TJPA - 0858819-02.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/10370/)
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06/02/2024 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/02/2024 07:19
Baixa Definitiva
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06/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de PAMELA FALCAO CONCEICAO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES DO TJPA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0858819-02.2020.8.14.0301 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Classe: Apelação e Remessa Necessária Apelante/Sentenciado: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) Advogados: Daniel Barbosa Santos - OAB/DF 13.147 Vanessa Marques da Cunha - OAB/DF nº 33.429 Apelante/Sentenciado: Estado do Pará Procurador: Sérgio Oliva Reis - OAB/PA 8.230 Apelada/Sentenciada: Pâmela Falcão Conceição Advogada: Pâmela Falcão Conceição - OAB/PA 20.237 Procurador de Justiça: Tereza Cristina de Lima Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUOTAS.
CANDIDATA AUTODECLARADA NEGRA/PARDA.
POSTERIOR RECUSA DESSA CONDIÇÃO PELA COMISSÃO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA SE QUESTIONAR O ATO IMPUGADO.
INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/09.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MODIFICADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0858819-02.2020.8.14.0301, impetrado por PÂMELA FALCÃO CONCEIÇÃO, concedeu a segurança pleiteada pela ora recorrida.
Em suas razões (id. 5394023, págs. 1/21), historia o primeiro apelante que a apelada impetrou o “writ” ao norte mencionado, no qual relata que participou do concurso para provimento de vagas e à formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e médio regido pelo Edital nº 1-TJ/PA, de 15 de outubro de 2019, contudo não houve ratificação da sua condição de pessoa negra/parda para concorrer às quotas.
Diz o recorrente que a recorrida foi convocada para aferição de heteroidentificação, sendo na ocasião constatado pela comissão que ela não seria pessoa parda/negra, razão pela qual foi excluída das vagas destinadas às quotas raciais e, consequentemente, eliminada no certame por não alcançar pontuação para as vagas destinadas à ampla concorrência.
Frisa que sobreveio sentença, tendo o juiz concedido a segurança em favor da recorrida, declarando a nulidade do ato que a excluiu das quotas raciais, determinando a sua reinclusão nas vagas destinadas à pessoa parda/negra.
Suscita o primeiro apelante a inadequação processual da via eleita, frisando que a recorrida foi avaliada por comissão especialmente designada, sendo constatado que ela não presentava características visíveis de pessoa parda/negra.
Aduz que para o deslinde da controvérsia, seria necessária dilação probatória e que a verificação da condição de pessoa negra/parda feita por Banca de Concurso satisfaz a presunção de legitimidade e que não pode ser elidida por documentos unilaterais.
Menciona doutrinas em abono de sua tese.
Postula a reforma da sentença, reconhecendo-se a inadequação processual da via eleita e a extinção do “writ” sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
O Estado do Pará também interpôs recurso de apelação (id. 5394027, págs. 1/36), arguindo, após breve explanação dos fatos, fundamentos acerca da necessidade de dilação probatória e que o procedimento de aferição da condição de pessoa negra/parda se deu em conformidade com os trâmites legais, inexistindo razões para a nulidade do ato que excluiu a recorrida das quotas raciais.
Ao final, postula o conhecimento do recurso e o seu provimento, reformando-se a sentença com a consequente denegação da segurança.
Recursos tempestivos (id. 5394031, pág. 1).
Não foram apresentadas contrarrazões (id. 5394033, pág. 1).
Recursos recebidos no efeito devolutivo (id. 6290652, pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer constante do id. 7746736, págs. 1/6, pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos recursos de apelação, passando a apreciá-los de forma monocrática, de acordo com os termos do artigo 932, V, “b”, do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Havendo preliminar suscitada, passo a sua análise.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Sobre essa prefacial, discorrem os apelantes que haveria necessidade de dilação probatória no presente caso, circunstância essa incompatível com a via mandamental.
Com efeito, o artigo 1º da Lei nº 12.016/09 dispõe que a concessão da ordem se encontra condicionada à demonstração inequívoca da violação de direito líquido e certo do interessado, por ato de autoridade impetrada.
Eis a redação do dispositivo: Art. 1º “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Assim, é lícito afirmar que a liquidez e a certeza do direito postulado na via mandamental exsurgem, sobretudo, como elementos de conotação processual, vinculados ao convencimento racional quanto à ocorrência dos fatos alegados, o que decorre do exame da prova documental pré-constituída.
Desse modo, ainda que a parte impetrante afirme ser titular de uma posição jurídica alegadamente violada por autoridade pública, a opção pela via corretiva mandamental somente se mostrará procedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal direito puderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial.
Na hipótese dos autos, a recorrida pleiteou a vaga designada a candidatos autodeclarados pretos/pardos no concurso regido pelo Edital nº 1, de 15 de outubro de 2019, todavia, consoante o entendimento dos membros da comissão designada para a pessoal conferência dessa informação, a condição de parda/preta da recorrida restou por eles recusada.
Diante dessa circunstância, emerge a inadequação processual da via eleita.
Isso porque o parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova.
Na espécie, os elementos probatórios trazidos com a exordial não se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que chegaram os componentes da Comissão, no que averbaram a condição não preta/parda da apelada.
Outrossim, a dilação probatória é providência sabidamente incompatível com a angusta via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio “writ”, a conclusão a que chegaram os avaliadores.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
POSTERIOR RECUSA DESSA CONDIÇÃO PELA COMISSÃO ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA SE QUESTIONAR A PRETENDIDA CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE DO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO ENTRE MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL.
VÍNCULO CONJUGAL ENTRE DOIS DELES.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXTRAÍDA DE REDES SOCIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) 2.
Caso concreto em que o impetrante disputou uma das vagas para provimento de cargos de Analista Judiciário do quadro efetivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, concorrendo às cotas reservadas às pessoas pretas/pardas.
Ocorreu que, embora autodeclarado pardo, essa condição não foi confirmada pela banca examinadora, mesmo após apreciação do recurso administrativo, instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas.
Daí a irresignação que o motivou a impetrar o presente mandamus, no qual busca a concessão da ordem para que seja reconhecido como candidato de cor parda. (...) 5.
O parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova.
Na espécie, os elementos probatórios trazidos com a exordial não se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que chegaram os três componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda do candidato autor.
Outrossim, a dilação probatória é providência sabidamente incompatível com a angusta via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os avaliadores. (...) 8.
Também no mandado de segurança, a prova pré-constituída ofertada com a inicial tem por destinatário final o juízo, a quem toca o encargo último de valorar a força de seu conteúdo probante.
Por isso que, mesmo quando não impugnada, pela autoridade coatora, a falta de aptidão da prova pré-constituída para conferir veracidade ao fato afirmado pela parte impetrante, ainda assim poderá o juiz, em seu ofício valorativo, recusar-lhe força probante, como no caso presente. 9.
Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a ação mandamental, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. (STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58.785 – MS, RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA, JULGADO EM 23/8/2022) Desse modo, tem-se por contraindicado o manejo do mandado de segurança para se questionar o acerto da avaliação feita por Comissão especialmente constituída para validar, ou não, a condição de candidatos autodeclarados pretos ou pardos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos para, reformando a sentença, reconhecer a inadequação processual da via eleita e extinguir o mandado de segurança sem resolução de mérito, denegando a segurança pleiteada na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
Sem condenação em custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários (artigo 25º da Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator.
Publique-se.
Intimem-se.
PROCEDA-SE A SECRETARIA A RETIFICAÇÃO DOS ASSENTOS PARA QUE CONSTE QUE A VINDA DA SENTENÇA A ESTE SODALÍCIO SE DEU TAMBÉM POR REMESSA NECESSÁRIA. À Secretaria para as providencias de praxe.
Belém, PA, 20 de novembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
21/11/2023 05:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 05:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 05:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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20/11/2023 16:08
Sentença desconstituída
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20/11/2023 16:08
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELADO) e provido
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09/05/2022 20:20
Conclusos para decisão
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09/05/2022 20:20
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 00:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/10/2021 06:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES DO TJPA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:11
Decorrido prazo de DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/10/2021 23:59.
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27/09/2021 06:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:36
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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10/09/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 07:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2021 14:17
Conclusos para decisão
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09/09/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2021 09:33
Declarada incompetência
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06/07/2021 08:42
Juntada de Decisão
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16/06/2021 11:11
Conclusos para decisão
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16/06/2021 11:11
Recebidos os autos
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16/06/2021 11:08
Recebidos os autos
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16/06/2021 11:08
Conclusos para decisão
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16/06/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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