TJPA - 0803017-04.2020.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 08:42
Juntada de Informações
-
04/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:42
Juntada de Informações
-
11/06/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:16
Juntada de Alvará
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26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:27
Decorrido prazo de MARCILEIA GONCALVES BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo: 0803017-04.2020.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] Reclamante/Exequente: Nome: MARCILEIA GONCALVES BARBOSA Reclamado(a)/Executado: Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso. 2.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de parcelamento do saldo remanescente (ID nº 107170083). 3.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos. 4.
Castanhal-PA, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
07/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 22:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:17
Decorrido prazo de MARCILEIA GONCALVES BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:09
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:09
Decorrido prazo de MARCILEIA GONCALVES BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:51
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0803017-04.2020.8.14.0015 AUTOR: MARCILEIA GONCALVES BARBOSA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em razão de vício de omissão na sentença proferida.
Tendo em vista a interposição do recurso dentro do prazo, recebo os embargos, reputando-os tempestivos.
Com efeito, observa-se que houve omissão quanto ao pedido de transferência da propriedade do veículo em favor da parte embargante, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Na relação jurídica de consumerista, o consumidor deve ser ressarcido pelos danos sofridos em sua integralidade, contudo, não lhe é deferido o direito de se enriquecer ilicitamente à custa de outrem.
Assim, uma vez ressarcido o valor integral do objeto furtado, a propriedade do veículo deve ser transferida ao embargante a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, constatada a omissão na decisão embargada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para INTEGRAR a sentença proferida a fim de determinar que a propriedade do veículo da marca/modelo Pop 110I, 2017, preta, placa QET-2342, chassi nº 9C2JB0100HR248397 seja transferida para o embargante MATEUS SUPERMERCADO S.A JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.487, III, b, do CPC.
Oficie-se ao DETRAN/PA para cumprimento da ordem de transferência da propriedade do veículo.
Decisão Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
19/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCILEIA GONCALVES BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
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14/07/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 05:23
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:50
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:54
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:38
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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30/01/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n°9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A autora informou que foi ao supermercado e deixou sua moto no estacionamento.
Quando voltou, sua moto havia sido furtada.
O requerido, por sua vez, não negou a ocorrência do fato, mas alegou que provavelmente a autora não teria tomado os procedimentos de segurança necessários, não teria travado a coluna de direção, o que poderia ter dificultado a ocorrência do furto.
Não trouxe testemunhas nem as imagens das câmeras.
A testemunha trazida em audiência pela autora informou que ouviu quando o vigilante informou ter visto uma moça e um rapaz saindo na moto da autora.
Informou ainda que a autora solicitou as filmagens, as quais não foram fornecidas.
Pelo exposto, considero que o requerido não conseguiu provar que realmente a autora tenha contribuído de qualquer forma para o furto.
A exigência de que a autora tenha conhecimento sobre coluna de direção da moto, segundo entendo, é exigência desarrazoada a ser imposta ao consumidor.
A responsabilidade pela segurança do estabelecimento é do fornecedor.
Assim, a empresa responde por furtos ocorridos no interior do estabelecimento, inclusive no estacionamento, conforme inclusive é expressamente previsto na Súmula 130, do STJ.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO.
MOTO.
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
SÚMULA Nº 130/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os autos dizem respeito à ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de furto de moto no estacionamento de supermercado. 3.
Na hipótese, as conclusões do tribunal de origem, fundadas no acervo fático-probatório dos autos, estão de acordo com a orientação sumulada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Inteligência das Súmulas nºs 7 e 130/STJ. 4.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 29/03/2019) Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Quanto ao dano material, considero o valor principal que consta na consulta tabela fipe trazida pela autora.
Quanto ao dano moral, reputo que se operou no caso, diante no descaso da requerida na resolução da questão e pelo fato de não ter dado assistência imediata à autora ou mesmo de ter disponibilizado as filmagens do ocorrido.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Arbitro em grau mínimo conforme as circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido da autora, a fim de condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 5.248,00 (cinco mil e duzentos e quarenta e oito reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data da subtração (20/03/2020), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno também a requerida a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Intimo o requerido, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 27/05/2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
16/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 04:36
Decorrido prazo de MARCILEIA GONCALVES BARBOSA em 14/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:31
Publicado Sentença em 31/05/2022.
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31/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 15:01
Decorrido prazo de MARCILEIA GONCALVES BARBOSA em 16/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:01
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 16/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:32
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
23/09/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
18/09/2021 00:52
Decorrido prazo de MARCILEIA GONCALVES BARBOSA em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 14:11
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:55
Audiência Una realizada para 16/09/2021 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
16/09/2021 01:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Certifico que não foi possível intimar o Requerido do link de audiência, entretanto, haja vista que este foi devidamente citado, o link será disponibilizado.
Assim sendo, aguardo o contato da parte Requerida para solicitação do link.
LINK 1 CERTIDÃO – Audiência dia 16/09/21 às 10:40.
Certifico que, em atendimento, a PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7c30f54ea0134e34b5226ef74c7eba28%40thread.tacv2/1588930662676?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211e9ec2c-9a7b-487f-8962-2fa0e960b361%22%7d Para tanto, as partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020 - Art. 29.
O não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do reclamado, a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
WhatsApp: (91) 99355-5625 -
13/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 11:21
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/06/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 14:42
Audiência Una designada para 16/09/2021 10:40 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
-
01/10/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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