
Audiência Una designada para 28/06/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
15/09/2021 11:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854368-94.2021.8.14.0301
Marcus Vinicius Alves Matheus
Advogado: Mirela Vergilio Genova
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2021 12:00
Processo nº 0849487-74.2021.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Eduardo Luis Castro Alves Filho
Advogado: Michelle de Oliveira Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2021 09:38
Processo nº 0009233-20.2017.8.14.0047
John Lennon Ferreira Lima
Advogado: Genaisson Cavalcante Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2017 13:35
Processo nº 0800834-81.2020.8.14.0008
Jackson Ney Gomes Claudino
Norte Amazonia Construcoes, Comercio e S...
Advogado: Jhonnielcy Kopegynski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2020 10:27
Processo nº 0800943-35.2019.8.14.0007
Maria da Paz Braga de Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Brenda Evelyn Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2019 17:06