TJPA - 0810265-90.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0810265-90.2021.8.14.0401 DESPACHO Vistos etc.
Cumprida a diligência requerida no despacho ID 106212546, certificado que todas as mídias de audiencia foram juntadas aos autos digitais, retornem os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com os nossos cumprimentos de estilo.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura eletrônica.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
19/12/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:04
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:04
Juntada de despacho
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19/06/2023 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 17:14
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 12/04/2023 23:59.
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15/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0810265-90.2021.8.14.0401 REU: WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO R.
H.
Vistos etc.
Intime-se o representante do Ministério Público para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente as contrarrazões do recurso interposto pelo réu.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 26 de abril de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 10ª VCB -
26/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:43
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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09/04/2023 05:01
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:12
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 04:12
Decorrido prazo de EDSON SILVA BARBOSA em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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06/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 09:59
Transitado em Julgado em 01/04/2023
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31/03/2023 17:21
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2023 22:06
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:44
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 21/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:44
Decorrido prazo de ONEIDE MONTEIRO RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:44
Decorrido prazo de EDSON SILVA BARBOSA em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:33
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2023 03:24
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0810265-90.2021.8.14.0401 Réu: WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO Vítima: Coletividade Religiosa Capitulação provisória: Art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89 (Crime de intolerância religiosa) *********************************************************************** Sentença nº 46/2023 Rh, I.
Relatório: Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 20, § 2º, da lei nº 7.716/89.
Narra sucintamente a denúncia que: “no dia 02 de novembro de 2019, por volta das 09h00, em um retorno na avenida Centenário, próximo ao Shopping Grão-Pará, bairro de Val-de-Cans, nesta cidade, o denunciado incitou, em vídeo por ele mesmo gravado (Id. n. 29364879), de forma discriminatória e preconceituosa a religião africana, publicando nas redes sociais, ocasião em que transitava de carona em um carro e pediu para o motorista parar próximo a uma cesta com diversas frutas e velas, pegou a cesta e declarou: “Venho aqui pedir a força do divino Espírito Santo de Deus, levar meu pensamento aos céus, nosso Senhor Jesus Cristo, pra quebrar todas essas coisas, não sou pastor, não sou católico, eu sou cristão, eu acredito em Deus nosso Senhor Jesus Cristo, e pedir pra quebrar, eu não vou deixar essa comida estragar aqui não meu amigo, vou pegar essa comida e vou no carro, a gente vai doar pra alguém”.
Em seguida, já no interior do automóvel, disse: “Que Deus Nosso Senhor Jesus Cristo abençoar principalmente quem tá gastando dinheiro com isso, tá, se for objetivo do bem, que seja, que proceda pro bem, mas se for pro mal que quebre”.
Mais adiante continuou a fazer chacota, oferecendo as frutas ao motorista do carro e, na Avenida Duque de Caxias, chamou populares e proferiu: “Bora comer essa p...”, sendo que testemunhas ouvidas em sede policial informaram que em outro vídeo gravado, o denunciado cantou música e voltou a escarnecer a religião de origem africana com os textuais: “Eu sou filho de Deus e essa macumba não me pegou, quem me mandou macumba, essa macumba não me pegou” (Id nº 33719668 - Pág.1/2).
Inquérito Policial foi encerrado, encaminhado ao Representante do Ministério Público, este ofereceu a denúncia (Id nº 33719668-Pág. 1/2), que, preenchidos os requisitos legais, foi recebida por este juízo (Id nº 34014049-Pág. 1/2).
Citado pessoalmente, o réu (ID nº 40665439 -Pág. 1/2) deixou de apresentar defesa, tendo os autos sido então remetidos à Defensoria Pública, que ofereceu resposta à acusação (Id nº 48994261), sem arguição de preliminares, reservando-se para debater em alegações finais todas as demais razões de defesa, após a produção de provas durante a instrução processual.
Em ato contínuo, não sendo o caso de absolvição sumária, foi ratificado os termos do despacho que recebeu a denúncia, designando audiência de instrução e julgamento (Id nº 48994262).
Antes da realização da audiência, foi juntado aos autos atestado médico, da Unidade da DOCA, datado de 10/08/2022, assinado pelo médico ortopedista, Dr.
JORGE LUIS MARTINS DE OLIVEIRA - CRM-PA 4962, atestando o estado de saúde do paciente Wladimir Afonso da Costa Rabelo CID M 54.5 (Id nº 74112589-Pág. 1).
Foi juntada ainda a petição do advogado Rubens José Garcia Pena Júnior, habilitando-se como assistente de acusação (Id. nº 75986663 e Id nº 77069245-Pág. 1).
Manifestação Ministerial e homologação do pedido de assistente, em audiência realizada no dia 13/09/2022 (Id nº 77155792-Pág. ½).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 13/09/2022, ocasião em que várias questões foram analisadas e decididas, nada mais para ser saneado, passou-se a oitiva das vítimas, iniciando com o Sr.
EDSON SILVA BARBOSA e ONEIDE MONTEIRO RODRIGUES, em ato contínuo passou-se a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, iniciando com o Sr.
MURILO DOS SANTOS FERREIRA.
Posteriormente a defesa desistiu da oitiva da testemunha José Roberto Oliveira da Costa,
por outro lado, insistiu na oitiva da testemunha BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ, pedido este que foi deferido e designada nova audiência para o dia 04/11/2022 (Id nº 77155792-Pág. ½).
Antes da data da nova audiência, foram juntados aos autos o Laudo nº: 2020.01.000661-FON, cuja CONCLUSÃO foi: Baseado nos resultados dos exames realizados, conforme detalhado no item 5 - DOS EXAMES; conclui o Perito que as informações encontradas foram listadas e fazem parte do anexo deste laudo (Id nº. 77218424-Pág. 1/13), bem como um novo Atestado médico da Unidade da DOCA, datado de 12/09/22, assinado pelo médico ortopedista, Dr.
JORGE LUIS MARTINS DE OLIVEIRA - CRM 4962, atestando o estado de saúde da nacional BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ conforme CID M 54.5 (Id nº 77638518-Pág. 1), e ainda, um Atestado médico, datado 02/11/2022, assinado pelo médico Ortopedista, Dr.
Marcus A.
Preti CRM 100/EOT 7824, atestando o estado de saúde do paciente Wladimir Afonso da Costa Rabelo, conforme CID B 34. (Id nº 80969171-Pág. 1).
Expedido, por este juízo, ofício solicitando informações acerca dos médicos JORGE LUIS MARTINS DE OLIVEIRA e MARCUS A.
PRETI, que atestaram os estados de saúde do acusado Wladimir Afonso da Costa Rabelo e da nacional Bruna Lorrane Andrade da Cruz, obteve-se resposta da unidade de saúde da Doca (Id nº 81453506) informando que o médico JORGE LUIS MARTINS DE OLIVEIRA, Mat. 54186079-4, desenvolve suas atividades laborais naquela Unidade, tendo ele trabalhado nos dias 10/8 e 12/9/2022.
Com as informações juntou cópia do prontuário de ponto do médico (Id n° 81453506 - Pág. 2/3).
Termo de audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04/11/2022, aberta a audiência, não compareceram ao pregão o denunciado e a testemunhas, na audiência foi indeferido o pedido da defesa que insistiu na oitiva da testemunha Bruna Lorrane Andrade da Cruz, já que por duas vezes a defesa se utilizou do mesmo expediente para prorrogar a instrução processual, apresentando atestado médico, com CID igual ao do réu, todavia, designou audiência para qualificação e interrogatório do réu.
Na data aprazada, presente as partes, não havendo mais testemunhas para serem inquiridas, passou-se a qualificação e interrogatório do réu WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO.
Em ato contínuo nada requerido pelas partes como diligência complementar (CPP, art. 402), posteriormente, concedido prazo de 05(cinco) dias, às partes, para apresentação dos memoriais, por escritos, instrução processual encerrada, nada mais para ser saneado depoimentos gravados em mídias, fazendo parte integrante desta decisão.
Certidão de antecedentes e relatório analítico (ID nº 81862869-Pág. 1/7) do réu Wladimir Afonso da Costa (Id nº 81862869- Pág. 1/2), onde consta registrado vários processos criminais em tramitação contra do réu, todavia, não há sentença condenatória transitada em julgado, portanto, é considerado primário.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (Id nº 82220186 - Pág. 1/4), o ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada materialidade e autoria delitiva, bem como a responsabilidade criminal do Réu WLADIMIR AFONSO DA COSTA, pugnando por sua condenação, nos termos da peça acusatória.
Após a apresentação dos memoriais escritos pelo MP, foi juntado aos autos, ID nº 82283784, informação Unidade de Saúde da Sacramenta, dando conta que o médico Marcus A.
Preti, que supostamente assinou um dos atestados médicos apresentados pelo réu como justificativa para não se fazer presente na Audiência instrutória e, consequentemente, adiar a realização do ato processual, nunca trabalhou na referida unidade de saúde.
O assistente, em alegações finais, também, sob a forma de memoriais escritos (Id nº 82607055 - Pág. 1/10), na análise das provas, pugnou pela condenação do réu nas sanções punitivas do art. 20, § 2º, do Lei nº 7.716/89.
Por seu turno, a defesa do réu WLADIMIR AFONSO DA COSTA, em sede de alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (Id nº 84010341 -Pág. 1/14), na análises do conjunto probatório, logo no primeiro tópico, levanta a questão sobre a ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU E A LIBERDADE RELIGIOSA – em síntese apertada, sob a alegação de que nunca apareceu a pessoa ligada ao templo da religião afro que colocou as frutas no local ocorrido, bem como, alega ainda a defesa que os fatos imputados ao Réu na denúncia estão acobertados pela liberdade de expressão e de religião, tão- invocou a sua crença àquilo que acredita como cristão, não tinha a intenção praticar ato ilícito, muito menos incitar ódio, refutando a discriminação e intolerância religiosa, afirmando-se respeitador da religião afro, bem com, alega ainda, ausência de conduta dolosa e/ou premedita, e que agiu por erro do tipo, afinal, pugnando pela absolvição do réu, com base no art. 386, II, VI e VII, todos do Código de Processo Penal. É o relatório.
Passo a sentenciar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de uma ação penal publica incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO, pela prática do crime previsto no art. 20, § 2º, da lei nº 7.716/89, que tem a seguinte redação: “Art. 20.
Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (...) § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social, ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa” 2.1.
Da preliminar arguida – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Da acurada leitura da peça defensiva do réu, que neste tópico, tenha destacado a expressão - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA –, entretanto, de plano, o instituto sugestiona uma análise em preliminar, muito embora, na descrição dos fatos, faz menção a temas outros, que dizem respeito ao mérito, dificultando a compreensão texto dentro do contexto descrito, que é na verdade confuso e de difícil compreensão, porquanto, o que se consegue perceber sobre a alegada “ilegitimidade passiva”, em síntese apertada, dentre tantos argumentos descritos, que: “nunca apareceu a pessoa ligada ao templo da religião afro que colocou as frutas, no local ocorrido”, tal assertiva é indiferente, haja vista que crimes dessa natureza delitiva violam diretamente o interesse coletivo de um coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando-os por semelhantes parâmetros.
No caso em apreço, a conduta imputada ao denunciado não consistiu na utilização de palavras depreciativas referentes à religião, com a intenção de ofender a honra de vítima específica, mas, segundo a denúncia, de verdadeira incitação ao preconceito e intolerância religiosa, uma vez que os ofendidos seriam toda a coletividade praticante de culto diverso, qual seja, da religião da matriz africana (Umbanda, Candomblé).
Nesta linha interpretativa, a preliminar arguida não merece acolhida. rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Dito isso, passo a examinar o mérito propriamente dito.
Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que a versão acusatória é a que merece prosperar, posto é a que restou comprovada na fase judicial, apesar da negatividade do réu, senão vejamos: 2.2.
Da Materialidade Delitiva: No mérito, a materialidade do delito está comprovada, através do Laudo nº 2020.01.000661-FON, CONCLUSÃO: Baseado nos resultados dos exames realizados, conforme detalhado no item 5 - DOS EXAMES; conclui o Perito que as informações encontradas foram listadas e fazem parte do anexo deste laudo (Id nº. 77218424-Pág. 1/13), transcrevendo trechos do conteúdo da mídia gravada no vídeo, pelo próprio acusado, “O homem pega a cesta de frutas e no mesmo momento entra no carro (...) coloca próximo às suas pernas, por um momento o homem filma também o motorista do veículo (...) parece que o negócio tá ficando sufi/sofisticado agora encosta bem aqui no mundo da umbanda (...) olha negócio aqui é muito bom rapaz esse negócio aqui veja só antigamente a gente via um alguidar pipoca umas coisinhas assim, mas hoje tá recheado aqui banana maça pera melancia (...) é tanta gente passando fome rapa e aqui na encruzilhada aqui próximo ao shopping aqui é o shopping Grão Pará, Né Murilo? (...) Aí a gente tem aqui olha só o que a gente tem aqui maça banana aí tem a vela bem aqui o vela bem aqui e essa comida vai estragar aqui meu Deus eu não vou deixar essa comida não venho aqui pedir a força do divino Espirito Santo de Deus levar meus pensamentos aos céus nosso Senhor Jesus Cristo pra quebrar toda essas eu não sou pastor não sou católico eu sou cristão eu acredito em Deus e nosso senhor Jesus Cristo e pedi pra quebra que eu não vou deixar essa comida estraga aqui não meu amigo vou pegar essa comida vou por no carro e a gente vai doar pra alguém (...) : Não vou (...) I1: Não tá com medo não Murilo. (...) que Deus nosso Senhor Jesus Cristo abençoar principalmente quem tá gastando dinheiro com isso tá se for objetivo do bem que seja que proceda pro bem mais se for pro mal que quebre(...) Tá com medo rapa tu não é crente Murilo.
I2: Crente com certeza.
I1: Então faça a oração aqui faz oração.
I2: Deus já quebrou todo mal.
I1: Já quebrou Murilo.
I2: Já em nome de Jesus. (...) eu peguei aqui na encruzilhada as frutas todinhas e vou dar agora em nome de Deus nosso senhor Jesus Cristo me protege que eu vou dá a comida (...) vai chegar e vai entregar agora as frutas que a agente trouxe lá da encruzilhada qual é doido(...) (Id nº 77218424 e 79220434), e da prova oral coletada ao longo da persecução penal, especialmente, em juízo. 2.3.
Da Autoria Delitiva: Do mesmo modo, a autoria do crime e responsabilidade penal do Réu estão definitivamente demonstradas e comprovadas pelos testemunhos prestados sob o crivo do contraditório, trazendo a certeza necessária à confirmação dos fatos descritos na denúncia e transcritos no Laudo de Exame Pericial, e que por sua vez gravado em vídeo que foi amplamente divulgados nas redes sociais, sendo ele próprio que se encarregou de gravar e publicar a matéria, exibida desde o início quando a cesta de frutas da oferenda da religião de matriz foi retirada da encruzilha por ele, depois colocada no dentro do veículo e distribuída as frutas, no trajeto, faz declarações que revelam menosprezo e preconceito dirigidos, intencionalmente, contra a coletividade praticante da religião de matriz africana, pois senão vejamos: Depoimento do Sr.
EDSON SILVA BARBOSA, prestado perante este juízo, oportunidade em que relatou que: na verdade, sente-se vítima e que veio a tomar conhecimento dos fatos através dos vários vídeos que circularam nas redes sociais mostrando no exato momento em que o denunciado apanha uma oferenda em uma encruzilhada, como parte da tradição religiosa; que ficou chocado ao ver o vídeo, ao utilizar elemento de matriz africana para zombar; que o valor religioso é imensurável; que o acusado faz chacota; que esse tipo de oferenda é normalmente feita no mato, em encruzilhadas, etc., que esse fato concorre para fomentar o ódio das pessoas à religião de matriz africana; que o vídeo mostra o acusado pegando as oferendas, colocando no carro e fala que tem pessoas com fome e poderiam receber aquelas frutas; que ainda oferecia as frutas ao motorista por ser evangélico; que em outra esquina o denunciado pegou as frutas e distribuiu as pessoas, dizendo “vamos comer essa “p...”; que não viu o denunciado comer as frutas que apanhou na encruzilhada; que existe um segundo vídeo em que o acusado aparece dizendo que Jesus Cristo o salvou e a macumba não pegava nele, “essa macumba não me pegou”; que se considera vítima por ser parte de religião de matriz africana e participa de órgãos de direção dessas entidades; que professa sua fé, é sacerdote e babalorixá, fazendo parte da luta dos defensores das religiões de matriz africana, inclusive o Estado do Pará tem política de defesa dessa tradição junto ao Conselho Superior de Segurança Pública; que não tem conhecimento de outros episódios dessa natureza por parte do acusado Wladimir Costa; que existe um fórum permanente de defesa que reúne todos os que profetizam essas religiões de matriz africana, daí a outra testemunha ter tomado conhecimento dos fatos nesse mesmo contexto.
Que é mestre de religião de matriz africana desde 1981; que os integrantes são constantemente violados em suas tradições; que a postura do réu, por ser uma pessoa pública, ser político, radialista, instigou violência, preconceito, discriminação contra os membros das religiões de matriz africana, que teve ampla repercussão, inclusive mundialmente; “essa macumba não me pegou eu sou de Jesus Cristo”, essa expressão do réu leva as pessoas a violarem direitos dos povos de matriz africana.
Que a oferenda tem o destino de oferta à natureza; que o que choca é o ato de desrespeito, gozação, com a tradição e a cultura da religião que defende; que o fato dele pegar as oferendas, que eram para a natureza, e ironizar aquela situação é que choca; que quando o denunciado se refere a Jesus Cristo, dizendo se for para o bem que deus abençoe, se for pro mal que quebre, que ele sataniza as oferendas quando pergunta no vídeo, como é que as pessoas gastam dinheiro com isso?; que se sentiu ofendido com a postura do denunciado, quando diz “a macumba não me pega, a macumba não me pegou”; que o acusado brinca e faz chacota com as oferendas, oferecendo às pessoas e ao motorista, demonstrando desrespeito; que naquele dia os alimentos estavam em uma encruzilhada, como normalmente ocorre com as oferendas dos povos afro-religiosos ou povos tradicionais de matriz africana; que o ritual relacionado àquelas oferendas não tinha encerrado, trata-se de um ritual continuado.
Que o fato ocorreu próximo à Duque de Caxias, mas não sabe exatamente onde, porque são muitas encruzilhadas.
Depoimento da Sra.
ONEIDE MONTEIRO RODRIGUES, ao ser inquirida perante este juízo, oportunidade em que relatou que: na verdade é vítima, porque faz parte de uma religião de matriz africana, tendo um terreiro de muito antigo; e que é membro do comité permanente que atua junto com o CONSEP, para evitar crimes; que o vídeo incita o ódio contra as pessoas que profetizam essa religião, pois se refere a elas como macumbeiras; além de uma grande intolerância contra os povos; que viu os vídeos na internet, relacionados a essa situação; que era o próprio denunciado que filmava dentro do carro; que esse despacho estava por perto do Shopping Grão Pará e foi distribuído a vendedores de frutas na Duque; que a atitude do denunciado é a reprodução do ódio por incitar violência e preconceito, sentindo-se bastante ofendida; que o denunciado desqualificou os deuses com palavrão que não ousa reproduzir de forma vulgar.
Que seu terreiro fica próximo do local onde as frutas foram distribuídas pelo acusado; que o acusado ofendeu os povos de matriz africana ao se referir à oferenda como essa “p...”; que ao retirar as oferendas do local o acusado ofendeu as entidades, pois ele não tinha o direito de mexer.
Que todo o vídeo estimula o ódio e configura racismo, ao desqualificar sua religião; que o ritual de oferta de oferendas poderia ser pego e até distribuídas desde que de forma respeitosa e sem deboche, sem brincadeiras, sem chacota; que se o acusado não tivesse usado palavras de baixo calão, ainda assim se sentiria ofendida, porque ele veio fazendo graça no carro durante o trajeto.
Que não foi a declarante que fez essa oferenda; que faz parte de grupos e comunidades que defendem a cultura afro-religiosa e os povos de matriz africana; que o discurso do denunciado incita o ódio e a morte de pessoas que professam esse culto de cunho africano.
Depoimento da testemunha arrolada pela defesa, o Sr.
MURILO DOS SANTOS FERREIRA, quando inquirido perante este juízo, oportunidade em que relatou: que era o motorista do carro em que os fatos se passaram, pois estava dando carona para o denunciado, e não o viu incitar ódio nem satanizar a religião que tinha feito as oferendas; que foi uma brincadeira do denunciado, pois seu jeito brincalhão de se pronunciar é comum; que ao distribuir as frutas na Dr.
Freitas, ouviu o mesmo dizer que estava surpreso com as frutas do despacho e entendia que havia pessoas necessitadas querendo saciar a fome e as frutas se estragariam; que viu o denunciado sair do carro e entregar as frutas, mas não sabe o que ele disse sobre a procedência das frutas, pois ficou no carro; que na hora de apanhar as frutas não havia ninguém no local.
Que o denunciado proferiu palavrão ao se referir às oferendas; que viu o vídeo nas redes sociais e ouviu o palavrão, mas não sabe em que sentido; que o próprio denunciado fez os vídeos; não havia outras pessoas no carro; que ouviu o denunciado pedir proteção de Deus para que nada de mal lhe acontecesse; que o denunciado lhe ofereceu as frutas e o repreendeu por ser evangélico.
Que nem sempre dá carona ao denunciado; que ao repreender o denunciado o fez porque ele colocou o despacho em seu carro, o que não se adequa à sua fé evangélica.
Que conhece o denunciado de shows e eventos; que é conhecido do denunciado há muito tempo; que naquele dia se encontraram casualmente e lhe deu carona; que permitiu que o denunciado colocasse as oferendas em seu carro.
Interrogatório do réu WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO, prestado perante este juízo oportunidade em que declinou: que morava na frente do local onde viu um despacho ao sair de casa, estranhando porque o local não é encruzilhada; que viu uma cesta de frutas comuns e nobres; que achou aquilo engraçado e parou o carro; que não viu velas na cesta nem outros apetrechos próprios de rituais de umbanda, como animais mortos, aguardente, etc., somente frutas; que então apanhou a cesta e se dirigiu até o cruzamento da Duque de Caxias com a Dr.
Freitas, onde amigos e conhecidos seus trabalham e fez a doação para os mesmos, ressaltando que há muito tempo procede dessa forma; que não lembra de ter falado a origem das frutas; que estava brincando quando assim procedeu; que sua intenção não era desprezar ou debochar das religiões afro; que não pegou um despacho mas uma cesta de frutas, agindo sem maldade, sem intenção de depreciar a religião umbandista; que inclusive ajuda esse pessoal e participa de rituais, tomando banhos em público; que não conhece as pessoas arroladas como testemunhas e não as ofendeu; que não sabe como tomaram conhecimento dos fatos; que não sabe quem colocou as frutas naquele local; que se tivesse algum elemento indicativo de se tratar de oferenda não apanharia as frutas; que quanto às frases reproduzidas na denúncia reconhece que falou, mas não tinha intenção de debochar ou ofender; que é Cristão; que em nenhum momento tentou denegrir ou agir com preconceito na situação; que quatro pessoas lhe denunciaram entre aqueles que receberam as frutas, registrando boletim de ocorrência, mas não sabe dos desdobramentos do caso; que não falou a origem das frutas porque estava distribuindo comida e não oferendas de umbanda.
Pela Assistência de Acusação: Que quanto ao laudo do IML em que consta que refere a existência de vela no local, entende um equívoco, pois o vídeo mostra que não havia vela, pois se houvesse não pegaria; que era um amigo seu que dirigia o carro; que percebeu que a cesta de frutas já estava mexida; que ao se dirigir as frutas como vamos comer essa porra, entende como mera expressão corriqueira, sem tom de pornografia ou depreciação, mera força de expressão, não vendo maldade nessa expressão usual; que ao se referir ao trecho do vídeo em que diz que macumba não lhe pegou por ser filho de Deus, repete que realmente se considera filho de Deus; que ao perguntar se o seu motorista estava com medo, justifica que assim agiu por ele ser evangélico, mas também não vê maldade ou preconceito; que ao dizer no vídeo que vai entregar as frutas trazidas da encruzilhada foi apenas força de expressão, repetindo que o local onde apanhou as frutas não é uma encruzilhada; que não é adepto de religiões de matriz afro-religiosa; que ao mandar o motorista encostar, conforme registrado no vídeo, e mencionar a expressão morro da umbanda, esclarece que à distância não tinha conseguido visualizar bem o cenário, e só quando chegou ao local percebeu que era apenas uma cesta de frutas; que Murilo é seu parceiro de trabalho há mais de trinta anos.
Pela Defesa: Que ao se aproximar do local, por um momento achou que seria um despacho de umbanda, mas quando desceu do carro entendeu que na verdade era apenas uma cesta de frutas, até por não haver velas, animais e bebidas; que na Duque com a Dr.
Freitas, ao distribuir as frutas, não informou a origem, para que não houvesse resistência ao consumo por parte dos destinatários.
Cotejando-se os depoimentos acima transcritos, conjunto-probatório colhido, revela a conduta nefasta do acusado, caracterizando justa e equânime do tipo penal prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, de forma imprescindível a vontade livre e consciente do réu em praticar, induzir ou incitar o preconceito ou discriminação, apesar da sua negativa, acobertada pela liberdade de expressão e de religião, conquanto, seus comentários a respeito de sua fé cristã através do vídeo que circulou nas redes sociais, sem dúvida, extrapolaram os limites da permissibilidade, concretamente, sua conduta se amolda, formal e substancialmente, ao âmbito proibitivo.
Violação à lei, Pois, senão vejamos: Trecho da gravação do vídeo, que foi transcrito pelo perito no Laudo de Exame Pericial, onde transcreveu as declarações do Réu quando transportava a oferenda: “(...) o negócio tá ficando sufi/sofisticado agora encosta bem aqui no mundo da umbanda (...) mas hoje tá recheado aqui banana maça pera melancia (...) tem aqui maça banana aí tem a vela bem aqui o vela bem aqui (...) meu Deus eu não vou deixar essa comida não venho aqui pedir a força do divino Espirito Santo de Deus levar meus pensamentos aos céus nosso Senhor Jesus Cristo pra quebrar toda essas eu não sou pastor não sou católico eu sou cristão eu acredito em Deus e nosso senhor Jesus Cristo e pedi pra quebra (...) Não tá com medo não Murilo. (...) que Deus nosso Senhor Jesus Cristo abençoar principalmente quem tá gastando dinheiro com isso tá se for objetivo do bem que seja que proceda pro bem mais se for pro mal que quebre(...) Tá com medo rapa tu não é crente Murilo. (...) Deus já quebrou todo mal.
I1: Já quebrou Murilo.
I2: Já em nome de Jesus. (...) eu peguei aqui na encruzilhada as frutas todinhas e vou dar agora em nome de Deus nosso senhor Jesus Cristo me protege que eu vou dá a comida (...)” À luz do texto transcrito, fica claro e evidente, que o Réu se reporta a oferenda (cesta de frutas) como um ritual do mal.
Como uma coisa malévola, ruim, negativa.
Portanto, in casu, não resta dúvida, que as declarações expressadas pelo réu, mesmo que sob o manto da “liberdade de expressão e de religião”, não permitem a utilização de palavras ofensivas e desrespeitosa, por causa de sua crença, são consideradas crimes e constitui violação do Estado Democrático de Direito. É sabido ainda que, “na prática, cada indivíduo crê que está professando sua fé dentro da religião correta, e que aquela é a melhor para ele, sendo que esse movimento de certeza de sua crença, já contém uma intrínseca hierarquização”. (FUZIGER, Rodrigo.
As margens de Estige: o direito penal e a iluminação dos crimes de ódio relacionado à religião.
Revista de Ciências penais.
Ano 9.
Vol. 17, jul/dez/2012). “Acrescenta-se ainda, o registo da célebre frase do escritor francês Victor Hugo: “a tolerância é a melhor das religiões”, bem como o desejo explicitado por José Saramago, do qual compartilho: “Eu acredito no respeito pelas crenças de todas as pessoas, mas gostaria que as crenças de todas as pessoas fossem capazes de respeitar as crenças de todas as pessoas”.
Sem razão, “data vênia”, cogita o Réu em sua autodefesa que não havia qualquer indicativo de que aquela “cesta de frutas” tratava-se de um ritual religioso da umbanda, muito embora, pelas transcrição do conteúdo do vídeo, não é o que transparece ser, pois, senão vejamos: o Laudo de Exame Pericial em suas transcrição consignou o seguinte: “(...) o negócio tá ficando sufi/sofisticado agora encosta bem aqui no mundo da umbanda (...) mas hoje tá recheado aqui banana maça pera melancia (...) tem aqui maça banana aí tem a vela bem aqui o vela bem aqui (...) Portanto, pela transcrição extraída do laudo pericial, o réu tinha plena certeza de que aquela “cesta de fruta”, tratava-se de uma oferenda religiosa, consagrada àquele ato religioso, finalidade específica daquela religião, e que representava a intermediação, ou melhor, o contato simbólico entre o humano e o divino.
Esta simbologia, faz parte da ritualística mágicas das religiões da matriz africana, portanto, devendo ser respeitada, por quem quer que seja, e não servir de zombaria ou de execração pública, mesmo que sutil, mas que também configura discriminação e crime, apesar de não envolver violência física.
Como bem esclareceu a Sra.
ONEIDE MONTEIRO RODRIGUES, aquando de sua inquirição prestada perante este em juízo, naquela oportunidade, disse que: o Réu até poderia pegar e distribuir as frutas, contanto, que de forma respeitosa e sem deboche, sem brincadeiras, sem chacota.
O certo é que, a liberdade de expressão, mesmo a religiosa, ainda que protegida constitucionalmente, não pode ser absoluta de modo a permitir o aviltamento a culto distinto, através de expressões que violam a norma penal e que, como tais, devem ser reprimidas pelo Poder Judiciário, a fim de que se alcance a convivência harmônica dos credos, evitando-se o malferimento de outros valores fundamentais de nosso ordenamento jurídico, em especial a dignidade da pessoa humana.
Vale ressaltar que, o acusado é uma pessoa pública, conhecida e reconhecida nacionalmente, provavelmente, até internacionalmente, pelas atividades que desenvolveu e desenvolve, como radialista, político, artista, portanto, tendo plena consciência de seus atos, e bem sabia que do significava daquela cesta de frutas colocada na encruzilhada, era uma oferenda religiosa, tanto que, textuais: “invocou as forças do Espírito Santo para quebrar todo o mal sobre a sua pessoa”, portanto, agiu de forma consciente e deliberadamente, tanto que, pegou a cesta de frutas e foi distribuir aos vendedores ambulantes que ficam na avenida Duque de Caxias, nesta cidade, sem mencionar a origem dos frutos, e como se não bastasse, achou por bem, gravar um vídeo e postar nas redes sociais, com repercussão em larga escala, por ser quem é, pessoa conhecida, o impacto e o resultado, não poderia ser outro, principalmente, nos tempos moderno de globalização, em plena era da internet, onde não há distanciamento, caindo nas redes sociais, reverbera à distâncias.
Resultado, a situação repercutiu e viralizou na internet, chegando ao conhecimento do grupo atingido, os adeptos da religião de origem africana, que procuraram as vias legais, no exercício de seus direitos, registraram Boletim de Ocorrência, inquérito policial instaurado, encerrado, relatório concluído, sendo o réu indiciado, pelo crime de discriminação e intolerância religiosa.
Por tudo o que restou evidente, o Réu teve a infelicidade de fazer declarações discriminatória e intolerante, que escapam da linha divisória, sua conduta enquadra-se, perfeitamente, no tipo penal previsto no art. 20, § 2º, da lei nº 7.716/89, portanto, não há que se falar em absolvição, seja por atipicidade de conduta, muito menos, por insuficiência de provas, ou ainda, por erro do tipo ou excludente de culpabilidade, como quer fazer crer a defesa.
A materialidade e autoria delitiva, restou definitivamente comprovadas nos bojos dos autos, conjunto probatório suficiente, para ensejar uma condenação de certeza, em desfavor do réu.
Portanto, ficou fartamente comprovado que o réu WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO, de forma consciente e deliberadamente dolosa, incitou em vídeo publicado nas redes sociais, por ele mesmo, declarações ofensivas e desrespeitosas, de forma discriminatória e intolerante a religião africana, assim, agindo, cometeu o crime previsto no art. 20, § 2º, da lei nº 7.716/89.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, inclusive da quota ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 20, § 2º, da lei nº 7.716/89, ao tempo passo a dosar-lhe a pena em estrita observância ao disposto pelo artigo 68 “caput”, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; Antecedentes Judiciais: é primário; no que diz respeito à conduta social e personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito, mas a testemunha de defesa sustenta se pessoa trabalhadora e dedicada aos estudos; o motivo do delito: é próprio do crime imputado ao denunciado; as circunstâncias: são normais a espécie criminosa; as consequências do crime: são inerentes ao tipo penal; situação financeira do Réu, não foi aferida nos autos, porém, é boa, sendo patrocinado por advogado particular, demonstrando possuir recursos suficiente à sua defesa.
Considerando essas circunstâncias fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) Dias-Multa, a qual tenho como concreta e definitiva, uma vez que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como, causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas.
Cada dia-multa será equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal.
Estabeleço o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, conforme art. 33 §º1 e §2º “c” do Código Penal Brasileiro.
Considerando que a pena aplicada é inferior a quatro anos e que o crime não foi cometido com grave ameaça a pessoa, sendo o réu primário, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restitiva de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 44 do Códex Penal.
Assim sendo, observado o disposto pelo art. 44, § 2º, bem como art. 48 e 46 todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritiva de direitos, quais sejam: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PECUNIÁRIA (art. 46 e 48 do CP), respectivamente, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo a primeira consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, e a segunda, consistente no pagamento de 10 (dez) salário-mínimo, vigente à época do fato, a ser revertido a entidade pública com destinação social a ser definida pelo juízo da execução.
Ao Juízo da Execução de Penas e Medidas Alternativas não Privativa de Liberdade-VEPMA, após o trânsito em Julgado desta decisão, em audiência admonitória, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu representante, com a remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150, da lei n.º 7.210/84.
Concedo ao réu o DIREITO DE APELAR em liberdade, pois não estão presentes os requisitos para a decretação de prisão preventiva, sobretudo porque a pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos.
Deixo de fixar a indenização cível estabelecida no art. 387, IV, do CPP em razão da ausência de pedido neste sentido, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resguardado, contudo, o direito dos ofendidos de pleitearem a indenização na esfera cível.
Após o trânsito em julgado da presente decisão condenatória, adote-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se ao TRE para fins do art. 15, item III da CF/88, junto ao sistema INFODIP; 2.
Encaminhe-se a documentação necessária, ao Juízo da VEPMA, expedindo-se a respectiva guia de execução da pena e medida não privativa de liberdade (com fundamento nos artigos 5º do Provimento n.º 001/2011-CJRMB); (3) Condeno, o réu no pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 34, da Lei Estadual 8.328/2015, uma vez que se trata não só de sentença condenatória, como também se trata de réu que está patrocinado por advogado particular, demonstrando possuir recursos para arcar com as despesas do processo.
Intime-se o réu, na forma estabelecida no art. 392, do CPP, caso ele não seja localizado no endereço constante no bojo dos autos, certifique-se e intime-se o mesmo por edital.
Intime-se os ofendidos na forma do art. 201 §2º do CPP.
Intimem-se, pessoalmente, o RMP, e, via sistema, o Advogado que patrocinou a defesa do réu e o assistente de acusação.
Comunique-se a Autoridade Policial, encaminhando-lhe cópias dos documentos de ID’s nºs 80969171-Pág. 1 e ID nº 82283784, referentes aos atestados médicos apresentados pelo réu, supostamente assinados pelo médico Marcus A.
Preti, e a informação de que o mesmo nunca trabalhou na unidade de saúde onde o atestado teria sido confeccionado, para instauração de inquérito e possível averiguação da prática do crime tipificado no art. 297, do CP, por parte do réu, uma vez que tais atestados foram apresentados durante a instrução do presente processo, como justificativa para que o acusado não comparecesse à audiência e, consequentemente, atrasasse a realização do ato.
Publique-se e registre-se, conforme disposto no art. 389 do CPP.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento n.º 003/2009 alterado pelo Provimento n.º 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 14 de março de 2.022 SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
14/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 09:32
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2023 04:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 08:03
Desentranhado o documento
-
22/12/2022 08:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2022 03:31
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:57
Decorrido prazo de EDSON SILVA BARBOSA em 12/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:52
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Processo 0810265-90.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO [Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor] DESPACHO Considerando o teor da certidão ID 82844959, concedo vistas ao RMP para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 12 de dezembro de 2022 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar de 3ª Entrância — Comarca de Belém. 10ª Vara Criminal (respondendo). -
14/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:54
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 23:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 12:40
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:31
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 13:46
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 13:38
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Defiro o pedido das partes, concedo o prazo de cinco (05) dias, primeiramente à acusação, após, ao assistente de acusação e, em seguida, à defesa para oferecimento dos memoriais escritos.
Antes, porém junte-se Certidão de Antecedentes Criminais e o relatório Analítico.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Sem prejuízo da deliberação anterior, com relação ao item “1” do despacho de ID n° 81113039, transcorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os presentes autos conclusos.
Cientes os presentes.
Cumpra-se. -
17/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/11/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
11/11/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 01:11
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0810265-90.2021.8.14.0401 RH. 1- Intime-se o réu, por meio de sua defesa técnica, para que apresente na Secretaria desta Unidade Judicial, os originais dos atestados médicos apresentados em seu nome (ID's nºs 80969171 e 74112589) e no nome da testemunha de defesa Bruna Lorrane Andrade da Cruz (ID nº 77638518); 2- Expeçam-se ofícios à Secretaria de Estado de Saúde e às Unidades de Saúde da Sacramenta e da Doca, para que informem, no prazo máximo de 72h, se os médicos Marcus A.
Preti, CRM 10030/EOT7824 e Jorge L.
M.
Oliveira, CRM 4062, são vinculados à Secretaria de Saúde do Estado e trabalham nas mencionadas unidades de saúde, respectivamente, e, se sim, se estavam trabalhando nos dias 10 de agosto, 12 de setembro e 02 de novembro de 2022.
Belém, 07 de novembro de 2022.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
07/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:54
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 10:41
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 10:38
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 09:55
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
04/11/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2022 10:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
04/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 04:19
Decorrido prazo de EDSON SILVA BARBOSA em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 04:16
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:10
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:10
Decorrido prazo de EDSON SILVA BARBOSA em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:07
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:07
Decorrido prazo de EDSON SILVA BARBOSA em 03/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2022 03:09
Decorrido prazo de EDSON SILVA BARBOSA em 27/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 03:09
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 27/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:27
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 23/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:02
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 19/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:34
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 12/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:22
Decorrido prazo de RUBENS JOSE GARCIA PENA JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2022 03:23
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0810265-90.2021.8.14.0401 RH. 1- Homologo o substabelecimento; 2- Cumpram-se as diligências necessárias à realização da audiência de instrução e julgamento.
Belém, 20 de setembro de 2022.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
20/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 21:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:24
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2022 10:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
14/09/2022 08:09
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2022 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
12/09/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2022 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2022 00:48
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 23:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 23:25
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 09:40
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
16/08/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/08/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
11/08/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2022 04:51
Decorrido prazo de Edson Silva Barbosa em 20/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2022 18:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2022 18:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2022 18:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/08/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
16/12/2021 18:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2021 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0810265-90.2021.8.14.0401 DENUNCIADO (A): WLADIMIR AFONSO DA COSTA REBELO CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: art. 20 §2º da Lei 7.716/1989 R.
H Vistos etc..
Compulsando os autos verifico que o acusado WLADIMIR AFONSO DA COSTA REBELEO, pessoalmente citado, conforme certidão nº 40665439, apresentou Resposta à Acusação através da Defensoria Pública nº 44890973.
Em sua defesa, o réu se reserva para se manifestar sobre as questões de fato e de direito a quando das Alegações Finais, pleiteando lhe seja possibilitada a apresentação de testemunhas em momento oportuno. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, o acusado se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia a quando das alegações finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar a sua absolvição sumária.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
A denúncia apresentada descreve os fatos com todas as suas circunstâncias, preenchendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e designo audiência de instrução e julgamento a ocorrer preferencialmente por meio de videoconferência através do sistema Microsoft Teams.
Defiro o pedido da defesa para nomear testemunhas em momento posterior, pois pelas regras do Direito Processual, as testemunhas podem ser apresentadas ou substituídas no momento da instrução criminal, além do que poderão ser apresentadas para prestar depoimento em audiência, independente de intimação.
Determino que a secretaria inclua o processo na pauta de audiências da 10ª VCB.
Intimem-se todos.
Belém-Pará, 14 de dezembro de 2021.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juiza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
14/12/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 04:22
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 18/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 22:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/11/2021 22:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 16:04
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 20/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 04:14
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
23/09/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
15/09/2021 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:57
Recebida a denúncia contra WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO - CPF: *37.***.*00-87 (INDICIADO)
-
08/09/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 00:07
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2021 14:34
Declarada incompetência
-
09/07/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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