TJPA - 0809738-80.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 07:30
Baixa Definitiva
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02/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES ACERCA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À LEI EM TESE.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTENTE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE.
A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL QUE COMPROMETA A LEGALIDADE IMPONDO NULIDADE AO JULGADO (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351).
INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO CAPAZ DE DESQUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos do embargante, não identifico as hipóteses que autorizam o provimento do recurso de fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC, tanto assim que pela simples leitura do acórdão embargado se conclui que a jurisdição foi entregue de forma clara, completa e precisa.
Por consequência a interposição dos presentes embargos traduzem a irresignação do recorrente com a aplicação da Lei. 3.
No caso em apreço, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois não se vislumbram as contradições alegadas.
Todas as teses imprescindíveis à solução da lide foram enfrentadas e fundamentadas de forma clara e precisa, ainda que não os resultados encontrados não sejam aqueles desejados e pleiteados pelo ora embargante. 4.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
O julgamento foi presidido pela Ex,a Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
30/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:44
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - CNPJ: 18.***.***/0001-82 (IMPETRANTE) e não-provido
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25/10/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 00:01
Publicado Relatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Agravo interno interposto nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em desfavor de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, face o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Complementar n.º 87, de 13.09.1996, que considera ocorrido o fato gerador do ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ainda que a saída da mercadoria seja para outro estabelecimento do mesmo titular.
Alega que a referida previsão legal afronta o disposto no art. 155, inciso II, da CF, além do art. 2.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 87, de 13.09.1996, posto que a incidência do ICMS estaria adstrita as transações comerciais relativas à circulação de mercadoria, que abrangem a transferência física e econômica da mercadoria, o que não ocorre na movimentação entre dois estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, pois não há transferência do domínio da mercadoria, razão pela qual, entendo que seria inconstitucional e ilegal a exação, ensejando o justo receio de sofrer injusta cobrança de ICMS, na forma da Súmula n.º 166 do STJ.
Transcreve doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e TJE/PA sobre a matéria, além da Súmula n. 166 do STJ, julgamento do recurso repetitivo REsp. n.º 1.125.133/SP e princípios da proporcionalidade e razoabilidade e julgamentos da ADC n.º 49 e do ARE n.º 1.255.885 – Tema n.º 1.099 - repercussão geral, pelo STF.
Sustenta que se encontram presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida liminar face a presença do fumus boni juris e periculum in mora.
Requereu assim a concessão de medida liminar: “...no sentido de ordenar a Autoridade Coatora que se abstenha de exigir o ICMS no deslocamento de bens e materiais de um estabelecimento para outro de titularidade dos filiadas da Impetrante localizados em municípios e estados distintos, bem como viabilize a emissão das notas fiscais necessárias para o transporte, sem as condicionar ao recolhimento do imposto, se abstendo a impetrada de realizar qualquer ato coercitivo ao pagamento do tributo, inscrição em dívida ativa, cancelamento de benefícios fiscais, execuções fiscais e afins, nos termos das decisões dos órgãos superiores STJ e STF...”, e ao final seja concedida a segurança, confirmando os termos da liminar.
Requer ainda seja declarado o direito dos filiados da impetrante em obter por meio de precatório (Súmula 461) ou compensação (súmula 213) dos valores porventura recolhidos indevidamente, nos moldes do art. 74 da Lei n° 9430/96, alterado pela Lei n.° 10.637/2002, considerando o prazo prescricional quinquenal, cujos valores eventualmente recuperados deverão ser atualizados monetariamente pela taxa SELIC.
Em decisão monocrática proferida no ID- 6945793 - Pág. 01/06, foi indeferido o pedido de liminar e determinada a notificação da autoridade impetrada e posterior remessa do processo ao Ministério Público.
As informações foram apresentadas no ID- 7133569-Pág. 1.
O Estado do Pará ingressou no feito com a defesa apresentada no ID-7385889 - Pág. 01/30.apresentou parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Maria da Conceição de Mattos Sousa opinando pela denegação da segurança.
Em decisão monocrática proferida no ID-10803189 - Pág. 01/12, esta Relatora indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, face a ilegitimidade passiva ad causa dos Secretários de Estado da Fazenda, para figurar no polo passivo da impetração do Writ, na forma do art. 330, inciso II, c/c art. 485, inciso VI, do CPC/15, e diante da ausência de comprovação de ato concreto atribuível a autoridade apontada como coatora, o que evidência a aplicação da Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal.
Contra esta decisão insurge-se a agravante aduzindo que deve ser reformada sob os seguintes fundamentos: 1 – Aplicação da teoria da encampação por cumprimento dos requisitos firmados na Súmula n.º 628 do STJ, posto que haveria alteração de competência estabelecida na Constituição Estadual e não na Constituição Federal, na forma exigida na súmula mencionado, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria, pois o Sr.
Secretário já teria se pronunciado sobre o mérito da impetração; 2 – Desnecessidade de dilação probatória por existência de prova pré-constituída, por se tratar de mandado de segurança coletivo de natureza preventiva consubstanciado na exigibilidade de tributo indevido, transcrevendo jurisprudência e invoca a aplicação do Tema n.º 118/STJ, e fundamentos da instrumentalização do Writ preventivo; 3 – Inexistência de lei em tese e inaplicabilidade da Súmula n.º 266.
Requer assim o conhecimento e provimento do agravo interno.
As contrarrazões foram apresentadas do ID-11726722 - Pág. 01/09. -
17/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 11:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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13/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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29/09/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 17:15
Indeferida a petição inicial
-
26/08/2022 11:03
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 13:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/12/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 07/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/12/2021 17:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/11/2021 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2021 15:24
Conclusos para decisão
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15/10/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o Impetrante intimado a apresentar, o comprovante do recolhimento das custas iniciais , nos termos do art. 290, do CPC -
10/09/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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