TJPA - 0853488-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:21
Classe Processual alterada de AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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13/03/2022 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:51
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE BRANDAO MELO em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:51
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA LIMA em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:51
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LIMA MELO em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:51
Decorrido prazo de YASMIN REBECA LIMA MELO em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 14:34
Juntada de Alvará
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04/03/2022 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 01:56
Publicado Sentença em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PAR´´A 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
INTIMEM-SE.
YASMIN REBECA LIMA MELO e JOÃO PEDRO LIMA MELO, menores, representados por sua genitora ÂNGELA SILVA LIMA ingressaram com a presente ação com pedido de expedição de alvará judicial para retirada do saldo bloqueado junto à Caixa Econômica Federal – CEF, referente à pensão alimentícia no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devidos por seu genitor.
O requerente alega que através de anterior ação de alimentos foi acordado que seu genitor, MARCOS ANDRÉ BRANDÃO MELO lhe prestaria alimentos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos e vantagens, inclusive décimo terceiro, férias e FGTS a ser descontado diretamente na fonte pagadora e depositado na conta bancária da genitora da criança.
Aduzem que quando seu genitor teve sua rescisão de trabalho e com o pagamento do FGTS, ficou retido junto à CAIXA saldo referente à pensão alimentícia que só poderá ser retirado mediante autorização judicial.
Juntou documentos.
Despacho concedendo a justiça gratuita ao autor, determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – CEF e encaminhamento ao Ministério Público (doc.num.39173321).
Petição informando que existe saldo de FGTS em nome de Marcos André Brandão Melo, o saldo retido era no importe de R$ 6.295,20 (seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).
O representante do Ministério Público, em parecer, manifestou-se favoravelmente ao pedido, com a consequente expedição de alvará judicial para liberação dos valores (doc.num.47125123). É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Verifica-se, sem maiores digressões, que o autor é parte legítima, assistida por causídico devidamente constituído, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, estando, portanto, presentes todas as condições da ação.
Quanto ao procedimento, o jurista Ricardo Rodrigues Gama ressalta: “como procedimento de jurisdição voluntária, o alvará é meio hábil para solucionar pequenas questões, e, em muitos casos, evitar o processo demorado” (ALVARÁ JUDICIAL, publicada na RJ nº 219 – JAN/96 – pag.36).
Assim, o presente procedimento é de jurisdição voluntária, onde a decisão não faz coisa julgada (Art. 1.111 do CPC), nem está o julgador obrigado a observar o critério da legalidade estrita (Art. 1.109 do CPC).
Por fim, o requerente comprova ter o direito de perceber os valores bloqueados no FGTS, a título de pensão alimentícia, uma vez que houve a expressa concordância do alimentante, bem como a existência de valores retidos, no importe de R$ 6.295,20 (seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), os quais necessitam da devida autorização judicial para levantamento, sendo, portanto, plenamente plausível o obsecro realizado na exordial.
Ao lume do exposto, Julgo Procedente o Pedido, determinando a expedição do competente Alvará Judicial, autorizando a retirada por parte de YASMIN REBECA LIMA MELO e JOÃO PEDRO LIMA MELO, menores, representados por sua genitora ÂNGELA SILVA LIMA, dos créditos existentes a título do FGTS sob titularidade de MARCOS ANDRÉ BRANDÃO MELO, retidos a título de pensão alimentícia, no valor de R$ 6.295,20 (seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), bem como seus acréscimos, que se encontram depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Custas pelos requerentes.
Porém, face da gratuidade de justiça deferida, é devida a suspensão da exigibilidade dos ônus decorrentes da sucumbência, a exemplo das custas processuais, conforme previsão do art. 98, § 3 do CPC.
Sem honorários advocatícios eis que se trata de pedido de alvará judicial para liberação de valores retidos de jurisdição voluntária.
Expeça-se o Alvará, transcrevendo-se o dispositivo da sentença acima.
Após o cumprimento das devidas formalidades legais e passado o prazo do recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Belém-PA, 9 de fevereiro de 2022.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito respondendo pela 3.ª Vara de Família da Comarca da Capital. -
10/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:17
Julgado procedente o pedido
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09/02/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 11:03
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2021 10:58
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2021 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2021 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2021 08:41
Juntada de Outros documentos
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27/11/2021 03:19
Decorrido prazo de YASMIN REBECA LIMA MELO em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LIMA MELO em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:19
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA LIMA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:19
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE BRANDAO MELO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 14:16
Juntada de Ofício
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04/11/2021 01:12
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 3ª Vara de Família de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
INTIMEM-SE. 1 – Defiro a AJG, ante a afirmação de Lei, sob compromisso de quem assina a inicial.
Ficam ressalvadas as disposições dos arts. 98, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC; 2 – Oficie-se a Caixa Econômica Federal - CEF, para que informe se existe saldo retido na conta vinculada em nome de Marcos André Brandão Melo, CPF n.º *66.***.*63-53 e PIS/PASEP n.º 125.226.7071-012491904634; 3 - Após, Encaminhem-se os autos ao RMP; 4 – Com o parecer, conclusos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 27 de outubro de 2021.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. -
28/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 13:49
Conclusos para despacho
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27/10/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 04:05
Decorrido prazo de YASMIN REBECA LIMA MELO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:05
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LIMA MELO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:05
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA LIMA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:05
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE BRANDAO MELO em 07/10/2021 23:59.
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29/09/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 01:42
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 3ª Vara de Família de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
INTIMEM-SE. 1) Intime-se a parte autora para que emende a inicial, prazo de 15 (quinze) dias, e juntem aos autos o numero PIS e a declaração de concordância do alimentante com a retirada dos valores porventura existentes; 2) Decorrido o prazo, com as certidões de praxe, cls.
Belém-Pa, 14 de setembro de 2021.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Famílias da Comarca da Capital. -
14/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 17:46
Conclusos para decisão
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11/09/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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