TJPA - 0800782-54.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 05:53
Decorrido prazo de BANPARA em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:34
Decorrido prazo de NELSON TAVARES DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:16
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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08/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800782-54.2021.8.14.0201 EMBARGANTE: NELSON TAVARES DA COSTA EMBARGADO: BANPARA S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo executado NELSON TAVARES DA COSTA em face do exequente BANPARÁ S.A.
Em síntese, alegou o embargante que há excesso de execução na cobrança do débito pelo embargado que devem os contratos serem corrigidos para adequação do valor da dívida.
Não foi atribuído efeitos suspensivo aos embargos.
Foi deferido o pedido da justiça gratuita.
O embargado impugnou requerendo a rejeição dos embargos.
Houve audiência de conciliação no intuito de cravar um acordo entre as partes, sendo que as partes pediram a suspensão do processo por 30 dias para que o embargante comparecesse à agência do Banpará para que tentassem uma repactuação das dívidas referentes aos 03 contratos de empréstimo.
O juiz suspendeu o processo, mas as partes não apresentaram a proposta de acordo e foi levantada a suspensão.
As partes foram intimadas para manifestar interesse no prosseguimento do processo e só o embargado se manifestou com pedido o julgamento da lide.
O embargante não se manifestou, apesar de intimado. É o breve resumo do caso.
Decido os embargos à execução.
Primeiramente, registro que o processo de execução prosseguiu normalmente, pois não foi atribuído efeito suspensivo.
O questionamento principal cinge-se sobre o excesso de execução por entender que os juros são abusivos.
Em caso de discordância dos valores cobrados (excesso de execução), a embargante tem o dever legal de declarar em sua peça o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso, o embargante não trouxe aos autos demonstrativos de cálculos que revelem ao menos minimamente uma divergência entre o valor cobrado e valor que entende devido, mas apenas expressou argumentos genéricos de que há irregularidades nas planilhas dos débitos, mas sem apontar qualquer referência de cálculo que dê um indício de dúvida.
Portanto, entendo que não prosperam os argumentos do embargante.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, em consequência, mantenho o prosseguimento da ação executiva em desfavor do embargante/executado que já se encontra em fase de expropriação dos bens.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, salvo se o exequente demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes delineados no art. 98, §3° do NCPC.
Extingo os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Certifique-se e junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução apenso.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa no sistema processual respectivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci, 05.11.2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
06/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de NELSON TAVARES DA COSTA - CPF: *81.***.*46-87 (EMBARGANTE)
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05/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 01:40
Decorrido prazo de NELSON TAVARES DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 15:25
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que decorreu o prazo da suspensão concedido em audiência, sem novas manifestações das partes, intimem-se as partes para dizerem se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e de arquivamento deste.
Icoaraci, 24/05/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
27/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2023 21:19
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 21:18
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 01:07
Decorrido prazo de BANPARA em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:07
Decorrido prazo de NELSON TAVARES DA COSTA em 09/06/2022 23:59.
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28/04/2022 00:37
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
Processo n°0800782-54.2021.814.0201 Ação de Embargos à execução Por dependência e conexção a ação de execução (proc. 0800731-77.2020.814.0201) EMBARGANTE: NELSON TAVARES DA COSTA EMBARGADO: BANPARÁ S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 04 dias do mês de ABRIL de 2022, às 10h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE o autor NELSON TAVARES DA COSTA, assistido por seu advogado DR.
CARLOS RENATO DAS NEVES PRESENTE o réu representado pelo preposto GUSTAVO ROBERTO AZEVEDO DE MACEDO, assistido pela advogada DRA.
MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DE SOUZA Aberta a audiência O MM.
Juiz tentou conciliar as partes o que não foi possível no momento pois a parte embargada não apresentou proposta concreta de acordo.
No entanto, a advogada do embargado sob mediação do Juiz e aceitação do embargante e de seu advogado acordaram pela suspensão da ação de embargos a execução e do processo executivo pelo prazo de 30 dias para que o embargante se dirigisse com seu advogado até a agencia do BANPARÁ ora requerido para que este pudesse lhe apresentar uma nova planilha demonstrativa de calculo atualizada do saldo devedor e para verificação da margem consignável do devedor e eventual repactuação da divida com incidência de juros remuneratório dentro da taxa media de mercado e multa de demais encargos moratórios dentro da taxa legal referente aos 3 contratos de cédula de credito bancário objeto da ação executiva (proc. 08000731-77.2020.814.0201) quais sejam a cédula de CREDITO CONSIGNADO n. 4212981 emitida em 20.07.2017 com saldo devedor de R$ 106.049,17 reais na data do ingresso da ação executiva; da cédula CREDI COMPUTADOR n.1884870 com saldo devedor de R$ 3.579,48 reais e da cédula DE ANTECIPAÇÃO de 13ºSALARIO n. 1943286, com saldo devedor de R$ 9.195,49 reais todos atualizados até a data do ajuizamento da ação executiva Encerrada a audiência o juiz passou a deliberar DELIBERAÇÃO 1: DECISÃO: Considerando que as partes acordaram pela suspensão do processo de embargos a execução e da ação executiva (processo 0800731-77.2020.814.0201) DEFIRO A SUSPENSÃO DOS PRESENTES EMBARGOS A EXECUÇÃO E DA AÇÃO EXECUTIVA a ele CONEXA pelo objeto contratual , e pela identidade das partes e causa de pedir pelo prazo de 30 dias.
Intime-se o embargante e seu advogado para que dentro deste prazo de 30 dias compareça a sua agencia bancaria do BANPARÁ para eventual acordo e repactuação da divida referente aos 3 contratos objeto destes embargos e da ação executiva conexa, devendo apresentar dentro deste prazo a proposta concreta de acordo firmado pelas partes e seus respectivos advogados para homologação judicial e extinção dos embargos e da ação de execução conexa, ciente que decorrido o prazo de 30 dias sem apresentação de acordo para homologação, se presumirá o desinteresse pela conciliação e os autos devem vir para julgamento dos embargos. 2- DEFIRO a conexão dos presentes embargos pelo objeto, causa de pedir e identidade de partes com a AÇÃO DE EXECUÇÃO (PROCESSO 0800731-77.2020.814.0201) e não em relação a ação monitoria 0800733-47.2020.814.0201 que trata de contrato de credito rotativo n 1523043 diverso do que esta sendo executado na ação executiva.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
26/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2022 09:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/04/2022 10:50
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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04/04/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:59
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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07/01/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 17:19
Conclusos para despacho
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03/01/2022 17:19
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 09:01
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 00:38
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0800782-54.2021.8.14.0201 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: NELSON TAVARES DA COSTA EMBARGADO: BANPARA DESPACHO Certifique a secretaria judicial acerca da tempestividade dos presentes Embargos a Execução, uma vez que ainda não consta tal certidão nos presentes autos.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), 03 de setembro de 2021.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 10:51
Conclusos para despacho
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03/09/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2021 01:11
Decorrido prazo de BANPARA em 21/05/2021 23:59.
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21/05/2021 21:58
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2021 11:46
Apensado ao processo 0800731-77.2020.8.14.0201
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17/04/2021 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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16/04/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 12:03
Conclusos para decisão
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08/04/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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