TJPA - 0801102-98.2021.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A REQUERENTE: LUIZ DA SILVA PEREIRA 0801102-98.2021.8.14.0009 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação anulatória de débito e indenização por danos morais proposta por LUIZ DA SILVA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença em ID 115442904 apresentando cálculos que totalizam o valor de R$ 21.480,58 (Vinte e um mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos).
O executado apresentou impugnação à execução em ID 127950427, alegando excesso de execução, tendo apurado valor distinto do indicado pelo exequente e indicando excesso na execução, entendendo devido o valor de R$ 20.310,91 (vinte mil, trezentos e dez reais e noventa e um centavos).
Ademais, realizou o depósito judicial do montante e garantiu o juízo em ID 127950431.
O exequente, em petição de ID 128044586 e ID 132204493, concordou com os cálculos apresentado pelo demando e requereu a expedição de alvará.
Decido.
Assiste razão ao executado com relação ao excesso de execução.
As decisões de ID 98946214 e ID 114552203 condenaram o requerido a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora relativos aos contratos ora declarados nulos, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ).
Desta forma, constata-se que os cálculos apresentados pela demandante não levaram em consideração os parâmetros indicados na sentença condenatória, tendo o executado indicado cálculos nos quais foram apurados os juros e correção nos moldes estabelecidos na sentença, totalizando, assim, o montante de R$ 20.310,91 (vinte mil, trezentos e dez reais e noventa e um centavos).
Portanto, verifica-se que houve excesso de execução, sendo devido pelo requerido o valor de R$ 20.310,91 (vinte mil, trezentos e dez reais e noventa e um centavos), razão pela qual deve ser acolhida a impugnação apresentada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §1º, I c/c art. 924, II, todos do CPC, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte demanda para fins de declarar como valor devido ao exequente o montante de R$ 20.310,91 (vinte mil, trezentos e dez reais e noventa e um centavos).
Em consequência, DECLARO extinta a execução.
Tendo em vista que consta, nos autos, comprovante de depósito quantia devida, à Secretaria para certificar a existência do depósito judicial de ID 127950431 e, em caso positivo, expedir Alvará Judicial dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora consoante dados indicados no feito.
Determino que a secretaria realize o estorno do valor remanescente da garantia apresentada pelo Banco no ID 127950431, expedindo alvará, ordem de transferência ou simples transferência bancária em favor do banco requerido, devendo o banco ser intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os dados para devolução da quantia.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora acerca da presente sentença.
Custas e honorários nos termos da decisão de ID 98946214.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Bragança, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/05/2024 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/05/2024 07:45
Baixa Definitiva
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0801102-98.2021.8.14.0009 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 31.830- A APELADO(A): LUIZ DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - OAB/PA 11112-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA, que, nos autos de Nº 0801102-98.2021.8.14.0009, da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, declarando inexistente a dívida objeto do presente feito, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado n.º 316318221-9, vinculado ao benefício previdenciário de titularidade do(a) autor(a) e, em consequência, interromper as cobranças atreladas a eles, consolidando-se assim, a tutela antecipada requerida, caso tenha sido deferida anteriormente. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora relativos aos contratos ora declarados nulos, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A, a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ). d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) Irresignado, o Banco apelante interpôs o presente recurso de apelação em ID 16630380 alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição trienal e de decadência, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito; no mérito alega, em suma, que: i) a legitimidade da contratação, posto que a Apelada contratou o Empréstimo Consignado Nº 316318221-9 consentindo com todas as cláusulas contratuais, sendo o contrato ora em discussão devidamente assinado e o valor liberado em sua conta; ii) que o contrato cerne do litigio trata-se de cessão de carteira do Banco PAN que foi legalmente migrado para o Banco Bradesco, momento em que recebeu novo número, passando para o nº 331844910, tendo sido este o provável motivo do desconhecimento do contrato pelo qual a parte autora afirma não reconhecer o contrato em apreço, a necessidade da devolução dos valores creditados na conta da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito, em caso de reconhecimento de nulidade contratual; iii) a inexistência de defeito na prestação do serviço, excluindo dessa forma a responsabilidade objetiva do fornecedor; iv) a inexistência de dano moral, pois em momento algum ficou comprovado nos presentes autos que a parte Apelada teve violada a sua honra e a sua imagem; v) a ausência de cabimento de repetição de indébito, na forma dobrada, a título de danos materiais, por ausência de má-fé do banco apelante e, subsidiariamente, a redução do montante do valor indenizatório fixado na sentença.
Postulando, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar integralmente a sentença, com vistas a dar total improcedência aos pedidos da exordial, e, subsidiariamente, no caso de tais condenações serem mantidas, requer a minoração do quantum indenizatório dos danos morais, o afastamento da repetição do indébito, com a restituição dos valores de forma simples e a devolução dos valores creditados na conta da parte recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito da autora.
O apelado, LUIZ DA SILVA PEREIRA, fora devidamente intimado para apresentar Contrarrazões, porém, quedou-se inerte, transcorrendo o prazo in albis, conforme certidão de ID 16630386.
Distribuído perante este órgão ad quem, coube-me a relatoria do feito.
Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932 do CPC conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado posteriormente, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 1º, I.
Sublinhasse, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise da preliminar suscitada. 2.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES 2.1.
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Antes de adentrar no mérito da demanda, analiso o pleito apresentado pelo banco apelante, que, primeiramente, aduz que teria ocorrido a decadência, nos termos do disposto no art. 178, inciso II, do Código Civil.
No entanto, incabível aplicar-se ao caso o instituto da decadência, uma vez que a pretensão autoral envolveria a prescrição, já que o prazo para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação dos serviços é o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, portanto a prejudicial de decadência resta afastada.
A Instituição Financeira, alega, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, aduzindo que a despeito de se tratar de relação de consumo, a regra aplicável ao caso é inarredavelmente aquela constante do art. 206, §3º, V do Código Civil, que aponta o prazo prescricional de 3 (três) anos para a propositura de demandas que tenham por objetivo a pretensão de reparação civil, aduzindo que o contrato objeto da demanda teve início em 23/06/2017 e os descontos ocorreram a partir de julho/2017, tendo a parte autora ingressado com a presente ação somente em 15/04/2021, registrando, dessa forma, mais de 3 (três) anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo e a propositura da ação, portanto, tendo sua pretensão já prescrita.
Entretanto, não assiste razão ao argumento do apelante, isto porque versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria.
Destarte, considerando que o início do desconto ocorreu em julho/2017, e que o empréstimo fora dividido em 72 vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com baixa instrução, como no caso da presente demanda.
Ressalta-se, ainda, que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 18/09/2019 (data em que foi efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 15/04/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal.
Pontua-se ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o ÚLTIMO desconto indevido do mútuo da conta do benefício da parte autora, que ocorreu em 18/09/2019, conforme extrato da conta previdenciária carreado aos autos pela parte autora em ID 16630344 (Pág. 7), onde esta recebe seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial da Corte Superior sobre matéria análoga a esta, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) In casu, restando demonstrado não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA pelo banco réu, ora apelante, e passo à análise do mérito do recurso. 3.
ANÁLISE DE MÉRITO 3.1.
DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando inexistente o débito sob o Contrato nº 316318221-9, no valor de R$ 9.203,51( nove mil, duzentos e três reais e cinquenta e um centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 262,30 (Duzentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), reconhecendo os descontos em benefício previdenciário da demandante como indevidos, ocasionando, portanto, o direito à restituição do indébito em dobro e de indenização por danos morais postulados pela parte autora em sede de exordial.
O banco recorrente insurge-se contra a sentença de origem, defendendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado, e, consequentemente a legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte apelada.
De acordo com a instituição financeira, o instrumento contratual de empréstimo consignado de nº 316318221-9, formalizado em 23/06/2017, trata-se de empréstimo consignado realizado entre o apelado e o BANCO PAN., e que após cessão de crédito, foi migrado para o Banco Bradesco S.A., sem coobrigação de direitos, na forma do que prevê o artigo 286, do Código Civil, S.A., sendo constatado que se tratava de uma operação formalizada corretamente, seguindo os ditames legais, não havendo nenhum laivo de fraude, sendo este o provável motivo pelo qual a parte autora não reconhece o contrato objeto deste litigio, tendo em vista que o contrato original foi adquirido no Banco PAN.
Sustentando, ainda, que o contrato foi devidamente validado pelo apelado e firmado com sua assinatura aposta no documento, tendo o crédito da operação sido corretamente transferido para conta de titularidade do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que tais alegações NÃO se confirmam com a instrução desenvolvida na presente lide, isto porque, após invertido o ônus da prova pelo juízo de primeiro grau, a instituição financeira, em sede de contestação, carreou aos autos somente a Cópia da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado e Cópia dos documentos pessoais do apelado, ambos em ID 16630355.
No entanto, ressalta-se a ausência da autorização para desconto em benefício previdenciário e do comprovante de transferência bancária ou ordem de pagamento do valor supostamente contratado pelo empréstimo consignado objeto desta ação, nos documentos colacionados aos autos pelo banco apelante, ainda que este afirme categoricamente tê-lo feito, documentos estes imprescindíveis para a celebração do pacto contratual de empréstimo consignado.
In casu, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato é válido e se basear unicamente em tal documento para fins de comprovação da regularidade e da legalidade da contratação do empréstimo consignado em discussão, devendo ter produzido prova para tanto, sendo caracterizada a falha na prestação de serviço, pois não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, visto não ter juntado aos autos sequer extrato bancário ou qualquer outro comprovante da transferência bancária do valor contratado, documento este que seria de fácil obtenção pela instituição financeira, mesmo que a conta destinatária do pagamento não seja pertencente ao banco apelante.
Por outro lado, tendo em vista a conta destinatária do crédito contratado não ser pertencente ao banco apelante, o juízo a quo, em decisão de ID 16630365, oficiou requerendo à Caixa Econômica Federal a apresentação de informações sobre a existência de conta bancária em nome do apelado e a movimentação financeira à época da contratação do empréstimo, haja vista que o contrato apresentado pelo banco apelante oportunamente não especifica a conta bancária destinatária do crédito contratado no empréstimo, informando somente os dados do banco e da agência.
E em ID 16630368, através de oficio, a Caixa Econômica informou que não há registros de conta bancária em nome do autor, o que evidencia indícios de fraude, restando cristalino que o consumidor não recebeu qualquer valor correspondente ao empréstimo consignado cerne do litígio, restando comprovado que NÃO houve a transferência do valor pactuado para conta de titularidade da parte autora, demonstrando inequivocadamente a invalidade do negócio jurídico.
Destarte, não tendo o banco apelante se desincumbido de provar o alegado ao longo da demanda judicial, e nem tendo sido evidenciada a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 316318221-9, seja pela falta da apresentação de instrumento contratual válido ou pela ausência de comprovação de que a parte autora se beneficiou do valor pactuado, age de forma negligente a instituição financeira que não toma os devidos cuidados necessários a fim de evitar possíveis e usuais fraudes cometidas por terceiros na contratação de serviços, no âmbito de operações bancárias, geralmente autorizados pela instituição financeira, como no caso dos autos, não havendo o que reformar no capítulo da sentença que declarou ilegal e ilegítima tal contratação, bem como a manutenção da inexistência do débito previsto no supracitado contrato, devendo a instituição financeira reparar os danos suportados pela parte apelada, em razão de sua responsabilidade objetiva, nos termos da Sumula 479 do STJ.
Neste sentido, têm decidido esta Egrégia Corte em casos análogos, quando há efetiva comprovação de que o autor não recebeu o crédito do empréstimo impugnado, conforme precedente jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MATERIAIS PELO DOBRO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO CONSUMIDOR.
EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA QUE O AUTOR NÃO RECEBEU O EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO.
DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MATERIAL PELO DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Volta-se o consumidor apelante contra sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, declarando como devido os descontos realizados por contrato de empréstimo consignado; II – Observando aos autos e aplicando a inversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que o extrato bancário apresentado pela parte autora demonstra que não houve por si recebimento de qualquer valor correspondente ao empréstimo impugnado, fazendo-se necessário o reconhecimento da inexistência da contratação; III – Repetição de indébito cabível, devendo ser ressarcidos pelo dobro do cobrado injustamente, vide art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; IV – Dano moral presumido ao caso e fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), segundo patamares de razoabilidade e conforme cediça jurisprudência pátria vêm compreendendo em casos análogos; V - Recurso conhecido e PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800868-53.2020.8.14.0009 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/03/2023) 3.2- DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO No que concerne à restituição do indébito em dobro, em que pese o atual entendimento predominante no STJ não exigir a demonstração de má-fé da instituição financeira para a devolução em dobro do indébito, sendo suficiente apenas que este tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, sem perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), cumpre ressaltar que tal entendimento teve seus efeitos modulados, de forma a aplicar-se apenas às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, data da publicação do Acórdão paradigma.
Nesse sentido, alude atual entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRERINDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS29.
Impõe-seMODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”.(STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) In casu, assiste razão à Instituição Financeira Apelante, isto porque, embora tenha ocorrido cobrança indevida, não restou demonstrada a imprescindível má-fé por parte do banco réu, portanto, uma vez que os descontos ocorreram anteriormente à modulação do efeito acima exposto, a devolução do indébito deverá ocorrer de forma simples, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos do disposto na Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do CC, devendo a sentença ser reformada nesse sentido. 3.3– DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne à ocorrência de dano moral, é cediço que a contratação irregular de empréstimo bancário, oriundo de suposta fraude, caracteriza fortuito interno, gerando abalo moral, especialmente quando atinge benefício previdenciário do consumidor que possui natureza alimentar, como no caso em questão.
Tendo em vista a falha do serviço realizado pela instituição bancária ou por terceiro autorizado a contratar em seu nome, é inegável o prejuízo da parte autora, isto porque configurou-se a ausência da segurança que se espera das instituições bancárias, culminando numa cobrança indevida de valores não contratados e não usufruídos pela parte demandante, parte vulnerável do negócio jurídico, conforme restou demonstrado ao longo da demanda.
O nexo de causalidade também é evidente, pois a cobrança indevida de valores deu ensejo a constrangimento que supera o mero aborrecimento, já que os descontos indevidos comprometeram a verba previdenciária da parte apelada, evidentemente de caráter alimentar, sendo explicito os desgastes e transtornos que essa situação ocasionou à parte autora, que é pessoa idosa, de baixa instrução e renda, configurando-se como a parte hiper vulnerável desta relação jurídica, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais.
Nesse sentido, vejamos precedente jurisprudencial desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO.
AUTOR ALEGA DESCONHECIMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E NÃO RECEBIMENTO DE VALORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
ESTATUTO DO IDOSO.
CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SEGURANÇA NA CONTRATAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE REGRAS MÍNIMAS DE PROTEÇÃO DO IDOSO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considerando a negativa do requerente em ter celebrado o contrato, como também de que não recebeu o valor, não tendo sido a contratação devidamente implementada pelo requerido, concluo que, de fato, não restou demonstrado nos autos ter sido o mútuo regularmente contratado e/ou implementado efetivamente. 2.
Quanto a repetição em dobro do indébito, a mais recente interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça é a de que não é mais necessária a comprovação da má-fé do credor para a restituição em dobro, bastando estar configurada a simples conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020); 3.
Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a dedução ilegal de verbas de caráter alimentar gera, incontestavelmente, prejuízos decorrentes da dificuldade na aquisição de itens de subsistência, configurando dano moral puro ou presumido (in re ipsa); 4.
O caráter dissuasório do instituto e considerando a condição financeira de ambas as partes, bem como a extensão dos danos, ressaltando que os descontos indevidos envolveram a restrição de verbas de aposentado, cuja renda mensal é baixa, levam à conclusão de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra razoável e adequado ao caso concreto, não caracterizando in casu enriquecimento ilícito da vítima. 5.
Recurso de Apelação CONHECIDO e PROVIDO, a fim de que seja declarada a inexistência do débito cerne do litígio e seja a instituição financeira condenada ao pagamento de indenizações pelo dano material, - com restituição em dobro dos valores indevidamente debitados na aposentadoria do autor (art. 42 CDC), referente ao contrato nº 1623848110.
Sobre o valor da indenização do dano material, depois de dobrado, incidirá atualização monetária pelo índice do INPC mais juros de mora de 1% ao mês, com marco inicial da data do evento (consignação), por ser tratar de obrigação extracontratual, conforme entendimento fixado na Súmula 54 do STJ.
Além disso, sendo reconhecidos danos morais advindos da operação financeira nula, fica fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização (atualização monetária a partir da data da publicação da sentença mais juros legais desde o evento danoso - súmula 54 STJ). (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0008923-91.2018.8.14.0107 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/11/2023) No que concerne ao quantum indenizatório por danos morais, deve ser arbitrado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da parte ofendida, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, bem como levando em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga.
Configura-se patente a vulnerabilidade da parte apelada que é pessoa idosa, com baixa instrução e renda, sendo certo que o empréstimo fraudulento feito indevidamente em seu nome não pode ser entendido como mero aborrecimento, devendo ser alçado à condição de dissabor superlativo, apto a ensejar reparação civil no nível do dano moral causado, em virtude de falta de zelo da instituição financeira que não se cercou dos devidos cuidados para evitar a fraude.
Todavia, vislumbra-se exagero no quantum arbitrado pelo juízo a quo, eis que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra inadequado aos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência para situações análogas, configurando ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, a tese recursal da instituição financeira ré em relação aos danos morais ser acolhida para minorar o dano moral a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, o banco réu, ora apelante, requer que seja imposta a devolução do montante que foi disponibilizado à parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Entretanto, uma vez que não houve comprovação de valores contratados transferidos para conta de titularidade da apelada, conforme alhures explanado, ou qualquer outro benefício pecuniário concedido pela Instituição Financeira que a autora tenho usufruído, nego provimento a tal pedido. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO o recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada apenas para determinar que a restituição do indébito descontado indevidamente ocorra na forma simples e minorar a indenização por dano moral para a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação, mantendo os demais termos da sentença.
Ante o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme definido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, advirto às partes que a eventual interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades de litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório da dignidade da justiça, ambas previstas na legislação processual vigente.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
Belém-PA, 05 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
05/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
-
05/02/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 11:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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