TJPA - 0803076-49.2021.8.14.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803076-49.2021.8.14.0017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) REQUERENTE: JAMES VONIVON VIANA GAMA REQUERIDO: REDECARD S/A Nome: REDECARD S/A Endereço: Rua Tenente Mauro de Miranda, SN, BLOCO D 7 ANDAR PARTE, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04345-030 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
07/07/2025 11:18
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 Processo nº 0803076-49.2021.8.14.0017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 14.176,37 Exequente: REQUERENTE: JAMES VONIVON VIANA GAMA Executado: Nome: REDECARD S/A Endereço: Rua Tenente Mauro de Miranda, SN, BLOCO D 7 ANDAR PARTE, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04345-030 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO À vista da interposição de Recurso Inominado, INTIME-SE o Recorrido para, querendo, opor contrarrazões no prazo de 10 dias.
Conceição do Araguaia-PA, 1 de julho de 2025.
GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803076-49.2021.8.14.0017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) REQUERENTE: JAMES VONIVON VIANA GAMA REQUERIDO: REDECARD S/A Nome: REDECARD S/A Endereço: Rua Tenente Mauro de Miranda, SN, BLOCO D 7 ANDAR PARTE, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04345-030 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Dispenso o relatório.
O recurso de embargos de declaração não se prestam à decretação de nulidade, mas sim de integração da sentença.
Ante o exposto, deixo de receber o recurso, ante a interposição fora das hipóteses legais.
Conceição do Araguaia, Pará, 2 de abril de 2025 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
16/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803076-49.2021.8.14.0017 Requerente: JAMES VONIVON VIANA GAMA Requerido: REDECARD S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-04, com sede na RUA TENENTE MAURO DE MIRANDA, BLOCO D, 7º ANDAR, JABAQUARA, na Cidade de SÃO PAULO, SP, CEP 04345-030.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Recebo a inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Sustenta o autor que possui maquineta de cartão contratada junto a reclamada, cujos valores recebidos deveriam ser repassados diretamente na conta corrente nº 26864-6, agência 3537, na Caixa Econômica Federal, de sua titularidade, no prazo de 01 dia útil os recebimentos realizados a débito e as compras a crédito em até dois dias úteis.
Relata que a partir do dia 15/08/2021 os recebimentos realizados pelo autor passaram a vir de forma parcial, o que foi notado já no dia 17/08/2021.
Informa que no período de 15/08/2021 a 16/09/2021 foram realizadas 210 transações totalizando um valor líquido de R$ 6.027,58 (seis mil e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), sendo-lhe repassado pela reclamada apenas o valor de R$ 2.901,40 (dois mil novecentos e um reais e quarenta centavos).
Noticia que ao entrar em contato com a empresa REDECARD S.A. foi informado que havia sido lançado um “gravame” sob os recebimentos realizados na maquineta contratada pelo autor e que os valores estariam sendo repassados para a empresa MERCADO PAGO para realização de investimentos.
Ressalta que o referido “gravame” foi realizado sem a sua concordância e extraiu dos seus recebimentos o valor de R$ R$3.176,37 (três mil cento e setenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Alega, ainda, que foi informado pela atendente da reclamada que os valores retornariam para sua conta em até 04 (quatro) dias úteis e não seriam mais repassados ao Mercado Pago, o que não ocorreu.
O autor requer tutela antecipada para determinar que a reclamada recomponha os valores repassados ao gravame, sob pena de multa diária.
Brevemente relatado.
Decido.
Conforme descrito no enunciado n.º 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A partir dos fatos narrados e após compulsar os documentos anexados a petição inicial, em um juízo de cognição sumária, não é possível se inferir a verossimilhança das alegações do autor.
Explico.
Neste sentido, vejo que não contêm nos autos qualquer comprovante de questionamento do referido gravame ou de requerimento de devolução dos valores referentes ao suposto gravame indevido feitos em sede administrativa.
O autor não cuidou em efetuar sequer uma reclamação junto ao réu, providência esta que poderia ser tomada através dos canais de atendimento, tais como SAC, OUVIDORIA ou e-mail, o que corroboraria suas alegações de fato e comprovaria sua tentativa de solução extrajudicial junto a reclamada.
Destaco que não há como presumir, em cognição sumária, se há ou não a ilegalidade do gravame, o que entendo oportunizar a parte requerida a exercer o seu contraditório para elucidar os fatos e obter uma melhor dilação probatória.
Ademais, observo que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais.
Isto porque verifico que os fundamentos colacionados para pleitear a tutela antecipada são os mesmos sobre o qual se funda o pedido principal, sendo inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária.
Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, CPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar.
Assim, não existindo substratos suficientes à verossimilhança das alegações, que permitam formar o convencimento deste Magistrado de forma a deferir o pedido autoral, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Para carrear melhor a análise de mérito, concedo a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda.
Ainda assim, as alegações autorais devam estar de acordo com a boa-fé objetiva.
Autorizo a Secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme a pauta de audiências.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Cite-se e intime-se o Reclamado pelos Correios, com A.R.
Conceição do Araguaia-PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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