TJPA - 0000712-18.2008.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 16:02
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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17/07/2024 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de MANOEL DA VERA CRUZ CARVALHO GIBSON em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0000712-18.2008.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MANOEL DA VERA CRUZ CARVALHO GIBSON RÉU: Nome: MUNICIPIO DE BREVES Endereço: desconhecido SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por Manoel da Vera Cruz Carvalho Gibson em desfavor da Prefeitura Municipal de Breves.
No presente feito a parte autora ingressou em face do Município de Breves-PA para que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o período que laborou para a municipalidade, quando exerceu cargo temporário de professor, em regime celetista.
Narra que trabalhou para a prefeitura entre 25.03.1996 e 21.12.2004, na função de professor e a contribuição previdenciária sempre foi descontada de sua remuneração.
Aduz, contudo, que ao procurar o INSS, foi surpreendido com a informação de que não haviam sido recolhidas contribuições previdenciárias tanto do empregador quanto do empregado.
Ao fim, requereu a procedência da ação, com a condenação do réu ao cumprimento das obrigações assumidas para com o autor.
Recebida a inicial, foi determinada citação do réu, ID 26441804 – Pág. 2.
Contestação do ente municipal em ID 26441805, em que aduziu a impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual, com pedido de extinção sem resolução do mérito, assim como improcedência do pleito, no mérito.
O autor impugnou a contestação em ID 26441805 – Pág. 14, refutando as alegações, e requerendo a procedência do pleito inicial.
Foi designada audiência, ID 26441806, em 29.04.2010, conforme termo de ID 26441807 – Pág. 1 Ofício ao INSS, ID 26441810.
Nova audiência de conciliação designada em ID 26441812 – Pág. 4.
Audiência de instrução e julgamento designada, ID 34219743, na qual houve a oitiva do autor.
Instado a apresentar alegações finais, o autor apresentou, em forma de memoriais (ID 37571338), pedindo a procedência dos pedidos autorais, bem como aduziu a existência de documentações que a corroborem.
Intimado para apresentar memoriais finais, o ente municipal se quedou inerte.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre a obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias, é evidente que o gestor municipal tem tal obrigação, mas a autora não tem legitimidade para obrigá-lo, pois o INSS, uma vez demonstrado o vínculo de trabalho e que o houve o desconto do servidor não pode negar qualquer benefício previdenciário.
Para esclarecer quanto a legitimidade para figurar como parte em uma ação, o art.17 do Código de Processo Civil – CPC definiu as condições da ação ao afirmar que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, enquanto o art. 18 do CPC afirma “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Em cumprimento as condições da ação, observo que falta legitimidade ad causam para a parte autora pleitear repasse de verbas ao INSS em nome próprio, quando somente o Instituto tem legitimidade para pleitear esses valores.
Uma vez que foi próprio INSS que falhou em fiscalizar os recolhimentos previdenciários, deste modo o causador de eventuais danos morais pela não concessão de benefícios previdenciários é do INSS e não do município.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS.
DESCONTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE RESTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DAS AUTORAS.
COMPETE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CREDORA, AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO MUNICÍPIO FALTANTE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 A ação tem por objeto a restituição, em favor das autoras, de valores decorrentes dos descontos previdenciários realizados em seus vencimentos durante o período em que laboraram para o ente público. 2.
As contribuições recolhidas, com base na Lei nº 8212/91, são devidas e não são passíveis de restituição, em razão do caráter contributivo da previdência social. 3.
As autoras são parte ilegítima para cobrar a falta de repasse de contribuição previdenciária ao INSS, descontadas durante o período laborado, recaindo sobre o ente autárquico federal, na qualidade de credor, a legitimidade para reclamar o seu recebimento. 4.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, para extinguir o feito sem exame de mérito, nos termos do voto do Relator. (TJCE, Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Tamboril; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Tamboril; Data do julgamento: 17/04/2017; Data de registro: 18/04/2017) REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CALDAS - COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO - ILEGITIMIDADE ATIVA - CRÉDITO DA UNIÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Pleiteando a contratada o pagamento de contribuições previdenciárias não recolhidas pelo Município réu, deve ser extinto o feito por ilegitimidade ativa, uma vez que os créditos pertencem exclusivamente à União. 2.
O reconhecimento da ilegitimidade ad causam não importa prejuízos à contratada, uma vez que nos termos do enunciado 18, da Junta de Recursos da Previdência Social, "Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador." (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0592.13.000591-7/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2017, publicação da súmula em 08/09/2017) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS NÃO RECOLHIDAS NO TEMPO DEVIDO - ILEGITIMIDADE AUTOR PARA PROPOSITURA AÇÃO O segurado, filiado ao INSS, não detém legitimidade para propor ação de cobrança visando o recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuadas, pelo empregador, no tempo devido.
A Lei 11.457/07 define quem detém a legitimidade para a referida cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0628.15.000153-3/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015) Nesse sentido, esclarece o Professor Humberto Theodoro Júnior[1] .
A segunda condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. “É a pertinência subjetiva da ação”.
Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu).
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 485, VI).
Entende Arruda Alvim que “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”. [...] Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material.
Sem grifos no original.
Destarte, que o Egrégio Tribunal do Estado do Pará já decidiu que “cumpre esclarecer que, para reclamar verbas previdenciárias, não é o trabalhador o legitimado, já que o credor de créditos previdenciários vem a ser o INSS. É desta Autarquia o interesse em receber os repasses dos valores compulsoriamente descontados dos trabalhadores, já que o destino dessa receita é subsidiar o sistema da previdência e assistência social.
A desídia do órgão empregador em efetuar o repasse não prejudica o segurado empregado, pois este pode requerer o reconhecimento da filiação previdenciária perante o INSS, necessitando para tanto, apenas da comprovação da atividade laborativa” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
CONDENAÇÃO A DEPÓSITOS DE FGTS PELO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DOS PRECEDENTES DO STF.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS VISANDO SANAR OMISSÃO NO QUE SE REFERE A LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.
NÃO CABE AO SEGURADO COMPELIR O RÉU A COMPROVAR RECOLHIMENTOS EFETUADOS, UMA VEZ QUE O INSS É O LEGITIMADO PARA TANTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (2019.03820392-63, 208.195, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-09-09, publicado em 2019-09-18).
Nesse mesmo sentido, cito outros julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA CONCURSADA.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS.
ILEGALIDADE.
OBRIGATORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SERVIDOR PARA REQUERER O REPASSE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor ao recebimento das verbas salariais como contraprestação dos serviços efetuados, em consonância com o que dispõe o art. 7° c/c art. 39, §3°, ambos da Constituição Federal; II? Outrossim, o não pagamento de tais verbas importa em evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, além de não possuir qualquer respaldo no ordenamento jurídico.
Entendimento diverso significaria admitir que a administração pública se locupletasse indevidamente da força de trabalho de seus servidores, em evidente enriquecimento ilícito; III? In casu, a apelada, servidora concursada do recorrente, pleiteou o pagamento de algumas verbas salariais, não tendo o recorrente conseguido comprovar a adimplência das referidas parcelas; IV - Inobstante a recorrida ter demonstrado a ausência do repasse dos valores descontados de sua remuneração a título de descontos previdenciários, é o INSS que possui legitimidade para reclamar verbas previdenciárias, visto que é da referida autarquia o interesse de receber os repasses dos valores compulsoriamente descontados dos trabalhadores, já que o destino dessa receita é subsidiar o sistema da previdência e assistência social.
Destarte, não compete à apelada requerer que o recorrido seja compelido a recolher as contribuições previdenciárias, motivo pelo qual, a sentença monocrática, nesse ponto, deve ser modificada; V? Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, afastando a determinação de que o apelante promova a regularização dos repasses retidos da recorrida à título de desconto da previdência social junto ao INSS, mantendo a sentença guerreada inalterada em seus demais termos. (2019.00900008-78, 201.478, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-03-11, publicado em 2019-03-13) EMENTA: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPASSE DE VALORES NÃO RECOLHIDOS AO INSS - SERVIDORA PÚBLICA? ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a autora/apelada, filiada ao INSS, não detém legitimidade para propor ação visando o recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuadas, pelo empregador, no tempo devido. 2.
Demais disso, a ausência do repasse ao INSS das contribuições previdenciárias que descontou na remuneração é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, pois está sempre poderá fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu tais descontos, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição. 3.
Em vista disso, a autora, no caso de eventual negativa do INSS em conceder-lhe aposentadoria por ausência de recolhimento deve ingressar contra o INSS em ação própria. 4.
Sentença reformada em sede de reexame necessário, para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, extinguindo a ação sem resolução do mérito.
Recurso de apelação prejudicado. (2018.01284820-88, 187.791, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, publicado em 2018-04-04) – grifei e sublinhei.
Destarte, caberia a autora ingressar contra o INSS caso se considere lesada na concessão de qualquer benefício previdenciário, não podendo o mesmo arguir não ter ocorrido a contribuição, pois a falha na fiscalização e em exigir os valores é do próprio INSS.
Diante disto, entendo que a autora é parte ilegítima para exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Deve, porém, sempre, acompanhar se houve o efetivo recolhimento e, não havendo, denunciar o gestor municipal ao próprio INSS (servindo o documento de tal denuncia para posterior prova contra a desídia do Instituto Previdenciário).
Portanto, uma vez que o Ente Municipal retém para si os descontos previdenciários, sem repassá-los ao INSS, está-se diante de malferimento da esfera jurídica da autarquia federal, o qual, sem os montantes, não tem condições de prestar os benefícios próprios da seguridade social para todos os que a ele requererem, efetivando, assim, seu caráter universal.
Em suma, depreende-se que, cabe somente à autarquia o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo a autora parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS.
De rigor, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e declaro a análise do mérito prejudicada. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por não ostentar a autora legitimidade ativa ad causam para pleitear contribuições previdenciárias não recolhidas pela ré.
Sem custas, tendo em vista que defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Intimem-se as partes da sentença, por meio de sua defesa.
Caso não tenha advogado constituído nos autos, intimem-se as partes pessoalmente.
Caso as partes não sejam encontradas no endereço constante nos autos para intimação da sentença, considera-se realizado o ato (art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC), assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
P.R.I.C.
Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre - 
                                            
18/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/03/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 11:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:53
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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10/02/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 23:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0000712-18.2008.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DA VERA CRUZ CARVALHO GIBSON REQUERIDO: MUNICIPIO DE BREVES DESPACHO Vistos etc.
A renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado dispensa intimação pessoal da parte para constituição do novo patrono. inteligência do art. 76 do CPC.
No entanto, verifico que a causídica não colacionou prova inequívoca da comunicação ao seu cliente.
Por essa razão, para evitar qualquer prejuízo à parte, intime-se a representante processual para apresentar prova inequívoca da comunicação ao seu cliente no prazo de 10 dias.
Entendo que devidamente intimada a Fazenda Pública não apresentou as suas alegações finais.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo está pronto para julgamento.
Faça-se conclusão para sentença, aviando-se os expedientes necessários.
Breves/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto - 
                                            
06/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 22:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 08:53
Conclusos para despacho
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06/12/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 13:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/Pa Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROC. nº. 0000712-18.2008.8.14.0010 REQUERENTE: MANOEL DA VERA CRUZ CARVALHO GIBSON.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BREVES ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a parte autora para que apresente razões finais escritas, conforme decisão/despacho de ID 34219743.
Breves, 17 de setembro de 2021 LAYANA BATISTA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 - 
                                            
17/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:56
Audiência Instrução realizada para 09/09/2021 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
 - 
                                            
03/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2021 12:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/07/2021 09:23
Intimado em Secretaria
 - 
                                            
14/07/2021 17:36
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
14/07/2021 17:36
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
14/07/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/07/2021 10:53
Audiência Instrução redesignada para 09/09/2021 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
 - 
                                            
08/07/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2021 17:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/06/2021 18:23
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
02/06/2021 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 31/05/2021 23:59.
 - 
                                            
17/05/2021 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
17/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/05/2021 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2021 09:30 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
 - 
                                            
13/05/2021 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
12/05/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2021 11:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/05/2021 11:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/05/2021 13:43
Processo migrado do Sistema Libra
 - 
                                            
06/05/2021 13:14
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
 - 
                                            
06/05/2021 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
04/05/2021 09:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
04/05/2021 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
04/05/2021 09:29
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
 - 
                                            
04/05/2021 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
04/05/2021 09:28
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
26/03/2021 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
18/01/2021 12:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
18/01/2021 12:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
08/01/2021 11:29
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
04/12/2020 11:53
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
01/09/2020 15:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
01/09/2020 15:21
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
19/05/2020 18:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/05/2020 18:24
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
28/02/2020 13:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
28/02/2020 13:13
OUTROS
 - 
                                            
01/10/2019 11:59
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
30/09/2019 14:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
30/09/2019 12:19
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
 - 
                                            
30/09/2019 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
26/09/2019 09:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - P/ SALA DE AUDIÊNCIA 26/09/2019
 - 
                                            
25/09/2019 10:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
25/09/2019 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
25/09/2019 10:05
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
25/09/2019 10:05
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
15/07/2019 13:51
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
 - 
                                            
15/07/2019 13:49
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
 - 
                                            
15/07/2019 13:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
15/07/2019 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/07/2019 10:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : LUIS OTAVIO PINTO LEITE
 - 
                                            
03/07/2019 19:02
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
 - 
                                            
03/07/2019 19:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
15/02/2019 10:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
15/02/2019 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM - ENTREGUE P/SERVIDOR DA SECRETARIA FRANCISCO FABIO
 - 
                                            
14/02/2019 14:15
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
 - 
                                            
14/02/2019 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
14/02/2019 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
14/02/2019 14:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
23/11/2018 16:22
OUTROS
 - 
                                            
20/08/2018 11:09
OUTROS
 - 
                                            
04/06/2018 15:09
OUTROS
 - 
                                            
28/02/2018 18:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
19/02/2018 17:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
19/02/2018 17:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
19/02/2018 17:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
07/02/2018 13:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9944-68
 - 
                                            
07/02/2018 13:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
07/02/2018 13:54
Remessa
 - 
                                            
07/02/2018 13:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
01/02/2018 08:13
VISTAS AO PROMOTOR
 - 
                                            
31/01/2018 11:10
AGUARDANDO REMESSA
 - 
                                            
16/01/2018 13:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
16/01/2018 13:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
16/01/2018 13:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
16/01/2018 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
08/11/2017 09:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : FLAVIO MOUTINHO SILVA
 - 
                                            
01/11/2017 09:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00007123920088140010: Município atualizado: 1105 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671. - Observação a
 - 
                                            
26/09/2017 10:22
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
 - 
                                            
20/09/2017 10:24
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
20/09/2017 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
20/09/2017 10:22
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
 - 
                                            
20/09/2017 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
30/03/2017 11:46
OUTROS
 - 
                                            
09/12/2016 13:22
OUTROS
 - 
                                            
02/09/2015 13:28
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
 - 
                                            
27/08/2015 11:07
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
 - 
                                            
24/10/2014 10:41
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
03/10/2012 13:19
AGUARDANDO OFICIO
 - 
                                            
24/02/2012 16:22
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
 - 
                                            
08/02/2012 08:12
MANDADO CUMPRIDO
 - 
                                            
16/12/2011 15:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
 - 
                                            
16/12/2011 15:49
IntimaçãoO REU
 - 
                                            
16/12/2011 12:04
AGUARDANDO MANDADO
 - 
                                            
16/12/2011 12:04
AGUARDANDO MANDADO
 - 
                                            
16/12/2011 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
14/12/2011 10:20
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: LUIZ CLAUDIO BATISTA COUTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
 - 
                                            
02/12/2011 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
01/12/2011 13:16
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: KATIANE SARRAF DAIBES MARQUES - GAB. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
 - 
                                            
29/11/2011 12:23
OUTROS
 - 
                                            
29/11/2011 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
24/11/2011 10:36
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: FABIANA GALUCIO PINTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
 - 
                                            
22/11/2011 13:15
AGUARDANDO REMESSA MP
 - 
                                            
22/11/2011 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
10/11/2011 10:37
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: LUIZ CLAUDIO BATISTA COUTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
 - 
                                            
28/09/2011 10:37
Despacho
 - 
                                            
28/09/2011 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
16/11/2010 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
08/11/2010 17:23
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
 - 
                                            
21/10/2010 09:00
CONCLUSO EM SECRETARIA
 - 
                                            
13/07/2010 16:45
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
 - 
                                            
09/07/2010 17:32
MANDADO CUMPRIDO
 - 
                                            
30/06/2010 12:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
 - 
                                            
30/06/2010 12:24
IntimaçãoO REU
 - 
                                            
28/06/2010 10:37
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
 - 
                                            
03/05/2010 09:04
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
 - 
                                            
01/05/2010 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
30/04/2010 10:12
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: CLAUDIANE SOARES DA SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
 - 
                                            
29/04/2010 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
29/04/2010 09:47
TERMO DE AUDIENCIA
 - 
                                            
28/04/2010 08:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
28/04/2010 08:21
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - PROCESSO EM AUDIÊNCIA. Recebido por: LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
 - 
                                            
28/04/2010 08:03
MANDADO CUMPRIDO
 - 
                                            
16/03/2010 13:12
Intimação AUD CONCILIACAO E JULGAMENTO
 - 
                                            
16/03/2010 13:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
 - 
                                            
16/03/2010 12:31
AGUARDANDO AUDIENCIA - AUDIÊNCIA : 29/04/2010 ÀS 09:00
 - 
                                            
16/03/2010 10:43
Intimação
 - 
                                            
16/03/2010 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
19/02/2010 12:36
AGUARDANDO AUDIENCIA - AUDIÊNCIA DIA 29/04/2010 às 09:00h
 - 
                                            
19/02/2010 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
19/02/2010 09:05
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: CLAUDIANE SOARES DA SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
 - 
                                            
19/02/2010 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
19/02/2010 06:57
AUDIENCIA MARCADA
 - 
                                            
19/02/2010 06:56
CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
19/02/2010 06:56
CONCILIAÇÃO
 - 
                                            
18/02/2010 08:31
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
 - 
                                            
13/08/2009 13:11
AGUARDANDO AUDIENCIA - 18/02/2010 ás 09:30hs
 - 
                                            
02/07/2009 17:33
AGUARDANDO AUDIENCIA - 18/02/2010 ás 9h30m
 - 
                                            
02/07/2009 17:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
01/07/2009 08:51
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: JOSE CARLOS SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
 - 
                                            
30/06/2009 16:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
30/06/2009 16:25
AUDIENCIA MARCADA
 - 
                                            
29/06/2009 16:24
CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
29/06/2009 16:24
CONCILIAÇÃO
 - 
                                            
24/06/2009 16:49
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
 - 
                                            
24/06/2009 13:00
AGUARDANDO CONCLUSAO
 - 
                                            
24/06/2009 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
24/06/2009 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
04/06/2009 09:35
A DEPOL DE ORIGEM - Recebido por: JOSE CARLOS SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
 - 
                                            
04/06/2009 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
03/06/2009 12:11
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: LUIZ CLAUDIO BATISTA COUTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
 - 
                                            
03/06/2009 11:51
Intimação
 - 
                                            
03/06/2009 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
20/02/2009 15:01
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: JOSE CARLOS SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
 - 
                                            
19/02/2009 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
30/01/2009 13:21
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: CLAUDIANE SOARES DA SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
 - 
                                            
30/01/2009 13:20
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 392333162- Alteração da Parte de número :89933 inclusão do Advogado107831
 - 
                                            
30/01/2009 13:20
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 392333162- Alteração da Parte :PREFEITURA MUNICIPAL DE BREVES Participação: Requerido Caracteristica : Segredo: N
 - 
                                            
05/12/2008 10:08
MANDADO CUMPRIDO
 - 
                                            
27/08/2008 11:26
CitaçãoENAL
 - 
                                            
27/08/2008 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
 - 
                                            
27/08/2008 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
27/08/2008 11:00
AO DISTRIBUIDOR - Recebido por: FABIANA GALUCIO PINTO - Central de Distribuição.
 - 
                                            
27/08/2008 09:13
AGUARDANDO MANDADO
 - 
                                            
27/08/2008 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
27/08/2008 08:47
A SECRETARIA - Recebido por: LUIZ CLAUDIO BATISTA COUTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
 - 
                                            
26/05/2008 17:04
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
26/05/2008 17:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
26/05/2008 17:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
21/05/2008 10:06
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: LUIZ CLAUDIO BATISTA COUTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
 - 
                                            
20/05/2008 22:07
Citação
 - 
                                            
20/05/2008 22:07
CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
13/05/2008 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
 - 
                                            
12/05/2008 11:27
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
 - 
                                            
12/05/2008 08:27
AUTUAÇÃO
 - 
                                            
08/05/2008 17:59
A SECRETARIA - Recebido por: LUIZ CLAUDIO BATISTA COUTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
 - 
                                            
08/05/2008 10:08
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10001 - 1ª VARA CIVEL E PENAL . Usuario: 690035052
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2008                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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