TJPA - 0809872-10.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 12:10
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 12:09
Baixa Definitiva
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14/10/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:18
Decorrido prazo de MARILENE DE MORAES SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:32
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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21/09/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809872-10.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: MARILENE DE MORAES SOUSA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento (nº 0801825-47.2021.8.14.0000) interposto por MARILENE DE MORAES SOUSA, no sentido de anular a decisão agravada, determinando que o juízo de origem oportunizasse a autora a emenda da inicial.
Em suas razões (Id. 6327361), o agravante aduz que a decisão vergastada não pode subsistir, pois é inequívoca a nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi dada a oportunidade ao banco para apresentar sua contraminuta, onde seria demonstrada a desnecessidade de juntar o contrato original nos autos, bem como seria esclarecido que todos os requisitos necessários ao regular prosseguimento da busca e apreensão foram observados pelo banco agravante.
Brevemente Relatado.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso não restou devidamente preenchido.
Observo que a decisão monocrática atacada pelo agravante (Id. 4671931 do autos nº 0801825-47.2021.8.14.0000), foi publicada em 10 de março de 2021, contado inclusive com certidão de transito em julgado em 22 de abril de 2021, todavia, o presente recurso de agravo interno somente foi interposto em 13 de setembro de 2021 (conforme consulta no sistema PJE), estando, portanto, nitidamente intempestivo, nos termos do §5º do art. 1.003 c/c art. 219 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo interno por sua manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se Belém, 16 de setembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:10
Não conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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13/09/2021 11:03
Conclusos ao relator
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13/09/2021 10:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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