TJPA - 0812206-96.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:21
Decorrido prazo de C. A. J. DOURADO - EPP em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:23
Processo Desarquivado
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29/04/2025 13:23
Arquivado Provisoriamente
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29/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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27/04/2025 01:07
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
12/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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07/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 11:54
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 01:58
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 28/09/2022 23:59.
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12/10/2022 01:54
Decorrido prazo de C. A. J. DOURADO - EPP em 28/09/2022 23:59.
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09/10/2022 00:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:37
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/09/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 22:53
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 22:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:55
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/03/2022 12:48
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/03/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/02/2022 23:59.
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14/02/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 01:47
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0812206-96.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando o petitório de Id 47609303, informando o descumprimento da decisão de Id 36186410, INTIME-SE a Reclamada para que cumpra, INTEGRALMENTE, a determinação supra, a partir da fatura do mês subsequente a ciência desta decisão, sob pena de majoração da multa.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito, respondendo pela 2 Vara do Juizado Especial cível de Ananindeua -
01/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 05:38
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2021 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 05:06
Decorrido prazo de C. A. J. DOURADO - EPP em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 11:40
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
23/09/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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20/09/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0812206-96.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
Pretensão antecipatória que não se acolhe, diante da ausência do requisito da reversibilidade da medida, pois a parte Autora requer “A concessão do pedido liminar para determinar que a parte requerida encerre imediatamente as cobranças indevidas dentro da fatura mensal da parte Autora”.
Da premissa maior estipulada no o art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de seus efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível.
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, qual seja, o encerramento das cobranças, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, inobstante nada impeça que possa ser reapreciada em outro momento processual, em decorrência de alterações no estado fático ou jurídico da demanda. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:31
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/09/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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