TJPA - 0804030-49.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2021 16:07
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 16:06
Baixa Definitiva
-
30/11/2021 16:02
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
05/10/2021 00:14
Decorrido prazo de JUSTIÇA PUBLICA em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:25
Publicado Ementa em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA: EXECUÇÃO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE - AFASTAMENTO. 1.
Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP.
Precedentes. 2.
O livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional, característica que determina tratamento específico.
Inexiste, portanto, previsão legal de outas sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e a de não se descontar da pena o tempo que o apenado esteve liberado. 3.
Aplicação ao caso do princípio da legalidade, sendo, portanto, inadmissível estender a esta hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, etc...
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pela Exmª.
Srª.
Desª.
Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 05 de julho de 2021.
Desa.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
15/09/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
12/07/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2021 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2021 17:35
Conclusos para julgamento
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22/05/2021 11:28
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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