TJPA - 0834135-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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18/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:16
Expedição de Precatório.
-
18/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:34
Expedição de RPV.
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18/06/2025 09:08
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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04/05/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0834135-76.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS CAMPOS Nome: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS CAMPOS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 385, SOLAR DO CONQUEIRO, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, com as partes acima identificadas, em que a parte exequente anuiu com o valor indicado pelo executado em sede de impugnação. É o relatório.
Decido. 1.
Tendo em vista a anuência das partes ao valor exequendo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no Id N. 135736926, para reconhecer como definitivo o valor de R$136.983,77.
Nesta senda, considerando o acerto no cálculo apresentado pelo impugnante, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução no montante de R$3.772,91 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos).
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante, correspondente a 10% do valor do excesso de execução, atualizado, nos termos do art. 85, §§1° e 3°, I, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, ficando a exigibilidade suspensa se a parte impugnada militar sob o pálio da justiça gratuita.
Caso haja multiplicidade de impugnados, esta condenação sucumbencial será dividida em parte iguais.
Defiro o destacamento de honorários contratuais, em razão da juntada de contrato de honorários. 2.
LADO OUTRO, constata-se que não houve fixação de honorários advocatícios em favor do patrono parte autora quanto à FASE DE CONHECIMENTO, haja vista que a sentença foi proferida de maneira ilíquida, ensejando a aplicação do previsto no art. 85, §4º, II do CPC, conforme acórdão do TJPA.
Nesta toada, CONDENO O IGEPREV AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais, nesta oportunidade, ARBITRO em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §4°, II, do CPC), equivalente a R$13.698,37.
Frise-se que o valor utilizado por este Juízo para base de cálculo foi aquele já reconhecido pelo próprio ente federativo como devido, bem como, que o percentual para fixação dos honorários foi o mínimo estabelecido pelo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e expeça-se a ordem de pagamento adequada complementar, observado o montante global da execução (Precedentes: STF – RE n° 484.770/RS; e, RE n° Ag.Reg. no RE n° 595.978/PE), em favor da parte exequente da seguinte forma: - PRECATÓRIO: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS CAMPOS, R$136.983,77 (cento e trinta e seis mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos) com destaque de honorários contratuais de 20 (vinte) % em favor de FERNANDO FLÁVIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 40.***.***/0001-00), conforme contrato de Id N. 118107693 – crédito principal. - RPV: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA (OAB/PA 5.041), R$13.698,37 (treze mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) – crédito de honorários sucumbenciais.
Fica desde logo INDEFERIDO pedido de expedição de ordem de pagamento do valor principal com dados bancários do advogado ou do escritório, devendo constar exclusivamente os dados bancários da própria parte.
A ordem de pagamento referente aos honorários pode ser expedida com dados bancários do advogado beneficiário ou do escritório, desde que este conste na procuração ad judicia.
Antes da expedição dos ofícios, intimem-se as partes do teor, nos termos do art. 7º, §6º da Resolução CNJ nº 303/2019.
Caso a ordem de pagamento seja RPV, deverá ser realizada em até 2 (dois) meses, contados da entrega ao requerido.
Incidirá a correção monetária no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), observando-se os mesmos comandos de liquidação.
Os juros de mora incidirão somente se após decorrido o prazo estabelecido não houver o pagamento (Tema 1037 – Leading Case RE 1169289).
APÓS A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO, SOBREVINDO DILIGÊNCIAS DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIO, DEVERÁ A UPJ PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO.
Expedidas as requisições de pagamento, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa junto ao sistema processual adequado, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do recorrido para apresentar contrarrazão e a remessa ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG -
24/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROC. 0834135-76.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação, apresentada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho/decisão id. 130161427.
Belém - PA, 25 de fevereiro de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0834135-76.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS CAMPOS Nome: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS CAMPOS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 385, SOLAR DO CONQUEIRO, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO-MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: ATENTE-SE A UPJ QUANTO A NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS POLOS NO PJE, SE FOR O CASO, BEM COMO DE RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO, ACASO SE TRATE APENAS DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PEDIDO EM NOME PRÓPRIO PELO ADVOGADO, EXCLUINDO-SE A JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE AO CAUSÍDICO. 1.
INTIME-SE O EXECUTADO, na pessoa de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 535 do CPC), para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, sob as penas legais. 2.
Apresentada impugnação tempestiva, certifique-se e INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais.
Após, conclusos. 3.
Transcorrido o prazo sem impugnação do executado ou havendo concordância quanto ao valor exequendo, certifique-se e retornem os autos conclusos para homologação, na forma do art. 535, §3º do CPC.
Dil.
Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Assinado Digitalmente Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062311222340400000026679236 03.
Documento RG - Sergio Petição 21062311222349100000026679248 02.
Procuração - Sergio Instrumento de Procuração 21062311222406000000026679249 05.
Laudo medico Documento de Identificação 21062311222430900000026679251 04.
Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 21062311222457700000026679255 07.
Laudo medico pericial pelo Estado Documento de Comprovação 21062311222490700000026679257 06.
Laudo medico - Receita Documento de Comprovação 21062311222505100000026679258 09.
Publicacao no diario oficial da portaria Documento de Comprovação 21062311222520800000026679260 08.
Portaria de gestao previdenciaria Documento de Comprovação 21062311222540600000026679263 11.
Informacoes complementares das licenças Documento de Comprovação 21062311222568000000026679264 10.
Declaracao de servidor aposentado Documento de Comprovação 21062311222597500000026679266 13.
Relatorio de aposentadoria Documento de Comprovação 21062311222613400000026679268 12.
Historico Funcional - Sergio Documento de Comprovação 21062311222632900000026679269 15.
Protocolo na via administrativa Documento de Comprovação 21062311222661700000026679270 14.
Indeferimento do pedido pela via administrativa Documento de Comprovação 21062311222727100000026679274 01.
Acao de Cobranca - Sergio Antonio X Estado do Para_compressed Documento de Comprovação 21062311222774600000026679277 Despacho Despacho 21062312125294700000026682685 Citação Citação 21062312125294700000026682685 Intimação Intimação 21062312125294700000026682685 Contestação Contestação 21073011463584200000028545630 Contestacao Sergio Antonio Contestação 21073011463591600000028545632 TERMO DE POSSE PJE Documento de Identificação 21073011463598500000028545634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091311424453600000032295983 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091311424453600000032295983 RÉPLICA CONTESTAÇÃO Petição 21092218114233800000033241624 replica a contestação Petição 21092218114238600000033241627 RÉPLICA Petição 21100211241163100000034416502 Certidão Certidão 21121513251500400000042838379 Certidão Certidão 21121513251500400000042838379 Parecer Parecer 22022115294608900000048827855 ACob - SÉRGIO ANTÔNIO DOS SANTOS CAMPOS X ESTADO DO PARÁ Parecer 22022115294624600000048827858 Sentença Sentença 23040510580492000000085629145 Sentença Sentença 23040510580492000000085629145 Termo de Ciência Termo de Ciência 23041016352557700000085862385 ciente da sentença Petição 23041409240070700000086147644 Petições Diversas Petição 23051012062100000000087606009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061413525662800000089643678 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061413525662800000089643678 Contrarrazões de apelação Contrarrazões 23061522114901500000089755180 contrarrazões apelação do sergio campos Contrarrazões 23061522114920900000089755181 ciente Petição 23061808481785200000089848333 Certidão Certidão 23070511514684400000090902129 Decisão Decisão 23080310453900000000105881408 Decisão Decisão 23080310523700000000105881409 ciente Petição 23082912043700000000105881410 ciente Petição 23082912051200000000105881411 Intimação Intimação 23082912192100000000105881412 Petição Petição 23090614451900000000105881413 Sentença Sentença 24022117401600000000105881414 Sentença Sentença 24022209283500000000105881415 ciente da decisão/acórdão - aguardando o prazo do Estado Petição 24022419533400000000105881416 Baixa definitiva Baixa definitiva 24040908322400000000105881417 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041710102867000000106476688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041710102867000000106476688 PETIÇÃO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24041913395590300000106696754 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERGIO CAMPOS Petição 24041913395609000000106696755 cálculo do sergio campos Documento de Comprovação 24041913395639900000106696759 Certidão Certidão 24042511073946900000107063202 MANIFESTAÇÃO CONTRATO DE HONORÁRIOS Petição 24062005165944500000110656631 SÉRGIO CAMPOS CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 24062005170148300000110656634 -
04/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 05:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 08:32
Juntada de decisão
-
05/07/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
18/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 03:59
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
25/09/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 15:29
Juntada de Petição de parecer
-
15/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2021.
-
23/09/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 01:17
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DOS SANTOS CAMPOS em 19/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/06/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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