TJPA - 0808752-06.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
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16/11/2022 23:29
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 23:27
Juntada de Alvará
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13/10/2022 00:19
Juntada de Alvará
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10/10/2022 20:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2022 13:48
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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02/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 11:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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06/06/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 03:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:34
Decorrido prazo de FABIANA REIS DA CONCEICAO em 01/06/2022 23:59.
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03/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 08:42
Juntada de Informações
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11/05/2022 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 11:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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11/05/2022 01:30
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO MUTIRÃO DPVAT 0808752-06.2021.8.14.0040 DECISÃO Considerando a nova dinâmica do processo civil, passo à realização do saneamento do feito, conforme dispõe o art. 357 do CPC.
Inicialmente, existem questões processuais pendentes nos autos.
Em sede de preliminar, verifico que o Requerido sustenta que o autor juntou CNH ilegível.
Quanto a preliminar dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, verifico que a CNH tal documento está assim somente em relação à foto do autor, os outros dados encontram-se legíveis e também pode ser apresentado o original com a foto mais clara a qualquer momento nos autos.
Rejeito essa preliminar, portanto.
Superada(s) a(s) preliminar(es), passo a seguinte determinação: I - Designo o dia 07/06/2022, às 11h45min, neste juízo, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO entre as partes, com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC.
II - Dê-se ciência as partes por seus advogados via DJE, adiantando-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório e sua ausência será entendida como desistência da ação, ocasião em que será extinto o processo, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
III - Determino, ainda, o que segue: 1 - Nomeio para atuar como perito judicial o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, para submeter à perícia a parte requerente, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos; 2 - Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em cada perícia, a ser paga pelo demandado, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial; 3 - A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências, ou seja, nas dependências do Tribunal do Júri, do Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, nesta comarca.
Intimem-se e Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 09 de maio de 2022.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. -
09/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2022 09:07
Conclusos para decisão
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09/05/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 02:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de setembro de 2021 Processo Nº: 0808752-06.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FABIANA REIS DA CONCEICAO Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação de ID 35340817 ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 23 de setembro de 2021.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/09/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 02:18
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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23/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 10:33
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 0808752-06.2021.8.14.0040 Requerente: FABIANA REIS DA CONCEIÇÃO.
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com endereço citação pelo sistema.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se o Requerido pelo sistema para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (dias) nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia ou confissão ficta nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO/OFICIO.
Parauapebas (PA), 09 de setembro de 2021.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21082315115106300000030513205 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
10/09/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 07:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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