TJPA - 0852815-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:19
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0852815-12.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA (INTEGRATIVA) Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em face da sentença de ID Num. 98838673, que julgou improcedentes os pedidos do autor.
Sustenta que a sentença guerreada apresenta omissão, diante da edição da LC nº 194/2022, bem como levando em conta a modulação dos efeitos da decisão aplicado pelo STF.
Ao final, pugnou pelo provimento dos declaratórios.
Instado a se manifestar, o embargado se posicionou pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Senão vejamos: No caso dos autos, observa-se que o juízo, na sentença hostilizada, entendeu que os pedidos deveriam ser julgados improcedentes, diante da modulação dos efeitos aplicado pelo STF, pelo que restam fartamente fundamentados os motivos da improcedência dos pedidos da inicial.
Desse modo, constato que inexiste qualquer omissão a sanar, de modo que o embargante busca unicamente revolver matéria fática, o que é defeso em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual conheço dos declaratórios, porém nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgando, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
31/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 02:04
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0852815-12.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos e etc Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, tendo por fundamento a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade da alíquota e base de cálculo de ICMS energia elétrica, incidente sobre a sua fatura de energia elétrica. pelo fato de o ICMS – energia elétrica aplicado pelo Estado do Pará ser de 25%, sendo, portanto, muito superior à alíquota aplicável aos bens e serviços em geral, que, conforme depreende-se da legislação do Estado do Pará, é de 17%, afrontando assim os princípios constitucionais da seletividade e essencialidade (artigo 150, inciso II, e 155, parágrafo 2º, inciso III da CF); da capacidade contributiva; isonomia tributária, conforme os fatos e fundamentos elencados na petição inicial.
Requerendo seja reconhecido o direito de passar a recolher o ICMS no percentual de 17%, bem como o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação.
Petição de réplica nos autos.
Certificada a ausência de custas processuais finais pendentes de recolhimento. É o breve relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide.
A matéria em discussão teve a sua repercussão econômica e social reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714.139/SC e em seu julgamento a Colenda Corte, decidiu que o ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações não pode ter alíquotas superiores ao patamar estabelecido para as operações em geral.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC (Tema nº 745 da repercussão geral), em que discutido o alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Apesar da tese fixada, o STF modulou os efeitos do precedente, a fim de que ele produzisse seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se, contudo, as ações ajuizadas até a data do início do julgamento de mérito do paradigma (05/02/2021).
Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado que possui efeito vinculante: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Não obstante, o STF modulou os efeitos da decisão, no sentido de que produzisse decorrências a partir do exercício financeiro do ano de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 05 de fevereiro de 2021.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em data posterior a 05 de fevereiro de 2021, desta feita, não se adequa nos ditames definidos pela decisão do STF acima esposada, e, portanto, não faz jus ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica com base na alíquota geral de 17%, nos moldes vindicados na petição inicial.
E nessa ordem de ideias, cabe destaque os julgados da jurisprudência: “APELAÇÃO.
Mandado de segurança.
ICMS.
Pessoa jurídica.
Consumidora de serviços de telecomunicação e energia elétrica.
Pretenso reconhecimento do direito ao recolhimento do ICMS que incide sobre os serviços de telecomunicação e energia elétrica sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), afastando-se a dita inconstitucional alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Sentença de primeiro grau que denegou a segurança. 1.
Seletividade.
Técnica que permite a variação de alíquotas segundo critérios do legislador.
A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS que grava os serviços de telecomunicações prevista na legislação de regência do Estado de São Paulo é constitucional pelo Colendo Órgão Especial deste Sodalício por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0041018-45.2016.8.26.0000. 2.
Conhece este magistrado que, em 18 de dezembro de 2021, o STF procedeu ao julgamento do RE nº 714.139, correspondente ao tema de repercussão geral nº 745, fixando a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 3.Entretanto, referida Corte modulou os efeitos de referida decisão "estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)" 4.
Forçoso o reconhecimento de que a tese de repercussão geral não incide no caso em tela porquanto o 'writ' em exame foi ajuizado em 16 de junho de 2021. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1036910-15.2021.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022)”. “APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÃO – Pretensão do Impetrante de reconhecer o seu direito líquido e certo em recolher o ICMS sobre o consumo de energia elétrica e sobre seus serviços de telecomunicação pela alíquota de 18% e não 25% - Alegação de violação ao princípio da seletividade – Sentença de improcedência decretada em Primeiro Grau – Irresignação – Descabimento - Adoção do entendimento exposto pelo Órgão Especial desta Corte nos autos da ArgInc. nº 00441018-45.2016.8.26.0000, rel.
Des.
João Carlos Saletti, j. 08/03/2017 – Impossibilidade de aplicação da tese jurídica fixada no tema de repercussão geral nº 745 – Demanda ajuizada em julho/2021 – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1016402-73.2021.8.26.0562; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022).” DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal e a modulação dos seus efeitos e nos termos da fundamentação alhures discorrida, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor a pagar as despesas e custas processuais, pois o simples ajuizamento da ação ocasiona gastos que devem ser suportados pelas partes, nos termos do art. 90, caput do Código de Processo Civil, bem como condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:58
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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16/07/2023 04:04
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 22/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 01:40
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0852815-12.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 2.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Belém, 18 de abril de 2023 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
18/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:26
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 02:24
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 14/06/2022 23:59.
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23/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 745 - STF - Não informado)
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16/05/2022 08:17
Conclusos para decisão
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16/05/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2022 04:05
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 04:11
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 00:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/12/2021 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/12/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 01:18
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
A despeito da previsão normativa de especificação de provas nos atos postulatórios, em homenagem ao contraditório substancial e às diretrizes estabelecidas nos artigos 6o e 10 do CPC, outorgo às partes o prazo comum de 10 dias, a fim de que possam se manifestar sobre eventuais provas a produzir, com indicação/sugestão de pontos controversos, questões relevantes de fato e de direito (aptas à construção do saneador) ou indicarem a perspectiva de julgamento antecipado do mérito. 2.
Intime-se.
Belém, 26 de novembro de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito respondendo pela 3a vara de execução fiscal -
02/12/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 07:04
Conclusos para despacho
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19/11/2021 07:03
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 02:09
Publicado Certidão em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0852815-12.2021.8.14.0301 AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 39174279) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que, manifeste-se a parte Autora em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 29 de outubro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
29/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 14:50
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2021 02:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 18/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0852815-12.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
REU: ESTADO DO PARÁ R.h. 1.
Considerando o pedido de reconsideração consoante a petição do ID.
Num. 35147074, em face da decisão que indeferiu o pedido liminar por este juízo, o mesmo não possui previsão legal, uma vez que já fora saneado pela autoridade judiciária, pelo que, deixo de analisá-lo. 2.
Cumpra-se a decisão do ID.
Num 3411121.
Belém, 6 de outubro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
06/10/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 09:18
Conclusos para despacho
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06/10/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 04:30
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 02:09
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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23/09/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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20/09/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852815-12.2021.814.0301 AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA REQUERDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face da ESTADO DO PARÁ. 2- A autora figura como contratante dos serviços de fornecimento da energia elétrica, nas qualidade de contribuinte de fato, está submetida à exigência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente sobre estas operações. 3- Ao prever as alíquotas de cada produto e serviço, o Estado do Pará determinou que sobre o fornecimento de energia elétrica deve incidir alíquota de 25%, conforme estabelecido no RICMS/PA.
Visa a obtenção de decisão judicial que lhe reconheça e assegure o direito de recolher o ICMS do Estado do Pará, incidente sobre a energia elétrica e serviço de telecomunicações, com base na alíquota não majorada do tributo, qual seja, 17%, considerando os princípios da seletividade e da isonomia. 4- Requer medida liminar, inaudita altera pars, com o fim de que seja suspensa a exigibilidade da parcela do ICMS correspondente à diferença entre alíquota básica e a alíquota incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, na forma do disposto no art. 151, inciso V do Código Tributário Nacional exigida em suas Contas Contratos e unidades consumidoras. É o relatório.
Passo à análise do pedido de liminar. 5- Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido em sede de tutela de urgência. 6- O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares. 7- Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo. 8- Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que, com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória. 9- Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 10 -Observa-se que a questão controvertida dos presentes autos reside na discussão jurídica acerca da legalidade ou não da cobrança de ICMS acima das alíquotas legais previstas nas contas de energia elétrica e de serviços de comunicação da parte autora.
Verifica-se que a Autora se insurge contra tal cobrança, que sustenta como ilegal por ausência de previsão legal, contrariando dispositivos constitucionais. 11- Preenchidos os dois pressupostos autorizativos para concessão, deve a liminar ser deferida; ausentes ambos, ou apenas um deles, não pode encontrar guarida. 12- No que respeita aos requisitos para a concessão de liminar, o primeiro (fumus bonis iuris) refere-se ao direito pleiteado, o qual deve estar com indícios e provas razoáveis capazes de convencer o juiz da veracidade dos fatos.
Já o segundo requisito (periculum in mora) se traduz no perigo que há, caso a prestação jurisdicional seja concedida somente ao final, podendo o objeto da ação perecer ou a parte vir a sofrer um dano irreversível ou de difícil reparação. 13- Infere-se que o ponto sensível da questão se identifica no fato de que o legislador paraense equiparou os serviços de energia elétrica à produtos supérfluos, como bebidas, circulação de joias e cigarro, para fins de pagamento de ICMS, com alíquota majorada em 25%.
O que é objeto de inconformismo da requerente, na medida em que a prestação de energia elétrica é serviço essencial, não podendo equipará-la com tais produtos.
Dessa forma, aduz que o Fisco estadual ignora os princípios da seletividade e isonomia.
Art. 155, CF/88.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as operações se iniciem no exterior; §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: III- poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; 14- O princípio da seletividade, em função da essencialidade, consiste na fixação de alíquotas de ICMS menores para produtos e serviços considerados essenciais para a sociedade; produtos e serviços não essenciais sofrem tributação maior, incidindo alíquotas mais elevadas. 15- Por óbvio que o Fisco paraense tem o dever de observar a seletividade no ICMS. 16- Ocorre que a definição de alíquotas do ICMS submete-se a balizas mais amplas de atuação, de modo que o Estado possui uma margem maior, utilizando-se de sua discricionariedade, ou seja, com base em critérios de conveniência e oportunidade, para definir os produtos e serviços considerados essenciais. 17- Vale ressaltar, ainda, a relação entre a técnica da seletividade e a função extrafiscal que o ICMS pode ou não assumir.
Assim, é sabido que o tributo ICMS não tem finalidade exclusivamente arrecadatória, podendo servir ao propósito de ordenar a economia e as relações sociais.
Nesta esteira, a fixação de alíquotas maiores ou menores pode fomentar ou inibir determinados comportamentos com a finalidade de consagrar outros valores constitucionais.
Como exemplo cito o artigo 12 da Lei nº 5.530/89 que, ao lado das previsões de alíquota de 25% e 30%, prevê também, alíquotas de 12% nas operações com fornecimento de refeições; e de 7%, na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário importador.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALÍQUOTA DE 25%(VINTE E CINCO PORCENTO).
FINS COMERCIAIS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SELETIVIDADE, EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO (ART.155 §2º, III), DA ISONOMIA (ART.150, II) E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART.145, §1°).
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível nº2014.072566-2, de Chapecó, rel.
Des.
Subst.
Paulo Ricardo Bruschi, j. 28/04/2015).
Roborando esse entendimento: APELAÇÃO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO PORCENTO).
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE.
TRIBUTAÇÃO ESCALONADA CÔNSONA COM OS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA.
RECURSO DESPROVIDO."1.
Não obstante sustente, grande parte da doutrina, a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas(até25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, sob o fundamento de que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art.155,§2º, inciso III, da CF/88), sobre tudo por que não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira."(TJSC- Apelação Cível n.2007.030369-1,rel.Des.JaimeRamos,j.12.2.2010),ademais do que se trata de medida respaldada pelos princípios tributários da capacidade contributiva e da isonomia.(TJSC, Apelação Cível nº 0325646-02.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j.04/10/2016) 18- Em tempo, este juízo não pode se furtar ao fato de que nossa nação sofre uma crise financeira sem precedentes, com gritante queda de receita, aliada à presunção de legitimidade e legalidade da atuação da Administração Pública, cabendo ao Estado, inclusive, contar com a arrecadação desses ICMS na alíquota prevista em lei.
A retirada da arrecadação de ICMS em energia, com alíquotas de 25%, de forma abrupta, via liminar, impactará políticas públicas, execução do orçamento público anual e etc, prejudicando a população em detrimento de um grande contribuinte, além do fundado receio de potencial efeito multiplicador de demandas. 19- Desta feita, constato a ausência da fumaça do bom direito, haja vista a Fazenda, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, e considerando a função extrafiscal do ICMS, optou por tributar com alíquota de 25% as operações com energia elétrica. 20- Após análise dos autos, impõe-se o indeferimento da liminar postulada pela autora, eis que ausentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 21- Pelo exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC combinado com o artigo 151, inciso V, do CTN, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 22- Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará para contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Belém, 09 de setembro de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
09/09/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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