TJPA - 0801027-94.2021.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:07
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 09:40
Juntada de Ofício
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10/08/2023 09:15
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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08/08/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 09:47
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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30/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 09:43
Juntada de Ofício
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24/07/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 15:07
Decorrido prazo de WILSON HUIDA JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:37
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de JADE SILVA AGAPITO em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de 36º BPM DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de JADE SILVA AGAPITO em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de 36º BPM DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de JADE SILVA AGAPITO em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de 36º BPM DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 01:53
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801027-94.2021.8.14.0062 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusados: ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO Vítima: WANDERSON DA SILVA CARNEIRO Promotor de Justiça: GERSON ALBERTO FRANÇA Advogado: WILSON JUIDA JUNIOR OAB/PA 26.476 ATA DA SESSÃO PERIÓDICA ATA DA 2a SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TUCUMÃ ESTADO DO PARÁ DO ANO DE 2023 Aos dezessete dias de julho do ano de dois mil e vinte e três (17/07/2023), nesta Comarca de Tucumã, Estado do Pará, às 08h00min, no Auditório do Salão do Júri, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Ramiro Almeida Gomes, MM.
Juiz Presidente do Tribunal do Júri: o Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, GERSON ALBERTO FRANÇA; o advogado de defesa do Réu WILSON HUIDA JUNIOR, OAB/PA Nº 26.476; assim como os senhores oficiais de justiça, RENATO OLIMPIO DE SOUZA ARAÚJO E JOSÉ BEZERRA VAZ SOBRINHO, que também serviram como porteiros do auditório , bem como o Analista Judiciário Lucas Freire Sampaio Gouveia e a Assistente de Audiência Karoliny Moreira dos Santos.
Pelo Oficial de Justiça, RENATO OLÍMPIO DE SOUZA ARAÚJO, foi anunciada a sessão com as solenidades legais.
O MM.
Juiz Presidente, abriu a sessão.
Em seguida cumprindo o disposto no art. 442 do CPP, abriu a urna contendo as cédulas com os nomes dos vinte e cinco (25) jurados para esta sessão e verificando que lá se achavam todas, conforme termo respectivo, mandou que se fizesse a chamada, havendo número legal de jurados, declarou instalada a sessão depois de ter verificado a presença de 11 (onze) JURADOS TITULARES, QUAIS SEJAM: 1 – RAFAELA DA SILVA SOUZA RISSARDI 2 – ISABEL CRISTINA TEIXEIRA DE SOUZA ALMEIDA 3 – VALERIA MARIANA SÃO PEDRO POORTER 4 – ROSIVALDO SAMPAIO DOS ANJOS 5 – FRANCISCA DAS CHAGAS ANDRADE 6 – TALITA NAZARÉ DE BARROS 7 – CLAUDIA APARECIDADA SILVA 8 – DARCI GILBERTO MILLER 9 – CESAR CARDOSO DOS SANTOS 10 – ANTÔNIA LOPES GONÇALVES 11 – ANTÔNIO RODRIGUES SIQUEIRA Em seguida cumprindo o disposto no art. 442 do CPP, abriu a urna contendo as cédulas com os nomes dos quinze (15) jurados suplentes para esta sessão e verificando que lá se achavam todas, conforme termo respectivo, verificou a presença de 11 (onze) JURADOS SUPLENTES, QUAIS SEJAM: 1–ERICA RODRIGUES PEREIRA 2 - MARIA DO LIVRAMENTO DAMASCENA RAMOS 3 - WERLANY NASCIMENTO DA SILVA 4 - MATHEUS LOPES DA SILVA SANTOS 5 - ELKY SANDRA GONÇALVES PINHEIRO 6 - NATALIA SOUZA SILVA REIS 7 - RAIMUNDO APARECIDO BENVIDO DE LIMA 8 - VALDECI DE SOUZA LOURENÇO 9 - GERALDO AURELINO DA SILVA 10 - ADILSON SOARES MAGALHAES Deixaram de ser intimados os jurados: JOSÉ AUGUSTO MATOS, MARILDA MARIA DE JESUS A.
DA SILVA, GELCINEIA COSTA CRAVEIRO, DIEGO LUIZ FERREIRA GRATÃO, ANILDO ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, FRANCISCO BISMARQUE, PAULO CESAR LUIZ FERREIRA, MARIA DE LOUDES PEREIRA DA SILVA, SIDNEY MATIAS PESSOA, BARBARA EDUARDA DA SILVA, MENDERSON RIBEIRO RODRIGUES, FABIOA DIAS DE SOUZA e GASPAR OLIVEIRA DA SILVA, conforme certidões às fls. 340 a 343 dos autos.
Em relação a todos os ausentes, verificou-se que não houve intimação, razão pela qual não haverá imposição de multa.
Nada obstante, está sendo determinado a secretaria que analise o total o rol de jurados (25) e suplentes (15), para que seja verificado quais dentre eles não haveria mais possibilidade de êxito em suas intimações, seja por terem se mudado da cidade, por estarem em endereço não sabido etc.
Houve dois pedidos de dispensa de jurados – NATALIA SOUZA SILVA REIS E MARGARETH ALMEIDA DOS SANTOS –, entendo que devem ser dispensadas pelos motivos apresentados.
Todavia, em relação a jurada MARGARETH ALMEIDA DOS SANTOS condiciono a dispensa de multa à apresentação de comprovante de gozo de férias no prazo de 30 (trinta) dias, após encerrada a presente sessão.
Consta também requerimento de dispensa da jurada NATALIA SOUZA SILVA REIS, o qual vai ser devidamente juntado aos autos.
A teor do contido no requerimento, DEFIRO-O, ficando dispensada a jurada.
NOTIFIQUE-SE a jurada dispensada MARGARETH ALMEIDA DOS SANTOS para apresentação da comprovação no prazo assinalado, sob pena de multa de 1 a 10 salários-mínimos.
Havendo número legal, declarou o MM.
Juiz Presidente aberta a sessão e fez nova verificação da urna, para fins observância do disposto no art. 447 do CPP e anunciou que ia ser submetido a julgamento o processo em que é autor o Estado e réu o Sr.
ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO.
Em seguida o MM.
Juiz Presidente determinou ao Oficial de Justiça que apregoasse as partes e as testemunhas.
Apregoadas, atenderam ao pregão, o Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, Dr.
GERSON ALBERTO FRANÇA; o advogado de defesa do Réu, Ilmo.
WILSON HUIDA JUNIOR, OAB/PA Nº 26.476.
Presente o réu ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO.
Ausentes neste momento as testemunhas IPC THIAGO ALVES BRITO, que estaria em deslocamento para essa Sessão do Júri, e IPC LUIS HENRIQUECARVALHO ARAÚJO, em face do qual houve manifestação nesta data sobre sua dispensa, conforme manifestação de ambas as partes.
A testemunha FABIANA PEREIRA DA SILVA encontra-se no aguardo para participação na forma virtual.
Presente as testemunhas de defesa: 1 - JADE SILVA AGAPITO 2 - SGT JORGE AIRES DA SILVA 3 - CB FRANCKLIN PEREIRA DE LIMA 4 - FABIANA PEREIRA DA SILVA Presentes as testemunhas de acusação do réu: 1 - JADE SILVA AGAPITO 2 - SGT JORGE AIRES DA SILVA 3 - CB FRANCKLIN PEREIRA DE LIMA 4 - FABIANA PEREIRA DA SILVA Em seguida o MM.
Juiz Presidente verificou que se encontravam na respectiva urna as cédulas referentes aos 21 (vinte e um) jurados presentes, anunciou que iria proceder ao sorteio dos setes (07) jurados que deveriam compor o Conselho de Sentença.
Antes, porém, advertiu aos Jurados dos impedimentos, suspeições e incompatibilidades legais.
Em seguida, à medida que as cédulas iam sendo retiradas da urna, o MM.
Juiz Presidente do Tribunal do Júri Popular leu em voz alta os nomes dos jurados, dando-se oportunidade à defesa e à acusação para as recusas legais.
Foi formado o Conselho de Sentença com os seguintes Jurados: 01 – VALDECI DE SOUZA LOURENÇO 02 – GERALDO AURELINO DA SILVA 03 – TALITA NAZARÉ DE BARROS 04 – MATHEUS LOPES DA SILVA SANTOS 05 – ROSIVALDO SAMPAIO DOS ANJOS 06 – CESAR CARDOSO DOS SANTOS 07 – CLAUDIA APARECIDADA SILVA ,os quais tomaram assentos, separadamente do público.
Foi recusada imotivadamente a participação no Conselho de Sentença dos seguintes jurados: Pela acusação foi recusada a participação no Conselho de Sentença dos jurados: ADILSON SOARES MAGALHAES, ELKY SANDRA GONÇALVES PINHEIRO e ISABEL CRISTINA TEIXEIRA DE SOUZA ALMEIDA.
Pela defesa, foram dispensados os jurados: MARIA DO LIVRAMENTO DAMASCENA RAMOS e ANTÔNIA LOPES GONÇALVES. .
Após o sorteio dos sete jurados, o Juiz Presidente levantando-se, e com ele todos os presentes, fez aos Jurados do Conselho a exortação a que se refere o artigo 472 do CPP com nova redação dada pela Lei nº 11.689/2008, respondendo os componentes do Conselho de Sentença segundo a forma legal, do que se lavrou o respectivo termo de compromisso, juntado aos autos.
Em seguida o MM.
Juiz, em conformidade com o parágrafo único do art. 472 do CPP, determinou a entrega a cada um dos sete jurados que compõe o Conselho de Sentença de cópias da Sentença de Pronúncia e do Relatório do Processo. Às 10h50 o MM.
Juiz Presidente requereu a presença da informante: CB FRANCKLIN PEREIRA DE LIMA, CPF: *81.***.*12-68, nascido em 30/08/1974, filho de Antônio Alves da Silva E maria Zelinda Aires da Silva, natura de Marabá/PA, sendo realizado em mídia (CD ROM), anexo à presente ata, assim como o termo de compromisso. Às 11h04 passou-se à oitiva da testemunha CB FRANCKLIN PEREIRA DE LIMA, CPF: *44.***.*45-04, filho de João Borges de Lima e Maria Aparecida Costa Pereira, nascido em 29/05/1985, natural de Belém/PA, sendo realizado em mídia (CD ROM), anexo à presente ata, assim como o termo de compromisso. Às 11H20 passou-se à oitiva da informante FABIANA PEREIRA DA SILVA, RG 7900726 SSP/GO, sendo realizado em mídia (CD ROM), anexo à presente ata, assim como o termo de compromisso.
A defesa requereu a retirada do depoimento da informante, alegando a existência de predeterminação para condenação do réu, diante da omissão de informações.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito, uma vez que já está sendo ouvida na condição de informante.
O MM Juiz INDEFERIU o reconhecimento da suspeição, adotando os motivos ponderosos apresentados pelo representante do Ministério Público. Às 12h05 passou-se à oitiva da testemunha THIAGO ALVES BRITO, CPF: *34.***.*10-59, filho de Antônio Alves Pereira Neto e Maria Elizabete Brito, nascido em 07/04/1987, sendo realizado em mídia (CD ROM), anexo à presente ata, assim como o termo de compromisso. Às 12h25 passou-se à oitiva da informante JADE SILVA AGAPITO, CPF: *37.***.*87-35, filha de Djalma Agapito Rosa E Maria Rosa Silva Gomes, nascida em 25/07/2000, natural de Tucumã/PA, sendo realizado em mídia (CD ROM), anexo à presente ata, assim como o termo de compromisso. Às 13h05 foi iniciado o interrogatório do réu: QUALIFICAÇÃO NOME: ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO, CPF: Não sabe declinar – *41.***.*84-87 APELIDO: Neguim, Manga Rosa DATA DE NASCIMENTO: 16/08/1985 FILIAÇÃO: José Luis Dias Carneiro da Silva e maria das graças É ELEITOR: Sim, em Ourilândia do Norte/PA ESTADO CIVIL: Casado FILHOS: Sim, 03 filhos (19 anos, 15 e 13 anos) POSSUI ARMAS: Não VÍCIO: Somente cigarro JÁ FOI PRESO OU RESPONDEU POR OUTRO PROCESSO: Não , sendo realizado em mídia (CD ROM), anexo à presente ata, assim como o termo de compromisso.
Encerrado o interrogatório às 13h18. Às 13h20 o MM.
Juiz suspendeu a sessão por 25 (vinte e cinco) minutos. Às 14h07 deu a palavra ao Douto Promotor de Justiça para que procedesse a sua preleção pelo tempo legal, como dispõe o art. 477 do CPP com nova redação dada pela Lei 11.689/2008.
O Ministério Público encerrou sua explanação às 15h04.
Em seguida, mais precisamente às 15h05 o MM.
Juiz concedeu a palavra ao advogado de defesa, como dispõe o art. 477 do CPP com nova redação dada pela Lei 11.689/2008.
Encerrando suas preleções às 15h58.
Em seguida, às 16h04 o MM.
Juiz concedeu a palavra ao representante do Ministério Público para apresentar réplica, como dispõe o art. 477 do CPP.
O Ministério Público encerrou sua explanação às 16h31.
Em seguida, às 16h31 o MM.
Juiz concedeu a palavra a defesa para apresentar tréplica, como dispõe o art. 477 do CPP.
A defesa encerrou sua explanação às 17h09.
Consultados, os Jurados responderam não terem nenhuma dúvida quanto à explicação dos quesitos.
Os quesitos encontram-se em anexo à presente ata.
Ato contínuo o MM.
Juiz indagou aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se desejavam mais esclarecimentos, nos termos do art. 478 do CPP, ao que responderam, um a um, que estavam prontos para julgar.
Declarando que o Tribunal passaria a funcionar em caráter secreto, determinou o MM.
Juiz que fosse evacuado o salão do Tribunal do Júri para permanecerem no recinto o Conselho de Sentença, o Douto Promotor de Justiça e os advogados de defesa, comigo Secretário do Júri e dos Oficiais de Justiças no início citados.
Procedeu-se à votação, tendo sido observada a completa incomunicabilidade dos jurados do Conselho, quer entre si, quer em relação aos outros presentes, tanto durante os trabalhos secretos de votação dos quesitos, quanto durante os anteriores trabalhos públicos da sessão.
Antes da votação de cada quesito, foram distribuídas aos jurados pequenas cédulas de papel opaco, facilmente dobráveis, contendo a palavra SIM e outra a palavra NÃO, nos termos dos arts. 485, 486 e 487 do CPP.
Distribuídas as cédulas, foi submetido ao Júri a série de quesitação da 1ª série conforme relação em anexo.
Foi determinado pelo Juiz Presidente que constasse em ata que todos os quesitos foram votados e a conferência foi apresentada a todos os presentes.
O Juiz Presidente determinou ainda que constasse na ata que foram colhidos os votos secretamente em uma urna, por um dos Oficiais de Justiça, recolhendo o outro Oficial de Justiça, de igual modo, a descarga das cédulas e que após a votação de cada quesito, o presidente verificava os votos, a descarga das cédulas utilizadas e mandava escrever o resultado, por mim, Secretário do Júri, conforme consta do respectivo termo de votação dos quesitos em anexo.
Terminada a votação às 17h45 e assinado o termo de votação, o MM.
Juiz determinou recesso de 10 (dez) minutos.
Prosseguindo com os trabalhos o MM.
Juiz Presidente lavrou a sentença, realizando a partir das 17h55 a leitura da decisão, com o Salão do Júri de portas abertas.
Nos termos da sentença foi o réu ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO condenado definitivamente em 16 (dezesseis) anos de reclusão, bem como ao pagamento de custas processuais, as quais suspendo pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da inexistência de informações acerca da sua condição econômico-financeira (sentença anexa).
Em seguida o MM Juiz concedeu a palavra ao representante do Ministério Público e ao advogado de defesa, tendo esse último apresentado requerimento para a transferência do sentenciado para o estabelecimento penal localizado em São Félix do Xingu/PA.
O Ministério Público não se opôs ao pedido.
Deliberação: DEFIRO o pedido de transferência do sentenciado para o estabelecimento penal de São Félix do Xingu/PA.
OFICIE-SE a SEAP/PA para as provid6encias necessárias à imediata transferência do sentenciado ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO.
Em seguida o MM.
Juiz Presidente homenageou os presentes.
Na sequência, nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz o encerramento da Sessão às 18h31min.
Para constar, lavrei, Eu, ______________, (Lucas Freire Sampaio Gouveia), Analista Judiciário, digitei a presente ata, que vai assinada pelo Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, pelo Promotor de Justiça, pelo advogado de defesa e pelo conselho de sentença.
Presidente do Tribunal do Júri:_______________________________ Promotor de Justiça: ____________________________________ Advogado:_______________________________________ JURADOS: 01 – VALDECI DE SOUZA LOURENÇO: _________________________________ 02 – GERALDO AURELINO DA SILVA:__________________________________ 03 – TALITA NAZARÉ DE BARROS:____________________________________ 04 – MATHEUS LOPES DA SILVA SANTOS:_____________________________ 05 – ROSIVALDO SAMPAIO DOS ANJOS:_______________________________ 06 – CESAR CARDOSO DOS SANTOS:________________________________ 07 – CLAUDIA APARECIDADA SILVA:__________________________________ Processo nº 0801027-94.2021.8.14.0062 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de ação penal incondicionada inicialmente proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, inicialmente, em face do nacional ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO, vulgo NEGUINHO, brasileiro, solteiro, vendedor e vaqueiro, nascido no dia 16/08/1985 na cidade de Ourilândia de Norte/PA, portador do CPF nº *41.***.*84-87, filho de José Luiz Dias Caneiro e de Maria das Graças Nunes da Silva, então residente à Rua Jarina, 105, Palmeira I, por, supostamente, ter praticado o crime tipificado no artigo 121, § 2º, II e VI, do CPB, constando como vítima o nacional Wanderson da Silva Cardoso, conforme a seguinte narrativa lançada na denúncia de fls. 99/101. “ ...
Consta dos inclusos autos de caderno investigatório nº 00214/2021.1000091-6 que no dia 08/09/2021, por volta das 17:55, na residência nº 593, localizada na Avenida Jasmim do Serrado, Setor Monte Castelo, nesta Urbe, o denunciado ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO, com manifesto intento homicida (animus necandi), por motivo fútil, executou o homicídio da vítima WANDERSON DA SILVA CARVALHO, mediante meio que dificultou a defesa da vítima, com disparo de arma de fogo nas costas da vítima, que foi causa suficiente para sua morte, conforme Auto de Exame de Corpo de Delito de fls. 04/06.
Infere-se que, no dia 08 de setembro de 2021, por volta (sic) 17h:55, o denunciado ALTAMIR dirigiu-se até a residência da vítima WANDERSON localizada na Avenida Jasmim do Cerrado, nesta Urbe, portando de 01 (uma) arma de fogo de fabricação caseira, tipo espingarda, calibre 28, cabo de madeira, sem numeração, adentrou e efetuou um disparo nas costas da vítima, que não resistiu aos ferimentos e evoluiu a óbito no local. ...” Laudo de Exame Cadavérico às fls. 51/53.
Identificação Criminal do Acusado às fls. 71/84.
Denúncia ofertada em 20/09/2021, tendo sido recebida em 23/09/2021, conforme decisão de fls. 103/105.
Citação operada em 21/10/2021, conforme CERTIDÃO de fl. 112, levada a cabo por um dos oficiais de justiça da Comarca de Redenção, uma vez que se encontrava preso no CRR/REDENÇÃO.
Tentativa de realização de Audiência de Instrução e Julgamento em 25/11/2021, ocasião em que foi observado que o advogado do Réu ainda não havia apresentado a Defesa Escrita, tendo sido aberto prazo para que o advogado que comparecera acompanhando o Réu apresentasse a peça inicial defensiva.
Foi redesignada audiência para o dia 22/02/2022, tendo sido mantida a prisão preventiva do Réu.
Resposta à Acusação apresentada pelo Acusado às fls. 130/131.
Audiência Una às fls. 156/161, realizada em 22/02/2022, tendo sido ouvidas as testemunhas ministeriais JADE SILVA AGAPITO, IPC THIAGO ALVES BRITO, SGT/PM JORGE ALVES DA SILVA, CB/PM FRANCKLIN PEREIRA DE LIMA, IPC LUIS HENRIQUE CARVALHO ARAÚJO e FABIANA PEREIRA DA SILVA, bem como foi realizado o interrogatório do Acusado.
Na mesma assentada foram apresentadas as ALEGAÇÕES FINAIS pelo Ministério Público, o qual, procedendo a um resumo da instrução processual, propugnou pela pronúncia do réu, condenando-se-o nos termos constantes da denúncia.
A Defesa, por seu turno, requereu prazo para apresentação das Alegações Finais, tendo sido deferido pelo Juízo em razão do adiantado da hora.
Alegações Finais da Defesa às fls. 195/208, no bojo da qual apontou a inépcia da denúncia, por faltar-lhe pressuposto processual ou condição e pela ausência da Portaria ou do APF, dessa forma requerendo a impronúncia do Réu.
Pugnou, alternativamente, pela concessão de todos os benefícios previstos na legislação processual penal.
Sentença de Pronúncia às fls. 209/213, via da qual o Réu foi pronunciado como incurso, em tese, nas sanções previstas no art. 121, § 2º, II, do CPB, remetendo o processo para a apreciação pelo E.
Conselho de Sentença.
O Réu foi intimado da Sentença de Pronúncia (fl. 219). Às fls. 221/222, Embargos de Declaração apresentados pelo Ministério Público do Estado do Pará, apontando que incorrera o próprio Órgão em equívoco ao lançar na Denúncia a capitulação penal “Art. 121, § 2º, II e VI, do CPB”, quando o correto seria “Art. 121, § 2º, II e IV, do CPB”, resultando em provável influência nos termos da Sentença de Pronúncia, conforme acima lançado.
O Réu foi intimando acerca dos Embargos de Declaração.
A Defesa do Réu foi intimada da Sentença de Pronúncia e dos Embargos de Declaração (fls. 233 e 235). Às fls. 241/242, Decisão proferida no bojo dos Embargos de Declaração, conhecendo-os e acolhendo-os, de molde a que passou a integrar a Sentença de Pronúncia a capitulação penal “Art. 121, § 2º, II e IV, do CPB).
O Réu foi intimado acerca do teor da Decisão proferida nos Embargos de Declaração (fl. 247).
O advogado do Réu foi intimado acerca do teor da Decisão proferida nos Embargos de Declaração (fl. 250).
Certidão de Trânsito em Julgado da Sentença de Pronúncia à fl. 252. Às fls. 255/256, despacho determinando a intimação das partes para apresentarem os requerimentos finais. Às fls. 257/258, constam os requerimentos finais do Ministério Público. À fl. 260, os requerimentos finais da Defesa. Às fls. 261/265, consta o Relatório do Processo, designando a Sessão do Júri para esta data e determinando a adoção das providências preparatórias para sua realização. É o relato necessário.
Decido.
Instalada hoje a Sessão Plenária de Julgamento, foram procedidos os depoimentos das testemunhas Ministeriais SGT/PM JORGE AIRES DA SILVA, CB/PM FRANCKLIN PEREIRA LIMA, IPC THIAGO ALVES BRITO, JADE SILVA AGAPITO (sem o compromisso), as mesmas arroladas pela Defesa, com dispensa de oitiva em relação à testemunha IPC LUIS HENRIQUE CARVALHO ARAÚJO; bem como da testemunha do Juízo FABIANA PEREIRA DA SILVA (sem o compromisso).
O Representante do Ministério Público sustentou a acusação em Plenário, tendo propugnando a tese da prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CPB.
A Defesa do Réu, por seu turno, sustentou a tese da negativa de autoria.
Houve réplica e tréplica.
A seguir, formulados os quesitos, conforme Termo próprio.
O Conselho de Sentença, reunido em Sala Secreta, na hipótese, mediante o esvaziamento do Plenário do Júri por parte dos populares e assegurada a não interferência nos trabalhos de votação, assim respondeu: O Conselho de Sentença, ao decidir sobre a materialidade do delito, mediante votação por maioria de 04 (quatro) votos, reconheceu a materialidade do delito; ao decidir sobre a autoria das lesões na pessoa do Réu, mediante votação por maioria de 04 (quatro) votos, reconheceu a autoria na pessoa do Réu; ao decidir se o jurado absolve o Réu, por maioria de 04 (quatro) votos, não absolveu o Réu; ao decidir se o Réu praticou o crime por motivo fútil, por maioria de 04 (quatro) votos, respondeu que sim; ao decidir se o Réu praticou o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, respondeu que sim .
Em face da decisão resultante da vontade soberana do Egrégio Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Denúncia e conforme já lançado na Sentença de Pronúncia, para o fim de CONDENAR o Réu ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO, brasileiro, solteiro, vendedor e vaqueiro, nascido no dia 16/08/1985 na cidade de Ourilândia de Norte/PA, portador do RG nº 4.969.792 PC/PA e do CPF nº *41.***.*84-87, filho de José Luiz Dias Carneiro e de Maria das Graças Nunes da Silva, então residente à Rua Jarina, 105, Palmeira I, das sanções punitivas previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Passo a dosar a pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA DA PENA Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade que desbordou da ordinária, na exata medida em que restou evidenciado que tivesse se preparado com esmero para a prática delituosa, utilizando uma mochila onde acondicionara a arma de fogo, vestes para troca logo após a prática delituosa, bem como o fato de ter aguardado o melhor momento para a prática do delito; não possui antecedentes criminais; não há informações que desabonem sua conduta social, a qual diz respeito ao convívio que exercita em sua comunidade, seus familiares, seus amigos; no que diz com à personalidade do agente concluo que não estão presentes elementos que pudessem ser negativamente valorados; os motivos do crime não foram bem apurados, não podendo portanto receber valoração negativa; as circunstâncias do crime, que dizem respeito à forma com que é praticado, também desfavorecem o Réu, uma vez que além de integrar o âmbito de relacionamento da vítima, ao menos na seara profissional, teria, instantes antes de desferir o disparo de arma de fogo na vítima, que essa lhe desse um copo de água, mas essa circunstância já foi valorada a quando da votação do quesito da prática do crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, não podendo ser novamente valorado, sob pena de incorrer-se em bis in idem; quanto às consequências do crime essas lhe desfavorecem, pois restou demonstrado que a vítima era o provedor de um núcleo familiar formado por uma esposa e de três filhos com idades inferiores a 14 (quatorze) anos; por fim, observo que quanto ao comportamento da vítima, não há elementos fidedignos que indiquem que a vítima possa ter contribuído para a conduta do Réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, tendo em conta que foram reconhecidas 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, cada uma delas tendo o condão, na espécie, de impactar negativamente (duas circunstâncias) no patamar de 02 (dois) anos, é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 16 (dezesseis) anos de reclusão, já observada a forma qualificada, aplicando-se, para tanto, a qualificadora do motivo fútil, sendo que a outra qualificadora reconhecida, qual seja, a da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, foi devidamente valorada por ocasião da análise das circunstâncias judiciais, exatamente no que diz com as circunstâncias do crime.
Não concorrem, na espécie, circunstâncias atenuantes.
Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Ex positis, em face de toda a imputação lançada na presente ação penal, fica o Réu ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO definitivamente CONDENADO nas sanções previstas no artigo 121, 2°, II e IV, do Código Penal Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos de reclusão.
CONDENO o Réu no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de sua condição de hipossuficiente, que neste ato reconheço.
Face não haver Defensor Público nomeado para esta Comarca CONDENO o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado nomeado desde a fase de defesa escrita para a Sessão Júri, cujo valor, à luz dos elementos de duração dos trabalhos da Sessão do Júri, trabalho realizado, ocorrência de sustentação de Réplica e Tréplica, entre outros, fixo no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), incidentes atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da publicação desta sentença.
Em consonância com o disposto no art. 33, § 2.º, “a”, do Código Penal Brasileiro, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Descabe, no caso, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela não satisfação dos requisitos autorizadores.
Pelas mesmas razões, descabe a aplicação da suspensão condicional da execução da pena.
Entendo que não se alteraram as condições subjetivas do Réu, afigurando-se presentes, no sentir deste magistrado, o requisito da garantia da ordem pública, precisamente no que concerne ao elevado índice de crimes de homicídio ainda presentes nesta Comarca, inegável a sensação de impunidade percebida pela Coletividade, bem como o do asseguramento da aplicação da sanção penal, uma vez que desde o dia dos fatos demonstrou ímpeto de imiscuir-se da persecução penal, não havendo segurança quanto aos seus endereços de residência e de trabalho.
Denego-lhe, assim, o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de dispor sobre eventual condenação do Réu a reparar economicamente os familiares da vítima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) em razão da inexistência de pedido nesse sentido.
Deixo de dispor nesse momento sobre a expedição de GUIA DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA, devendo-se aguardar o decurso do prazo para eventual interposição de recurso para que seja então expedida a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA OU DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA.
Registro que o condenado cumpriu prisão provisória no montante de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, tempo esse que deverá ser objeto de detração pelo Juízo da Execução Penal após o início do cumprimento da pena definitiva, portanto após o trânsito em julgado da sentença, se for o caso.
Sobrevindo recurso, CONCLUA-SE.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências; 1.
Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2.
Oficie-se à SEAP e ao Conselho Penitenciário do Estado, para as providências que lhes são atribuídas; 3.
Em cumprimento ao disposto no art. 72, § 2.º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, da Constituição Federal, tendo declarado que é alistado eleitor perante esta Zona Eleitoral de Tucumã.
Desde já, registro que o Réu readquirirá seus direitos políticos após o decurso de 16 (dezesseis) anos, contados do início da execução da pena, cabendo ao Réu, se for o caso, SOLICITAR ao Juízo da Execução Penal final CERTIDÃO de cumprimento integral da pena antes do referido lapso temporal, como nas hipóteses de redução do tempo de execução da pena em razão de trabalho interno, estudos etc.. 4.
Apresentado recurso, EXPEÇA-SE a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Caso contrário, EXPEÇA-SE a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA.
Dou por publicada esta decisão nesta Sessão Plenária, ficando os presentes intimados.
Registre-se.
Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Tucumã, Estado do Pará, às 17:47 horas do dia 17 de Julho de 2023.
Ramiro Almeida Gomes Juiz de Direito -
18/07/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 18:46
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 17/07/2023 08:30 Vara Única de Tucumã.
-
17/07/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:52
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
16/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 21:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Autos nº 0801027-94.2021.8.14.0062 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciado: ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO Vítima: SWANDERSON DA SILVA CARVALHO Imputação penal: artigo 121, §2º, II e VI, do Código Penal RELATÓRIO DO PROCESSO O Ministério Público desta Comarca ajuizou a presente Ação Penal em desfavor de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 121, §2º, II e VI, do Código Penal (homicídio qualificado).
Consta na Denúncia “(...) Consta dos inclusos autos do caderno investigatório nº 00214/2021.100091-6 que, no dia 08/09/2021, por volta das 17h55, na residência nº 593, localizada na Avenida Jasmim do Serrado, Setor Monte Castelo, nesta Urbe, o denunciado ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO, com manifesto intento homicida (animus necandi), por motivo fútil, executou o homicídio da vítima WANDERSON DA SILVA CARVALHO, mediante meio que dificultou a defesa da vítima, com disparo de arma de fogo nas costas da vítima, que foi causa suficiente para sua morte, conforme Auto de Exame de Copo Delito de fls. 04/06.”.
De acordo com a apuração, “(...) Infere-se que, no dia 08 de setembro de 2021, por volta 17h55, o denunciado ALTAMIR dirigiu-se até a residência da vítima WANDERSON, localizada na Avenida Jasmim do Cerrado, nesta Urbe, portando de 01 (uma) arma de fogo de fabricação caseira, tipo espingarda, calibre 28, cabo de madeira, sem numeração, adentrou e efetuou um disparo nas costas da vítima, que não resistiu aos ferimentos e evoluiu a óbito no local.”.
A denúncia veio instruída com o inquérito Policial nº.00214/2021.100091-6.
A denúncia foi recebida em 23/09/2021 (ID. 35466554 – Pág. 1/3).
O acusado foi devidamente citado no dia 21/10/2021 (ID. 38578945 – Pág. 1).
A resposta à acusação do réu foi apresentada no dia 30/11/2021 (ID. 43529065 – Pág. 1/2).
Seguindo a marcha processual, a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 22/02/2022, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação: JADE DA SILVA AGAPITO, IPC THIAGO ALVES BRITO, SGT/PM JORGE AIRES DA SILVA, CB/PM FRANCKLIN PEREIRA DE LIMA, IPC LUIS HENRIQUE CARVALHO ARAÚJO e FABIANA PEREIRA DA SILVA.
Não houveram testemunhas de defesa.
Ao final, promoveu-se o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, requerendo a condenação, nos termos da denúncia (ID. 51607459 – Pág. 1/5).
A defesa, por seu turno, apresentou suas alegações finais de forma escrita, requerendo o reconhecimento da inépcia da denúncia, a impronúncia e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (ID. 61351153 – Pág. 1/14).
Foi proferida decisão aos 19/05/2022, pronunciando o réu nas penas do art. 121, §2º, II, do Código Penal (ID. 61991138 – Pág. 1/5).
O Ministério Público apresentou embargos de declaração, a fim de que fosse reconhecida, na capitulação da pronúncia, a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, IV, do Código Penal), ante a verificação de erro de digitação (ID. 65966712 – Pág. 1/2).
A defesa apresentou manifestação pelo não reconhecimento dos embargos (ID. 69379852 – Pág. 1/4).
Reconhecida o erro material na decisão de pronúncia, foi retificado o dispositivo da decisão de pronúncia, a fim de que passasse a constar a qualificadora do inciso IV (execução por meio de recurso que dificultou a defesa do ofendido) (ID. 69600070 – Pág. 1/3).
Ato contínuo, foi iniciada a fase do artigo 422 do CPP, tendo o Ministério Público indicado suas testemunhas aos 06/12/2022 (ID. 83158736 – Pág. 1/2).
A Defesa indicou como suas testemunhas as mesmas do Ministério Público (ID. 85842937 – Pág.1).
Nesse passo, diga-se, pontuo o entendimento de que as testemunhas residentes fora desta Comarca serão intimadas a se fazerem presentes, mas sua ausência não constituirá impedimento para a realização da Sessão do Júri, face aos prováveis ônus profissionais, como é exemplo a falta ao trabalho por mais de um dia (para os deslocamentos por meio de transportes públicos, cujos horários nem sempre são favoráveis), bem como ônus de ordem econômica, como são exemplos a diminuição da renda para os autônomos, despesas com passagens ou combustível, alimentação, hospedagem etc., facultando-se à parte interessada na sua participação na Sessão a adoção de diligências que facilitem o seu comparecimento, mediante contato direto com a testemunha.
Ademais, ainda no que diz com essa possibilidade de participação da testemunha residente fora da Comarca, havendo interesse da parte que a arrolou, poderá ser tentada a sua participação por meio virtual, não constituindo motivo para redesignação da Sessão do Tribunal do Júri a eventual impossibilidade técnica atribuível à testemunha (testemunha sem o equipamento ou sinal de internet exigidos) ou deficiência do sinal de internet do Fórum no dia da Sessão, isso em razão da inviabilidade processual de irem sendo redesignadas sucessivas Sessões do Tribunal do Júri em caso de repetidos problemas dessa natureza, sem que haja segurança jurídica que numa próxima Sessão tudo estaria funcionando.
Nos casos em que haja interesse na participação de testemunhas residentes fora da Comarca por meio virtual cabe à parte interessada na sua oitiva providenciar, até 03 (três) dias antes da Sessão, apresentar nos autos o e-mail vinculado ao aplicativo do MICROSOFT TEAMS, no TJEPA, para que seja intentada sua ouvida por esse meio.
Quanto às testemunhas residentes na Comarca, não sendo encontradas pelo oficial de justiça, o que deverá ser CERTIFICADO até 10 (dez) dias antes da Sessão, deverão os Autos irem imediatamente à parte que a arrolou, para que apresente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, endereço atualizado e se possível número de telefone atualizado, para que a Secretaria PROVIDENCIE a imediata distribuição a um dos oficiais de justiça, para cumprimento em regime de plantão.
Quanto às testemunhas intimadas a comparecer presencialmente à Sessão, não comparecendo, poderá a parte interessada na sua oitiva INFORMAR, logo após realizado o pregão e constatada sua ausência, local onde possa ser encontrada, para que seja determinada a realização de diligência visando sua condução pelo oficial de justiça, dispensando-se sua oitiva em caso de não haver informação complementar durante a Sessão ou no caso de não ser localizada no endereço informado no referido momento.
Estando o processo preparado, ordeno que o pronunciado ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO, seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e designo a sessão para o dia 17 de julho de 2023, às 08h30min, no Fórum da Comarca de Tucumã/PA. É o relatório, cuja cópia deve ser entregue aos Excelentíssimos Jurados na Sessão Plenária.
PROVIDENCIE-SE: 1.
INTIME-SE o Denunciado e/ou REQUISITE-SE-O para comparecer presencialmente, se estiver preso.
Se tiver ocorrido renúncia de poderes por parte de advogado (constituído ou nomeado), INTIME-SE o Denunciado também para o fim de, querendo e lhe sendo possível, constitua novo advogado.
Sendo constituído novo advogado, cadastre-se no Sistema e INTIME-SE-O para os termos do processo. 2.
Se o Denunciado encontrar-se presos por este processo, CERTIFIQUE-SE o tempo de sua prisão provisória até o dia da Sessão do Tribunal do Júri. 3.
JUNTE-SE a C.A.C.. 4.
INTIMEM-SE os Jurados. 5.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas para comparecerem presencialmente à Sessão, sendo que as testemunhas residentes fora desta Comarca devem ser destinatárias de CARTAS PRECATÓRIAS para se fazer(em) presentes na Sessão do Tribunal do Júri, podendo essas testemunhas residentes fora da Comarca SOLICITAREM ao oficial de justiça que sejam ouvidas por meio virtual, hipótese em que deverão INFORMAR ao oficial de justiça o login (e-mail) junto ao MICROSOFT TEAMS, perante o TJE-PA, para o qual poderá ser enviado o link para ingresso na Sessão do Júri, cabendo à testemunha, nesse caso, ter disponíveis o equipamento (aparelho celular ou computador) com acesso a internet e permanecer em local previamente testado por ela no que diz com a qualidade do sinal de internet.
NOTIFIQUE-SE a testemunha residente fora da Comarca e que pretenda participar virtualmente da Sessão do Júri que, sendo necessário, poderá também dirigir-se ao Fórum da cidade em que estiver para o fim de SOLICITAR a disponibilização dos meios (equipamento e sinal de internet) para participação na Sessão do Júri.
Solicita-se aos oficiais de justiça que forem cumprir as INTIMAÇÕES relacionadas a essa Sessão do Júri que façam constar das CERTIDÕES DE INTIMAÇÃO as informações acima referidas (intenção de testemunhas residentes fora da Comarca de Tucumã em participar virtualmente e seus respectivos logins junto ao MICROSOFT TEAMS), bem como a efetivação da NOTIFICAÇÃO (acerca da possibilidade de participação virtual à partir do Fórum da cidade em que se encontrarem). 6.
OFICIE-SE ao TJE-PA solicitando o suprimento necessário à realização do julgamento. 7.
INTIME-SE o advogado do Denunciado, pessoalmente se tiver sido nomeado pelo Juízo. 8.
No caso de ter ocorrido renúncia de poderes por parte do Advogado do Acusado, seja constituído, seja nomeado pelo Juízo, OFICIE-SE à Coordenação da Defensoria Pública nesta Região para que avalie sobre a possibilidade de designar, até 10 (dez) dias antes da Sessão do Tribunal do Júri, Defensor Público para atuar na defesa do Acusado. 9.
Transcorrido em branco o prazo referido no item "8" ou manifestando-se a Defensoria Pública pela impossibilidade de participação de Defensor Público na Sessão ora referida, CONCLUA-SE com urgência, para nomeação de outro Advogado para atuar na Sessão do Tribunal do Júri. 10.
Havendo Assistente de Acusação, INTIME-SE, nos moldes legais. 11.
OFICIE-SE ao Comando da PM, requisitando ao menos quatro policiais militares para a referida Sessão. 12.
Se houver requerimento para apresentação de objeto(s) durante a Sessão, CERTIFIQUE-SE se está(ão) ou não disponível(is) e em caso afirmativo, PROVIDENCIE-SE sua disponibilização para utilização durante a Sessão do Tribunal do Júri. 13.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público.
Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã/PA -
12/06/2023 13:59
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 13:59
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:24
Juntada de Carta precatória
-
06/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:14
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 17/07/2023 08:30 Vara Única de Tucumã.
-
03/02/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 04:49
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 21:29
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 28/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:33
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0801027-94.2021.8.14.0062 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO Endereço: desconhecido Nome: WILSON HUIDA JUNIOR Endereço: AVENIDA DOS ESTADOS, 510, centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ID: DESPACHO Rh, Nos processos em que os atos subsequentes não se encontram com data pré-fixada para os atos subsequentes (ex.: Sessão Plenária com data designada) este juízo tem adotado do entendimento que a abertura de prazo novamente (seja para a acusação ou defesa) não causa prejuízo, em atenção ao princípio da busca da verdade.
Dessa forma, PROVIDENCIE-SE: 1.
INTIME-SE o Ministério Público novamente para que, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, apresente o rol de testemunhas para a Sessão Plenária, na forma do art. 422, do CPP; 2.
Após a apresentação do rol, INTIME-SE a defesa do réu para que, em igual prazo, apresente o respectivo rolde testemunhas. 3.
Somente após, RETORNE concluso para apreciação.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Tucumã – PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã -
17/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 04:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 03/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 03:49
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 08/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 03:38
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 04:29
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2022 11:40
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 03:00
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
20/07/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:22
Publicado MANDADO em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 04:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:49
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2022 02:26
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 05:48
Decorrido prazo de WILSON HUIDA JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2022 04:03
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 14/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:02
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 07/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 02:43
Decorrido prazo de 36º BPM DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA em 07/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 03:41
Decorrido prazo de JADE SILVA AGAPITO em 03/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:42
Publicado MANDADO em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Homicídio Qualificado] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 23 de fevereiro de 2022 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO Endereço: desconhecido Nome: WILSON HUIDA JUNIOR Endereço: AVENIDA DOS ESTADOS, 510, centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0801027-94.2021.8.14.0062 Vara Única de Tucumã AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO DATIVO: WILSON HUIDA JUNIOR AUTORIDADE JUDICIÁRIA: MM. º Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã/PA, Exm.º Sr.
Ramiro Almeida Gomes PESSOA A SER CITADA/INTIMADA: Dr.
WILSON HUIDA JUNIOR, OAB/PA n° 26.476 ENDEREÇO: ESCRITÓRIO PROFISSIONAL FINALIDADE: INTIMAR o ADVOGADO, nomeado por este Juízo, para que apresente memoriais nos autos supracitados, no prazo legal.
Tucumã, 23 de fevereiro de 2022.
MANOEL VARGAS LUCINDO Diretor de Secretaria – Mat. 11.625-4 TJE/PA Subscrevo com base no art. 1º do Prov. 06/2009 – CJCI c/c art. 1º, § 1º, IX do Provimento nº 006/2006 – CJRMB. -
23/02/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 09:28
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2022 10:30 Vara Única de Tucumã.
-
22/02/2022 10:29
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 10:08
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 11:05
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/02/2022 22:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2022 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2022 01:20
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 09/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 09/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 01:03
Decorrido prazo de WILSON HUIDA JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 08:01
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 11:52
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 11:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2022 10:30 Vara Única de Tucumã.
-
30/11/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2021 09:00 Vara Única de Tucumã.
-
23/11/2021 13:42
Juntada de Ofício
-
20/11/2021 01:48
Decorrido prazo de JADE SILVA AGAPITO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:48
Decorrido prazo de 36º BPM DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:58
Decorrido prazo de RONALDO ROQUE TREMARIN em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:32
Decorrido prazo de RONALDO ROQUE TREMARIN em 18/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:50
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 02:05
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 04/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 06:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2021 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2021 00:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 09:00 Vara Única de Tucumã.
-
13/10/2021 13:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/10/2021 10:55
Recebida a denúncia contra ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO - CPF: *41.***.*84-87 (AUTOR DO FATO)
-
06/10/2021 04:51
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:51
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS GONCALVES XAVIER em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FIGUEIREDO MOIA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:51
Decorrido prazo de RAFHAEL RODRIGUES MACHADO em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS GONCALVES XAVIER em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FIGUEIREDO MOIA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:44
Decorrido prazo de RAFHAEL RODRIGUES MACHADO em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 05/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 05:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 05:03
Decorrido prazo de RAFHAEL RODRIGUES MACHADO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 05:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FIGUEIREDO MOIA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 05:03
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS GONCALVES XAVIER em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 05:03
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 29/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 14/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:59
Decorrido prazo de RAFHAEL RODRIGUES MACHADO em 14/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FIGUEIREDO MOIA em 14/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:59
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS GONCALVES XAVIER em 14/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:59
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 14/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:01
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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23/09/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 01:47
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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23/09/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 12:14
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:14
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS GONCALVES XAVIER em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FIGUEIREDO MOIA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:14
Decorrido prazo de RAFHAEL RODRIGUES MACHADO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:19
Conclusos para decisão
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20/09/2021 15:25
Juntada de Petição de denúncia
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14/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/09/2021 15:22
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Homicídio Qualificado] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 10 de setembro de 2021 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA Endereço: AV PIAUI, 0, DELEGACIA, BIQUINHA, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: RAFHAEL RODRIGUES MACHADO Endereço: 804 SUL ALAMEDA 12, 68, CENTRO, PALMAS - TO - CEP: 77023-040 Nome: JOSE CARLOS FIGUEIREDO MOIA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 225, 10-0021, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 Nome: JOSE DOUGLAS GONCALVES XAVIER Endereço: 07 LOTE 10, SETOR, BELA VISTA, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO Endereço: desconhecido Nome: RONALDO ROQUE TREMARIN Endereço: AV.
BRASIL, 906, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0801027-94.2021.8.14.0062 Vara Única de Tucumã AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA, RAFHAEL RODRIGUES MACHADO REPRESENTANTE: JOSE CARLOS FIGUEIREDO MOIA, JOSE DOUGLAS GONCALVES XAVIER FLAGRANTEADO: ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO DATIVO: RONALDO ROQUE TREMARIN Aos 10 (dez) dias do mês de setembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), nesta Cidade e Comarca de Tucumã, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, por intermédio de videoconferência (Portaria Conjunta nº 04/2020-GP/VP/CJCRMB/CJCI), onde se encontra o Exma.
Sra.
REJANE BARBOSA DA SILVA, Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Tucumã, o secretario de audiências, ao final nominado, às 11:26 horas, foi precedida a abertura da audiência de custódia, observadas as formalidades legais no AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, em que é investigado ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO, acompanhado por seu Advogado dativo Dr.
RONALDO ROQUE TREMARIN, OAB/PA 18.142.
Apregoadas as partes, presente o flagranteado, bem como seu advogado acima identificado.
Presente o Representante do Ministério Público Dr.
SULDBLANO OLIVEIRA GOMES, todos através da plataforma da Microsoft Teams Aberta audiência, observada a Resolução nº 213/2015 do CNJ, a qual determina, em seu art. 1º, “[...] que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.”, aliado ao fato de que a comunicação da prisão em flagrante não supre a apresentação pessoal determinada no citado texto legal e que a apresentação também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva (art. 13), é realizada a presente.
Nos termos do art. 4º da citada Resolução, aponto que os agentes policiais responsáveis pela prisão e/ou investigação do delito não estão presentes na solenidade.
Saliento, ademais, conforme art. 6º da Resolução, ter sido assegurado à parte presa, antes do início da audiência, atendimento prévio e reservado com seu Advogado, em local apropriado, garantida a confidencialidade, sem a presença dos agentes policiais, sendo esclarecido à parte presa os motivos, fundamentos e rito a ser observado durante a solenidade.
Ato contínuo, na forma do art. 8º da Resolução, antes da realização da entrevista da pessoa presa, foi a mesma: a) esclarecida acerca do que é a audiência de custódia e questões que serão nela analisadas; b) cientificada acerca do direito de não estar algemada durante a solenidade, salvante casos de resistência, de fundado receio de fuga, de perigo à integridade física própria ou alheia, sendo que eventual excepcionalidade será justificada por escrito; c) cientificada sobre seu direito de permanecer em silêncio; d) questionada se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; e) indagada sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão; f) questionada sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, inclusive sobre a ocorrência de tortura e maus tratos, tudo conforme art. 11 da Resolução; e g) questionada acerca da realização de exame de corpo de delito, passando-se a oitiva de cada um dos investigados na ordem a seguir enumerada.
Ato contínuo procedeu-se a audiência que segue gravada pelo sistema de gravação teams, bem como questionado quanto as circunstâncias da prisão.
Dada a palavra, o Representante do Ministério Público, bem como o advogado não apresentaram perguntas.
Ato contínuo, dada a palavra ao MP, se manifestou a repeito da prisão em flagrante bem como pelo pedido realizado pela autoridade pela prisão preventiva: segue gravado.
Dada a palavra a defesa do réu, se manifestou: Segue gravado.
Após as manifestações, passo a decidir: Homologo o presente flagrante ante a obediência das formalidades legais.
Considerando as informações trazidas com o Auto de Prisão em Flagrante, verifico que não é o caso de se aplicar medida cautelar diversa da prisão, mas, sim, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO FLAGRANTEADO.
Como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
O primeiro requisito corresponde à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Em outras palavras, para a custódia cautelar faz-se necessário que o juiz verifique que a conduta supostamente praticada pelo agente é típica, ilícita e culpável, apontando as provas em que se apoia sua convicção.
A existência do crime e os indícios de autoria estão evidenciados pelas declarações das testemunhas, assim como pelo auto de apresentação e apreensão.
Quanto ao segundo requisito (periculum libertatis), a segregação em caráter preventivo deve estar consubstanciada em um dos fundamentos do art. 312: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal ou conveniência da instrução.
Destaque-se que não se faz necessária a presença concomitante desses fundamentos, bastando a presença de um único destes para que o decreto prisional seja expedido.
No caso em concreto, a prisão preventiva de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO demostra imprescindível para a garantia da ordem pública face a gravidade concreta da conduta, recomendando a cautela social com a sua custódia, bem como para a conveniência da instrução criminal.
Assim, diante dos fundamentos acima expostos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão no BNMP.
Arbitro os honorários ao defensor dativo RONALDO ROQUE TREMARIN, OAB/PA 18.142, no importe de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), considerando a participação do causídico na audiência de custódia realizada nesta data (10/09/2021), atuando em defesa do custodiado ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO, por nomeação deste Juízo, face a ausência de Defensor Público, nesta Comarca.
Determino a imediata transferência do preso ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO, para uma unidade prisional mais próxima com vaga disponível.
Intimem-se.
Encaminhem-se cópia desta decisão à Autoridade Policial e ao flagranteado.
Cumpra-se.
REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Tucumã CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 15 DA PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, FICAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS DAS PARTES E SEUS PROCURADORES NO PRESENTE TERMO DE AUDIÊNCIA -
11/09/2021 07:22
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2021 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2021 07:20
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2021 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2021 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2021 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:17
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:26
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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10/09/2021 12:15
Audiência Custódia realizada para 10/09/2021 10:00 Vara Única de Tucumã.
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10/09/2021 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2021 08:39
Audiência Custódia designada para 10/09/2021 10:00 Vara Única de Tucumã.
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Comunicação de Prisão em Flagrante nº 0801027-94.2021.8.14.0062 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA Endereço: AV PIAUI, 0, DELEGACIA, BIQUINHA, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO Endereço: desconhecido Vistos, Trata-se da comunicação da prisão em flagrante de ALTAMIR DA SILVA CARNEIRO, qualificado no id. 34160059 - Pág. 17, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, em 08/09/2021, por volta das 18h, nesta cidade, em face da vítima Wanderson da Silva Carvalho, nascido em 09/08/1996, filho de Pedro Rodrigues de Carvalho e Maria Neuzina Pereira da Silva, RG 7987351 PC-PA (id.
Num. 34160059 - Págs.8- 9), juntando-se ao feito auto de exame cadavérico da vítima.
Observo que, a mais da gravidade da conduta atribuída ao flagranteado, o que, de per si, revela o perigo à ordem social, entendo que a situação exige cautela e recomenda a realização de audiência de custódia, na forma do art. 310, caput, do CPP, ocasião em que me manifestarei sobre a representação por prisão preventiva formulada.
Dessa forma, DESIGNO audiência de custódia por videoconferência (ferramenta Microsoft Teams) para o dia 10/09/2021 às 10 horas, devendo a Secretaria Judicial Plantonista proceder às requisições necessárias à realização da audiência, com a apresentação do preso pela Autoridade Policial.
Cientifique-se a Autoridade Policial para apresentação do custodiado na plataforma virtual da audiência.
Intime-se o Ministério Público.
Considerando que não há defensor público lotado nesta Comarca, nomeio o advogado Dr.
RONALDO ROQUE TREMARIM, OAB PA 18142, para assistência dos flagranteado, caso não compareça advogado constituído à referida audiência, intime-se o Dr.
RONALDO ROQUE TREMARIM.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucumã/PA, 09 de setembro de 2021.
Juíza Substituta REJANE BARBOSA DA SILVA Respondendo pela Comarca de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073 -
09/09/2021 16:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/09/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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