TJPA - 0802400-34.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/11/2023 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2022 12:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/03/2022 13:29 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            09/12/2021 00:07 Publicado Sentença em 09/12/2021. 
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                                            08/12/2021 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021 
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                                            07/12/2021 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 Trata-se de pedido de Alvará Judicial em que a requerente veio solicitar a desistência do presente procedimento de alvará, conforme Id Num. 43646759 - Pág. 1. É o sucinto relatório.
 
 Em primeiro lugar se ressalta que estamos diante de procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide, nem partes.
 
 Vê-se claramente que a requerente não possui mais interesse no prosseguimento do feito, desistindo do processo ( Num. 43646759 - Pág. 1).
 
 Deste modo, não estando o magistrado subordinado à legalidade estrita, por se tratar de jurisdição voluntária (art. 723, CPC), entendo que a melhor medida é o arquivamento do presente procedimento, sem prejuízo que os interessados, no futuro, possam adentrar com novo pedido, caso entendam que seus direitos persistem.
 
 Após, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
 
 Sem custas.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém-PA, 06 de dezembro de 2021.
 
 CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci
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                                            06/12/2021 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2021 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2021 09:23 Juntada de Petição de ofício 
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                                            06/12/2021 08:34 Extinto o processo por desistência 
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                                            03/12/2021 18:10 Conclusos para julgamento 
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                                            03/12/2021 18:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/12/2021 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2021 09:39 Juntada de Petição de ofício 
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                                            10/11/2021 13:51 Juntada de 
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                                            05/11/2021 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2021 18:27 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2021 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2021 13:12 Juntada de 
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                                            17/09/2021 14:17 Juntada de 
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                                            15/09/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI Defiro o pedido de gratuidade de justiça por força do art. 99, § 3º, CPC.
 
 Intime-se a parte autora, para que no prazo legal, emende a inicial apresentando os seguintes documentos: 1 - Declaração expedida pelo INSS, atestando a existência ou inexistência de dependentes habilitados para a percepção do benefício. 2 - Declaração firmada pelo próprio requerente de existência ou inexistência de outros herdeiros.
 
 Em caso de existência de demais herdeiros, declaração de sua expressa anuência ao deferimento do pedido em favor de quem está requerendo, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do documento de identidade para fins de conferência da assinatura. 3 – Declaração firmada pelo próprio requerente de inexistência de outros bens a inventariar.
 
 Oficie-se à instituição bancária para que informe sobre a existência de valores disponíveis para saque em nome do(a) falecido(a), conforme solicitado na inicial (Num. 34417748 - Pág. 6).
 
 Ressalta-se que o não cumprimento das determinações acima elencadas ensejará o arquivamento do presente procedimento de jurisdição voluntária, bem como, que os originais dos documentos digitalizados devem ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, em obediência ao disposto no art. 425, VI e § 1º, CPC.
 
 Após, intime-se o Ministério Público para se manifestar.
 
 Depois, certifique-se e venham os autos conclusos.
 
 Icoaraci (PA), 14 de setembro de 2021.
 
 CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci
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                                            14/09/2021 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2021 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2021 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2021 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2021 11:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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