TJPA - 0820512-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 16:25
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:17
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 13/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:27
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
30/06/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
04/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 03:25
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 01/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:40
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:26
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 20:53
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:53
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 04:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
04/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
17/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:04
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
20/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
17/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:32
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:32
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:47
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 05:38
Decorrido prazo de BANPARA em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 04:09
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:08
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:08
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:08
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:08
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:30
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:30
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:30
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 19/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:30
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:47
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:47
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 11/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:47
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:47
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
28/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0820512-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Em consulta ao sistema SISBAJUD, constatei que as ordens de transferência foram destinadas à agência 026 do Banco do Estado do Pará.
Assim, oficie-se aos bancos referidos nas ordens, para que informe o motivo do descumprimento.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de junho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/06/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
16/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0820512-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Aceito a proposição da Coordenadoria de Depósito Judicial.
Neste sentido, na data de hoje procedi a reiteração de ordem de transferência de numerários, conforme recibos de protocolamento anexos do SISBAJUD, devendo ser providenciada a abertura de subconta judicial vinculada aos autos.
Oficie-se à Coordenadoria de Depósito Judicial para, em cinco dias, informar a este juízo sobre a regularização dos depósitos acimas.
Belém/PA, 2 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 02:00
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
20/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0820512-42.2021.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de cálculo e após, conclusos para consulta SISBAJUD.
Belém, 8 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 01:28
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0820512-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Cumpra-se integralmente o despacho Id. 89663284.
Após, conclusos.
Belém/PA, 2 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 01:41
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0820512-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Cumpra-se integralmente o despacho Id. 89663284.
Após, conclusos.
Belém/PA, 11 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:36
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:36
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 01:50
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0820512-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para dar andamento no cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 02:48
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:48
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:48
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:48
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 17/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:44
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:44
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:44
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:44
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:56
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 01:45
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
09/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data foi consultado o sistema SISBAJUD, e verificou-se o bloqueio da importância de R$ 660,33 (seiscentos e sessenta reais e trinta e três centavos) na conta bancária da executada META EMPREENDIMENTOS, junto ao Banco do Brasil, ocasião em que foi requisitada a transferência dos valores para uma conta vinculada ao processo a ser aberta junto ao Banco do Estado do Pará, conforme comprovação em anexo.
Sensível ao disposto no art. 854 §3º, do CPC, proceda a intimação do executado, para, querendo, se manifestar em 05 dias.
Dê ciência ao exequente.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 31 de janeiro de 2023 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data foi requisitado o bloqueio de numerário de valores eventualmente existente em nome das executadas junto às instituições bancárias, através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, conforme comprovação em anexo.
Aguarde resposta até o dia 11.01.2023.
Após, voltem os autos conclusos para consulta ao sistema.
Belém (Pa)., 12 de dezembro de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
30/01/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:31
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0820512-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão de id 79581554, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 dias, manifeste-se de maneira que entender pertinente.
Após, conclusos.
Belém/PA, 19 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 01:12
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:12
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 03:15
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 03:01
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 24/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:01
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 24/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:01
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:01
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 24/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:07
Publicado Sentença em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0820512-42.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc...
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO AUGUSTO MOUTA ARAÚJO e NATANA SOARES DE SANTA BRÍGIDA, em face de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CKOM ENGENHARIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os demandantes que entabularam contrato de compra e venda com as demandadas, visando aquisição de unidade imobiliária cuja descrição consta na inicial.
Afirmam que o item 2.3 do referido contrato trazia previsão de entrega para o mês de dezembro de 2015, dizendo, ainda, que durante a fase de negociação foram induzidos a acreditarem que, em razão do que constava nos folhetos de divulgação do empreendimento, ele já estava financiado.
Após relatarem diversas dificuldades apresentadas pelos contratados sobre o início das obras, foram surpreendidos com uma proposta de rescisão do contrato, onde estaria previsto a apenas devolução das parcelas pagas até aquele momento (R$ 7.939,40) divididos em 10 (dez) parcelas de R$ 793.94.
Por fim, requereram a procedência de seus pedidos para que este juízo declare a rescisão contratual com a devolução imediata e integral das parcelas pagas, cujo montante perfaz o valor de R$ 9.971,28 (nove mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos); a condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor equivalente de R$ 25.4000,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais); e a condenação ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntaram documentos.
Citação regularmente realizada, as demandadas apresentaram suas respectivas contestações de forma tempestiva.
Afirmam que assiste razão aos demandantes sobre a impossibilidade de entrega do empreendimento, mas que não foi em decorrência de negligência ou descaso e sim porque foram atingidas por circunstâncias alheias a sua vontade que inviabilizaram o cumprimento da obrigação, consubstanciadas na crise financeira que abalou o país, não podendo, assim, serem responsabilizadas.
Dizem não prosperar o intento de devolução integral dos valores pagos pelos demandantes, cujo montante seria de R$ 9.971,28 (nove mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), em parcela única, o direito de recebimento dos lucros cessantes e a inexistência de fatos capazes de ensejarem a condenação ao pagamento de danos morais.
Por fim, requereram a total improcedência dos pedidos dos demandantes e de forma subsidiária, em caso de condenação em danos morais, seja fixada a indenização de forma proporcional ao dano sofrido.
Réplica apresentada pelos demandantes.
Decisão de saneamento proferida, não havendo provas a serem produzidas em audiência de instrução.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estando o feito regular e em ordem, não havendo, ainda, a necessidade produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos dos Arts. 355, I do CPC. É o caso dos autos.
Passo a análise das preliminares e mérito.
PRELIMINARES Não existem preliminares a serem analisadas.
Passo a análise do mérito.
MÉRITO Como reconhecido em decisão pretérita nestes autos, a relação entabulada pelas partes é de consumo, estando os demandantes e as demandadas enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Passo seguinte, verifico como incontroverso que o prazo para entrega do imóvel adquirido pelos demandantes estava fixado em dezembro/2015, havendo impossibilidade, no entanto, da devida entrega por não conclusão das obras.
Quanto a questão controvertida referente ao pagamento das parcelas devidas pelos demandantes, restou provado, por meio dos documentos constantes do IDs. 24600485 e 37193108 o pagamento integral afirmado, não prosperando a alegação dos demandados da falta de pagamento dos meses de julho/2014 e janeiro/2015 (ID. 37193108 – págs. 11 e 17).
Resta evidenciado nos autos que os demandantes cumpriram de forma integral o previsto no item 4.2 da Cláusula 4ª do contrato em questão.
Porém, cumpriram de forma parcial o disposto no item 4.3 da mencionada cláusula.
Eram previstos o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas, mas foram pagas apenas aquelas comprovadas documentalmente nos autos, até maio/2015.
Por sua vez, tenho que as alegações de que os demandantes procuraram os demandados indagando sobre os diversos problemas para entrega do imóvel, devem ser presumidos como verdadeiros, visto que o prazo para entrega do imóvel era dezembro/2015 e as demandadas apresentaram uma proposta de rescisão contratual em junho do mesmo ano, além de reconhecerem expressamente em sua inicial que “...assiste razão aos autores quando informam que a empresa restou impossibilitada de realizar a entrega do empreendimento.
Realmente, as requeridas não conseguiram realizar sua entrega...” (trecho colacionado da petição de ID. 25174936 – pág. 2).
A admissão de impossibilidade de entrega do empreendimento pelas demandadas, a apresentação de proposta de rescisão contratual, a alegação de ocorrência de fatos fortuitos que as eximiriam de suas respectivas responsabilidades, aliadas as normas previstas nos Arts, 422 e 476 do Código Civil e a vulnerabilidade dos demandantes consumidores que, como pontuado nos autos, não observaram o andamento regular das obras, ao entender deste Juízo, consubstanciaram motivos fáticos e jurídicos suficientes para suspender o regular pagamento das prestações no contrato bilateral celebrado, onde as outras partes, no caso as demandadas, não estavam cumprindo as suas obrigações.
Não há irregularidade, portanto, na conduta dos demandantes.
Nesse passo, pontuo ainda que a alegação de que o atraso na entrega do imóvel foi decorrente de crise econômica no país, à época dos fatos, não pode ser imposto ao consumidor e não tem o condão de desconstituir a responsabilidade do empreendedor, uma vez que possuem o ônus do risco do negócio.
Ademais, no caso, temos um autêntico caso de fortuito interno.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA DA CONSTRUTORA.
MULTA CONTRATUAL.FORTUITO INTERNO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
MULTA CONTRATUAL. (...) 2.
O fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento.
Precedentes. 3.
Afastada, pela Corte de origem, a ocorrência de caso fortuito, não há que se afastar a incidência da multa contratual livremente pactuada. (...) 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1703033/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
Afasto a alegação de fortuito ou culpa trazida pelas demandadas, prosperando, assim, as afirmações dos demandantes, no sentido da prática ilícita perpetrada pelas demandadas.
Seguindo com a análise do caso, não há como prosperar a proposta apresentada pelas demandadas, no sentido da devolução do que fora pago de forma parcelada, ferindo frontalmente a jurisprudência assentada no Eg.
STJ.
Vejamos: RESTITUIÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ.
APLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5.
Consoante este Tribunal Superior, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).
Logo, há harmonia entre o julgado estadual e a jurisprudência consolidada - Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1731013/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Assiste razão, portanto, aos demandantes quanto à devolução em parcela única dos valores efetivamente pagos, consubstanciados no montante de R$ 8.471,28 (oito mil e quatrocentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), conforme comprovantes de pagamentos nos autos.
Sobre os lucros cessantes, em fatos semelhantes ao ora examinado, o Eg.
STJ firmou entendimento, por meio de decisão proferida em sede de recurso repetitivo, a sua presunção, pelo que transcrevo trecho do Acórdão a seguir: “...A jurisprudência do STJ firmou o entendimento, em recurso repetitivo, de que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, (...) (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 27/9/2019”. (grifo nosso).
Reconheço, portanto, a ocorrência do prejuízo e o consequente lucro cessante, mas rejeito o valor da condenação pretendida pelo autor, que deverá ser apurado e executado pelas vias próprias, uma que o cálculo trazido pelos demandantes destoa do entendimento do Eg.
STJ.
Quanto aos danos morais, por se tratar de relação de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida, houve flagrante violação ao direito da personalidade dos demandantes, onde os danos são considerados “in re ipsa”, sendo passível, portanto, a condenação dos demandados ao pagamento dos respectivos danos morais. “(...) O dano moral, em tais circunstâncias, exsurge in re ipsa.
A circunstância que conduz o adquirente à assunção de uma obra que, por força contratual, deveria ter sido entregue no prazo estipulado, e não foi, detém a gravidade suficiente para ensejar a hipótese extraordinária necessária para a composição do dano extrapatrimonial. (...)”. (REsp 1881806/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)”. (grifo nosso).
Por sua vez, é cediço, que para a configuração da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente, sem pesquisa da culpabilidade; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
Ausentes tais elementos, não resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, não existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Pois bem, vislumbro a ocorrência de todos os elementos no caso em apreço.
Os documentos carreados na peça inaugural e na peça defensiva, somados as regras pertinentes à matéria, dão a certeza a este Juízo que ocorrera a prática de ilícito por parte do réu.
Ademais, a conduta ilícita dos demandados fora por eles reconhecidas, o que restou, inclusive, como ponto incontroverso consignado acima; o dano, como se viu acima, deve ser considerado como “in re ipsa” e a presença do nexo de causalidade resto patente na narrativa dos fatos e nas provas apresentadas.
Em relação à extensão do dano, o quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, bem como levando em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Nesse norte, penso que é justo e razoável a fixação dos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos demandantes, uma vez que os direitos da pessoa são personalíssimos.
Por fim, importante registrar, ainda, que a Lei nº 8.078/90, em seu Art. 7º, parágrafo único, prevê a solidariedade em eventuais hipóteses de condenação nas relações de consumo, como ocorreu na espécie, motivo pelo qual devem os demandantes responderem solidariamente. “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de uma relação de consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor, em caso de defeito ou vício, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço. (...)”. (REsp 1881806/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)”. (grifo nosso) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e EXTINGO O PRESENTE FEITO, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS dos demandantes, nos seguintes termos: 1 – DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, cabendo as demandadas restituir o valor de R$ 8.471,28 (oito mil e quatrocentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), mediante o PAGAMENTO, com responsabilidade solidária, aos demandantes de forma integral em parcela única, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do seu desembolso; 2 – RECONHECER o direito dos demandantes ao recebimento de lucros cessantes, cabendo, no entanto, ser buscado pela via própria o valor do quantum a ser pago, de forma solidária, pelos demandados; 3 – CONDENAR os demandados ao pagamento de danos morais, de forma solidária, aos demandantes individualmente o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), totalizando o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno os demandados ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, a 3ª UPJ deve tomar as seguintes providências: a) aguarde-se o prazo estabelecido em lei para o início do cumprimento de sentença; b) após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de outubro de 2021.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2021 02:04
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:44
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 14/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 22:08
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 02:41
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 02:41
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 02:41
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 02:41
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 06/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:14
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
30/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0820512-42.2021.8.14.0301 DECISÃO 1.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS (IN)CONTROVERTIDAS/ QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 1.1 São fatos incontroversos: a) que o prazo previsto para a entrega do imóvel adquirido pelos autores estava fixado em dezembro/2015; b) que até o momento o imóvel não foi concluído. 1.2 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se os autores efetuaram o pagamento das parcelas devidas pelos meses julho/2014 e janeiro/2015; b) se, em decorrência do atraso na entrega do empreendimento, os autores sofreram dano moral. 1.3 Entendo como relevantes seguintes questões de direito: a) a rescisão do contrato objeto da demanda; b) se a crise econômica constitui força maior para exclusão de responsabilidade civil das rés; c) direito dos autores à devolução imediata e integral do valor pago às requeridas; d) direito dos autores à indenização pelos lucros cessantes; e) direito dos autos à indenização por danos morais. 2.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre o fato controvertido estabelecido no item “1.2”, “a”, atribuo o ônus da prova à parte autora.
Quanto aos danos morais, entendo pela desnecessidade de produção de provas, posto que, caso constatado o ato ilícito por parte da requerida, o dano será tido como presumido, uma vez que se trata de atraso por período exorbitante,.
Isto posto, considero que o processo está preparado para julgamento, nos termos do art.355, I do CPC.
Todavia, em observância ao disposto nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, concedo às partes a oportunidade para que, no prazo de 05 dias, manifestem sua concordância ou não, salientando que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão rejeitadas, nos termos do art.370,§ único do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, retornem conclusos para julgamento.
Belém, 21 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:15
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
24/09/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0820512-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se quanto à tempestividade da contestação.
Após, conclusos.
Belém/PA, 23 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/09/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 03:29
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:29
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 20/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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