TJPA - 0848868-47.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de maio de 2025.
SIMONE CARVALHO SILVA -
06/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/05/2025 13:45
Baixa Definitiva
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06/05/2025 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2025 12:40
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de OSVALDO ASSIS DAS CHAGAS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:24
Recurso Especial não admitido
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22/01/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 09:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de OSVALDO ASSIS DAS CHAGAS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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29/11/2024 00:15
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0848868-47.2021.8.14.0301 APELANTE: OSVALDO ASSIS DAS CHAGAS APELADO: BANCO FICSA S/A.
RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTESTAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Osvaldo Assis das Chagas contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Banco C6 Consignado S.A., reformando sentença que havia declarado a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenado o banco à devolução em dobro dos valores descontados, além de danos morais.
O agravante contesta a decisão, argumentando que o banco não solicitou exame grafotécnico para autenticação das assinaturas no contrato, violando o princípio da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 429, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o banco agravado cumpriu adequadamente o ônus de comprovar a autenticidade e validade do contrato de empréstimo consignado, em face da alegação de falsidade pelo agravante, e se o conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática considerou que a instituição financeira anexou documentos suficientes para demonstrar a validade da relação contratual, incluindo contrato assinado, comprovante de transferência bancária para o CPF do agravante e cópia de documentos pessoais.
Esses elementos configuram conjunto probatório robusto que satisfaz o ônus probatório do banco conforme art. 373, II, do CPC. 4.
A jurisprudência dominante entende que, na presença de documentos como contrato assinado e comprovante de transferência, presume-se a regularidade da contratação, cabendo ao consumidor apresentar indícios concretos de falsidade para justificar a realização de exame grafotécnico.
A alegação isolada de não reconhecimento da contratação, sem apresentação de provas adicionais, não é suficiente para desconstituir a validade do contrato. 5.
O Tema 1061 do STJ reafirma que a instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação, mas, no presente caso, a documentação apresentada cumpre essa exigência, inexistindo evidências de vício que justifiquem a nulidade contratual ou a inversão do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Na presença de contrato assinado e comprovante de transferência bancária, presume-se a validade da relação contratual de empréstimo consignado, cabendo ao consumidor apresentar indícios concretos de falsidade para justificar exame grafotécnico. 2.
A instituição financeira cumpre o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação quando apresenta conjunto documental que evidencia a execução da operação financeira e a disponibilização do valor contratado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1720288/RS; STJ, Tema 1061.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO, nos termos do voto da Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por OSVALDO ASSIS DAS CHAGAS contra a decisão monocrática vinculada ao ID nº 18951172 que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da qual, já havia oposto embargos declaratórios.
O agravante argumenta que o banco agravado, Banco Ficsa S/A, não solicitou a produção de prova de exame grafotécnico para autenticação das assinaturas no contrato, o que, segundo o agravante, configura violação ao princípio da inversão do ônus da prova, respaldado no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e no Código de Processo Civil (art. 429, II).
Cita ainda precedentes e temas de repercussão geral (Tema 1061 do STJ) que afirmam a responsabilidade da instituição financeira em comprovar a autenticidade do documento quando sua validade é contestada.
Prosseguindo, solicita a manutenção da sentença de 1ª instância, que declarou a nulidade do contrato e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de dano moral.
Requer ainda, a suspensão imediata dos descontos sobre seus proventos, com aplicação de multa em caso de descumprimento, além da concessão de prioridade no julgamento, por ser idoso, e a manutenção da justiça gratuita.
Foram apresentadas contrarrazões (id nº 22714399).
O feito foi incluído em pauta do plenário virtual. É o relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto.
MÉRITO In casu, o entendimento firmado no julgamento monocrático realçou que a instituição financeira, ao apresentar contestação, juntou o contrato de empréstimo (ID nº 14206386), comprovante do TED (ID nº 14206384), vinculado ao CPF de nº 61.***.***/0001-86, e cópia digitalizada dos documentos pessoais do apelado (ID nº 14206385).
Os referidos documentos formam um conjunto probatório robusto, demonstrando a existência de uma relação contratual válida entre as partes e a regularidade da operação financeira realizada.
Assim, o contrato de empréstimo, devidamente assinado e vinculado aos dados pessoais do apelado, evidencia a perfectibilização da relação jurídica, tendo sido acompanhado do comprovante de TED, que confirma a transferência do valor de R$ 2.111,25 (dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos) para a conta bancária do apelado.
Essa prova de movimentação financeira torna clara a execução do contrato e o cumprimento da obrigação da instituição financeira de disponibilizar o montante acordado.
Ainda que o apelado tenha negado a contratação do empréstimo, tal alegação isolada não tem o condão de desconstituir o vínculo jurídico comprovado pelos documentos apresentados.
A negativa do apelado sobre a contratação do empréstimo carece de fundamentação sólida, especialmente diante da apresentação do contrato e do comprovante de transferência bancária, documentos que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, atendem ao ônus probatório que recai sobre a instituição financeira para demonstrar a regularidade da contratação e da operação realizada.
A jurisprudência majoritária é clara ao afirmar que, na presença de documentos como um contrato assinado e comprovantes de transferência de valores, presume-se a validade e regularidade da contratação, salvo prova em contrário, que não foi produzida pelo apelado.
Os seguintes precedentes ilustram esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao mutuário é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
In casu, considerando que o Banco Apelado anexou o contrato devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – 2ª Turma de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL 0808159-12.2019.8.14.0051, Relator Des.
RICARDO FERREIRA NUNES, Data do julgamento: 07/03/2023, publicação DJE em 16/03/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ELEMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00002686820178060211 CE 0000268-68.2017.8.06.0211, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/06/2021). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE ALEGA NÃO SE LEMBRAR DA CONTRATAÇÃO, NEM DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – CONTRATO JUNTADO PELO BANCO, ASSINADO PELA AUTORA, ACOMPANHADO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS E DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE – ASSINATURA NÃO CONTESTADA – CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA, INDICADA NO CONTRATO – REGULARIDADE DO NEGÓCIO RECONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA – CONDENAÇÃO DA AUTORA - RECURSO DO BANCO PROVIDO E DA AUTORA PREJUDICADO. 1- Há que se reconhecer a regularidade e validade de contrato de empréstimo bancário, com desconto em benefício previdenciário, quando o autor da ação declaratória de inexistência da relação jurídica, afirma não ter certeza da contratação discutida nos autos, mas sua dúvida é afastada com a juntada pelo banco do instrumento respectivo, com a assinatura do contratante, que não é contestada por ele, além da cópia dos documentos pessoais exigidos para a formalização da transação respectiva. [...] (TJ-MS - AC: 08010667020178120003 MS 0801066-70.2017.8.12.0003, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 14/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2018). (Grifei).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ÕNUS DA PROVA - DOCUMENTOS ASSINADOS SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA - DESCONTOS DEVIDOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e da dívida.
A falta de reconhecimento de firma registral em contrato bancário não se confunde com a falsidade de assinatura para fins de verificação da validade do negócio jurídico.
Havendo prova da regularidade dos contratos de empréstimo e renegociações de dívida, consideram-se legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário nos termos contratados.
Sem a prática de ato ilícito, não há falar em dever de reparação por dano moral.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10394140006062001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019). (Grifei).
Dessa feita, reforça-se em sede de agravo interno que o conjunto probatório apresentado, demonstra satisfatoriamente que o contrato de empréstimo consignado é válido, assim como os descontos efetuados na conta do apelado, não havendo motivo jurídico para se admitir a inexistência do vínculo contratual ou para reconhecer qualquer vício no processo de formação da vontade do apelado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e voto no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator Belém, 26/11/2024 -
27/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:53
Conhecido o recurso de OSVALDO ASSIS DAS CHAGAS - CPF: *75.***.*23-91 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de OSVALDO ASSIS DAS CHAGAS em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 00:02
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
PROVA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
INTUITO PROTELATÓRIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Osvaldo Assis das Chagas contra decisão monocrática que concedeu provimento ao recurso de apelação do embargado, validando contrato contestado.
O embargante sustenta erro material na decisão por omissão quanto à falsificação de assinatura e ausência de prova grafotécnica, conforme art. 429, II, do CPC, e solicita anulação do contrato.
O embargado, em contrarrazões, pede a rejeição dos embargos, afirmando inexistência de vícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à necessidade de produção de prova grafotécnica sobre a assinatura contestada; (ii) verificar se os embargos de declaração visam unicamente rediscutir matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatado que o embargante pretende rediscutir fatos e fundamentos já apreciados, uma vez que a decisão monocrática analisou de forma clara e completa as questões de fato e de direito, inclusive sobre a validade do contrato e a prova produzida.
A jurisprudência do STJ entende que o magistrado não é obrigado a abordar todas as alegações das partes quando já existir fundamento suficiente para a decisão, conforme REsp 684.311/RS.
Os embargos de declaração não são cabíveis para provocar a rediscussão de matéria, exceto quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses não verificadas no caso.
A tentativa de utilização dos embargos como meio procrastinatório enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa por caráter manifestamente protelatório, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao embargante.
Tese de julgamento: A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados no acórdão não configura omissão ou qualquer outro vício que justifique o acolhimento de embargos de declaração.
Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, T2 - Segunda Turma, j. 04.04.2006; STJ, AgInt no AREsp 1539231/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, T4 - Quarta Turma, j. 10.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO, nos termos do voto da Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
27/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2024 05:34
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 05:34
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0848868-47.2021.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 10 de maio de 2024 -
10/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 09:33
Desentranhado o documento
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10/05/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:10
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848868-47.2021.8.14.0301 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
APELADO: OSVALDO ASSIS DAS CHAGAS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSUMERISTA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., inconformada com a sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou procedente as pretensões autorais, tendo por ora apelado o Sr.
Osvaldo Assis das Chagas.
Inconformado, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou recurso de apelação (ID nº 14206441).
Em suas razões, aduz que a sentença de primeira instância deixou de observar o conjunto probatório, no sentido de que o negócio jurídico na espécie incorreu em regularidade.
Combate: (i) a desproporcionalidade do valor do dano moral aplicado, (ii) os juros incidentes sobre os danos morais ante a aplicabilidade da súmula 362 do STJ; (iii) defende a ocorrência de equívoco dos juros referentes ao termo inicial dos danos materiais; (iv) pontua o enriquecimento ilícito da parte recorrida/ ausência de devolução do crédito/compensação dos valores; (v) esclarece a inocorrência de alteração da verdade dos fatos e equivocada condenação de litigância de má-fé.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID nº 14206445).
Consta no ID nº 17309932 parecer da D.
Procuradoria de Justiça consignando a ausência de interesse público primário e relevância social. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão, monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso.
Em sede devolutiva própria da espécie recursal em apreço, Cinge-se o objeto recursal na negativa de reconhecimento da contratação do empréstimo consignado, fato gerador de indenização por danos morais nos moldes requeridos na exordial.
Analisando o caso, é importante sopesar que, uma vez alegada a não celebração do contrato e comprovado os descontos efetuados, recai sobre a instituição financeira demandada o múnus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, senão veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira, ao apresentar contestação, juntou o contrato de empréstimo (id nº 14206386), comprovante do TED (ID nº 14206384), vinculado ao CPF de nº 61.***.***/0001-86 e cópia digitalizada dos documentos pessoais do apelado (id nº 14206385).
Nessa senda, ainda que haja negativa acerca da contratação, tal assertiva não detém o condão de desconstituir o recebimento dos valores disponibilizados na conta bancária da apelada, Banco 626, Agência 01, conta nº 8000018, no valor de R$ 2.111,25 (dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos).
Nesse contexto, não se pode olvidar que acerca da perfectibilização contratual do empréstimo consignado, sendo inegável aduzir a legalidade da avença.
Ademais, resta indene de dúvida que a instituição financeira se desincumbiu do elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação.
Acerca da matéria, vejamos precedente da jurisprudência pátria, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ELEMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00002686820178060211 CE 0000268-68.2017.8.06.0211, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/06/2021). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE ALEGA NÃO SE LEMBRAR DA CONTRATAÇÃO, NEM DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – CONTRATO JUNTADO PELO BANCO, ASSINADO PELA AUTORA, ACOMPANHADO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS E DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE – ASSINATURA NÃO CONTESTADA – CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA, INDICADA NO CONTRATO – REGULARIDADE DO NEGÓCIO RECONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA – CONDENAÇÃO DA AUTORA - RECURSO DO BANCO PROVIDO E DA AUTORA PREJUDICADO. 1- Há que se reconhecer a regularidade e validade de contrato de empréstimo bancário, com desconto em benefício previdenciário, quando o autor da ação declaratória de inexistência da relação jurídica, afirma não ter certeza da contratação discutida nos autos, mas sua dúvida é afastada com a juntada pelo banco do instrumento respectivo, com a assinatura do contratante, que não é contestada por ele, além da cópia dos documentos pessoais exigidos para a formalização da transação respectiva. [...] (TJ-MS - AC: 08010667020178120003 MS 0801066-70.2017.8.12.0003, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 14/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2018). (Grifei).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ÕNUS DA PROVA - DOCUMENTOS ASSINADOS SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA - DESCONTOS DEVIDOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e da dívida.
A falta de reconhecimento de firma registral em contrato bancário não se confunde com a falsidade de assinatura para fins de verificação da validade do negócio jurídico.
Havendo prova da regularidade dos contratos de empréstimo e renegociações de dívida, consideram-se legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário nos termos contratados.
Sem a prática de ato ilícito, não há falar em dever de reparação por dano moral.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10394140006062001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019). (Grifei).
Dessa feita, o contexto probatório denota que o contrato está devidamente assinado e, ademais, com a apresentação da réplica não sobreveio nenhum elemento comprovando a devolução dos valores recebidos.
Assim, não comprovada a ocorrência de vício de consentimento que pudesse interferir na manifestação de vontade do autor, prevalece a legalidade da relação negocial entre as partes.
Nesse sentido tem decidido este E.
Tribunal de Justiça, em demandas análogas, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao mutuário é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
In casu, considerando que o Banco Apelado anexou o contrato devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – 2ª Turma de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL 0808159-12.2019.8.14.0051, Relator Des.
RICARDO FERREIRA NUNES, Data do julgamento: 07/03/2023, publicação DJE em 16/03/2023) Assim, ante a comprovação da existência da relação jurídica contratual e da legalidade dos descontos, descabe qualquer análise referente à indenização por danos morais e materiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido autoral.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
15/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:56
Conhecido o recurso de OSVALDO ASSIS DAS CHAGAS - CPF: *75.***.*23-91 (APELANTE) e provido
-
09/12/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
25/05/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 09:15
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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