TJPA - 0005811-98.2019.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0005811-98.2019.8.14.0004 REQUERENTE: POSTO SÃO BENEDITO Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Nome: POSTO SÃO BENEDITO Endereço: ALAMEDA MARY COSTA VILELA, 65, COMERCIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Advogado(s) do reclamado: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Nome: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Endereço: LAMEIRA BITTENCOURT, 1642, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença formulado por POSTO SÃO BENEDITO em face de ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR, todos qualificados nos autos, no qual o executado foi intimado para pagamento do valor atualizado da condenação.
Mediante levantamento de alvarás nos autos, houve a quitação parcial do débito, uma vez que foram recebidos os valores de R$ 2.951,84 (ID Num. 108727765) e R$ 10.658,29 (ID Num. 119399745), totalizando R$ 13.610,13.
Considerando o valor atualizado até junho de 2024, conforme a petição de ID Num. 118199204, e o saldo remanescente da execução é de R$ 17.232,31 (dezessete mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos).
O exequente requereu a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0800091-13.2024.8.14.9100, em curso em Monte Dourado e pendente de recebimento de valores, em que o executado figura como credor (ID Num. 127056916). É o relato.
Decido.
O pedido de penhora no rosto dos autos, conforme artigo 860 do CPC, visa garantir o crédito do exequente sobre os valores a serem recebidos pelo executado no processo nº 0800091-13.2024.8.14.9100, já sentenciado pelo juízo competente.
Considerando que o crédito do executado neste processo tem natureza alimentar, deve-se respeitar o limite de 30% do valor a ser recebido, conforme disposto no artigo 529, §3º do CPC.
No julgamento do Recurso Especial (EREsp) 1874222, a Corte Especial do STJ admitiu a relativização da impenhorabilidade de salários para pagamento de dívida não alimentar.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que tal relativização deve ser aplicada de forma excepcional, quando não houver outros meios executórios eficazes, desde que seja preservado um montante capaz de assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família.
Este entendimento é aplicável para garantir o equilíbrio entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e a efetividade da execução para o credor.
Assim, considerando a natureza alimentar do crédito no presente caso, a penhora será limitada a 30% do valor a ser recebido pelo executado, em respeito à dignidade da pessoa humana, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0800091-13.2024.8.14.9100, limitando a penhora a 30% do valor a ser recebido pelo executado, nos termos do artigo 529, §3º do CPC, e em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1874222.
COMUNIQUE-SE o juízo de Monte Dourado para proceder à penhora no rosto dos autos mencionados dentro do limite estabelecido.
Após a comunicação de cumprimento, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 24 de outubro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
24/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0005811-98.2019.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, intimo as partes a se manifestarem quanto ao resultado da penhora online de valores (sisbajud) Almeirim/PA, 22 de agosto de 2024 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário -
22/08/2024 11:23
Juntada de Informações
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22/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:52
Juntada de Informações
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04/07/2024 14:13
Juntada de Alvará
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26/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0005811-98.2019.8.14.0004 REQUERENTE: POSTO SÃO BENEDITO Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Nome: POSTO SÃO BENEDITO Endereço: ALAMEDA MARY COSTA VILELA, 65, COMERCIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Advogado(s) do reclamado: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Nome: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Endereço: LAMEIRA BITTENCOURT, 1642, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Chamo o feito a ordem para retificar a decisão de id.
Num. 117658816, eis que o processo ainda está em andamento e não houve pedido de expedição de alvará judicial.
Por outro lado, verifico que em nova manifestação de id.
Num. 118199204 a parte autora requereu a penhora On Line via Sistema SISBAJUD, de modo a proceder ao bloqueio de valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do executado, conforme peticionado em ID nº. 61280534, comprovando o recolhimento das Custas em ID nº. 87245881.
Defiro a petição de Id Num. 118199204, para determinar a pesquisa via SISBAJUD e o bloqueio de valores eventualmente encontrados, no limite do valor pleiteado.
Junto, em anexo, recibo de protocolamento de bloqueio de valores extraído do Sisbajud.
Determino, ainda, a imediata inclusão de CNPJ do requerido em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD.
Após resultados, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 dias.
Expeça-se Alvará de levantamento de valores conforme extrato de subconta junta no ID Num. 117424570, razão pela qual considero a quitação parcial nos limites dos valores.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de n° 003/2009CJCl.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 24 de junho de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
24/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
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20/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0005811-98.2019.8.14.0004 REQUERENTE: POSTO SÃO BENEDITO Nome: POSTO SÃO BENEDITO Endereço: ALAMEDA MARY COSTA VILELA, 65, COMERCIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Nome: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Endereço: RUA LAMEIRA BITTENCOURT, 1642, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Vistos etc.
Manifestação da parte autora em id.
Num. 117517717 requerendo a expedição de RPV, em razão do depósito referente a quantia de R$ 10.658,29 (Dez mil, Seiscentos e Cinquenta e Oito reais e Vinte e Nove centavos), oriundos da penhora do Processo nº. 0005128-61.2019.08.0004.
Os autos vieram conclusos.
Diante dos fatos, determino a expedição de RPV.
Os dados bancários constam dos autos.
Após, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almeirim, 14 de junho de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
14/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0005811-98.2019.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, abro vistas ao(à) Autor(a) para que promova os requerimentos que entenda pertinentes em relação à continuidade da execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Almeirim/PA, 15 de maio de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
15/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0005811-98.2019.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, intimo o autor acerca da expedição de alvará de levantamento de valores.
Promovo a juntada de extrato de subconta.
Almeirim/PA, 8 de fevereiro de 2024 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário -
08/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0005811-98.2019.8.14.0004 REQUERENTE: POSTO SÃO BENEDITO Nome: POSTO SÃO BENEDITO Endereço: ALAMEDA MARY COSTA VILELA, 65, COMERCIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Nome: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Endereço: RUA LAMEIRA BITTENCOURT, 1642, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de ação monitória ajuizada por POSTO SÃO BENEDITO em face de Ariosto Cardoso Paes Junior.
Decisão deferiu a expedição de mandado de pagamento para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias (id.
Num. 29225031 - Pág. 1).
Parte requerida devidamente citada não apresentou manifestação (id.
Num. 29225031 - Pág. 5 e id.
Num. 29225031 - Pág. 7).
Considerando que não houve a oposição de embargos monitórios e nem o pagamento do débito, foi convertido o procedimento monitório em cumprimento de sentença (id.
Num. 29225032 - Pág. 1).
Restou certificado que embora intimado para quitar o débito, o requerido deixou escoar o prazo sem cumprimento (id.
Num. 29225032 - Pág. 5).
Parte autora juntou memorial de cálculo atualizado (id.
Num. 29225033 - Pág. 2).
Certificado que, embora regularmente intimado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (id.
Num. 29227193 - Pág. 1).
Determinada a penhora do valor da condenação atualizada, R$ 23.416,06 (vinte e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e seis centavos) nos autos 0005128-61.2019.8.14.0004 e 0005129-46.2019.8.14.0004, processos onde o executado é credor do Estado do Pará, limitando-a a 30% (trinta por cento) do crédito das citadas ações, por tratar-se de verba de natureza alimentar (id.
Num. 30428063 - Pág. 1).
Em manifestação a parte autora requereu a penhora em mais duas ações de execução de honorários, alegou que a penhora anteriormente determinada não seria suficiente para satisfazer a totalidade do valor da condenação atualizada (id.
Num. 30697053 - Pág. 2).
Certificado que a penhora no rosto dos autos nº 0005128- 61.2019.8.14.0004 foi realizada e que o processo nº 0005129-46.2019.8.14.0004 está arquivado definitivamente diante do recebimento das verbas reclamadas (id.
Num. 34530063 - Pág. 1).
Certificado que, intimado da penhora realizada, o(a) requerido(a) não se manifestou, tendo escoado o prazo integralmente (id.
Num. 37257913 - Pág. 1).
Determinada nova penhora do valor da condenação atualizada, R$ 23.416,06 (vinte e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e seis centavos) no rosto dos autos 0005149-37.2019.8.14.0004 e 0005148-52.2019.8.14.0004, processos onde o executado é credor do Estado do Pará, limitando-a a 30% (trinta por cento) do crédito das citadas ações, por tratar-se de verba de natureza alimentar (id.
Num. 37849365 - Pág. 1).
Em manifestação, o executado requereu que, os valores referentes as penhoras, recaiam sobre o valor líquido a ser pago (Id.
Num. 39616321 – Pág. 1).
Por sua vez, a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pleito do executado, para determinar que a penhora recaia no valor total do crédito a que faz jus (Id.
Num. 55471147 – Pág. 1-3).
Decisão determinou que as penhoras concedidas no Id.
Num. 37849365 – Pág. 1, recaiam sobre o valor líquido dos créditos bloqueados nos autos 0005149-37.2019.8.14.0004 e 0005148-52.2019.8.14.0004, descontados o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária oficial, se houverem (id.
Num. 56708469 - Pág. 2).
A parte autora requereu a expedição de Alvará judicial (id.
Num. 98355253 - Pág. 2).
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Fundamento.
Fundamentação A monitória é procedimento pelo qual o credor de quantia certa, representada por título sem força executiva, requer a constituição de pleno direito do título executivo judicial, visando a satisfação do seu crédito.
Considerando que não houve a oposição de embargos monitórios, bem como o pagamento do débito, foi determinada a conversão do procedimento monitório em cumprimento de sentença (id.
Num. 29225032 - Pág. 1).
Contudo, regularmente intimado, o requerido deixou transcorrer o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (id.
Num. 29227193 - Pág. 1).
Sabe-se que a execução somente será extinta quando o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida, nos termos do art. 924, CPC, que pode ocorrer com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
No presente caso, compulsando os autos, percebe-se que o débito de R$ 27.851,71 (Vinte e Sete Mil, Oitocentos e Cinquenta e Um reais e Setenta e Um reais) não foi adimplido pela parte requerida no prazo legal.
Desta forma, não é possível a extinção do feito, devendo ter prosseguimento os autos para expedição de alvará judicial até o valor total requerido para satisfação do débito.
Dispositivo Ante o exposto, determino à Secretaria da Vara a expedição de Alvará judicial, relativas à 30% dos créditos depositados no processo nº 0005148-52.2019.8.14.0004, cujo saldo permanece à disposição deste Juízo em subconta judicial vinculada a estes autos, observando-se as informações apresentadas pelo exequente (id.
Num. 98355253 - Pág. 2) intimando o demandante via DJe para obter conhecimento da sua emissão.
Expeça-se o necessário.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 7 de novembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
16/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0005811-98.2019.8.14.0004 REQUERENTE: POSTO SÃO BENEDITO Nome: POSTO SÃO BENEDITO Endereço: ALAMEDA MARY COSTA VILELA, 65, COMERCIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Nome: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Endereço: RUA LAMEIRA BITTENCOURT, 1642, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de ação monitória ajuizada por POSTO SÃO BENEDITO em face de Ariosto Cardoso Paes Junior.
Decisão deferiu a expedição de mandado de pagamento para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias (id.
Num. 29225031 - Pág. 1).
Parte requerida devidamente citada não apresentou manifestação (id.
Num. 29225031 - Pág. 5 e id.
Num. 29225031 - Pág. 7).
Considerando que não houve a oposição de embargos monitórios e nem o pagamento do débito, foi convertido o procedimento monitório em cumprimento de sentença (id.
Num. 29225032 - Pág. 1).
Restou certificado que embora intimado para quitar o débito, o requerido deixou escoar o prazo sem cumprimento (id.
Num. 29225032 - Pág. 5).
Parte autora juntou memorial de cálculo atualizado (id.
Num. 29225033 - Pág. 2).
Certificado que, embora regularmente intimado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (id.
Num. 29227193 - Pág. 1).
Determinada a penhora do valor da condenação atualizada, R$ 23.416,06 (vinte e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e seis centavos) nos autos 0005128-61.2019.8.14.0004 e 0005129-46.2019.8.14.0004, processos onde o executado é credor do Estado do Pará, limitando-a a 30% (trinta por cento) do crédito das citadas ações, por tratar-se de verba de natureza alimentar (id.
Num. 30428063 - Pág. 1).
Em manifestação a parte autora requereu a penhora em mais duas ações de execução de honorários, alegou que a penhora anteriormente determinada não seria suficiente para satisfazer a totalidade do valor da condenação atualizada (id.
Num. 30697053 - Pág. 2).
Certificado que a penhora no rosto dos autos nº 0005128- 61.2019.8.14.0004 foi realizada e que o processo nº 0005129-46.2019.8.14.0004 está arquivado definitivamente diante do recebimento das verbas reclamadas (id.
Num. 34530063 - Pág. 1).
Certificado que, intimado da penhora realizada, o(a) requerido(a) não se manifestou, tendo escoado o prazo integralmente (id.
Num. 37257913 - Pág. 1).
Determinada nova penhora do valor da condenação atualizada, R$ 23.416,06 (vinte e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e seis centavos) no rosto dos autos 0005149-37.2019.8.14.0004 e 0005148-52.2019.8.14.0004, processos onde o executado é credor do Estado do Pará, limitando-a a 30% (trinta por cento) do crédito das citadas ações, por tratar-se de verba de natureza alimentar (id.
Num. 37849365 - Pág. 1).
Em manifestação, o executado requereu que, os valores referentes as penhoras, recaiam sobre o valor líquido a ser pago (Id.
Num. 39616321 – Pág. 1).
Por sua vez, a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pleito do executado, para determinar que a penhora recaia no valor total do crédito a que faz jus (Id.
Num. 55471147 – Pág. 1-3).
Decisão determinou que as penhoras concedidas no Id.
Num. 37849365 – Pág. 1, recaiam sobre o valor líquido dos créditos bloqueados nos autos 0005149-37.2019.8.14.0004 e 0005148-52.2019.8.14.0004, descontados o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária oficial, se houverem (id.
Num. 56708469 - Pág. 2).
A parte autora requereu a expedição de Alvará judicial (id.
Num. 98355253 - Pág. 2).
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Fundamento.
Fundamentação A monitória é procedimento pelo qual o credor de quantia certa, representada por título sem força executiva, requer a constituição de pleno direito do título executivo judicial, visando a satisfação do seu crédito.
Considerando que não houve a oposição de embargos monitórios, bem como o pagamento do débito, foi determinada a conversão do procedimento monitório em cumprimento de sentença (id.
Num. 29225032 - Pág. 1).
Contudo, regularmente intimado, o requerido deixou transcorrer o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (id.
Num. 29227193 - Pág. 1).
Sabe-se que a execução somente será extinta quando o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida, nos termos do art. 924, CPC, que pode ocorrer com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
No presente caso, compulsando os autos, percebe-se que o débito de R$ 27.851,71 (Vinte e Sete Mil, Oitocentos e Cinquenta e Um reais e Setenta e Um reais) não foi adimplido pela parte requerida no prazo legal.
Desta forma, não é possível a extinção do feito, devendo ter prosseguimento os autos para expedição de alvará judicial até o valor total requerido para satisfação do débito.
Dispositivo Ante o exposto, determino à Secretaria da Vara a expedição de Alvará judicial, relativas à 30% dos créditos depositados no processo nº 0005148-52.2019.8.14.0004, cujo saldo permanece à disposição deste Juízo em subconta judicial vinculada a estes autos, observando-se as informações apresentadas pelo exequente (id.
Num. 98355253 - Pág. 2) intimando o demandante via DJe para obter conhecimento da sua emissão.
Expeça-se o necessário.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 7 de novembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
07/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:50
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:17
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0005811-98.2019.8.14.0004 REQUERENTE: POSTO SÃO BENEDITO Nome: POSTO SÃO BENEDITO Endereço: ALAMEDA MARY COSTA VILELA, 65, COMERCIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Nome: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Endereço: RUA LAMEIRA BITTENCOURT, 1642, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em nome de Greisielle Galvão Viana, em face do Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., todos qualificados nos autos.
Sentença proferida, julgando parcialmente procedente a demanda e condenando o requerido Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a reparação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de danos materiais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ID Num. 73560575.
O executado manifestou-se informando que cumpriu com a obrigação de pagar, por meio do pagamento do valor de R$ 6.126,27 (seis mil, cento e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) via Depósito Judicial (IDs Nums. 82357587 e 82358639).
Em manifestação, o exequente concordou com os valores depositados, requerendo a transferência eletrônica para a conta informada (Id.
Num. 92524554). É o relatório.
Fundamento.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
No presente caso, a manifestação do exequente contida no Id. 82490102, informa que o executado quitou o débito, satisfazendo a obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro o processo extinto com julgamento do mérito, em razão da satisfação da obrigação com a quitação do débito exequendo.
Defiro o pedido da parte autora constante no Id.
Num. 82490102, para determinar a transferência eletrônica dos valores depositados para a conta informada ou a expedição do alvará judicial, intimando a demandante via DJe para obter conhecimento da sua emissão.
Sem honorários e custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 19 de setembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
04/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0005811-98.2019.8.14.0004 REQUERENTE: POSTO SÃO BENEDITO Nome: POSTO SÃO BENEDITO Endereço: ALAMEDA MARY COSTA VILELA, 65, COMERCIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Nome: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Endereço: RUA LAMEIRA BITTENCOURT, 1642, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho Intime o exequente para que comprove o recolhimento das custas processuais referentes a(s) diligência(s) requerida(s), mediante a juntada do boleto bancário correspondente concomitantemente com o relatório de conta do processo (art. 9°, §1°, da Lei n. 8.328/2015), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Esclarece-se que a emissão poderá ser realizada através da exequente no portal do TJPA, mediante o link “https://apps.tjpa.jus.br/custas/”.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 16 de janeiro de 2023.
Luiz Guilherme Carvalho Guimarães Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Almeirim -
16/02/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 03:39
Decorrido prazo de ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR em 09/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 01:41
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 09:00
Decorrido prazo de POSTO SÃO BENEDITO em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:00
Decorrido prazo de ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 01:37
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
24/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0005811-98.2019.8.14.0004 REQUERENTE: POSTO SÃO BENEDITO Nome: POSTO SÃO BENEDITO Endereço: ALAMEDA MARY COSTA VILELA, 65, COMERCIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Nome: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Endereço: RUA LAMEIRA BITTENCOURT, 1642, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho Determino a penhora do valor da condenação atualizada, R$ 23.416,06 (vinte e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e seis centavos) no rosto dos autos 0005128-61.2019.8.14.0004 e 0005129-46.2019.8.14.0004, processos onde o executado é credor do Estado do Pará, limitando-a a 30% (trinta por cento) do crédito das citadas ações, por tratarem-se de verba de natureza alimentar.
Proceda-se a juntada do presente despacho nos autos dos processos indicados.
Realizada a penhora, intime-se o executado.
Almeirim, 02 de agosto de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
14/09/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:44
Processo migrado do Sistema Libra
-
07/07/2021 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/07/2021 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/07/2021 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/07/2021 12:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1742-57
-
02/07/2021 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2021 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2021 12:53
Remessa
-
15/06/2021 13:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/06/2021 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/06/2021 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/06/2021 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/06/2021 11:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9777-63
-
14/06/2021 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2021 11:41
Remessa
-
14/06/2021 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2021 14:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/06/2021 14:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/06/2021 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2021 14:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/06/2021 14:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/06/2021 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2021 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2021 13:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/06/2021 13:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00058119820198140004: - Classe Antiga: 40, Classe Nova: 156. - O asssunto 9587 foi acrescentado. - Ação Coletiva: N.
-
28/04/2021 14:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/04/2021 14:18
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
28/04/2021 14:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
28/04/2021 14:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/04/2021 12:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/04/2021 12:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : ROBSON DENILSON ALVARENGA DA ROCHA
-
20/04/2021 12:21
MANDADO DE PAGAMENTO - MANDADO DE PAGAMENTO
-
20/04/2021 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2021 14:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/03/2021 14:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 21:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/03/2021 21:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2021 21:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/10/2020 08:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/10/2020 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/10/2020 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2020 10:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/09/2020 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2020 09:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/08/2020 11:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/05/2020 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2020 09:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/03/2020 08:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2020 12:59
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/03/2020 12:59
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
04/03/2020 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 14:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : RINALDO MONTEIRO FREIRE
-
06/02/2020 13:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/02/2020 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2020 10:02
MANDADO DE PAGAMENTO - MANDADO DE PAGAMENTO
-
27/11/2019 09:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/11/2019 17:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/11/2019 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2019 13:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/08/2019 16:45
CONCLUSOS
-
13/08/2019 14:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/08/2019 13:54
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
09/08/2019 13:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
09/08/2019 13:54
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
09/08/2019 13:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/08/2019 13:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALMEIRIM, Vara: VARA UNICA DE ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM, JUIZ RESPONDENDO: RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA
-
09/08/2019 11:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9547-36
-
09/08/2019 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2019 11:33
Remessa
-
09/08/2019 10:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
09/08/2019 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Advogado: Wagner Aguiar de Ois
2ª instância - TJPA
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Processo nº 0003185-61.2016.8.14.0053
Aline Martins da Cunha Oliveira
Advogado: Bianca dos Santos Candido
1ª instância - TJPA
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