TJPA - 0852153-48.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 06:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/11/2024 06:23
Baixa Definitiva
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31/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ECOSAFETY ENGENHARIA DE INCENDIO LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852153-48.2021.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ECOSAFETY ENGENHARIA DE INCENDIO LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação (Id. 18808092) interposto em face de sentença (Id 18808089) proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da comarca da Capital, nos autos de mandado de segurança, que concede parcial segurança, reconhecendo a ilegalidade da apreensão de mercadorias consubstanciada no Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 812021390002310, porém não acolhe o pedido de que a autoridade coatora se abstenha de realizar futuras apreensões em situações dessa natureza.
Em suas razões, a apelante narra que formulou dois pedidos distintos em sua petição inicial: um pedido com caráter repressivo, que objetivava a liberação de mercadorias já apreendidas pelo Apelado, e o outro com caráter preventivo, com intuito de evitar que novas apreensões acontecessem.
Sustenta que se encontra em situação fática que justifica seu receio de sofrer com novas apreensões, não se tratando de meras conjecturas ou de eventos futuros e incertos.
Requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença para conceder integralmente a segurança pretendida, e garantir seu direito a não mais sofrer apreensões de mercadorias como forma de coagi-la ao pagamento de tributos nas futuras operações de remessa que realizar para o Estado do Pará.
Contrarrazões (Id 18808097).
O Ministério Público, nesta instância, manifesta-se pelo provimento do recurso (Id 21012455).
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do recurso de apelação porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
A questão recursal cinge-se a averiguar a possibilidade de concessão da segurança preventiva para determinar que não sejam feitas novas apreensões de mercadorias da apelante como forma de coação ao pagamento de tributos nas futuras operações de remessa para o Estado do Pará.
Cuida-se de ação mandamental em que a empresa impetrante conta ter emitido as notas fiscais n. 25803 e n. 25084 para a remessa de materiais destinados à prestação de serviços que presta na obra contratada pela empresa Vale S.A., localizada no Município de Canãa dos Carajás/PA.
Em 28/08/2021, ao fazer a passagem pelo Posto Fiscal de Conceição de Araguaia, os referidos materiais foram apreendidos pela fiscalização estadual sob a alegação de que a Impetrante teria deixado de recolher o ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (“ICMS DIFAL”).
Lavrado auto de infração e termo de apreensão e depósito nº 812021390002310 e condicionada a liberação dos materiais ao pagamento do crédito tributário de R$40.911,09 (quarenta mil, novecentos e onze reis e nove centavos).
Aduziu a ilegalidade do ato e efetuou os seguintes pedidos: “a. a concessão da ordem liminar para o fim de determinar às Autoridades Coatoras a liberação imediata das mercadorias constantes das notas fiscais n. 25803 e n. 25084 apreendidas nos termos do auto de infração e do termo de apreensão e depósito sub judice, independentemente do pagamento do imposto e multa exigidos, e para determinar às Autoridades Coatoras que se abstenham de apreender indevidamente as mercadorias da Impetrante nas futuras operações a serem praticadas; e. ao final, a concessão da segurança, confirmando-se a liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não sofrer a apreensão indevida de suas mercadorias e determinar que as Autoridades Coatoras se abstenham de exigir o pagamento de tributos como condição para a liberação de mercadorias.” Concedida parcialmente a segurança, nos termos dispositivos a saber: “Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada na vestibular para reconhecer a ilegalidade da apreensão das mercadorias especificadas no TAD n. 812021390002310, confirmando, desse modo, a medida liminar do ID Num. 34145476, ao mesmo tempo em que denego o pedido de que a autoridade coatora se abstenha de realizar futuras apreensões em situações dessa natureza, nos termos da fundamentação.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Tendo havido sucumbência recíproca, esta deve ser proporcionalmente dividida entre as partes, pelo que condeno o impetrado em 50% das custas processuais, ao passo que fica a impetrante condenada aos 50% restantes.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I.C.” A parte concessiva da segurança traduz o sedimentado entendimento de que o confisco é prática vedada pelo texto constitucional, nos termos do art. 150, IV da CF/88, o que já restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula 323: “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Já a fundamentação do julgado para não conceder a segurança preventiva pleiteada foi de que: “o instituto do Mandado de Segurança visa proteger a direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não a ato futuro e incerto, hipótese dos autos, pelo que, induvidosamente, deve ser denegada a segurança pleiteada.” A irresignação recursal remanesce quanto à denegação da medida preventiva para não apreensão de mercadorias em futuras operações a serem realizadas pela impetrante.
A apelante justifica o pedido alegando que o contrato de prestação de serviço de engenharia de incêndio estabelecido com a Vale S.A. ainda não foi concluído, por isso o justo receio de sofrer novas apreensões de cargas pois necessita de remeter materiais destinados à prestação do serviço contratado.
A documentação juntada, em especial o termo aditivo do contrato (Id 18808094), comprova o contrato de fornecimento de equipamento montado nº 5500072660 firmado entre a Vale S/A e a impetrante em 31/07/2020, com termo aditivo assinado em 21/05/2021 estendendo a validade do contrato por mais 540 (quinhentos e quarenta) dias, aproximadamente um ano e meio, a contar da assinatura (cláusula primeira – item 1.1; cláusula segunda – item 2.2), o que pressupõe o termo final do instrumento em outubro de 2022.
Não há notícia a respeito de outras prorrogações contratuais, nem de apreensões de mercadorias da impetrante em novas operações de transporte de material, conforme anunciado na inicial.
A sentença foi proferida em 29/11/2022 e o recurso de apelação interposto em 24/01/2023.
Nesse contexto, entendo correta a conclusão do julgado a respeito da não concessão da segurança preventiva, porquanto condicionada a evento futuro e incerto.
Ressalte-se que o justo receio de violação que autoriza o mandado de segurança preventivo é aquele que tem como pressuposto uma ameaça objetiva e atual, apoiada em fatos e atos, e não em meras suposições, como no caso concreto de que se denota a ausência de atualidade na ameaça alegada.
Como é sabido, não cabe ao Judiciário impor restrições ao poder de polícia da Administração, que tem discricionariedade para suas atividades fiscalizatórias.
Destaco jurisprudência desta Corte nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS.
AGRAVO DE INSTUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 1º da Lei 12.016/2009 "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 2.
O cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir.
Precedentes STF e STJ. 3.
Portanto, no mandado de segurança preventivo é indispensável para a concessão da ordem a demonstração inequívoca de efetiva a ameaça de lesão a direito líquido e certo defendido pela impetrante, o que decorre de atos concretos da autoridade apontada como coatora. 4.
No caso concreto, o ora agravante não comprovou a existência de atos efetivos e atuais da autoridade coatora indicada na presente ação mandamental aptos a autorizar a concessão da segurança preventiva, o que impõe o indeferimento liminar do writ. 5 – Recurso conhecido e desprovido, com aplicação do efeito translativo para extinguir a ação mandamental nº 0800386-36.2021.8.14.0053, nos termos do art. 485, VI do CPC e art. 10 da Lei do Mandado de Segurança. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803931-79.2021.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/10/2023)” “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRETENSÃO DE AUFERIR PROVIMENTO GENÉRICO, DE NATUREZA DECLARATÓRIA E ABSTRATA PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES FUTURAS E INDETERMINADAS.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela agravante, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial da Ação Mandamental, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita. 2.
A agravante pretende que a segurança preventiva seja concedida para que seja determinada a suspensão da incidência tributária de ICMS sobre a atividade de transporte rodoviário de cargas que realiza. pela Apelante, entretanto, não especifica a operação que pretende acobertar com a decisão, não dirigindo a ação a um ato específico, mas sim a atos futuros que podem eventualmente vir a ser praticados pela autoridade impetrada, sem qualquer precisão de data, conteúdo ou qualquer especificação de sua ocorrência. 3.
Não obstante, na via estreita do Mandado de Segurança, não se pode pretender auferir provimento genérico, de natureza declaratória e abstrata, com o propósito de alcançar situações futuras e indeterminadas. (Precedentes do STJ). 4.
O Instituto do Mandado de Segurança visa proteger a direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não a ato futuro e incerto, como pretende o agravante.
O simples receio de ser compelido a recolher o tributo que seria indevido não é suficiente para viabilizar a concessão da segurança preventiva. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
POR UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0825699-31.2021.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/11/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
COBRANÇA DE ICMS SOBRE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.
PROVEDOR DE INTERNET.
SUPOSTA AMEAÇA.
AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRECEDENTE STJ.
VIA ELEITA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O cerne do recurso gira em torno da reforma da sentença que determinou que denegou a segurança, face a ausência de prova pré-constituída. 2.
Consoante estabelece a Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça; 3.
O mandado de segurança igualmente pode ser utilizado de forma preventiva, ocasião em que o instrumento tem a finalidade de evitar que o direito líquido e certo do impetrante seja violado.
Em que pese o seu rito processual célere, o uso da medida em caráter preventivo enseja a demonstração da real possibilidade ou mesmo a iminência de sofrer a lesão; 4.
No mandado de segurança preventivo, não basta o simples risco de lesão a direito líquido e certo, com base apenas no julgamento subjetivo do impetrante, impondo-se que a ameaça a esse direito se caracterize por atos concretos ou preparatórios de parte da autoridade impetrada, ou ao menos indícios de que a ação ou omissão virá atingir o patrimônio jurídico da parte.
Precedentes do STJ; 5.
Com efeito, não é suficiente o mero temor ou o receio de que o impetrado exorbite seus poderes, de modo que é necessário que a autoridade tenha se manifestado, objetivamente, ou seja, tenha praticado atos preparatórios ou indícios razoáveis de excesso ou abuso; 6.
No caso dos autos, a apelante não traz nenhuma prova concreta em relação à suposta cobrança indevida, não há documento algum juntado neste feito, da lavra da autoridade dita coatora, que comprove o receio e as alegações; 7.
Para se lograr êxito em uma ação mandamental, deve haver a imperativa demonstração de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, como é da essência da via processual eleita, de modo que a ausência de prova da ameaça levada pelo apelante forçam concluir que o mandamus preventivo realmente não se revelou a via adequada para a obtenção do provimento judicial perseguido; 8.
Recurso conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0802130-69.2019.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 25/04/2022)” Assim, considerando que os atos praticados pela Administração Pública são presumidamente legítimos e legais, mostra-se impossível vincular o motivo de eventuais futuras apreensões à já sofrida pela apelante.
Agiu com acerto o Juízo a quo, uma vez que não é possível condicionar a liberação de mercadorias apreendidas ao pagamento de tributos supostamente devidos (Súmula nº 323 do STF), nem conceder segurança preventiva vinculada a suposições e desprovida de motivação válida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “b” do inciso IV do art. 932 do CPC e art. 133, XI, “b” e “d” do Regimento Interno deste TJ.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 15 de setembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
16/09/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 16:21
Conhecido o recurso de ECOSAFETY ENGENHARIA DE INCENDIO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 21:21
Conclusos para decisão
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13/09/2024 21:21
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:17
Conclusos ao relator
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02/04/2024 11:39
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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