TJPA - 0834135-76.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2024 08:32
Baixa Definitiva
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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24/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por SERGIO ANTONIO DOS SANTOS CAMPOS, que julgou procedentes os pedidos do autor.
Em síntese, o apelado alega que ao se aposentar, contava com 27 anos, 02 meses e 26 dias, como servidor público (Investigador da Polícia Civil), e com 03 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de contribuição no INSS, mas durante todo o período laborado na Polícia Civil não usufruiu de 4 (quatro) períodos de licença prêmio, totalizando 8 (oito) meses com direito à última remuneração, nos períodos compreendidos entre 23.01.2007 a 22.01.2010, 23.01.2010 a 22.01.2013, 23.01.2013 a 22.01.2016 e 23.01.2016 a 22.01.2019, motivo pelo qual ingressou com a presente ação..
Em sentença prolatada pelo juízo a quo (ID. 14949260), foram julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Diante das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno o réu a pagar as licenças adquiridas e não usufruídas nos períodos de 23.01.2007 a 22.01.2010, 23.01.2010 a 22.01.2013, 23.01.2013 a 22.01.2016 e 23.01.2016 a 22.01.2019.
A correção monetária incidirá sobre cada período não pago e os juros, a partir da citação, aplicando-se, para esses fins, as disposições do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Condeno o Réu, ainda, a pagar honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil).
Sem custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário, diante do valor da causa ser inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
P.R.I.C.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de Apelação (ID. 14949264), pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, afirmando que não são passiveis de conversão em pecúnia as licenças-prêmio integralmente adquiridas e não usufruídas em tempo hábil, por total falta de amparo legal.
Em contrarrazões de ID. 14949268, o Apelado refutou os argumentos expostos pelo apelante e, ao final, requereu a manutenção da decisão recorrida.
Os recursos foram distribuídos e recebidos em seu duplo efeito, conforme decisão de ID. 14964839.
Instado a se manifestar como fiscal da lei, o Representante Ministerial deixou de emitir parecer de mérito e devolveu os autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre destacar que o Relator poderá decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal, nos termos do art. 932, CPC e art. 133 do Regimento Interno do TJ/PA.
Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor dos artigos. 1.015 a 1.017, do CPC, conheço do Agravo de Instrumento e passo a análise.
DO MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o apelante receber em pecúnia os valores referentes a todos os períodos de licença prêmio não usufruídas.
No presente caos, no momento de sua aposentadoria, o apelado possuía 4 períodos de licença prêmio não usufruídas, quais sejam: 23.01.2007 a 22.01.2010, 23.01.2010 a 22.01.2013, 23.01.2013 a 22.01.2016 e 23.01.2016 a 22.01.2019.
Incialmente, cumpre destacar que a licença prêmio está prevista em várias legislações incluindo a legislação estadual que abarca o caso do servidor em análise. É devida sempre que o servidor prestar três anos de serviço público ininterrupto, sem faltas injustificadas, sendo concedido o período de 60 dias.
Dispõe no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará em seu art. 98 (Lei nº 5810/ 94): Art. 98.
Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a licença de 60 dias (sessenta), sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Dessa forma, o autor comprovou seu período laborado com a juntada do Histórico Funcional de ID nº 14949241, assinado pela Diretora da Divisão de Informação Funcional constatando que o servidor possui 4 licenças não gozadas.
E, acrescento ainda que por ser servidor estadual aposentado não há mais possibilidade de se converter em dobro em ocasião de inatividade, e o não pagamento de seus direitos acarretaria sem dúvida alguma enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Portanto, além da previsão legal acerca do direito ao recebimento da licença-prêmio, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de ser devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Confira-se: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF- ARE: 721001 RJ0289104-31.2011.8.19.0001, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONTAGEM EM DOBRO DESINFLUENTE PARA A TRANSFERÊNCIA À RESERVA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
Muito embora o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já recebidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ- AgIntno AREsp: 1497458PE2019/0127062-6, Relator: Ministro OGFERNANDES, Datade Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDATURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAPRÊMIONÃO GOZADAE NÃO CONTADAEM DOBRO.
CONVERSÃOEM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1. (...) 2.
O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento . (REsp 1682739/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/ 08/ 2017, DJe 23/ 08/ 2017) Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça se alinha ao entendimento adotado pela Colenda Corte.
Vejamos: CONSTITUCIONAL- ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal expressa.
Precedentes do STJ.
Precedentes desta Corte de Justiça.
II- Servidor se aposentou sem usufruir do direito a licença prêmio.
Considerando a impossibilidade de conversão em dobro para aposentadoria, deve-se converter em pecúnia os direitos adquiridos.
Ação de Cobrança procedente quanto a licença prêmio referente aos triênios de 15/02/2005, 15/02/2008, 15/02/2011 e 15/02/2014.
III- Preliminar de assistência judiciária gratuita acolhida para reformar decisão de primeiro grau que concedeu benefício.
O servidor é Delegado de Polícia Civil aposentado e não demonstrou impossibilidade de pagamento das custas judiciais. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0877154-69.2020.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/11/2023 ) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MILITAR.
APOSENTADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE 2 LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO A CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (LEI N.º 5.251/15, DECRETO N.º 2.397/94, LEI N.º 5.810/1994 e ARE: 721001 RJ, REPECURSSÃO GERAL).
PRECEDENTES.
NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
O Magistrado de origem julgou procedente a Ação de Cobrança, condenando o Ente Estadual ao pagamento de 2 licenças-prêmio não usufruídas pelo Apelado (01.08.1992 a 01.08.2002 e de 01.08.2002 a 01.08.2012). 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
O pedido do Apelado refere-se à momento anterior a aposentadoria, quando mantinha vínculo funcional ativo com a Polícia Militar do Estado do Pará.
Inexistência de solicitação de parcelas decorrentes de benefício previdenciário ou de seus proventos de aposentadoria.
Preliminar rejeitada. 3.
Prejudicial de prescrição quinquenal.
O STJ, no REsp nº 1254456 PE (Tema 516), submetido a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Ação ajuizada dentro do prazo de cinco anos.
Prejudicial rejeitada. 4.
Mérito.
Arguição de ausência de Direito a conversão de licença-prêmio em pecúnia.
O cotejo probatório demonstra que, no momento de concessão da aposentadoria, o Apelado continha 2 licenças-prêmio não usufruídas. 3. É devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (Lei n.º 5.251/15, Decreto n.º 2.397/94, Lei n.º 5.810/1994 e ARE: 721001 RJ, Repercussão Geral).
Necessidade de manutenção da sentença.
Precedentes. 4.
Na esteira do parecer ministerial, Apelação conhecida e não provida e, sentença mantida inalterada em sede de Remessa Necessária. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0820313-20.2021.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/07/2023 ) Assim, denota-se ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada em razão de sua aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública, não merecendo reforma a sentença guerreada.
Ante o exposto, conheço o recurso de APELAÇÃO, contudo NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.
R.
I.C.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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30/01/2024 11:21
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/07/2023 11:59
Recebidos os autos
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05/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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