TJPA - 0807356-51.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 13:07
Expedição de .
-
21/10/2021 13:05
Transitado em Julgado em
-
21/10/2021 09:13
Decorrido prazo de J C CHAVES CARNEIRO - ME em 20/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:17
Decorrido prazo de J C CHAVES CARNEIRO - ME em 13/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:27
Publicado Ementa em 20/09/2021.
-
21/09/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE ÓBIDOS.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARCIALIDADE DO JUIZ EXCEPTO NA CONDUÇÃO DO FEITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 145 DO CPC/15.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
UNANIMIDADE. 1.
Exceção de Suspeição oposta por J.
C.
Chaves Carneiro e Jeso Célio Chaves Carneiro contra o Exmo.
Juiz de Direito Clemilton Salomão de Oliveira da Vara Única da Comarca de Óbidos, com fundamento no artigo 145, I, do CPC/15 (inimizade com os excipientes). 2.
Arguição de parcialidade do excepto no julgamento da lide por subjetivismo na decisão que concedeu a tutela antecipada na Ação de Improbidade Administrativa em meio a uma pandemia mundial.
Mero inconformismo quanto ao conteúdo decisório, que inclusive, foi objeto de apreciação em sede de Agravo de Instrumento n.º 0805192-16.2020.8.14.0000 – PJE, sob a minha relatoria, onde indeferi o pedido de efeito suspensivo mantendo inalterada a tutela concedida na origem. 3.
Arguição de parcialidade do excepto no julgamento da lide também pela demora na apreciação dos aclaratórios em outra Ação envolvendo os excipientes.
A simples participação dos excipientes no processo não é fato que caracterize, por si só, a parcialidade do Magistrado ante a grande demanda vivenciada pelo sistema judiciário. 4.
Arguição de parcialidade do excepto no julgamento da lide pela ausência de fundamentação nas sentenças de outros processos que os excipientes fazem parte.
Mero inconformismo quanto ao conteúdo decisório.
Eventual nulidade pode ser combatida por meio dos recursos previstos no ordenamento jurídico pátrio. 5.
Arguição de parcialidade do excepto no julgamento da lide pelo tratamento diferenciado em processos em que o Prefeito Francisco José Alfaia de Barros atua como réu (indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens).
Ausência de vinculação de decisão em processo distinto, com fatos e provas diversas. 6.
Na esteira do parecer ministerial, não restou demonstrado que o juiz excepto tenha procedido com parcialidade na condução do feito, hipótese que impõe o não acolhimento da insurgência.
Precedentes. 7.
Improcedência da presente Exceção de Suspeição.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE a presente Exceção de Suspeição, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 11ª Sessão Ordinária da Seção de Direito Público, em Plenário de Vídeo Conferência, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em 31/08/2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
16/09/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 20:47
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2021 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/08/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/07/2021 10:00
Expedição de Informações.
-
19/04/2021 11:56
Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 22:10
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 10:16
Juntada de
-
28/02/2021 21:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2020 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/09/2020 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2020 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2020 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2020 00:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2020 10:27
Juntada de
-
10/08/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2020 20:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2020 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2020 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 16:57
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte}
-
24/07/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804106-73.2021.8.14.0000
Lucivanho Ferreira Brito de Almeida
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2021 18:35
Processo nº 0804030-49.2021.8.14.0000
Natanael Braga de Sousa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Adelio Mendes dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2021 13:38
Processo nº 0800084-69.2021.8.14.0000
Rosivan Carvalho da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Katiussya Caroline Pereira Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2021 18:47
Processo nº 0853140-84.2021.8.14.0301
Rosalba Monteiro Modesto
Diego Modesto Barbosa
Advogado: Mellina Lopes Correa Gueiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2021 17:17
Processo nº 0801923-32.2021.8.14.0000
Diego Alberto Dias Mendes
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2021 14:56