TJPA - 0057767-77.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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10/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0057767-77.2015.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE:REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (OAB/PA Nº 4293) - PROCURADORA DO MUNICÍPIO AGRAVADO(A): TIAGO VIDAL RAMOS REPRESENTANTE: MARCELO CARMONA BRYTO (OAB/PA Nº 17.207) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID Num. 24483775) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 22949402, que não admitiu o recurso extraordinário submetido.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 25278118). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, juiz natural do recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:42
Decorrido prazo de TIAGO VIDAL RAMOS em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/01/2025 23:59.
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09/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0057767-77.2015.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (OAB/PA Nº 4.293) – PROCURADORA DO MUNICÍPIO RECORRIDO: TIAGO VIDAL RAMOS REPRESENTANTE: MARCELO CARMONA BRYTO (OAB/PA Nº 17.207) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo (ID 20.824.455), interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 102 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ENTE MUNICIPAL E NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DO AGRAVADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão agravada não conheceu da Remessa Necessária e conheceu e negou provimento ao Apelo do Ente Municipal, mantendo inalterada a sentença que que reconheceu o Direito Líquido e Certo da nomeação e posse do Agravado no cargo de Assistente de Administração da Secretaria de Saneamento do Município de Belém – SESAN (Cargo 18). 2.
Segundo o Agravante, inexiste Direito Líquido e Certo, havendo direito subjetivo que depende da conveniência, utilidade e oportunidade da Administração Público, bem como, da previsão de lei orçamentária. 3.
O cotejo probatório demonstra que a Administração promoveu a convocação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, o que demonstra a necessidade do seu preenchimento.
De igual modo, comprova a existência de vagas disponíveis em razão da desistência/renúncia de 4 (quatro) candidatos aprovados e classificados no cargo em questão.
Desistências que fez o Agravado alcançar colocação favorável dentro do número de vagas disponibilizadas no edital. 4.
Direito Líquido e Certo configurado.
Precedentes.
Necessidade de manutenção da decisão agravada. 5.
Agravo Interno conhecido e não provido. (1ª Turma de Direito Público.
Rela.
Desa.
Maria Elvina Taveira.
Disponibilizado no PJE em 24/05/2024).
Alega-se, em síntese, ausência de previsão orçamentária para a realização do concurso público e que a vaga ofertada no concurso não corresponde ao cargo efetivamente existente na Administração Pública.
Alega-se violação dos arts. 169 e 196 da Constituição Federal e da Súmula 22 do STF.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21.467.271). É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto a solução jurídica da causa não se deu sob o enfoque interpretativo de nenhum dos artigos constitucionais tidos por violados, deixando a parte, ainda, de opor embargos de declaração.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
OFENSA REFLEXA.
HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INCABÍVEL.
Não se admite recurso extraordinário, cujas razões não indicam quais os dispositivos constitucionais foram violados.
Incidência do enunciado na Súmula 284 desta Corte.
Ausência de prequestionamento.
Questão não ventilada no acórdão recorrido e que não foi suscitada em embargos de declaração. Óbice previsto pelos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF.
Discussão constitucional levantada pelos recorrentes que, para ser analisada, necessita de exame prévio de norma infraconstitucional.
Caracterização de ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal.
Precedentes.
Ausência de base legal para a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 796611 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 22-03-2011, DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-03 PP-00536).
EMENTAS: 1.
RECURSO.
Embargos de declaração.
Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo.
Deficiência na fundamentação do recurso.
Súmula 284.
Agravo regimental não provido.
Há fundamentação deficiente quando não existe correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. 2.
RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Decreto-Lei nº 2.335/87.
Constitucionalidade.
Prequestionamento.
Falta.
Agravo regimental não provido.
Aplicação das súmulas nºs 282 e 356.
Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. 3.
RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Interposição com base na alínea "b".
Ausência.
Não cabimento.
Jurisprudência assentada.
Ausência de razões novas.
Decisão mantida.
Agravo regimental improvido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 4.
RECURSO.
Agravo.
Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé.
Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (RE 572618 ED, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 09-02-2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00890) Sendo assim, não admitido o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 282 e 356 do STF.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 08:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/08/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de TIAGO VIDAL RAMOS em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. 19 de julho de 2024 -
19/07/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de TIAGO VIDAL RAMOS em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:02
Publicado Ementa em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2023 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2023 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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18/02/2023 00:04
Decorrido prazo de TIAGO VIDAL RAMOS em 17/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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04/02/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
25/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:35
Decorrido prazo de TIAGO VIDAL RAMOS em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 05.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
-
13/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/12/2021 09:40
Conclusos para despacho
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16/12/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 23:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 23:20
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 11:26
Recebidos os autos
-
03/11/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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