TJPA - 0851948-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/04/2023 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2023 14:49
Decorrido prazo de KADYJA DAYSE CAMARA BORGES DE CAMPOS em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de KADYJA DAYSE CAMARA BORGES DE CAMPOS em 15/03/2023 23:59.
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22/02/2023 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2023 00:57
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851948-19.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KADYJA DAYSE CAMARA BORGES DE CAMPOS REQUERIDO: CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS "RENATO CHAVES" - CPC e outros, Nome: CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS "RENATO CHAVES" - CPC Endereço: Avenida Mangueirão, sn, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 Nome: CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES Endereço: desconhecido 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Assunto : DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
Requerente : KÁDYJA DAYSE CÂMARA BORGES DE CAMPOS.
Requerido : CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES.
SENTENÇA KÁDYJA DAYSE CÂMARA BORGES DE CAMPOS, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES.
Relata a demandante à inicial, em síntese, que ocupa o cargo de perita criminal farmacêutica no Centro de Perícias Científicas Renato Chaves desde 22/10/2004, sob a égide da Lei nº. 6.282/2000, que previa jornada de trabalho do perito criminal em 30 horas semanais.
Informa que em abril de 2005, tomou posse no cargo de farmacêutico bioquímico na Secretaria de Saúde Pública do Estado do Pará – SESPA, também com jornada de trabalho de 30 horas semanais, cumulando as referidas funções, sem questionamento por parte do requerido.
Afirma que em 15/03/2011, houve a primeira solicitação de cessão do CPC-Renato Chaves à SESPA, passando a cumprir dupla jornada de trabalho em favor do requerido, conforme portarias em anexo.
Alega que posteriormente, em 12/07/2018, houve a convalidação de sua cessão da SESPA para o CPC-Renato Chaves, pelo período de 02 anos com ônus para este, sendo prorrogada por mais 04 anos, em 03/09/2020.
Ressalta que inicialmente, cumpria escala de plantão na função de perita criminal e jornada de trabalho de 30 horas semanais como farmacêutica bioquímica.
Porém, a partir de fevereiro de 2015, houve modificação na jornada de trabalho, passando a cumprir horário de expediente, qual seja, 12 horas diárias de trabalho, de segunda à sexta-feira, sendo 30 horas semanais em razão do vínculo com o CPC-Renato Chaves, e 30 horas semanais por conta do vínculo com a SESPA, ainda na condição de servidora cedida ao requerido.
Aduz que recebia sua remuneração de forma integral, sem qualquer desconto relacionado à sua carga horária.
Narra que em 12/07/2016, o Ministério Público do Pará, em ação conjunta com policiais do Grupo de Pronto Emprego da Polícia Civil (GPE), policiais do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) e o Coordenador do Núcleo de Combate à Improbidade e à Corrupção (NCIC), cumpriram mandado de busca e apreensão na sede do CPC-Renato Chaves em Belém, a partir de denúncias que envolviam irregularidades na emissão de laudos, falsidade ideológica e documental, alterações no ponto de frequência dos servidores (incluindo registro fictício de presença, servidores que assinavam a frequência e não iam trabalhar ou assinavam parcialmente a folha de frequência).
Expõe que em virtude do ocorrido, o CPC-Renato Chaves passou a exigir que fosse registrada jornada fictícia nas folhas de ponto, com acréscimo de 10 horas trabalhadas aos sábados, além da carga horária de 30 horas semanais, por força da Lei nº. 6.829/2006, que estabelece para o perito criminal jornada de 40 horas semanais.
Diante disso, assevera que em 30/09/2016, protocolou o documento nº. 2016/402534, informando que se recusava a adulterar a realidade dos fatos e que iria assinar a folha de frequência, a partir de setembro de 2016, em consonância com as 30 horas semanais para cada vínculo, nas condições impostas à época da posse nos cargos, o que não teria sido acatado pelo CPC-Renato Chaves via parecer jurídico nº. 192/2016 PROJUR/CPC RENATO CHAVES, o qual a obrigou ao cumprimento da jornada de 40 horas semanais, sob pena de sofrer descontos em sua remuneração.
Dispõe que desde setembro de 2016, sua remuneração tem sido descontada em um valor aproximado de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e que contra si, foi instaurada sindicância administrativa acusatória nº. 004/2018, em tramitação desde 01/11/2018, ainda pendente de conclusão.
Assim, ante a alegada ilegalidade do ato praticado pelo requerido, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos realizados a título de: “código 302 – Atrasos/Saídas Antecipadas” posteriores ao cumprimento da jornada semanal de 30 horas, bem como, a devolução dos valores descontados indevidamente.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu a tutela pleiteada, ID. 34911849.
O CPC-RENATO CHAVES ofertou defesa no ID. 41578386, arguindo, em suma, a não demonstração dos fatos alegados pela Autora e a aplicação do princípio da Legalidade.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, assim como, de direito adquirido da Autora, pois baseia a inicial em legislação defasada, tendo a Autora o dever de cumprir a carga horária.
Parte Autora ofertou Réplica nos autos, ID. 50997712.
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória, ID. 51709569.
Parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID. 54441861.
Parte requerida também pugnou pelo julgamento da lide, ID. 56621179.
O Ministério Público, em parecer, opinou pela improcedência do feito, ID. 75229606.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença (ID. 77190352). É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária em que pleiteia a Autora, perita criminal do CPC-RENATO CHAVES, a suspensão dos descontos realizados a título de: “código 302 – Atrasos/Saídas Antecipadas”, posteriores ao cumprimento da jornada semanal de 30 horas, bem como, a devolução dos valores descontados indevidamente em sua remuneração.
Alega a Autora, em suma, que ante a sua recusa em atender à exigência do CPC-Renato Chaves para que fosse registrada jornada fictícia nas folhas de ponto, com acréscimo de 10 horas trabalhadas aos sábados, além da carga horária de 30 horas semanais, por força da Lei nº. 6.829/2006, passou a sofrer descontos indevidos em sua remuneração, a contar de setembro de 2016.
Parte requerida, por seu turno, em defesa, alegou que não há ilicitude na atuação da autarquia, que cumpre o determinado na Lei vigente sobre a matéria (Lei 6.829/2006), que prevê o regime de trabalho de 40 horas semanais para os peritos criminais, não havendo direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico caso tal mudança não reduza a remuneração dos servidores.
Resta-nos, portanto, analisar as provas dos autos em consonância com a legislação e o ordenamento jurídico vigente acerca da matéria, a fim de verificar a plausabilidade da pretensão autoral.
Pois bem.
A Lei Estadual nº. 6.823/2006, que instituiu o CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS “RENATO CHAVES”, ao dispor sobre a jornada de trabalho dos seus servidores, assim estabeleceu: Art. 15 – A jornada de trabalho dos servidores do centro de perícias científicas “Renato Chaves” será de 30 (trinta) horas semanais respeitadas as categorias que possuem legislação específica sobre jornada.
Registra-se que a Autora, quando empossada no cargo de perita criminal no ano de 2004, estava submetida à referida legislação (ID. 33535732).
Logo, aquele era o regime jurídico aplicável à demandante, qual seja, o que fixava a jornada de trabalho de 30 horas semanais.
Posteriormente no ano de 2006, foi promulgada a Lei Estadual nº. 6.829/2006, que dispõe sobre a carreira do Grupo Ocupacional Perícia Técnico-Científica do Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves”, que alterou a jornada de trabalho dos peritos técnicos-científicos para 40 horas semanais.
Veja-se: CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Art. 10.
A jornadas de trabalho dos servidores do Grupo Ocupacional Perícia Técnico Científica será de 40 (quarenta) horas semanais, respeitadas as categorias que possuem legislação específica sobre a jornada (Grifei).
Diante disso, escorreito é o ato administrativo do CPC-RENATO CHAVES, quando obrigou seus servidores, mormente os peritos criminais, a cumprir jornada de trabalho com carga horária de 40 horas semanais, adequando-se, portanto, à legislação vigente, mormente porque a Administração Pública tem como princípio e dever, observar a Legalidade de seus atos, sob pena de serem declarados nulos de pleno direito.
Todavia, da leitura dos fatos e argumentos narrados à peça exordial, depreende-se que a Autora não se insurge em relação à nova lei nº. 6.823/2006, que aumentou a jornada de trabalho dos peritos criminais, e sim, quanto à alegação de que o CPC-Renato Chaves passou a exigir fosse registrada “jornada fictícia” nas folhas de ponto, com acréscimo de 10 horas trabalhadas aos sábados, além da carga horária de 30 horas semanais.
Em relação a este fato sustentado pela Autora, observa-se, contudo, que não restou comprovado nos autos, por meio da prova documental produzida.
Não há, pois, nesses autos, elementos comprobatórios que atestem no sentido de julgar procedente o pedido autoral, eis que a ilicitude do ato alegado pela Autora, o que embasaria o pedido de suspensão dos descontos em sua remuneração e devolução dos valores, não está demonstrada pela prova dos autos.
Do contrário, pelos elementos constantes nos autos, infere-se que os descontos nos contracheques da Autora são legítimos, porque ela não estaria cumprindo a carga horária imposta legalmente para as funções que exerce no CPC Renato-Chaves, qual seja, de 40 horas semanais.
Diante disto, vejo que a presente lide carece de provas, pois as alegações da parte autora e as provas produzidas não são capazes de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a ponto de embasar a procedência do pedido.
Em outras palavras, o julgamento do pedido constante nesta lide depende de provas que deveriam necessariamente ter sido produzidas pela parte Autora, sejam elas documentais, testemunhais, periciais ou de outra modalidade, capazes de comprovar o fato constitutivo do seu direito. É sabido que incumbe à parte demandante instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mormente aqueles que comprovam os fatos constitutivos do direito que alega fazer jus.
Nesse sentido, estabelecem os artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, respectivamente: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Por outro lado, o art. 435, caput, do CPC, preceitua que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
No entanto, em nenhum momento no decorrer do trâmite processual, a parte Autora juntou aos autos a comprovação de que sua incapacidade ensejava a percepção de proventos calculados de modo integral.
Frise-se que quando instada pelo juízo acerca da oportundiade de produzir provas (ID. 51709569), a Autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ID. 54441861.
Portanto, não logrou êxito a autora em comprovar o fato alegado na peça vestibular, ônus este que lhes incumbia, na forma do art. 373, inciso I do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Discorrendo sobre o ônus da prova, a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual, v. 1, Forense, pág. 437), lembra que: “[...] no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. “O art. 333, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e II ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. 'Actore non probante absolvitur reus'.
Por fim, deve ser ressaltado o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: “O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe selecionar aquelas que entende pertinentes para o deslinde do feito” (RESP 1011993, Ministro Raul Araújo.
Julgado em 16/11/16.
DJE de 06/12/2016).
Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a improcedência do pedido, ante a absoluta ausência de provas quanto ao direito pleiteado à inicial.
Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão do Autor, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, em virtude da sucumbência, registrando-se que já se encontram quites nos autos, conforme certidão.
Condeno a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 -
15/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:37
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 04:03
Decorrido prazo de KADYJA DAYSE CAMARA BORGES DE CAMPOS em 29/09/2022 23:59.
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09/10/2022 01:23
Decorrido prazo de KADYJA DAYSE CAMARA BORGES DE CAMPOS em 22/09/2022 23:59.
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06/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 01:01
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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16/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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13/09/2022 23:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2022 23:11
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 20:20
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2022 17:24
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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22/07/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
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04/04/2022 16:10
Juntada de Petição de alegações finais
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17/03/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851948-19.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KADYJA DAYSE CAMARA BORGES DE CAMPOS REQUERIDO: CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS "RENATO CHAVES" - CPC, Nome: CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS "RENATO CHAVES" - CPC Endereço: Avenida Mangueirão, sn, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 DESPACHO Diante do teor da réplica a contestação de ID. 50997712, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém SC -
25/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:25
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PROC. 0851948-19.2021.8.14.0301 AUTOR: KADYJA DAYSE CAMARA BORGES DE CAMPOS REQUERIDO: CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS "RENATO CHAVES" - CPC ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 26 de janeiro de 2022 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/01/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 01:37
Decorrido prazo de KADYJA DAYSE CAMARA BORGES DE CAMPOS em 18/10/2021 23:59.
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28/09/2021 03:25
Decorrido prazo de KADYJA DAYSE CAMARA BORGES DE CAMPOS em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:04
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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23/09/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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17/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2021 12:02
Conclusos para decisão
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14/09/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851948-19.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KADYJA DAYSE CAMARA BORGES DE CAMPOS REQUERIDO: CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS "RENATO CHAVES" - CPC, Nome: CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS "RENATO CHAVES" - CPC Endereço: Avenida Mangueirão, sn, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS CC/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KÁDYJA DAYSE CÂMARA BORGES DE CAMPOS, já qualificada nos autos, em face do CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES.
A autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, além de haver subsídios suficientes nos autos para afastar a presunção, tal como os comprovantes de pagamento juntados, a autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito, apesar dos documentos apresentados no ID 33535694.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
09/09/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 19:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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