TJPA - 0018003-87.2017.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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15/02/2022 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/02/2022 09:56
Baixa Definitiva
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15/02/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO PABLO ARAUJO LIMA BRITO DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Pará - IGEPREV em face do acórdão de id n° 5983537 - Pág. 1.
No caso, verifica-se que no lugar de opor embargos de declaração, o recorrente interpôs agravo interno.
No entanto, diferentemente do que afirma o agravante, não se trata de decisão monocrática dessa relatora, mas sim de acórdão julgado pela 1° Turma de Direito Público , de modo que o recurso interposto não é cabível na espécie, não sendo possível, inclusive, utilizar o princípio da fungibilidade, tendo em vista que o artigo 1.021 do CPC/15 é claro ao prever o cabimento do Agravo Interno em face de decisão proferida pelo Relator.
Além disso, o prazo para a interposição do Agravo Interno e dos Embargos de Declaração é de, respectivamente, quinze dias e cinco dias, contados os prazos em dobro em favor da Fazenda Pública.
Neste caso, o recorrente apenas peticionou nos autos quando já havia exaurido o prazo para opor os embargos de declaração, o que não justifica a utilização do Agravo interno.
Outrossim, com fulcro no art. 1.021 e ss do CPC/15, não recebo o presente recurso.
Intime-se. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 8 de novembro de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
17/11/2021 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 12:22
Não recebido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE).
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08/11/2021 13:55
Conclusos para decisão
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08/11/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 08:04
Juntada de Certidão
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23/10/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO PABLO ARAUJO LIMA BRITO DE OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO PABLO ARAUJO LIMA BRITO DE OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO PABLO ARAUJO LIMA BRITO DE OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0018003-87.2017.8.14.0051 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: ANTONIO PABLO ARAUJO LIMA BRITO DE OLIVEIRA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 27 de setembro de 2021. -
27/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:48
Publicado Ementa em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 09:48
Publicado Ementa em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSÃO POR MORTE.
PLEITO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ 21 ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DAS LEIS FEDERAIS Nº 9.717/98 E Nº 8.213/91.
SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – In casu, na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Antônio Pablo Lima Brito de Oliveira, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a referida ação, determinando que o apelante restabelecesse o pagamento da pensão por morte recebida pelo autor da ação até que este completasse 21 (vinte e um) anos de idade; 2 - A Lei Federal nº 9.717/1998, em seu art. 5º, veda que os entes federados concedam benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência pela Lei nº 8.213/1991, que, por sua vez, assegura que o filho terá direito a receber pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade; 3 - A jurisprudência pátria possui entendimento pacificado no sentido de que a Lei Federal prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21(vinte e um) anos, conforme previsto na referida Lei nº 8.213/1991; 4 - Recurso de apelação conhecido e julgado improvido. -
11/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 21:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2020 13:57
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 11:33
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2020 11:50
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2020 12:16
Juntada de Certidão
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30/09/2020 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2020 23:59.
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07/08/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2020 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO PABLO ARAUJO LIMA BRITO DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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30/03/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2020 12:26
Conclusos ao relator
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21/02/2020 12:06
Recebidos os autos
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21/02/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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