TJPA - 0005384-53.2014.8.14.0303
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 01:48
Decorrido prazo de LORENZO MONTEIRO ANAISSE em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:48
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 15/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:48
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:48
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:48
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 14/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:48
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:08
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0005384-53.2014.8.14.0303.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Considerando a manifestação de ID 138542452, intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 dias, tome ciência do procedimento administrativo a ser adotado para habilitação de seu crédito, bem como para que se manifeste quanto à eventual perda do interesse no prosseguimento do feito. 2.
Sem prejuízo do atendimento do item anterior, certificar acerca do cumprimento do item 2 do despacho de ID 134600334. 3.
Em atenção aos documentos juntados com a certidão de ID 140365163, de ordem, determino a expedição de ofício ao STJ a fim de comunicar que, quando este Juízo tomou conhecimento da existência do conflito negativo de competência, os respectivos alvarás já tinham sido expedidos, conforme certidão de ID 135057930, visto que constava a informação nos autos de que as Executadas não estavam mais em recuperação judicial, de acordo com o que foi informado por este Juízo no ofício encaminhado ao STJ no dia 26/02/2025.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JEC de Belém -
10/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:41
Decorrido prazo de LORENZO MONTEIRO ANAISSE em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:58
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:32
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:32
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 11/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:32
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 03:31
Decorrido prazo de LORENZO MONTEIRO ANAISSE em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 03:29
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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02/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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10/02/2025 04:12
Decorrido prazo de LORENZO MONTEIRO ANAISSE em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 04:12
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:12
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 21/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:12
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 21/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:12
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 21/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:12
Decorrido prazo de LORENZO MONTEIRO ANAISSE em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 04:12
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:12
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 22/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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20/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:48
Desentranhado o documento
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16/12/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 19:22
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 05:02
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:02
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 04:37
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:37
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:37
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:56
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:48
Decorrido prazo de LORENZO MONTEIRO ANAISSE em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:48
Decorrido prazo de LORENZO MONTEIRO ANAISSE em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:22
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0005384-53.2014.8.14.0303.
EXEQUENTE: LORENZO MONTEIRO ANAISSE.
EXECUTADOS: PDG REALTY S/A – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando o fato de que a Executada PDG REALTY S/A – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES não se encontra mais em recuperação judicial e a manifestação de ID 124530551, defiro o pedido formulado para expedição de alvará em favor da parte Exequente, observando os dados bancários informados. 2.
Atendido o item anterior, intimar a parte Exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o que lhe competir, objetivando o prosseguimento do feito. 3.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do JEC de Belém -
22/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:37
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 11:45
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:41
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:57
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:56
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:50
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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23/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0005384-53.2014.8.14.0303.
EXEQUENTE: LORENZO MONTEIRO ANAISSE.
EXECUTADA: LPS BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA – LOPES ROYAL.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
As partes apresentaram acordo extrajudicial, nos termos da petição de ID 122042957 e ss..
Ante o exposto, homologo o acordo acima mencionado (art. 57, caput, da Lei n.º 9.099/1995) e extingo o processo com resolução do mérito (arts. 487, III, letra “b” e 354, ambos do Código de Processo Civil).
Considerando que o acordo foi realizado apenas com uma Executada, intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste, requerendo o que lhe competir, objetivando o prosseguimento do feito em relação aos demais Executados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
20/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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01/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:26
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 08/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:14
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 08/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:23
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:23
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0005384-53.2014.8.14.0303 EXEQUENTE: LORENZO MONTEIRO ANAISSE EXECUTADOS: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS, PDG REALTY S/A – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, LPS BRASÍLIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA – LOPES ROYAL DECISÃO 1) Em análise dos documentos juntados pela empresa Vernyy Negócios e Incorporações Ltda. (ID's. 97809170 ao 97809174), bem como dos documentos juntados pelo reclamante (ID's.99230054 ao ID. 99230062), não se depreende, pelos documentos comprobatórios juntados aos autos, que estes sejam suficientes ao convencimento do juízo no sentido de admitir que a referida empresa venha a integrar o polo passivo da ação e a execução recaia sobre os bens e valores desta. 2) Assim, considerando a informação de que a recuperação judicial da reclamada PDG REALTY S/S Empreendimentos e Participações se encontra devidamente encerrada (ID.54424359), determino o prosseguimento da execução com relação às executadas. 3) Intime-se o autor/exequente para, em até 10 (dez) dias, requerer o que lhe competir com relação ao prosseguimento da execução, juntando a planilha de débito devidamente atualizada. 4) Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 03:07
Decorrido prazo de VERNYY NEGOCIOS E INCORPORACAO LTDA em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 04:03
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 26/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 02:25
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 02:25
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 02:25
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 02:25
Decorrido prazo de LORENZO MONTEIRO ANAISSE em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:48
Decorrido prazo de LORENZO MONTEIRO ANAISSE em 16/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:43
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 16/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:43
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 03:52
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 14:49
Decorrido prazo de LORENZO MONTEIRO ANAISSE em 20/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 14:21
Decorrido prazo de LORENZO MONTEIRO ANAISSE em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 20:20
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
19/07/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
11/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 04:37
Decorrido prazo de LORENZO MONTEIRO ANAISSE em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:37
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:10
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:10
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:10
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:33
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:31
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 27/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 05:59
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
08/05/2022 01:16
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 03/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:16
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 03/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:16
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 03/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:16
Decorrido prazo de LORENZO MONTEIRO ANAISSE em 03/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:59
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 02/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:59
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 02/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:53
Decorrido prazo de LORENZO MONTEIRO ANAISSE em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 00:16
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0005384-53.2014.8.14.0303.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Registre-se que foi efetuada a tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD. 2.
Decorridos 10 dias, faça a conclusão para consulta 3.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
11/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:27
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:45
Decorrido prazo de LORENZO MONTEIRO ANAISSE em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:45
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:45
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:45
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 04/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:49
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:49
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:27
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:10
Publicado Sentença em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 15:55
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 20/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:44
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
23/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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20/09/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0005384-53.2014.8.14.0303 EXEQUENTE: LORENZO MONTEIRO ANAISSE EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL DECISÃO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de exceção de pré-executividade, onde a excipiente alega que o juízo não decidiu o pedido do excepto quanto ao direcionamento da execução ao grupo econômico do qual faz parte LPS BRASIL – CONSULTÓRIA DE IMÓVEL S/A, bem como desconstituição da penhora, em face de sua ilegitimidade passiva. É o sumo do necessário.
Decido.
Merece prosperar a exceção interposta por LPS BRASIL – CONSULTÓRIA DE IMÓVEL S/A.
O pedido do autor, ID 12348338, não obteve decisão fundamentada do juízo, que redirecionou à execução à excipiente LPS BRASIL – CONSULTÓRIA IMÓVEL S/A de maneira totalmente incorreta, sem análise dos requisitos legais.
Conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica a fim de que seja redirecionada a execução a quem não figura no título executivo.
O incidente de desconsideração de personalidade jurídica permite ao eventual integrante do polo passivo o contraditório e ampla defesa, princípios basilares em qualquer processo judicial.
Vejamos jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
EMPRESAS TERCEIRAS.
GRUPO ECONÔMICO.
HIPÓTESES DO ART. 50 DO CC.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE RESP N. 1.775.269/PR. 1. (...) Todavia, na hipótese de se pretender "[o] redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, [deve haver a] comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora". 2.
No caso dos autos, tendo em vista que o Tribunal a quo entendeu pelo redirecionamento da execução a empresas terceiras somente com fundamento na existência de formação de grupo econômico, sem consignar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, de rigor a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1912254/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO UNIPESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é necessária a demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica para a decretação desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
Decisão unipessoal não é adequada para comprovação da divergência jurisprudencial. 5.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1875130/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/08/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2018 e atribuído ao gabinete em 27/11/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a possibilidade de redirecionamento da execução, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, à Unimed Cooperativa Central, bem como às demais regionais, as quais não participaram da fase de conhecimento. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5.
A organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo. 6.
O Sistema Unimed, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, caracteriza a formação de um grupo societário. 7.
Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. 8.
Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC. 9.
Hipótese em que, tendo a recorrente ajuizado a ação apenas em face de Unimed Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a Unimed Cooperativa Central e as demais unidades, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1776865/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020).
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade, excluindo do polo passivo da demanda LPS BRASIL – CONSULTÓRIA DE IMÓVEL LTDA, posto que não consta no polo passivo do título executivo judicial, havendo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré LPS BRASÍLIA para que tal ocorra.
Determino a liberação do valor bloqueado à excipiente.
Os demais valores devem ser liberados ao excepto-exequente.
Intime-se o exequente para que indique bens à penhora dos executados, sob pena de extinção do processo com base no §4º do art. 53 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de setembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
16/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:57
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2021 10:05
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0005384-53.2014.8.14.0303 EXEQUENTE: LORENZO MONTEIRO ANAISSE EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL DESPACHO Intime-se LPS BRASIL, a fim de que esclareça sua participação nestes autos, posto que não é parte litigante, mas, tão somente, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA.
Quanto ao pleito de bloqueio, determino que a secretaria prepare certidão com os dados necessários, a fim de que este juízo efetue a tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
Cumpra-se.
Belém/PA, 8 de setembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
09/09/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 20:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 03:05
Decorrido prazo de LORENZO MONTEIRO ANAISSE em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 03:05
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 02:42
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 02:42
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 02:42
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 02:42
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 02:42
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 02:42
Decorrido prazo de LORENZO MONTEIRO ANAISSE em 26/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 08:28
Outras Decisões
-
15/05/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2020 00:24
Decorrido prazo de LORENZO MONTEIRO ANAISSE em 10/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 00:16
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 27/01/2020 23:59:59.
-
02/01/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 00:18
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 00:17
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 00:04
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 00:04
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 00:04
Decorrido prazo de LORENZO MONTEIRO ANAISSE em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 00:03
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL em 18/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2019 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2019 10:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/09/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 13:39
Movimento Processual Retificado
-
30/08/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 23:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 00:57
Processo migrado do Sistema Projudi
-
09/04/2019 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 15:45
Evento Projudi: 233 - Juntada de Petição de Petição
-
18/02/2019 16:00
Evento Projudi: 228 - Ato ordinatório
-
05/07/2018 11:13
Evento Projudi: 204 - Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
05/07/2018 08:42
Evento Projudi: 203 - Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais - Juiz(íza) Titular JOSE CORIOLANO DA SILVEIRA
-
21/02/2017 18:14
Evento Projudi: 153 - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2017 09:52
Evento Projudi: 152 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular JOSE CORIOLANO DA SILVEIRA
-
17/02/2017 00:01
Evento Projudi: 150 - Decorrido prazo de Advogados de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL - (Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(24/01/17)
-
17/02/2017 00:01
Evento Projudi: 149 - Decorrido prazo de Advogados de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS - (Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(24/01/17)
-
15/02/2017 15:11
Evento Projudi: 148 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
14/02/2017 17:31
Evento Projudi: 147 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
09/02/2017 00:00
Evento Projudi: 146 - Decorrido prazo de Advogados de LORENZO MONTEIRO ANAISSE - (Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(24/01/17)
-
09/02/2017 00:00
Evento Projudi: 145 - Decorrido prazo de Advogados de LORENZO MONTEIRO ANAISSE - (Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(24/01/17)
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07/02/2017 08:33
Evento Projudi: 144 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
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04/02/2017 00:02
Evento Projudi: 141 - Decorrido prazo de Advogados de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - (Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(24/01/17)
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03/02/2017 16:46
Evento Projudi: 138 - Juntada de Petição de Recurso Inominado
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24/01/2017 12:34
Evento Projudi: 131 - Julgada procedente a ação
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16/11/2015 11:08
Evento Projudi: 130 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular JOSE CORIOLANO DA SILVEIRA
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16/11/2015 11:08
Evento Projudi: 129 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
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16/11/2015 11:08
Evento Projudi: 128 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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16/11/2015 08:42
Evento Projudi: 127 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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13/11/2015 17:19
Evento Projudi: 126 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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13/11/2015 10:50
Evento Projudi: 125 - Ato ordinatório
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10/11/2015 15:55
Evento Projudi: 124 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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24/09/2015 17:33
Evento Projudi: 120 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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26/05/2015 11:37
Evento Projudi: 119 - Juntada de Petição de Petição
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26/05/2015 10:31
Evento Projudi: 118 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 16 de Novembro de 2015 às 09:30)
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26/05/2015 10:31
Evento Projudi: 117 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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26/05/2015 10:30
Evento Projudi: 116 - Audiência Conciliação Realizada
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26/05/2015 09:24
Evento Projudi: 115 - Juntada de Petição de Substabelecimento
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26/05/2015 00:43
Evento Projudi: 107 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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25/05/2015 22:32
Evento Projudi: 106 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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25/05/2015 20:17
Evento Projudi: 105 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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25/05/2015 20:07
Evento Projudi: 104 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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09/03/2015 10:37
Evento Projudi: 103 - Juntada de Comprovante Intimação
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02/02/2015 10:25
Evento Projudi: 96 - Expedição de Intimação - (Para GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS)
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02/02/2015 10:25
Evento Projudi: 93 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 26 de Maio de 2015 às 10:00)
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02/02/2015 10:25
Evento Projudi: 92 - Audiência Conciliação Redesignada
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16/01/2015 14:07
Evento Projudi: 86 - Expedição de Intimação - (Para GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS)
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16/01/2015 14:07
Evento Projudi: 83 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 12 de Fevereiro de 2015 às 10:30)
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16/01/2015 14:07
Evento Projudi: 82 - Audiência Conciliação Redesignada
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09/12/2014 11:08
Evento Projudi: 75 - Expedição de Intimação - (Para GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS)
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09/12/2014 11:08
Evento Projudi: 72 - Ato ordinatório
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09/12/2014 09:01
Evento Projudi: 71 - Juntada de Comprovante Citação
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03/12/2014 10:58
Evento Projudi: 69 - Audiência Conciliação
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03/12/2014 10:50
Evento Projudi: 68 - Juntada de Termo de Audiência
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03/12/2014 09:22
Evento Projudi: 64 - Expedição de Intimação - (Para GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS)
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03/12/2014 09:22
Evento Projudi: 61 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 28 de Janeiro de 2015 às 10:50)
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03/12/2014 09:22
Evento Projudi: 60 - Audiência Conciliação Redesignada
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03/12/2014 09:22
Evento Projudi: 59 - Audiência Conciliação Redesignada
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02/12/2014 20:25
Evento Projudi: 58 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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01/12/2014 09:31
Evento Projudi: 56 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular JOSE CORIOLANO DA SILVEIRA
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01/12/2014 09:31
Evento Projudi: 55 - Ato ordinatório
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25/11/2014 10:51
Evento Projudi: 54 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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11/11/2014 10:29
Evento Projudi: 51 - Juntada de Comprovante Citação
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11/11/2014 09:22
Evento Projudi: 49 - Juntada de Comprovante Citação
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10/11/2014 09:06
Evento Projudi: 42 - Expedição de Citação - Para GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS
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10/11/2014 09:06
Evento Projudi: 41 - Ato ordinatório
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10/11/2014 08:58
Evento Projudi: 40 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 3 de Dezembro de 2014 às 08:50)
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06/11/2014 15:47
Evento Projudi: 37 - Juntada de Petição de Petição
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06/11/2014 15:42
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Petição
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06/11/2014 15:34
Evento Projudi: 35 - Juntada de Petição de Petição
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03/11/2014 15:56
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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03/11/2014 15:54
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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30/10/2014 10:45
Evento Projudi: 28 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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24/10/2014 10:40
Evento Projudi: 27 - Audiência Conciliação Negativa
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24/10/2014 10:40
Evento Projudi: 26 - Audiência Conciliação Negativa
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24/10/2014 10:39
Evento Projudi: 25 - Audiência Conciliação
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10/10/2014 09:05
Evento Projudi: 23 - Expedição de Citação - Para GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS
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10/10/2014 09:05
Evento Projudi: 22 - Ato ordinatório
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09/10/2014 09:34
Evento Projudi: 20 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular JOSE CORIOLANO DA SILVEIRA
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09/10/2014 09:34
Evento Projudi: 19 - Conclusos para Despacho
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08/10/2014 12:29
Evento Projudi: 18 - Juntada de Petição de Petição
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07/10/2014 12:42
Evento Projudi: 13 - Expedição de Citação - Para PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
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07/10/2014 12:42
Evento Projudi: 12 - Expedição de Citação - Para LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL
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07/10/2014 12:41
Evento Projudi: 11 - Não Concedida a Medida Liminar a LORENZO MONTEIRO ANAISSE
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30/09/2014 11:20
Evento Projudi: 10 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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30/09/2014 10:59
Evento Projudi: 9 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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30/09/2014 10:57
Evento Projudi: 8 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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30/09/2014 10:53
Evento Projudi: 7 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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30/09/2014 10:42
Evento Projudi: 6 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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30/09/2014 10:38
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 23 de Outubro de 2014 às 09:50)
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30/09/2014 10:38
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular JOSE CORIOLANO DA SILVEIRA
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30/09/2014 10:38
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB15019NPA
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30/09/2014 10:38
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2014
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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