TJPA - 0852153-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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01/01/2025 01:46
Decorrido prazo de ECOSAFETY ENGENHARIA DE INCENDIO LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:39
Decorrido prazo de ECOSAFETY ENGENHARIA DE INCENDIO LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0852153-48.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [Liberação de mercadorias] IMPETRANTE: ECOSAFETY ENGENHARIA DE INCENDIO LTDA.
IMPETRADO: COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - CECOMT, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO UEMCT ARAGUAIA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 6 de novembro de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
06/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 06:23
Juntada de despacho
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02/04/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:01
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2022 01:32
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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02/12/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 00:38
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 21:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:51
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 14:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 03:13
Decorrido prazo de ECOSAFETY ENGENHARIA DE INCENDIO LTDA. em 03/11/2021 23:59.
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09/10/2021 01:17
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito UEMCT Araguaia em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 02:55
Decorrido prazo de ECOSAFETY ENGENHARIA DE INCENDIO LTDA. em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:31
Decorrido prazo de ECOSAFETY ENGENHARIA DE INCENDIO LTDA. em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:49
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 12:46
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852153-48.2021.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ECOSAFETY ENGENHARIA DE INCÊNDIO LTDA IMPETRADOS: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DE ARAGUAIA e COORDENADOR DA DIVISÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS DA COORDENADORIA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO 1- Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 dias, ex vi art. 12 da Lei Mandamental. 2- Após, conclusos.
P.R.I.C Belém, 01 de outubro de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
01/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 12:33
Conclusos para despacho
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01/10/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2021 17:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2021 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 13:31
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 12:43
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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23/09/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 02:10
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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23/09/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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17/09/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0852153-48.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: ECOSAFETY ENGENHARIA DE INCENDIO LTDA.
IMPETRADO: Coordenador Executivo de Controle de Mercadoria em Trânsito - CECOMT e outros (2) Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - (EXPEDIÇÃO DE ( 1 ) MANDADO), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 2 ) VIAS DA CONTRAFÉ DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Belém, 10 de setembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
10/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852153-48.2021.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ECOSAFETY ENGENHARIA DE INCÊNDIO LTDA IMPETRADOS: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DE ARAGUAIA e COORDENADOR DA DIVISÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS DA COORDENADORIA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DECISÃO CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! ECOSAFETY ENGENHARIA DE INCÊNDIO LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato praticado pelos COORDENADOR DA COORDENADORIA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DE ARAGUAIA e COORDENADOR DA DIVISÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS DA COORDENADORIA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
Narra a impetrante ter emitido as notas fiscais n. 25803 e n. 25804 para a remessa de materiais destinados à prestação de serviços executados na obra contratada pela empresa Vale S.A., localizada no Município de Canãa dos Carajás/PA.
Em 28/08/2021, ao fazer a passagem pelo Posto Fiscal de Conceição de Araguaia (“Posto Fiscal”), os referidos materiais foram apreendidos pela fiscalização estadual, sob a alegação de que a Impetrante teria deixado de recolher o ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (“ICMS DIFAL”).
Teve contra si lavrado o auto de infração e termo de apreensão e depósito nº 812021390002310 e condicionou a liberação dos materiais ao pagamento do crédito tributário de R$ 40.911,09 (quarenta mil, novecentos e onze reis e nove centavos), referente ao imposto supostamente devido.
Insurge-se a impetrante advogando que a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos é inconstitucional e ilegal, porque sanção política, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
Requer como liminar a imediata liberação das mercadorias apreendidas constantes nas notas fiscais, independente do pagamento de tributo, e a determinação para que as Autoridades Coatoras se abstenham de apreender indevidamente as mercadorias da Impetrante nas futuras operações a serem praticadas. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), haja vista que as impetrantes se encontram com mercadorias apreendidas, como forma de coação para pagamento de supostos débitos de ICMS, sem a possibilidade de um devido processo legal.
Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade coatora, consubstanciado na imposição de sanções, no caso, a apreensão de suas mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, ato que se subsume à hipótese versada pela Súmula 323 do STF, que dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Há jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: EMENTA:TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. É vedada a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo (Súmula 323/STF).A substituição tributária não se confunde com a cobrança antecipada de diferença da alíquota do ICMS.
Esta só é cabível nos casos de bens destinados a ativo fixo ou consumo (destino final).Apelação improvida por unanimidade.(TJ-MA - AC: 149491999 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2000, SAO LUIS) Contudo, a apreensão de mercadorias com o fito de forçar o pagamento de tributo é ilegal, sendo considerada como sanção política (RE 633239 AgR).
Resta evidenciado o requisito do fumus boni juris.
Como cediço, em caso de inadimplemento de crédito tributário, o Fisco Estadual poderá realizar sua função fiscalizadora e tributária, utilizando os instrumentos previstos na legislação processual, com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa, mas não se justifica apreender mercadorias como forma coercitiva ao pagamento de tributo.
Também resta patente o periculum in mora, uma vez que a mercadoria apreendida é indispensável para que as atividades empresariais do contribuinte sejam desenvolvidas como êxito almejado, visto que estão ligadas diretamente a sua atividade operacional.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese vertente, o débito tributário eventualmente existente poderá ser cobrado pela Fazenda Estadual em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo ao Fisco Estadual.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pela impetrante com a apreensão da mercadoria, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a IMEDIATA LIBERAÇÃO das mercadorias constantes notas fiscais n. 25803 e n. 25804, independentemente do pagamento do imposto e multa exigidos, até o julgamento final do presente processo.
Da mesma forma, que os impetrados SE ABSTENHAM de apreender, indevidamente, futuras mercadorias, sob o mesmo fundamento, nas vindouras e análogas operações da impetrante, em respeito à Súmula 323 do STF.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
P.R.I.C.
Belém, 09 de setembro de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
09/09/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 19:35
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2021 11:24
Conclusos para decisão
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03/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
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02/09/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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