TJPA - 0000681-85.2014.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/02/2024 15:02
Baixa Definitiva
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16/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ELIUD GALVAO FERREIRA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000681-85.2014.8.14.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BREVES/PA (2ª VARA) APELANTE: PEDRO TEIXEIRA DE ARAÚJO (ADV.
HERMINIO FARIAS DE MELO) APELADA: ELIUD GALVÃO FERREIRA DE ARAÚJO (ADV.
JOSÉ EDUARDO PEREIRA ROCHA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A tempestividade do recurso é seu primeiro pressuposto objetivo de admissibilidade. 2.
Carecendo o recurso de apelação de seu pressuposto objetivo temporal, daquele não deve conhecer o juízo a que se endereça razão pela qual estanca-se imediatamente o iter recursal.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO TEXIERA DE ARAÚJO GALVÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Breves que julgou procedente pedido de busca e apreensão ajuizado por Eliud Galvão Ferreira de Araújo.
Sentença publicada em 10/02/2020 (PJe ID nº 7.144.545 – p. 01).
O recurso foi interposto às 13h15min do da 05/03/2020 (PJe ID nº 7.144.545 – p. 03).
Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID nº 7.144.548).
No dia 16/09/2023, o feito foi distribuído ao acervo da eminente Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (PA-OFI-2023/04263), sendo redistribuído à minha relatoria, nos termos da Portaria 4150/2023-GP. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno deste e.
TJPA.
Compulsando os autos, verifica-se que o Recurso não deve ser conhecido em razão de sua intempestividade.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença foi publicada no Diário Eletrônico de Justiça em 10/02/2020 (segunda-feira).
A partir do primeiro dia útil seguinte da ciência do autor, iniciou-se o prazo para a interposição do recurso de apelação nos termos do art. 224, caput c/c art. 219 do Código de Processo Civil, que assim preceituam, respectivamente: "Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. ........................................................................................................
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais." Tendo em vista o prazo de 15 (quinze) dias úteis, disposto nos art. 219 e 1.003, § 5º do CPC, o termo final para interposição do recurso seria o dia 04/03/2020 (quarta-feira), vez que a parte não fez prova de que houve feriado local ou suspensão de expediente nesta data.
Não obstante, o recurso de apelação fora protocolado tão somente no dia 05/03/2020 (quinta-feira).
Logo, interposta a apelação após o limite temporal estabelecido pela Lei, inconteste que a Apelante o fez de forma intempestiva.
Carecendo o recurso de seu pressuposto objetivo temporal, desse não deve conhecer o Juízo a que se endereça.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, posto que ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade. É a decisão.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém – PA, 12 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
12/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELIUD GALVAO FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *96.***.*96-91 (APELADO)
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12/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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19/11/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 11:37
Recebidos os autos
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18/11/2021 11:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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