TJPA - 0827636-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 20:13
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:08
Decorrido prazo de FRANCIMAR BRAGA PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTONIO CARLOS JOBIM em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:30
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0827636-76.2021.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCIMAR BRAGA PEREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTONIO CARLOS JOBIM S E N T E N Ç A Cuida-se de pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, formulado pela exequente, eis que a obrigação não teria sido integralmente cumprida.
Da análise da nova Ata de Assembleia Extraordinária, juntada aos autos (ID 83263291), considero que não assiste razão à exequente.
Observo que foi oportunizado aos condôminos a escolha da vinculação das respectivas garagens, se por sorteio, como já distribuídas, ou a escolha de novo critério apresentado pelos mesmos.
Em seguida, o condômino EVERALDO DIAS NEGRÃO se pronunciou a respeito de que sua vaga de garagem é a mesma há 34 anos e que não tinha interesse em mudar, bem como verifico que todos os outros condôminos presentes na AGE concordaram em não mudar o critério da vinculação das garagens, com exceção da autora que se retirou da AGE e permaneceu apenas sua patrona.
Ademais, verifico que foi disponibilizado croquis com a disposição das vagas de garagens referentes a cada bloco habitacional, e que as respectivas possuem o número de garagem referente ao número do apartamento, assim como foi aprovado pelos condôminos, sendo diferente apenas a da autora, que é proprietária do apartamento 204B e utilizava a vaga de n°203B.
Não constou em ata que a patrona da autora apresentou opções para a fixação das vagas de garagem, ao passo que apenas não concordou com o voto da maioria, tendo, portanto, seu voto vencido.
Isto posto, verifico que a Ata de Assembleia Extraordinária cumpriu com o determinado no despacho de ID 81948097, visto que foi oportunizado aos condôminos o melhor critério de vinculação, assim como consta a vinculação das garagens a cada unidade habitacional.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do cumprimento da obrigação de fazer, não subsiste razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença da presente ação, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita Transitada em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Belém, 16 de novembro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
17/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 02:07
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0827636-76.2021.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCIMAR BRAGA PEREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTONIO CARLOS JOBIM DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Cuida-se de pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, formulado pela exequente, eis que a obrigação não teria sido integralmente cumprida.
Da análise da AGE anexada aos autos, considero que assiste razão à exequente.
Ora, a simples definição em assembleia de que as vagas serão fixas não significa que estas foram individualizadas, uma vez que não restaram estabelecidos os critérios para definição de qual vaga pertencerá à cada unidade (as vagas devem ser, neste caso, numeradas e vinculadas aos imóveis, conforme determinado em decisão anterior, seja através de sorteio, votação, ou adoção de qualquer outro critério que tenha sido votado e aprovado em assembleia pelos moradores), não tendo sido resolvido, portanto, o imbróglio que deu causa à propositura da demanda.
Em suma, sem que tenham sido fixados critérios para distribuição e individualização das vagas, de nada adianta a deliberação para que estas sejam fixas.
Assim, determino seja intimado o condomínio executado para que cumpra, no prazo de dez dias, com a obrigação determinada, em seus exatos termos, ou seja, estabelecendo critérios para que sejam individualizadas de fato as vagas de garagem, vinculando-as posteriormente às unidades habitacionais existentes no condomínio, sob pena de incidir na multa prevista no Id. 79555124.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 18 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
21/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2022 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
10/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 05:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTONIO CARLOS JOBIM em 16/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:19
Decorrido prazo de FRANCIMAR BRAGA PEREIRA em 16/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2021 11:22
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/12/2021 00:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 14:29
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
24/09/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 14:29
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
24/09/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0827636-76.2021.8.14.0301 (PJe) AUTOR: FRANCIMAR BRAGA PEREIRA REU: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTONIO CARLOS JOBIM O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, no uso de suas atribuições legais, e conforme o que preceitua o art.270, do Código de Processo Civil, DETERMINA INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S)/RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 02/12/2021; às 09:30 horas, a se realizar na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa.
ADVERTÊNCIAS: Não comparecendo o(a) reclamante, o processo será extinto, conforme determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Ciente de que deverá produzir as provas que julgar necessárias e apresentá-las na referida audiência, podendo apresentar testemunhas até o número de 03 (três).
Não comparecendo o(a) reclamado(a), serão considerados verdadeiros os fatos articulados pela reclamante na inicial – REVELIA – conforme preceitua o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A defesa poderá ser apresentada por escrito ou oralmente, ciente de que deverá produzir as provas que julgar necessárias e apresentá-las na referida audiência, podendo apresentar testemunhas até o número de 03 (três).
O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20).
O(A)(S) reclamado(a)(s) deverá(ão) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão se fazer acompanhar por advogado (artigo 9º da lei 9099/95).
Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Belém, 17 de setembro de 2021.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES POR ORDEM DO MM.
JUIZ -
17/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:56
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/12/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/09/2021 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/09/2021 10:33
Juntada de
-
14/09/2021 10:13
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:26
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/06/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 21:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 18:52
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/05/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800834-81.2020.8.14.0008
Jackson Ney Gomes Claudino
Norte Amazonia Construcoes, Comercio e S...
Advogado: Jhonnielcy Kopegynski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2020 10:27
Processo nº 0800943-35.2019.8.14.0007
Maria da Paz Braga de Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Brenda Evelyn Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2019 17:06
Processo nº 0854361-05.2021.8.14.0301
Marcio do Nascimento Paulo
Claro S.A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2021 11:47
Processo nº 0801144-05.2021.8.14.0024
Obras Sociais e Educ da Igreja de Deus N...
Adenildo Gomes Maia
Advogado: Aparecido Cezar Ricardo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2021 11:32
Processo nº 0856517-97.2020.8.14.0301
Patricia Lima Lemos
Banco Pan S/A.
Advogado: Carolina Farias Montenegro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2021 13:07