TJPA - 0804391-22.2019.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2022 23:59.
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27/05/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:49
Juntada de Ofício
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25/04/2022 17:50
Transitado em Julgado em 13/04/2022
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12/04/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
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23/03/2022 04:01
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE GOMES em 22/03/2022 23:59.
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25/02/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 02:11
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804391-22.2019.8.14.0005 ACORDANTES: MARIA MARLUCE GOMES, SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ-SUSIPE e ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado nos autos de ação de indenização entre MARIA MARLUCE GOMES, SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ-SUSIPE e ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos.
Os acordantes, na forma da transação juntada ao ID 37686699, aceita pela parte autora em ID 44238575 e com manifestação favorável do Ministério Público em ID 48503673, acordaram o seguinte: 1.
O Estado do Pará pagará a(o) autor(a)/exequente o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que será pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), atualizado monetariamente, a ser expedida por esse MM.
Juízo, na forma da Resolução nº 29/2016-TJE/PA, até o limite legal máximo de 40 (quarenta) salários-mínimos (ADCT, art. 87, I art. 97, parágrafo 12 Inciso I).
O pagamento será efetuado no prazo máximo de 2 (dois) meses, contado do recebimento da requisição expedida pelo juízo da execução, na forma do art. 535, §3º, II do CPC/15. 2.
Uma vez realizado o pagamento, o exequente dá plena quitação do objeto, renunciando expressamente a qualquer direito em que se funde a presente ação. 3.
Na eventualidade de cobrança de custas processuais, estas serão divididas igualmente entre as partes que não forem beneficiárias do benefício de gratuidade, nos termos do art. 90, §2º, do CPC/2015, sendo que a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento, na forma do art. 40, da Lei Ordinária Estadual n. 8.328, de 29 de dezembro de 2015. 4.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Declaram as partes transigentes que firmam o presente de livre e espontânea vontade, estando o mesmo isento de qualquer vício, pelo que esperam que o presente instrumento produza todos os seus legais e jurídicos efeitos, inclusive o de coisa julgada entre as partes, na exata forma do disposto do art. 842do CC vigente. 5.
Este acordo não servirá de parâmetro para nenhum outro processo.
Requereram a homologação de acordo.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Dispenso do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
As partes estabeleceram cláusula referente aos honorários advocatícios, pelo que deixo de condená-los em tal verba.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Altamira, data registrada no sistema.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 3368.2021-GP) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira - PORTARIA N° 481/2022-GP.
Belém, 15 de fevereiro de 2022. -
22/02/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:18
Homologada a Transação
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15/02/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 17:41
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE GOMES em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:53
Conclusos para despacho
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14/10/2021 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:49
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 13:17
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804391-22.2019.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: Nome: MARIA MARLUCE GOMES Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1465, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 RÉU: Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, s/nº, km 15 , Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS Nº 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO 1.
Especifiquem as partes, autora e ré, em 10 (dez) dias, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 4.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 14 de setembro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 03 -
17/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2020 09:59
Conclusos para decisão
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27/04/2020 22:18
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2020 11:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 11:08
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2019 09:56
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE GOMES em 17/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 15:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/11/2019 12:09
Conclusos para decisão
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21/11/2019 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2019 19:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/11/2019 14:52
Conclusos para decisão
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11/11/2019 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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