TJPA - 0803016-76.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:18
Decorrido prazo de JONES LOPES NOLETO JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803016-76.2021.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: JONES LOPES NOLETO JUNIOR RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de extinção do feito, pelo cumprimento da obrigação que foi cumprida voluntariamente pela parte executada, conforme consta do comprovante de depósito anexo ao ID nº 147928724.
Instada a se manifestar, a parte autora informa concordar com os cálculos apresentados e requer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. É o relatório.
DECIDO.
O pagamento da dívida gera a extinção da obrigação.
Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (..) Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor da parte autora e/ou seu procurador, na forma pretendida pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 11:52
Juntada de extrato de subcontas
-
04/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 11:44
Juntada de extrato de subcontas
-
31/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:27
Decorrido prazo de JONES LOPES NOLETO JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:39
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803016-76.2021.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: JONES LOPES NOLETO JUNIOR RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 6.302,39 (seis mil, trezentos e dois reais e trinta e nove centavos), alegando excesso de execução.
A executada sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão condenou apenas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00; (ii) não houve determinação judicial para restituição de valores; (iii) já efetuou o cumprimento voluntário no valor de R$ 4.153,20 em 06/05/2025; (iv) inexiste o alegado excesso de execução.
O exequente ofertou tempestivas contrarrazões, pugnando pela improcedência da impugnação, ao argumento de que: (i) o acórdão declarou a inexistência do débito da fatura CNR no valor de R$ 2.233,46; (ii) a executada forçou o pagamento durante a tramitação do recurso mediante termo de confissão de dívida; (iii) foram pagos R$ 2.149,19 referentes ao parcelamento da dívida declarada inexistente; (iv) faz jus à restituição dos valores pagos indevidamente. É o necessário.
DECIDO.
A impugnação foi apresentada no prazo legal previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo.
A controvérsia cinge-se em verificar se há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
Compulsando os autos, verifico que o v. acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal (id. 140180807) estabeleceu dois comandos distintos: a) A declaração de inexistência do débito referente à Fatura CNR, no valor de R$ 2.233,46, com vencimento em 19/10/2021; b) A condenação da reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, devidamente atualizados.
Pois bem.
A executada alega que o título executivo limita-se à condenação em danos morais, não havendo determinação para restituição de valores.
Contudo, razão não lhe assiste.
Com efeito, a declaração de inexistência do débito, per si, não gera automaticamente direito à repetição do indébito.
Todavia, consta dos autos que a executada, durante a tramitação do recurso, exigiu do ora exequente a assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos (id. 140633854), sob ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica e negativação do nome, referente ao mesmo débito posteriormente declarado inexistente pelo Poder Judiciário.
Em decorrência dessa coação, o exequente pagou entrada no valor de R$ 1.500,00 e mais 9 (nove) parcelas de R$ 44,77, totalizando R$ 2.149,19, conforme demonstrado na planilha de id. 140633864.
Ora, declarada a inexistência do débito por decisão judicial transitada em julgado, a manutenção dos valores pagos pela executada configura manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil).
Como bem leciona a doutrina: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido".
Destarte, a executada deve restituir os valores indevidamente recebidos, acrescidos dos encargos legais.
Analisando as planilhas apresentadas, constato que os danos morais atualizados somam o total de R$ 4.153,20 e a restituição dos valores pagos R$ 2.149,19, num total de R$ 6.302,39.
O executado pagou voluntariamente, em 06/05/2025, o valor de R$ 4.153,20, restando o saldo devedor remanescente de R$ 2.149,19.
Os cálculos mostram-se corretos e em consonância com o título executivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
MANTENHO o valor da execução em R$ 6.302,39 (seis mil, trezentos e dois reais e trinta e nove centavos), conforme planilha do exequente.
Considerando o pagamento voluntário parcial de R$ 4.153,20 realizado em 06/05/2025, PROSSIGA-SE a execução pelo saldo remanescente de R$ 2.149,19 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e dezenove centavos).
Sendo assim, INTIME-SE a executada para pagamento voluntário do saldo devedor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e bloqueio via SISBAJUD.
DETERMINO à executada que suspenda imediatamente a cobrança das parcelas remanescentes do termo de confissão de dívida nas faturas do exequente, por se referirem a débito declarado judicialmente inexistente.
Decorrido o prazo sem pagamento, voltem-me os autos conclusos.
Após o trânsito em julgado e integral quitação do débito, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 02:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
10/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 Processo nº 0803016-76.2021.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 22.233,46 Exequente: RECLAMANTE: JONES LOPES NOLETO JUNIOR Executado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE o Impugnado para apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Nesse sentido, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa.
A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas.
Conceição do Araguaia, 7 de maio de 2025.
Gilvany Reges Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal Com base no artigo 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento n° 006/2009-CJRMB -
07/05/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:52
Decorrido prazo de JONES LOPES NOLETO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO À vista do andamento processual e da necessidade de regular impulso ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se quanto ao interesse no prosseguimento do cumprimento da presente demanda.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 7 de abril de 2025.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
07/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 11:49
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
-
01/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
28/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:47
Decorrido prazo de JONES LOPES NOLETO JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
-
08/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2023 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 09:22
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 09:22
Audiência Una realizada para 16/11/2022 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
16/11/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 00:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:30
Decorrido prazo de JONES LOPES NOLETO JUNIOR em 27/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
14/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
11/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 12:31
Audiência Una designada para 16/11/2022 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
11/02/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 08:57
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
08/02/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 00:33
Decorrido prazo de JONES LOPES NOLETO JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 01:45
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 01:45
Publicado Citação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 11:18
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
05/10/2021 04:36
Decorrido prazo de JONES LOPES NOLETO JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:28
Decorrido prazo de JONES LOPES NOLETO JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 04:00
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
23/09/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
14/09/2021 01:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2021 23:59.
-
12/09/2021 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800205-77.2018.8.14.0073
Rosa Maria da Silva
Alayde Maria da Silva
Advogado: Francisco Goncalves Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2020 11:30
Processo nº 0800205-77.2018.8.14.0073
Rosa Maria da Silva
Alayde Maria da Silva
Advogado: Renato Ferreira de Barros Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2018 14:58
Processo nº 0851948-19.2021.8.14.0301
Kadyja Dayse Camara Borges de Campos
Centro de Pericias Cientificas &Quot;Renato C...
Advogado: Camilla Tayna Damasceno de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2021 19:53
Processo nº 0800647-69.2018.8.14.0032
Maria Irlene Vasconcelos de Jesus
Banco do Brasil SA
Advogado: Afonso Otavio Lins Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2019 11:35
Processo nº 0800647-69.2018.8.14.0032
Maria Irlene Vasconcelos de Jesus
Advogado: Afonso Otavio Lins Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2018 16:03