TJPA - 0801102-98.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 02:03
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:03
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 19:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A REQUERENTE: LUIZ DA SILVA PEREIRA 0801102-98.2021.8.14.0009 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação anulatória de débito e indenização por danos morais proposta por LUIZ DA SILVA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença em ID 115442904 apresentando cálculos que totalizam o valor de R$ 21.480,58 (Vinte e um mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos).
O executado apresentou impugnação à execução em ID 127950427, alegando excesso de execução, tendo apurado valor distinto do indicado pelo exequente e indicando excesso na execução, entendendo devido o valor de R$ 20.310,91 (vinte mil, trezentos e dez reais e noventa e um centavos).
Ademais, realizou o depósito judicial do montante e garantiu o juízo em ID 127950431.
O exequente, em petição de ID 128044586 e ID 132204493, concordou com os cálculos apresentado pelo demando e requereu a expedição de alvará.
Decido.
Assiste razão ao executado com relação ao excesso de execução.
As decisões de ID 98946214 e ID 114552203 condenaram o requerido a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora relativos aos contratos ora declarados nulos, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ).
Desta forma, constata-se que os cálculos apresentados pela demandante não levaram em consideração os parâmetros indicados na sentença condenatória, tendo o executado indicado cálculos nos quais foram apurados os juros e correção nos moldes estabelecidos na sentença, totalizando, assim, o montante de R$ 20.310,91 (vinte mil, trezentos e dez reais e noventa e um centavos).
Portanto, verifica-se que houve excesso de execução, sendo devido pelo requerido o valor de R$ 20.310,91 (vinte mil, trezentos e dez reais e noventa e um centavos), razão pela qual deve ser acolhida a impugnação apresentada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §1º, I c/c art. 924, II, todos do CPC, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte demanda para fins de declarar como valor devido ao exequente o montante de R$ 20.310,91 (vinte mil, trezentos e dez reais e noventa e um centavos).
Em consequência, DECLARO extinta a execução.
Tendo em vista que consta, nos autos, comprovante de depósito quantia devida, à Secretaria para certificar a existência do depósito judicial de ID 127950431 e, em caso positivo, expedir Alvará Judicial dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora consoante dados indicados no feito.
Determino que a secretaria realize o estorno do valor remanescente da garantia apresentada pelo Banco no ID 127950431, expedindo alvará, ordem de transferência ou simples transferência bancária em favor do banco requerido, devendo o banco ser intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os dados para devolução da quantia.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora acerca da presente sentença.
Custas e honorários nos termos da decisão de ID 98946214.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Bragança, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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02/05/2024 07:45
Juntada de sentença
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24/10/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:01
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:40
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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24/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
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18/01/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2022 02:06
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2022 12:21
Conclusos para decisão
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12/07/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 06:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:36
Juntada de Informações
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06/05/2022 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2022 15:42
Conclusos para decisão
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14/02/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/10/2021 23:59.
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08/10/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 00:06
Publicado Despacho em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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27/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 13:14
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 10:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:28
Conclusos para despacho
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20/09/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:58
Conclusos para despacho
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15/09/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2021 13:39
Conclusos para decisão
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25/08/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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