TJPA - 0848868-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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06/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 07:27
Determinado o arquivamento definitivo
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05/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de OSVALDO ASSIS DAS CHAGAS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de OSVALDO ASSIS DAS CHAGAS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de maio de 2025.
SIMONE CARVALHO SILVA -
07/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:46
Juntada de despacho
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0848868-47.2021.8.14.0301 DESPACHO Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C Belém/PA, 12 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 19:02
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 01:11
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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13/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 02:05
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0848868-47.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSPENSÃO DE DESCONTOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por OSVALDO ASSIS DAS CHAGAS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que o autor foi vítima de fraude bancária, questionando empréstimo bancário que alega não ter celebrado.
Que o empréstimo fraudulento comprometeu sua renda, pelo que requer na presente demanda a nulidade do contrato, a condenação da parte ré à repetição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de danos morais.
O juízo indeferiu tutela de urgência (id 32491650).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação por meio do id 75614061, momento em que articulou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda em razão da regularidade da contratação questionada, bem como pela ausência de falha da prestação do serviço.
A parte apresentou réplica.
Em decisão id 79526088, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo.
O juízo encerrou a instrução processual por meio do id 87423756.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES: A matéria em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 2°, 3° e 17, do referido diploma legal, dado que se trata de atividade bancária/creditória empreendida pela requerida e oferecida ao mercado amplo de consumo, bem como, em se tratando de contrato de empréstimo consignado reputado como fraudulento pela parte autora, esta se caracteriza como consumidora bystander, consumidora por equiparação (vítima do acidente de consumo).
Traz-se à colação os mencionados dispositivos in verbis: ‘‘Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo’’. ‘‘Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1°.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’’ (grifou-se). ‘‘Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento’’.
Analisando os presentes autos, verifica-se que, em que pese toda a articulação empreendida pela parte requerida em caracterizar a regularidade da contratação, a parte requerente afirma que não celebrou com a ré mencionado contrato e alega desde a petição inicial que se trata de empréstimo fraudulento, aplicando-se ao caso o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, tema 1.061, REsp 1846649/MA: ‘‘RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)’’ (grifou-se).
Considerando que o consumidor impugnou o contrato objeto dos autos, não tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus de provar a autenticidade do pacto firmado, este juízo reputa o contrato questionado pela parte requerente como falso e, assim entendendo, julga procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de débito em relação a referido negócio jurídico para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a devolução em favor da parte requerente dos valores indevidamente descontados.
Este juízo entende que os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro ao consumidor bystander, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da data do desconto indevido, tudo nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: ‘‘Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’’.
Cumpre aqui esclarecer que a presente decisão se encontra em consonância com a mais recente decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: ‘‘EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)’’ (grifou-se).
Conforme o julgado acima colacionado, a restituição em dobro do indébito, nos moldes do parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, isto é, não se exige mais a comprovação de má-fé por parte do prestador de serviços, bastando que, no caso concreto, a conduta do empreendedor da atividade econômica tenha contrariado a boa-fé objetiva, o que se faz presente na demanda ora em apreciação, nos moldes expostos acima, dada a fraude na contratação.
DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida e do empréstimo fraudulento.
Conforme fixado acima, a matéria em apreciação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 2°, 3° e 17, do referido diploma legal.
Em se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 assim regula a matéria em seus arts. 186, 187 e 927, os quais se colaciona in verbis: ‘‘Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’. ‘‘Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’’. ‘‘Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’’.
Os dispositivos legais acima transcritos, decorrentes de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), são a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência de ilícito civil; II) o nexo de causalidade entre a conduta do agente perpetrador do ilícito e o dano ocorrido; III) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material.
Comentando o art. 186, do CC/2002, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito do ato ilícito nos seguintes termos: ‘‘O indivíduo, na sua conduta antissocial, pode agir intencionalmente ou não; pode proceder por comissão ou por omissão; pode ser apenas descuidado ou imprudente.
Não importa.
A iliceidade de conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.
Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico.
Comete-o comissivamente quando orienta sua ação num determinado sentido, que é contraveniente à lei; pratica-o por omissão, quando se abstém de atuar, se devera fazê-lo, e na sua inércia transgride um dever predeterminado.
Procede por negligência se deixa de tomar os cuidados necessários a evitar um dano; age por imprudência ao abandonar as cautelas normais que deveria observar; atua por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte ou ofício.
Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que podem ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 1: Introdução ao Direito Civil, Teoria Geral de Direito Civil. 24 ed. atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 548).
Quanto ao requisito do ato ilícito, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato imputável ao causador do suposto dano violador do ordenamento jurídico, isto é, a existência de procedimento por parte do agente que seja contrário a um dever jurídico preexistente.
Conforme já fixado acima, a demanda ora em apreciação é de índole consumerista e, como tal, a responsabilidade civil é objetiva e regida pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de prestação de serviços: ‘‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato do agente para que o Estado-juiz possa imputar ao perpetrador do dano o dever de indenizar.
Sobre a responsabilidade civil objetiva, ensina Carlos Roberto Gonçalves nos termos seguintes: ‘‘A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa.
Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar.
Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.
Nessa classificação, os casos de culpa presumida são considerados hipóteses de responsabilidade subjetiva, pois se fundam ainda na culpa, mesmo que presumida.
Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa.
Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente de culpa.
Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo’’ (Direito Civil Brasileiro – volume 4: Responsabilidade Civil. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, e-book).
Discorrendo sobre a responsabilidade civil objetiva, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito da teoria do risco que a fundamenta: ‘‘A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.
Fazendo abstração da ideia de culpa, mas atentando apenas no fato danoso, responde civilmente aquele que, por sua atividade ou por sua profissão, expõe alguém ao risco de sofrer um dano’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
No caso dos autos, encontra-se em discussão a declaração de inexistência de débito com o reconhecimento de que o contrato de empréstimo questionado foi fraudulento e a consequente cobrança indevida de valores que comprometeram a renda da parte requerente e foram descontados de seus rendimentos perante o INSS, situações estas que restaram devidamente comprovadas, conforme acima delineado, na fundamentação desta decisão.
Do produto/serviço de fornecimento de crédito ao mercado amplo de consumo, surge para a instituição financeira o dever jurídico de fornecê-lo de forma segura e garantir a autenticidade da contratação, de modo a não imputar a terceira pessoa um débito que não contratou.
Este juízo reputou por fraudulento o contrato questionado na demanda, bem como reconheceu como indevidos os descontos procedidos nos rendimentos que a requerente recebe perante o INSS.
Uma vez violados os mencionados deveres jurídicos de segurança e autenticidade da contratação no fornecimento de crédito, caracterizado está o cometimento do ato ilícito.
Referido ato ilícito resultou (nexo de causalidade) na ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte demandante em decorrência da conduta antijurídica da parte demandada, na medida em que a parte autora teve sua subsistência comprometida por dívida que não contratou.
Ressalte-se que o caso exorbitou do conceito de mero aborrecimento na medida em que a requerente, que não recebe valores vultosos para a manutenção de suas necessidades, teve de amargar com descontos que diminuíram mais ainda sua capacidade de fazer frente às suas necessidades vitais e despesas assumidas, de modo que houve lesão significante à dignidade humana e aos direitos de personalidade da autora, notadamente o comprometimento da manutenção da vida digna desta.
Sobre os direitos de personalidade, ensina Rosa Maria de Andrade Nery: ‘‘A teoria geral dos direitos de personalidade relaciona-se com a classificação de certa espécie de objetos de direito, que não são inerentes à pessoa (sujeito de direito), mas à humanidade de cada um (objeto, também, de proteção jurídica).
A ofensa ao chamado direito de personalidade corresponde a uma quebra da unidade da natureza humana.
A pessoa é um substrato, uma figura, onde se reúne a substância composta, a natureza do homem, Daí se dizer que a natureza humana é composta de espírito e matéria; daí se dizer que o homem é feito de espírito e corpo.
Essa unidade é que faz da pessoa um indivíduo, irrepetível e sem igual.
Essa unidade resulta de muitas partes que lhe são integrantes, formando um todo.
Por isso, o dano ao chamado direito de personalidade é qualquer ofensa ao todo que compõe o ser humano, como unidade. É a quebra da harmonia do todo. É a falta das partes que constituem o todo’’ (NERY, Rosa Maria de Andrade.
Introdução ao Pensamento Jurídico e à Teoria Geral do Direito Privado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 285) (grifou-se).
Escrevendo à luz do Código Civil alemão, o Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), importantes as lições de Karl Larenz a respeito dos direitos de personalidade: ‘‘Direitos da personalidade. - São, de acordo com sua estrutura geral, como já explicamos, direitos ao respeito, ou seja, ao reconhecimento e não ofensa da pessoa em sua «dignidade» peculiar e em seu ser, em sua existência corpóreo-espiritual.
O «bem» protegido por eles é, dito muito genericamente, a autoexistência da pessoa; a isso corresponde o fato de que a pessoa não pode ser considerada apenas como um instrumento ou como um meio; a isso corresponde também o reconhecimento daquilo que a caracteriza em sua individualidade, bem como de uma esfera existencial própria apenas dela, na qual ela pode existir apenas para si mesma.
O direito positivo reconhece como direitos especiais da personalidade, como vimos (supra §8 I), o direito ao nome e o direito à própria imagem.
Toda pessoa também tem direito à não violação de sua vida, de seu corpo, de sua saúde e de sua liberdade de locomoção corporal (art. 823, inciso 1), bem como o direito ao respeito por sua honra.
Além disso, a jurisprudência atualmente reconhece, como também explicamos (§ 8 II), o que se denomina «direito geral da personalidade», que inclui, entre outros conceitos, a proteção das declarações da fala e da escrita, bem como da chamada «esfera privada»’’ (KARL, Larenz.
Derecho Civil – Parte General.
Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1978, p. 274, tradução livre do espanhol) (grifou-se).
As lições do grande civilista alemão encontram completa correspondência nos artigos 11 a 21, do Código Civil de 2002, além de que o direito geral de personalidade se mostra como decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, III, da Constituição Federal de 1988.
O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão a direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é vulnerada, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, é de grande valia a leitura dos seguintes comentários feitos por Rosa Maria de Andrade Nery: ‘‘Por isso se diz que a justiça como valor é o núcleo central da axiologia jurídica, e a marca desse valor fundamental de justiça é o homem, princípio e razão de todo o direito. É tão importante esse princípio que a própria Constituição Federal o coloca como um dos fundamentos da República (CF 1°.
III).
O tema é dos mais debatidos e estudados.
Em todo o enfrentamento jurídico o intérprete invoca o princípio da dignidade do homem e os seus desdobramentos em todo o sistema jurídico.
Mas esse princípio não é apenas uma arma de argumentação, ou uma tábua de salvação para a complementação de interpretações possíveis de normas postas.
Ele é a razão de ser do direito.
Ele se bastaria sozinho para estruturar o sistema jurídico.
Uma ciência que não se presta para prover a sociedade de tudo quanto é necessário para permitir o desenvolvimento integral do homem, que não se presta para colocar o sistema a favor da dignidade humana, que não se presta para servir ao homem, permitindo-lhe atingir seus anseios mais secretos, não se pode dizer ciência do direito.
Os antigos já diziam que todo direito é constituído hominum causa (fr. 2 D.1.5.)’’ (NERY, Rosa Maria de Andrade.
Introdução ao Pensamento Jurídico e à Teoria Geral do Direito Privado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 234/235).
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer tanto em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), quanto à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere) ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc., sendo que, em determinados casos, o dano se dá de forma presumida (in re ipsa), diante do notável abalo à honra do consumidor.
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente, que, conforme já dito acima, não recebe valores vultosos para a manutenção de suas necessidades e teve de amargar com descontos que diminuíram mais ainda sua capacidade de fazer frente às suas necessidades vitais e despesas assumidas, de modo que houve lesão significante à dignidade humana e aos direitos de personalidade da autora, notadamente o comprometimento da manutenção da vida digna desta.
A respeito do fundamento da reparabilidade do dano moral, Caio Mário da Silva Pereira ensina nos termos seguintes: ‘‘O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: ‘‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’’ (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Sobre a reparação por dano moral, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Mas se é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos da quantificação, não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suas más condições o eximam do dever ressarcitório’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Concernente à reparação do dano moral, importantes os ensinamentos de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes: ‘‘
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório.
Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.
No Direito brasileiro, emprega-se normalmente a locução dano moral para abarcar todo o conteúdo do dano extrapatrimonial.
Em face da dificuldade de se quantificar o dano moral, dissecar o conteúdo do dano moral pode ajudar na sua avaliação e, em consequência, na própria fundamentação das decisões, evitando discrepâncias de tribunal para tribunal’’ (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do direito civil – volume 4: responsabilidade civil. 2ed.
São Paulo: 2021, e-book) (grifou-se).
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte ré, instituição bancária que presta serviços em todo o território nacional;
por outro lado, a parte requerente é pessoa física vulnerável na relação de consumo, não possuindo condições financeiras abastadas e teve sua capacidade de subsistência para a manutenção de uma vida digna vulnerada pelo ato ilícito imputável a parte requerida, sendo dano de considerável repercussão, na medida em que a parte demandante não recebia valores vultosos para fazer frente aos seus gastos.
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto procedido de forma indevida), em se tratando de responsabilidade aquiliana (mora ex re), tudo nos moldes das súmulas n° 43 e 54, do STJ.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato questionado nos autos (contrato nº 010014647717) para condenar a parte ré a restituir em favor da parte autora o montante efetivamente descontado de sua pensão.
Mencionado valor deve ser devolvido em dobro ao consumidor bystander, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da data do desconto indevido, tudo nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos moldes do art. 300, do CPC, ante a presença do direito reconhecido na presente decisão, bem como o risco de dano, na medida em que o empréstimo compromete a renda do autor, concede-se tutela de urgência para que o banco requerido proceda a retirada do empréstimo junto a fonte pagadora do demandante e se abstenha de cobrar o montante por outros meios, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Intime-se pessoalmente a ré em relação a tutela ora concedida, para que haja a incidência das astreintes.
Este juízo condena a parte requerida a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto procedido de forma indevida), em se tratando de responsabilidade aquiliana (mora ex re), tudo nos moldes das súmulas n° 43 e 54, do STJ.
Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Transitada em julgado, proceda-se a baixa junto a Distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), 03 de março de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/03/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 11:21
Juntada de Carta precatória
-
06/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 02:09
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0848868-47.2021.8.14.0301 DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 28 dia do mês de Fevereiro de dois mil e vinte três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada na AÇÃO CONSUMERISTA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por OSVALDO ASSIS DAS CHAGAS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 10:00 e 10:02 am.
Ausente à parte autora, OSVALDO ASSIS DAS CHAGAS, portador do RG n.3533824-SSP-PA, ausente o advogado, JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO, OAB-PA 7261.
Presente a parte requerida, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., empresa privada inscrito no CNPJ sob o nº 61.***.***/0001-86, representada pela preposta Silvia Polyana Correa Nascimento, titular do CPF nº *38.***.*32-63, bem como presente sua advogada, Victória Maria Ferreira Oliveira, inscrita na OAB/PA 34.063.
Aberta a audiência, ato restou frustrado ante a ausência do requerido.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Em que pese a ausência do requerido nesta assentada, verifico que não fora recolhidas as custas necessárias para expedição do mandado de intimação pessoal para colheita de seu depoimento.
Ante o exposto, dou por encerrada a fase instrutória.
Certifique-se o que houver e voltem os autos conclusos para a sentença.
Audiência encerrada às 10:06.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém, 28 de fevereiro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/02/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/02/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 00:57
Decorrido prazo de OSVALDO ASSIS DAS CHAGAS em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerida intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (COMPLEMENTAÇÃO - expedição de mandado), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO -
11/02/2023 16:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
-
09/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 15:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerida intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (expedição de mandado que não se confunde com a diligência do oficial de justiça, já recolhida), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 30 de janeiro de 2023.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO -
30/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:04
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.0848868-47.2021.8.14.0301 DECISÃO Nos termos do artigo 385, §1º do CPC, a parte autora deve ser intimada pessoalmente, sob pena de aplicação de pena de confissão.
Assim, em que pese estar assistida por advogada, a intimação deve ser realizada via oficial de justiça para fins de cumprimento do disposto no artigo supracitado.
Cumpra a parte requerida o ato ordinatório Id. 83016739 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Belém, 19 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/01/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 30/11/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:32
Decorrido prazo de OSVALDO ASSIS DAS CHAGAS em 30/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 03:31
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0848868-47.2021.8.14.0301 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id.80023703), enquanto que a instituição bancária demandada requereu depoimento pessoal do autor (ID. 80148757).
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
Pois bem.
DEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, e para tanto, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 28 de fevereiro de 2023, às 10:00 hrs.
INDEFIRO, contudo, o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmação de titularidade da conta bancária nº 362220, bem como para que acoste aos autos o extrato detalhado da aludida conta durante o período de 11/2020 até os dias atuais, vez que o banco requerido possui meios e recursos para comprovar a titularidade da referida conta, além de que a apresentação de extrato detalhado representaria quebra do sigilo bancário fora das hipóteses legais.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação à presente decisão no prazo de 05 (cinco).
Belém, 21 de novembro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/11/2022 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 27/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:39
Decorrido prazo de OSVALDO ASSIS DAS CHAGAS em 27/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:12
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 02:09
Decorrido prazo de OSVALDO ASSIS DAS CHAGAS em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de OSVALDO ASSIS DAS CHAGAS em 13/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:02
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 11:07
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se o mandado de citação.
Belém (Pa)., 16 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/09/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:49
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 10:44
Juntada de Carta precatória
-
17/09/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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