TJPA - 0848777-59.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:15
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:14
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0848777-59.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que não consta o CNPJ da pessoa jurídica titular da conta bancária indicada na petição id-50837140, nem o código verificador da agência bancária, Pelo que manifeste-se a parte Executada.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 05 de abril de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
06/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 01:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 10/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 28/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0848777-59.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV R.H. 1.
Considerando a certidão do ID.
Num. 37668255, bem como a petição do ID.
Num. 38860449, determino a expedição do alvará judicial competente para levantamento/transferência dos valores existente em subconta judicial conforme informado na petição acima, após pagas as custas cabíveis, a serem apuradas pela UNAJ, caso haja. 2.
PRIC.
Belém, 12 de novembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
02/12/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/11/2021 23:59.
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25/10/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará 3ª Vara De Execução Fiscal – Belém CERTIDÃO Processo: 0848777-59.2018.8.14.0301 CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o Alvará de Levantamento n°20.210.208.33700303, expedido nos presentes autos, foi estornado, conforme documentos em anexos.
Pelo que manifeste-se Executado.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 14 de outubro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior.
Diretor de Secretaria -
14/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0848777-59.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Decisão Interlocutória VISTOS etc.
Publicada a decisão do ID.
Num. 35632733, verificou-se a existência nela de erro material, consistente na numeração da Ação Anulatória e na numeração da Apólice de Seguro Garantia, as quais se faz referência, uma vez que constou o nº de processo 0023935-20.8.14.2017.0301, e o nº de Apólice de Seguro Garantia nº 17.7500041181.12. É o relatório.
A decisão contém, efetivamente, erro material constatável ictu oculi, ao determinar o apensamento dos presentes autos ao processo de nº “0023935-20.8.14.2017.0301”, quando, na verdade, o processo ao qual se deseja apensar é o de nº 0023935-82.2017.8.14.0301 e, ainda, ao mencionar a existência prévia de garantia do débito, ofertada mediante a apólice de seguro garantia nº “17.7500041181.12”, e ao mencionar sobre o traslado da garantia ofertada na ação anulatória, a apólice de seguro garantia nº “17.7500041181.12”, quando, na verdade, a Apólice de seguro garantia a qual se deseja referir é a de nº 17.75.0004481.12.
Pelo exposto, declaro o erro material existente na decisão, cujos três primeiros parágrafos passam a ser assim lançados: “Preliminarmente, determino o apensamento dos presentes autos ao processo de nº 0023935-82.2017.8.14.0301, Ação Anulatória em trâmite nesta vara, cujo objeto é o crédito tributário da presente demanda (auto de infração 182014510000792-6).
Considerando que a referida ação anulatória foi ajuizada em data anterior ao ajuizamento da presente ação de execução fiscal, e que consta no bojo desta, a existência da prévia garantia do débito, ofertada mediante a apólice de seguro garantia nº 17.75.0004481.12 (com vigência até 24:00h do dia 21/02/2022) no valor de R$ 54.301.230,19, e que já fora aceita pelo juízo, conforme decisão do ID.3349449, chamo o processo à ordem, e determino: O traslado da garantia ofertada na ação anulatória, a apólice de seguro garantia nº 17.75.0004481.12, para a presente ação de execução fiscal.”. “ Na parte que não foi objeto da correção, permanece a decisão como lançada nos autos (ID.
Num. 35632733).
Publique-se, registre-se, anote-se a retificação, por certidão, na própria decisão destes autos e no seu registro e intimem-se.
Belém, 29 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
07/10/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 01:13
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0848777-59.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV DECISÃO Preliminarmente, determino o apensamento dos presentes autos ao processo de nº 0023935-20.8.14.2017.0301, Ação Anulatória em trâmite nesta vara, cujo objeto é o crédito tributário da presente demanda (auto de infração 182014510000792-6).
Considerando que a referida ação anulatória foi ajuizada em data anterior ao ajuizamento da presente ação de execução fiscal, e que consta no bojo desta, a existência da prévia garantia do débito, ofertada mediante a apólice de seguro garantia nº 17.7500041181.12 (com vigência até 24:00h do dia 21/02/2022) no valor de R$ 54.301.230,19, e que já fora aceita pelo juízo, conforme decisão do ID.3349449, chamo o processo à ordem, e determino: 1.
O traslado da garantia ofertada na ação anulatória, a apólice de seguro garantia nº 17.7500041181.12, para a presente ação de execução fiscal. 2.
Que seja tornada sem efeito a decisão do ID 34683134, pelo que determino a nulidade da penhora realizada, via SISBAJUD, em nome do executado, protocolo de n. 20.***.***/9581-71. 3.
A expedição de alvará judicial competente, independente do trânsito em julgado desta decisão, para levantamento dos valores bloqueados e que se encontram em subconta deste juízo vinculada aos presentes autos, à empresa executada. 4.
Por fim, a suspensão do andamento processual da presente ação de execução fiscal, enquanto perdurar a validade da garantia ofertada ou até o julgamento da referida ação anulatória P.R.I.C.
Belém, 24 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
28/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 09:56
Apensado ao processo 0023935-82.2017.8.14.0301
-
27/09/2021 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:54
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0848777-59.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Pará em face de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV. 2.
Considerando a citação do Executado sem pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, bem como a petição do exequente, solicitando o bloqueio de valores via SISBAJUD, pelo uso da funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio por até 30 dias, além da consulta de declaração de bens via INFOJUD, defiro o pedido de arresto, pelo que determino o bloqueio eletrônico, via sistema SISBAJUD do valor da dívida, até o limite indicado na petição do exequente. 3.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos desta unidade judiciária em face do quantitativo de servidores, juntamente com o disposto na Resolução 023/2007- TJPA, a qual inclui à competência desta unidade judiciária os feitos de conhecimento tributário (Mandado de Segurança, Anulatória de Débito Fiscal, Embargos à Execução...), e de modo a possibilitar maior celeridade processual nesta e nas demais demandas ajuizadas nesta unidade, indefiro o pedido de realização automática da ordem de bloqueio. 4.
De acordo com o detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, conforme comprovante em anexo, determinada a transferência dos valores bloqueados, providencie-se a abertura de subconta e depósito dos referidos valores bloqueados 5.
Intime-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual pedido da parte executada que verse sobre: 1 - desbloqueio de valores considerados impenhoráveis por lei; 2 - exclusão de sócio/ executado; 3 - demais pedidos da parte executada que recaiam sobre o débito fiscal e seus reflexos no respectivo pagamento. 6.
Intime-se o(s) executado(s), para, querendo, oferecer(em) embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Indefiro o pedido de obtenção, via INFOJUD, da Declaração de Bens entregue pela empresa executada e pelos seus sócios à Receita Federal, visto que cabe ao exequente diligenciar no sentido de obter as localizações de endereço e bens do executado, na medida que a esta cabe tomar as medidas processuais necessárias para impulsionar o feito. 8.
P.R.I.C.
Belém, 15 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
17/09/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 07:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 07:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/10/2020 23:59.
-
09/10/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 18:38
Outras Decisões
-
05/10/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2020 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2019 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2019 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2019 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 10:58
Juntada de identificação de ar
-
10/08/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 12:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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