TJPA - 0808757-28.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
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13/10/2022 01:08
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 01:08
Juntada de Alvará
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13/10/2022 01:07
Juntada de Alvará
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10/10/2022 22:06
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2022 13:48
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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20/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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04/06/2022 03:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:34
Decorrido prazo de WELIGTON PEREIRA SOARES em 01/06/2022 23:59.
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03/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:07
Juntada de Informações
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11/05/2022 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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11/05/2022 01:31
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO MUTIRÃO DPVAT 0808757-28.2021.8.14.0040 DECISÃO Considerando a nova dinâmica do processo civil, passo à realização do saneamento do feito, conforme dispõe o art. 357 do CPC.
Inicialmente, existem questões processuais pendentes nos autos.
Em sede de preliminar, verifico que o Requerido sustenta que o autor não juntou os documentos obrigatórios para instrução do processo (laudo do IML, comprovante de residência do autor), requerendo inépcia da inicial, impugnação ao Boletim de Ocorrência por ausência de assinatura da autoridade competente (Delegado de Polícia) e, por fim, a preliminar de carência de interesse de agir por ter sido a pretensão satisfeita na esfera administrativa.
Quanto a preliminar dos documentos obrigatórios para instrução do processo, como ausência de laudo do IML, é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual.
Rejeito essas preliminares, portanto.
Em relação a preliminar de impugnação ao boletim de ocorrência que não foi assinado pela autoridade competente, ou seja, delegado de polícia, não assiste razão à requerida, quando alega que o boletim de ocorrência é nulo, eis que o documento juntado pelo requerente foi assinado pelo escrivão da polícia.
Vale ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 22, de 15/03/1994, não arrola como atribuição exclusiva do delegado de polícia a assinatura de boletim de ocorrência, sendo que uma das atribuições do escrivão da polícia civil, segundo o art. 40, I, da mesma lei é participar na formação de inquéritos policiais e procedimentos administrativos sob a presidência da autoridade policial competente.
Desta forma, rejeito tal preliminar.
Por fim, quanto a preliminar de pagamento efetuado na via administrativa, o fato de o(a) autor(a) ter recebido indenização na esfera administrativa não o(a) impede de pleitear a complementação em Juízo.
Rejeito também essa preliminar.
Superada(s) a(s) preliminar(es), passo a seguinte determinação: I - Designo o dia 07/06/2022, às 13h00min, neste juízo, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO entre as partes, com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC.
II - Dê-se ciência as partes por seus advogados via DJE, adiantando-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório e sua ausência será entendida como desistência da ação, ocasião em que será extinto o processo, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
III - Determino, ainda, o que segue: 1 - Nomeio para atuar como perito judicial o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, para submeter à perícia a parte requerente, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos; 2 - Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em cada perícia, a ser paga pelo demandado, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial; 3 - A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências, ou seja, nas dependências do Tribunal do Júri, do Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, nesta comarca.
Intimem-se e Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 09 de maio de 2022.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. -
09/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de WELIGTON PEREIRA SOARES em 09/11/2021 23:59.
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10/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/10/2021 11:19
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 02:54
Decorrido prazo de WELIGTON PEREIRA SOARES em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de WELIGTON PEREIRA SOARES em 01/10/2021 23:59.
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23/09/2021 02:18
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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23/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 0808757-28.2021.8.14.0040 Requerente: WELIGTON PEREIRA SOARES.
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com endereço citação pelo sistema.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se o Requerido pelo sistema para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (dias) nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia ou confissão ficta nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO/OFICIO.
Parauapebas (PA), 09 de setembro de 2021.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21082315515573300000030520211 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
10/09/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 07:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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