TJPA - 0828574-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
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26/01/2022 01:38
Decorrido prazo de LARICY SHERING MORAES UCHOA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:38
Decorrido prazo de SERGIO HENRICK UCHOA DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 02:48
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0828574-71.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
LARICY SHERRING DE MORAES e SÉRGIO HENRICK UCHÔA DOS SANTOS, qualificados nos autos, ajuizaram ação de imissão de posse em face de eventuais possuidores.
Determinada a emenda a inicial (ID. 26997035) para juntada de procuração em nome do segundo requerente, sendo cumprida a diligência (Id. 27839807).
Este Juízo entendeu pela necessidade de juntada de documento indispensável ao ajuizamento da demanda (Id. 33800388), quedando-se inerte, conforme certidão Id. 42220415.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora devidamente intimada para proceder a emenda a inicial, deixou de cumprir a providência determinada no ID. 33800388, notadamente quanto a juntada do documento indispensável, descumprindo a decisão que determinou a emenda, nos termos do art. 320 do CPC.
Desta feita, nos termos do artigo 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pelo requerente, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98, §3º do CPC.
Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:23
Indeferida a petição inicial
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22/11/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:14
Decorrido prazo de LARICY SHERING MORAES UCHOA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:14
Decorrido prazo de SERGIO HENRICK UCHOA DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
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24/09/2021 11:21
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0828574-71.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de imissão na posse ajuizado por LARICY SHERRING DE MORAES e SÉRGIO HENRICK UCHOA DOS SANTOS em face dos ocupantes do Apartamento nº 313, do Bloco 14, com entrada B do Conj.
Império Amazônico.
Alegam os autores que adquiram o imóvel em dezembro de 2017 junto à empresa TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA, contudo o mesmo permanece sendo ocupado indevidamente pelos requeridos.
No ID n. 26978300 anexaram a certidão de registro imobiliário do imóvel em relação ao qual pretendem ser imitidos na posse, constatando-se que o mesmo ainda encontra-se em nome de suposta alienante TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA.
No ID n. 26978302 anexaram instrumento particular de compra em venda celebrado com a proprietária do bem em questão TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA.
Pugnaram pela concessão em sede de tutela de urgência de imissão na posse do referido bem.
A ação de imissão na posse consiste em procedimento previsto para que o PROPRIETÁRIO seja emitido na posse do bem.
Os autores não são proprietários do bem em questão vez que ainda não houve registro do título translativo da propriedade, e a transferência da propriedade por ato inter vivos só é viabilizada por meio do referido registro.
Ademais, verifico que o negócio jurídico em questão foi celebrado por meio de instrumento particular, sendo nulo por ausência de forma nos termos do art. 104, III, c/c art. 166, IV, CC/02, já que a compra e venda de bem imóvel de valor superior à 30 salários mínimos deve ser realizada por meio de instrumento público (conforme art. 108 do CC/02).
Destaco que no caso a promessa de compra e venda foi realizada a prazo, sequer inexistindo comprovante nos autos de que houve, de fato, a quitação do preço exigido pela alienante.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 30 dias úteis para juntar ao processo título de propriedade que lhe legitime a requerer a imissão na posse, admitindo-se para este fim EXCLUSIVAMENTE a certidão de matrícula imobiliária em nome dos autores.
Fica a parte advertida que o descumprimento da presente exigência fará com que o processo seja extinto sem resolução do mérito ante a ausência de documento essencial.
Havendo necessidade de dilação do prazo em razão de demora no procedimento cartorário, pode o patrono da parte autora requerer a dilação do mesmo.
Belém, 4 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/09/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2021 10:22
Conclusos para decisão
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04/09/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2021 12:01
Conclusos para decisão
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19/05/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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